Lyssia Santos Hernandes
Lyssia Santos Hernandes
Número da OAB:
OAB/PR 086829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lyssia Santos Hernandes possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
LYSSIA SANTOS HERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004747-94.2018.8.16.0113 Processo: 0004747-94.2018.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$266,23 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): ROCHA & ROCHA COBRANÇA LTDA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado mov. 197. Decorrido o prazo concedido, retornem-me conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito, consoante requerido no item 7 do petitório de mov. 197. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-32.2020.8.16.0113 Processo: 0000692-32.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$376.901,96 Exequente(s): Supermercado Nova Era LTDA (CPF/CNPJ: 84.995.158/0001-39) Rua Presidente Nereu Ramos, 1107 - centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Executado(s): Stone Pagamentos S/A (CPF/CNPJ: 16.501.555/0001-57) Rua Fidêncio Ramos, 308 10º andar, conjunto 102 torre A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-010 VITOR BRANDÃO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 35.445.877/0001-70) Rua das Pérolas, 80 - Jardim Donini - DIADEMA/SP - CEP: 09.920-490 WESLEY GABRIEL DA SILVA (CPF/CNPJ: 35.805.024/0001-00) Rua Serra dos Pirineus, 158 - Jardim Peri - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.649-060 Vistos, etc. 1. Considerando o exposto na certidão do Contador de seq. 435.1, dando conta que os honorários de 10% não estão inclusos no cálculo, intime-se a executada Stone Pagamentos S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito realizado nos autos. 2. Cumprido o item acima, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos n. 0002813-04.2018.8.16.0113 Processo: 0002813-04.2018.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/06/2018 Autor(s): Ministerio Publico da Comarca de Marialva-PR Vítima(s): GISLAINE MACHADO DE AGUIAR MEGIATTO Gislaine Machado de Aguiar Megiatto Réu(s): MAYKON ADILSON DE AGUIAR MEGIATTO SENTENÇA: 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Maikon Adilson de Aguiar Megiatto, pela prática do delito capitulado no artigo o 129, §9°, do Código Penal, c/c artigo 5°, incisos I e II, e artigo 7°, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2020, à seq. 17.1. O réu foi citado, à seq. 25.1. Este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 18 de março de 2019, à seq. 55.1. O réu foi citado, à seq. 74.4. Foi nomeada defensora dativa ao réu, à seq. 30.1. A defensora nomeada apresentou resposta à acusação. Na ocasião, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, à seq. 33.2. Este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, suspendendo a tramitação do feito, em 08 de agosto de 2020, à seq. 41.1. Nos autos de n. 0003286-19.2020.8.16.0113, foi determinada a extinção do procedimento em razão da ausência do réu em todas as tentativas de realização do exame (seq. 59.1). Instado, o Ministério Público pugnou pelo regular processamento do feito, à seq. 62.1. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O delito imputado ao réu, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, é punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Contudo, é importante destacar que, à época do recebimento da denúncia, em 09 de fevereiro de 2020, antes da Lei n. 14.994/2024, a pena prevista era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Nesse diapasão, e em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei, considera-se que, no momento da denúncia, o crime estaria sujeito ao prazo prescricional de 4 (quatro) meses, tendo em vista que o réu era reincidente, o que implicaria no aumento de 1/3 da pena. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no Tribunal de Justiça do Paraná, o processo de instauração de incidente de insanidade mental não suspende o curso do prazo prescricional, limitando-se, portanto, à suspensão dos prazos processuais. Esse posicionamento reflete a interpretação de que a contagem da prescrição continua a ser válida, independentemente da suspensão temporária do andamento do processo. Veja: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) EX OFFICIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – PENA CORPORAL FIXADA EM 11 (ONZE) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO – PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (16/06/2020) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (24/10/2023), SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE NÃO SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003247-72.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.02.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. ART. 107, IV, E ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA NA SENTENÇA INFERIOR A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO CURSO PROCESSUAL QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001984-57.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.11.2024) Dessa forma, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, tendo sido suspenso apenas o prazo do processo, e não a contagem do prazo prescricional. Destarte, considerando que o prazo prescricional já se esgotou, o feito estará, certamente, abrangido pela prescrição em caso de eventual condenação. Ao abordar a questão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, José Antônio Paganella Boschi afirma que: “mesmo que o suposto denunciado, como imaginamos, viesse a ser condenado à pena projetada, a sentença, ante a prescrição da pretensão punitiva, não teria nenhuma força executória e não geraria quaisquer efeitos primários ou secundários” (Ação Penal. José Antônio Paganella Boschi. Rio de Janeiro: 2002, 3ª edição, p. 138). Nesse sentido, reconhecendo a importância da utilização do entendimento em casos tais, com o sentido de evitar a realização e prosseguimento de atos processuais que levarão à mesma conclusão agora antecipada, há que se convir pela aplicação da prescrição punitiva em perspectiva. Assim, visando a efetividade do processo, cabe o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente Ação Penal pela ausência de interesse de agir em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva. Ressalto que o judiciário não pode se dar ao luxo de instruir processos, bem como laborar sentenças, em casos como o presente, que não acarretarão qualquer efeito. 2.1. Isso posto, julgo extinta a punibilidade do réu MAIKON ADILSON DE AGUIAR MEGIATTO, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena projetada, com fulcro no §1º do artigo 110 do CP, cumulado com o artigo 109, VI do CP. 2.1.1. Em sendo o caso, intime-se por edital. 3. Considerando que não existe Defensoria Pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas e que neste processo foi nomeada defensora dativa ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários à Dra. Lyssia Santos Hernandes, OAB/PR n. 86.826, que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Esta sentença vale como certidão para recebimento dos honorários advocatícios arbitrados. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, observando as cautelas de praxe. Sem condenações em custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003681-13.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.254,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Maria das Dores de Souza Pontes Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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