Débora Aparecida Seleme Possebon
Débora Aparecida Seleme Possebon
Número da OAB:
OAB/PR 086582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Débora Aparecida Seleme Possebon possui 50 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1900 e 2023, atuando em TJPR, STJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPR, STJ, TRF2
Nome:
DÉBORA APARECIDA SELEME POSSEBON
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2039663/PR (2020/0113453-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ADVOGADOS : EDSON SOARES DE OLIVEIRA - PR047119 ANA LARISSA NEVES - PR040713 MARCUS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS - PR053595 DÉBORA APARECIDA SELEME POSSEBON - PR086582 MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640 LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213 EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592 EMBARGADO : EDITORA GAZETA DO POVO S/A ADVOGADOS : RODRIGO XAVIER LEONARDO - PR027175 JOÃO PAULO CAPELOTTI - PR056112 INTERESSADO : JOSE BAKA FILHO INTERESSADO : FRANCISCO CUNHA PEREIRA FILHO INTERESSADO : EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ADVOGADOS : RODRIGO XAVIER LEONARDO - PR027175 AMANDA PERLI GOLOMBIEWSKI - PR061714 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.722.423/RJ, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 208) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005745-19.2015.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0005745-19.2015.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Paraná e Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA em face da Administracion Nacional de Navegacion Y Puertos – ANNP (mov. 1.1). Despacho facultando emenda à inicial (mov. 7.1). A parte autora se manifestou justificando a não apresentação da emenda (mov. 11 e 14). Decisão de declínio para a Justiça Federal (mov. 15). A parte autora apresentou agravo de instrumento contra a decisão de declínio (mov. 23). Juntado acórdão que reformou a decisão agravada, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual (mov. 35). O pedido liminar foi deferido (mov. 43). Citada, a parte requerida apresentou pedido de prazo de 20 dias para desocupação do imóvel (mov. 52) O pedido de mov. 52 foi deferido (mov. 54). Administración Nacional de Navegación Y Puertos apresentou contestação e comprovou o protocolo de agravo de instrumento contra a decisão liminar (mov. 67 e 72). Decisão monocrática do agravo de instrumento não concedeu efeito suspensivo à decisão liminar (mov. 75). A parte autora requereu o imediato cumprimento da decisão liminar (mov. 75 e 76). A parte requerida solicitou orientações para o cumprimento da decisão liminar (mov. 76). Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora (mov. 77). A parte requerida solicitou a declaração de incompetência do juízo e remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 82).Certidões do oficial de justiça esclarecendo o não cumprimento imediato do mandado de reintegração. Em seguida, certificado o cumprimento da reintegração de posse (mov. 87) Juntado acórdão do agravo interposto pela parte requerida (mov. 99). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 114 e 155). A parte autora especificou as provas que pretendia produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 123 e 124). A parte ré especificou as provas que pretendia produzir (mov. 125). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 128). Determinada a intimação da União para se manifestar sobre eventual interesse no presente feito (mov. 131). A União manifestou que não tem interesse no feito (mov. 161). A requerida insistiu na inclusão da ANTAQ e da União Federal na lide (mov. 171). Decisão de saneamento e organização processual (mov. 174). Informado o óbito de MARIO MARCONDES LOBO FILHO, advogado da parte requerida (mov. 187). O Estado do Paraná se manifestou ao mov. 188. A APPA juntou documentos (mov. 190). Determinou-se a suspensão do feito para regularização da representação processual da parte requerida (mov. 193). Juntado AR, com tentativa de intimação da parte requerida, no endereço constante nos autos, a intimação não teve êxito e a parte requerida não constituiu novo advogado (mov. 206). É o r elatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Levanto a s uspensão processual e determino o prosseguimento do feito à revelia do réu, com a aplicação do disposto no artigo 313, § 3º do CPC.Declaro a preclusão do direito de produção de prova documental pelo requerido. Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 2.1. Mérito propriamente dito. Os autores ingressaram com ação de reintegração de posse em face da entidade requerida, aduzindo serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel localizado na Av. Bento Rocha, nº 1740, Vila Madeira, CEP 83.200-000, o qual estaria sendo ocupado pela empresa requerida em virtude do Contrato nº 050/98 (mov. 1.5). Sustentam os autores que a APPA foi criada com o fim de administrar os portos de Paranaguá e Antonina, vindo, em 09/11/1943, adquirir por desapropriação área destinada ao auxílio em suas atividades portuárias, sendo utilizada como depósito de equipamentos. Posteriormente, em 20/01/1956, o Brasil e o Paraguai vieram a celebrar um Convênio para o estabelecimento de entrepostos de depósito franco para as mercadorias exportadas e importadas pelo Paraguai, promulgado pelo Decreto nº 42.920/57 (mov. 1.5), afirmando que por meio do referido decreto o Brasil se obrigou tão somente a conceder um entreposto aduaneiro, sendo dever do Paraguai a instalação e capacitação para atingir seus fins. Deste modo, mais de 40 anos após a celebração do referido Convênio, a APPA, através de termo de permissão de uso (CONTRATO Nº 050/98), permitiu que a requerida utilizasse a área em questão, além da própria área onde instalado seu entreposto, uma vez que à época o Cais Público encontrava-se congestionado em decorrência do grande volume de carga geral convencional, não havendo no Porto de Paranaguá pátios especializados para a movimentação dos contêineres, bem como havia grande movimentação de contêineres com destino ao Paraguai, razão pela qual autorizou-se à agravada utilizar a área em questão. No entanto, afirmam que o volume de cargas em contêineres destinados ao Paraguai reduziu significativamente, não vindo mais a área da Vila da Madeira ter qualquer utilidade operacional. Por outro lado, a APPA necessitava da área para realizar melhorias no fluxo logístico de caminhões que precisam acessar as áreas primárias do porto, motivando, assim, a reintegração de posse, pela constatação de terem desaparecido as razões que motivaram a ocupação pela requerida. Ademais, mencionam terem celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, pela qual a autoridade portuária comprometeu-se a adotar as medidas necessárias para regularizar a ocupação de bens públicos utilizados por terceiros em situação irregular, sendo possível a revogação unilateral do termo de permissão, um a vez que não tem aparo legal no Convênio Bilateral, nem na legislação vigente. Por fim, afirmam que, no dia 10/03/2015, através do Ofício nº 214/2015, enviaram notificação da rescisão contratual do Contrato nº 050/98, concedendo àrequerida o prazo de 30 (trinta) dias para restituição da área, o qual em razão de seu não cumprimento ensejou o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse. Sustentam os autores que a área discutida nos autos não é objeto do Convênio e sim do Termo de Permissão de Uso, o qual tem um caráter acessório, sendo independente, precário, temporário e derivado de um ato unilateral, continuando o Convênio vigente e produzindo seus efeitos independentemente do desfecho da presente ação, tendo sido a r escisão administrativa devidamente encaminhada à agravada através do Ofício 214/2015 (mov. 1.8), tratando-se de ato unilateral, não vindo a afetar em nada o Convênio entre os países. Aduzem tratar-se de uma permissão de uso com caráter acessório de outra área, não referindo-se ao entreposto referido no Convênio celebrado entre o Brasil e Paraguai. A APPA, entidade criada pelo Estado do Paraná para exercer as atividades de administração e fiscalização dos Portos de Paranaguá e Antonina, é a Autoridade Portuária com jurisdição sobre a área do porto organizado, conforme a Lei nº 12.815/2013, não estando, em suma, condicionada à apreciação do Poder Judiciário um ato de permissão a ele relacionado, posto que comprometeria a própria soberania nacional, além do poder discricionário do administrador público. Asseguram, ainda, que todos os termos utilizados no Contrato nº 050/98 evidenciam tratar-se de mera permissão de uso concedida por ato unilateral, sendo passível de rescisão a qualquer momento. Pois bem. Primeiramente, a respeito do instituto da PERMISSÃO DE USO leciona o administrativista Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em sua obra Curso de Direito Administrativo que: “A permissão de uso é o ato administrativo, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública consente com a utilização de determinado bem público.” Portanto, trata-se a permissão de uso de um ato administrativo de caráter precário e revogável por conveniência administrativa. Ademais, verifica-se que o Termo de Acordo celebrado entre as partes não se correlaciona com os dispositivos do Convênio Internacional firmado com o P araguai. Deste modo, sendo a causa de pedir e o pedido referente à permissão de uso de área diversa à referida no Convênio celebrado entre o Brasil e Paraguai, incidem as normas previstas no Código Civil Brasileiro e leis extravagantes. Menciono a legislação de regência: A Lei 12.815/2013, que regula a exploração, pela União, dos portos e instalações portuárias, em seu art. 2º, estabelece: Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação depassageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado; III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; (...) Os artigos 2° e 3° da Lei 9.277/1996 dispõem que: Art. 2° Fica a União igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas. Art. 3° A delegação será formalizada mediante convênio. O Convênio de Delegação 037/2001, firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Governo do Estado do Paraná, disciplina, em sua cláusula terceira: O DELEGATÁRIO exercerá, por intermédio de ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA-APPA, a administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, dentro das áreas constantes da Portarias 206 e 207/94 do Ministério dos Transportes, retirando-se da operação portuária e em consequência, deixando de prestar diretamente os serviços de carga e descarga e movimentação de mercadorias, no prazo máximo de (10) dez anos da vigência deste Convênio, restringindo suas atividades às funções de Autoridade Portuária. Os artigos 1, alínea “a”, e 2, ambos da Portaria 207/1994, dispõem que: Art. 1° - A área do porto organizado de Paranaguá, no Estado do Paraná, é constituída: a) Pelas instalações portuárias terrestres existentes na Bahia de Paranaguá desde o Pontal Sul, estabelecendo-se até a Foz do Rio Nhundiaquara, abrangendo todos os cais, docas, pontes e piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e ainda os terrenos e ilhas ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências pertencentes à União, incorporadas ou não ao patrimônio do porto de Paranaguá ou sob sua guarda e responsabilidade. (...)Art. 2° - A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina fará a demarcação em planta, da área definida no Art. 1o. Conforme consta dos autos, em especial pela transcrição imobiliária (mov. 1.4) e demarcação em planta da área (mov. 1.9), está demonstrado que o imóvel objeto da demanda é bem público. Restou comprovada a notificação da ré, em 10.03.2015 (1.8), para desocupação no prazo de 30 dias, por rescisão unilateral do contrato, não tendo ela desocupado o imóvel. É incontroverso que a parte requerida tinha a posse do imóvel em decorrência de Termo de Permissão de Uso, sendo que o prazo final para a desocupação se deu em 10.04.2015 (mov. 1.8), quando a posse da ré se tornou injusta, vez que viciada pela precariedade (art. 1.200 do CCB), de maneira que a ré praticou esbulho, pelo que a autora faz jus a ser reintegrada na posse (art. 1.210 do CCB), observando-se que foi demonstrada a existência de posse anterior, por parte da autora - posse que veio a ser perdida a partir de 10.04.2015, quando houve o esbulho -, bem como foi demonstrado o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse (requisitos do art. 561 do CPC). Na fase de produção de provas, a requerida se tornou revel, e não comprovou que a rescisão unilateral do Contrato nº 050/98 teve por consequência a impossibilidade de funcionamento do Entreposto de Depósito Franco Paraguaio, em Paranaguá/PR, pela ausência de oferta de outro espaço. Como é sabido, a permissão de uso é ato administrativo de caráter unilateral, discricionário e concedido em caráter precário, que pode ser revogada pelo Poder Público a qualquer tempo, especialmente quando a revogação, como na espécie, se dá por interesse público relevante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. CARÁTER PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO. REVOGABILIDADE A QUALQUER TEMPO. POSSE. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESOCUPAÇÃO. VA LIDADE. ES BULHO C OMPROVADO. POSSE NOVA. LIMINAR. DEFERIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, 17ªCCv, AI 772753-9, Des. Vicente Del Prete Misurelli, 05.10.2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESVIO DE FINALIDADE PELO PERMISSIONÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. `Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário eprecário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 493)." (TJPR, 4ªCCv, AI 499280-9, Desª Regina Afonso Portes, 11.11.2008). “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO. ESPAÇO NO MERCADO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. POSSE PRECÁRIA POR NATUREZA. NULIDADE DO ATO AFASTADA. REINTEGRAÇÃO CONFIRMADA. Reveste-se de legitimidade a reintegração de posse de imóvel público que era ocupado mediante permissão de uso, quando a permissão foi revogada pela necessidade de realizar procedimento licitatório para ocupação do local. RECURSO NÃO PROVIDO. “(TJPR, 5ªCCv, AC 1091833-1, Des. Nilson Mizuta, 22.04.2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.REVOGAÇÃO UNILATERAL . POSSIBILIDADE.PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.PODER DISCRICIONÁRIO DA APELADA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO TERMO .ATO NEGOCIAL QUE TEM COMO CARACTERÍSTICAS A UNILATERALIDADE E PRECARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da existência do interesse público é perfeitamente possível a revogação pela Administração Pública da Permissão de Uso de Bem Público, não ensejando direito à indenização em benefício do permissionário. (TJPR - 5ª C .Cível - AC - 1517597-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 18.07 .2017) (TJ-PR - APL: 15175970 PR 1517597-0 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 18/07/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2076 25/07/2017) Considerando que a natureza jurídica da posse exercida pela requerida durante os anos de vigência do Contrato nº 050/98 celebrado pelas partes foi de caráter precário, não há que se falar em indenização por benfeitorias, especialmente pelas disposições do Contrato. O Contrato nº 050/98 estabeleceu na cláusula quinta, parágrafos primeiro e segundo (mov. 1.5, fls. 03), que o permissionário não teria direito à indenização por benfeitorias e que elas pertenceriam ao patrimônio da APPA.A previsão expressa de renúncia a qualquer direito de indenização ou retenção por eventuais benfeitorias realizadas, sejam necessárias ou voluptuárias é l ícita e está de acordo com as normas civis. Nesse sentido, confira-se caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE PERMISSÃO DE USO PARA INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA E RESTAURANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OCORRÊNCIA CONTRATOS QUE SE CARACTERIZAM PELA PRECARIEDADE, E QUE PODEM SER RESCINDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A QUALQUER MOMENTO, SENDO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A RESCISÃO OCORREU APÓS O VENCIMENTO DAS AVENÇAS - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PELAS BENFEITORIAS, INVIABILIDADE DE SEU DEFERIMENTO, POSTO HAVER CLÁUSULAS ESPECÍFICAS NO SENTIDO DE NÃO SEREM INDENIZÁVEIS TAIS BENFEITORIAS APELO DESPROVIDO. - A repetição ou a reiteração, nas razões recursais, de alguns trechos lançados na contestação não implica em violação ao princípio da dialeticidade, mesmo porque, as razões do inconformismo com a sentença guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida. Prevalece o ideal da pretensão jurisdicional prometido na Carta Magma. - O contrato de permissão de uso de imóvel público por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público . E pode ser revogada e sem ônus para o Poder Público. Ademais disso, no caso sob exame, a cessação da avença ocorreu após os vencimentos dos contratos. - Caso em que não há demonstração de quebra do princípio da impessoalidade na opção da entidade pública ré, ou de ato discricionário, tanto que a atividade foi submetida a seguir o processo de licitação, no qual foi a apelante desclassificada. - No caso dos autos, não há que se falar em indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis objetos dos contratos de permissão de uso de bem público, a uma, porque há previsão expressa de renúncia a qualquer direito de indenização ou retenção por eventuais benfeitorias realizadas, sejam necessárias ou voluptuárias . A duas, porque se tratam de benfeitorias (instalações) inerentes ao próprio ramo de atividade da permissionária, e que teriam sido desmontadas e retiradas pela própria contratante. (TJ-PR 9179573 PR 917957-3 (Acórdão), Relator.: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2012, 2ª Câmara Cível) Além dos argumentos delineados acima, observa-se que a requerida foi intimada para juntar documentos que comprovassem a realização das benfeitorias, porém se quedou inerte, tornando-se revel no processo. Assim, por mais um fundamento, rejeito a possibilidade de indenização por benfeitorias, nos termos do artigo 373, II, do CPC.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de confirmar a liminar (mov. 43) e REINTEGRAR À ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, NA POSSE DA ÁREA IRREGULARMENTE OCUPADA PELA RÉ (Imóvel localizado na Av. Bento Rocha, nº 1740, Vila Madeira, CEP 83.200-000 – documentos de mov. 1.4 e 1.9). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Determino a aplicação dos índices oficiais do TJPR para fins de atualização do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem reexame necessário (art. 496, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO 0007301-74.2023.8.16.0000 Pet REQUERENTE: TEAPAR - TERMINAL PORTUÁRIO DE PARANAGUÁ S/A REQUERIDOS: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA; FTS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A; E LUIZ FERNANDO GARCIA DA SILVA RELATORA: Desembargadora Substituta LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC E ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito (suspensivo) ativo ao recurso de apelação interposto junto aos autos de Mandado de Segurança CíveL nº 0003679-22.2022.8.16.0129, em face da sentença de mov. 74.1 - 1º Grau que denegou a segurança. Para tanto, sustenta, no que importa para cognição do pleito, que: (i) a FTS apresentou declaração de constituição de SPE incompatível com o edital, pois indicou que a sociedade seria formada por pessoas físicas, e não pela própria licitante, violando o item 19.2 do edital; (ii) a documentação apresentada pela FTS não poderia ser regularizada posteriormente, conforme vedação expressa nos itens 8.3.2 e 8.3.3 do edital; (iii) o juízo de origem desconsiderou decisões anteriores do TJPR e do STJ que reconheceram a ilegalidade da habilitação da FTS e determinaram a suspensão do certame; (iv) o MPPR também se manifestou reiteradamente pela nulidade da habilitação da FTS, reconhecendo a existência de vício insanável; (v) a continuidade do leilão com a adjudicação do contrato à FTS representa risco de dano grave e de difícil reparação, tanto à TEAPAR quanto ao interesse público, diante da possibilidade de execução de contrato inválido; e (vi) a decisão recorrida ignora o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, ao tratar como mero formalismo a violação de cláusulas essenciais do edital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Analisando os autos originários, verifica-se que, em momento posterior à interposição do pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação, sobreveio o Acórdão, em 30/08/2023 (mov. 50.1 - AP), conhecendo e negando provimento a apelação interposta, restando assim ementado : “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DECLAROU A REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA LICITANTE. FASE DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO E EXECUÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PARTE APELANTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO CERTAME. ENUNCIADO N. º 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO APRESENTADOS PELA LICITANTE. VIOLAÇÃO AO EDITAL. VÍCIO NA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA E AUSÊNCIA DA CAPACIDADE FINANCEIRA EXIGIDA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS VOLUMES 1 E 3 DO CONTRATO. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE DUPLA APRESENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA LICITANTE. ALEGAÇÕES QUE APENAS PODEM SER VERIFICADAS VIA PERÍCIA CONTÁBIL. VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM 19.2 DO EDITAL AO APRESENTAR TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM CONSTAR A EMPRESA VENCEDORA DO LEILÃO NA SUA COMPOSIÇÃO, TENDO, EM MOMENTO POSTERIOR, CONSTITUÍDO A SPE EM DESACORDO ÀQUILO ESTABELECIDO NO TERMO. REQUISITOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO TERMO PREENCHIDOS. LICITANTE QUE ADUZ NO TERMO QUE ISOLADAMENTE CONSTITUIRIA A SPE. MENÇÃO AOS SÓCIOS COMO MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PROPONENTE QUE APRESENTOU O TERMO ISOLADAMENTE, VINCULANDO-SE SOZINHA À CONSTITUIÇÃO DA SPE. MENÇÃO AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO TERMO QUE SEQUER ERA NECESSÁRIA. IRREGULARIDADE PLENAMENTE SUPERADA A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS DA LICITAÇÃO. TERMO FORNECIDO QUE ATENDEU AO MODELO DEVIDO E, ASSIM, AO SEU ESCOPO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20 E 21 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) AO CASO CONCRETO. ART. 147 DA LEI FEDERAL N. º 14.133/2021. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA INABILITAÇÃO QUE IMPORTARIAM EM MUITO MAIS PREJUÍZOS DO QUE BENEFÍCIOS À ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003679-22.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.08.2023) Destarte, imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, posto que não há matéria remanescente de interesse processual, tendo o recurso perdido seu objeto. No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal: “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039232-61.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.12.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038447-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2020) Nesta perspectiva, não subsiste qualquer necessidade e utilidade na análise recursal. III. DECISÃO Posto isso, encontra-se o recurso de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Recurso de Apelação prejudicado face à superveniência de perda do interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, e art. 182, XIX, do RITJPR, devendo o procedimento recursal ser declarado extinto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
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