Gabriela Mariana De Castro
Gabriela Mariana De Castro
Número da OAB:
OAB/PR 086645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Mariana De Castro possui 57 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPB, TJMT, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPB, TJMT, TRT13, TJCE, TRT9, TJPR
Nome:
GABRIELA MARIANA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 18/07/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000262-68.2021.5.09.0088 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ELIAZER ANTONIO MEDEIROS
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001433-82.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION RECLAMADO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5e86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION em face de AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - dano material consistente em pensão no valor mensal referente a 50% do piso da categoria profissional a partir da ciência inequívoca da lesão (14/03/2025 – laudo pericial). Caso não haja modificação do “estado de fato” da lesão, os valores devidos deverão ser pagos até o final da vida da parte autora (harmonia com o princípio da reparação integral). Ainda, ao valor acima deferido deverá ser também acrescido o montante referente ao décimo terceiro que seria devido à empregada, considerando-se o percentual acima mencionado, devendo ser pago no mês de dezembro de cada ano, nos termos da fundamentação. - despesas médicas e tratamentos futuros, correspondente a 50% do valor comprovadamente gasto pela empregada com despesas médicas (consultas, exames e remédios) e com tratamento fisioterápico, até a sua total recuperação, caso isso ocorra, nos termos da fundamentação. - danos morais no importe de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Quanto aos danos morais, deverá ser observado também o teor da Súmula 439 do TST. Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não deverá, ainda, incidir imposto de renda sobre a indenização deferida a título de danos morais (Súmula 498 do STJ). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001433-82.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION RECLAMADO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5e86b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION em face de AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - dano material consistente em pensão no valor mensal referente a 50% do piso da categoria profissional a partir da ciência inequívoca da lesão (14/03/2025 – laudo pericial). Caso não haja modificação do “estado de fato” da lesão, os valores devidos deverão ser pagos até o final da vida da parte autora (harmonia com o princípio da reparação integral). Ainda, ao valor acima deferido deverá ser também acrescido o montante referente ao décimo terceiro que seria devido à empregada, considerando-se o percentual acima mencionado, devendo ser pago no mês de dezembro de cada ano, nos termos da fundamentação. - despesas médicas e tratamentos futuros, correspondente a 50% do valor comprovadamente gasto pela empregada com despesas médicas (consultas, exames e remédios) e com tratamento fisioterápico, até a sua total recuperação, caso isso ocorra, nos termos da fundamentação. - danos morais no importe de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Quanto aos danos morais, deverá ser observado também o teor da Súmula 439 do TST. Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não deverá, ainda, incidir imposto de renda sobre a indenização deferida a título de danos morais (Súmula 498 do STJ). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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