Phelipe Casagrande Borella

Phelipe Casagrande Borella

Número da OAB: OAB/PR 086873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phelipe Casagrande Borella possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR
Nome: PHELIPE CASAGRANDE BORELLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000185-17.2018.8.16.0089 Processo:   0000185-17.2018.8.16.0089 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/01/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima(s):   O Estado Réu(s):   ADENILSON LUCIANO Vanilda de Souza Peres DECISÃO Vistos. 1. Para audiência de custódia designo a data de hoje, às 16:30 horas, por ser a primeira data disponível na pauta do juízo. A audiência será realizada integralmente na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme permissivo contido na Instrução Normativa nº 106/2022 do TJPR. 2. Requisite-se o preso à Autoridade Policial para o ato a ser realizado virtualmente, na forma do art. 773, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ-TJPR. 3. A excepcionalidade está presente em razão do Ofício nº 97/2023, do Gestor da Cadeia Pública de Ibaiti, em que solicita a continuidade da realização das audiências de custódia na modalidade virtual, ante a reestruturação do DEPEN, não havendo efetivo e viaturas suficientes para o traslado dos custodiados ao prédio do Fórum desta Comarca. 4. INTIME-SE MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA PELO MEIO MAIS EXPEDITO, diante da extrema urgência do caso e do risco de prejuízo irreparável às partes, conforme permissivo contido no art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/06. 5. Consigno que, em respeito ao contido no art. 185, §5º, do Código de Processo Penal (aplicado por analogia), a entrevista entre advogado e autuado deverá ocorrer antes da abertura da audiência. Para isso, cientifique-se o estabelecimento prisional para que apresente o preso 15 (quinze) minutos antes do início do ato e o advogado para que acesse o link da audiência com a mesma antecedência, caso deseje realizar entrevista reservada. A Secretaria deverá admitir ambos – autuado e advogado – para realização da entrevista antes da abertura da audiência. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado eletronicamente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000185-17.2018.8.16.0089 Processo:   0000185-17.2018.8.16.0089 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/01/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO Vítima(s):   O Estado Réu(s):   ADENILSON LUCIANO Vanilda de Souza Peres DECISÃO   1. Ciente o juízo do v. Acórdão proferido pelo Tribunal Ad quem (evento 340). 1.1. Cumpra-se integralmente o aresto supra. 2. Ato contínuo, nos termos da DECISÃO Nº 9851796 - GCJ-GJACJ-RLBK, proferida no SEI! 0119135-27.2023.8.16.5000, e em atenção ao art. 832, §2° do CNFJ, expeça-se o respectivo mandado de prisão em relação ao sentenciado ADENILSON LUCIANO (condenado em regime fechado).  2.1. Expeça-se as devidas comunicações e o correspondente mandado de prisão no BNMP/CNJ. 2.2. Comunique-se a Autoridade Policial do teor desta decisão. 3. Cumprido o mandado e realizada a custódia, expeça-se a guia de recolhimento (inclusive no BNMP) e remeta-se os autos à vara de Execuções Penais Competente. 4. Em relação à acusada VANILDA DE SOUZA PERES (condenada em regime aberto), expeça-se apenas a guia de execução (inclusive no BNMP) que, uma vez assinada, deverá ser exportada à Vara de Execuções Penais competente, incumbindo ao juízo da execução adotar as demais providências. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo:   0001234-65.2018.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração:   05/06/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CIBELE LIMA LOBÃO DA CRUZ DÉBORA CRISTINA SCHIMITH FLAVIANA MARIA DA SILVA JADSON AUGUSTO GOMES DA SILVA JEAN MARCEL DIAS MARCIO INOCENCIO DE SOUZA NELSON DE ALMEIDA RENE JUNIOR RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Decisão Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face dos acusados Cibele Lima Lobão da Cruz e outros. Ao mov. 1093.1, deu-se por parte da defesa da sentenciada, Cibele Lima Lobão da Cruz, pedido de prisão domiciliar c/c pedido de suspensão do mandado de prisão. Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável a relativização e suspensão do mandado de prisão (mov. 1099.1). É o breve relatório. Decide-se. Inicialmente, embora a pretendida concessão de prisão domiciliar tenha sido apresentada a este juízo, ela, na verdade, deve ser submetida à análise do Juízo da Execução, pois, como visto, já foi proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado devidamente certificado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PROCEDIMENTOS PARA O INÍCIO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE ADOTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. “O réu que é preso em flagrante e que permanece custodiado preventivamente durante todo o processo criminal não tem direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, inexistindo qualquer ofensa ao princípio constitucional relativo à presunção de inocência (Súmula nº 9/STJ)” (STJ, HC 39.030/SP).2. Não é possível, em julgamento perante o Tribunal de Justiça, avaliar pedido de concessão de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, sob pena de invasão da competência do Juízo das Execuções Penais, competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. Inteligência do artigo 66, inciso da Lei de Execução Penal. Precedentes.3. Conforme os autos de ação penal nº 0006479-47.2018.8.16.0037, já foi expedida guia de recolhimento provisória (mov. 230.1), autorizando assim o início da execução da pena no regime imposto em sentença condenatória, e conforme as informações do sistema Projudi (em “Incidentes Concedidos”) dos autos de execução penal nº 0002202-38.2019.8.16.0009, foi instaurado o Incidente nº 2921313, autuado no dia 06/08/2019, estabelecendo o novo regime semiaberto, indicando assim que os procedimentos para a execução da pena imposta ao paciente foram iniciados. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0039202-02.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.09.2019) Desta forma, não há duvidas de que eventual concessão de prisão domiciliar apenas deverá ser objetivo de análise em sede de execução de pena. Quanto a suspensão do mandado de prisão, destaca-se sua inviabilidade.  Por outro lado, diante das condições pessoais da sentenciada, em se tratando de lactante, entende-se pela relativização da regra, com a expedição da guia de execução sem o devido cumprimento do mandado de prisão. Embora não se desconheça a normativa do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a guia de recolhimento provisória ou definitiva somente deverá ser expedida quando do cumprimento do mandado de prisão, situação excepcional circunda a sentenciada, lactante e cuidando de outros dois filhos. No presente caso, embora a regra seja, efetivamente, a necessidade de se aguardar o cumprimento do mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento definitiva, tendo em vista a particularidade do caso concreto, comporta-se o deferimento. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME– TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL – PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR IMPÚBERE QUE NECESSITA DOS CUIDADOS DA MÃE – PRECEDENTES – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106018-24.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.12.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. PRETENSÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 01 (UM) ANO E LACTANTE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0094803-17.2024.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.11.2024). No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor dos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal. Há inúmeros precedentes nesse sentido, antigos e recentes. 2. Realmente, como indicado pelo agravante, há julgados desta Casa que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Isso ocorre, contudo, apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. (...) (AgRg no RHC n. 139.738/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021). Diante disso, defere-se parcialmente o pedido formulado pela defesa, determinando-se a expedição de guia de recolhimento definitiva, para que assim se possa discutir quanto a possibilidade de prisão domiciliar, notadamente nos autos de de execução a serem formados. Expeça-se, com urgência, a guia de recolhimento definitiva. Instrua-se com cópia do pedido da Defesa. Ciência a Defesa e ao Ministério Público. Cumpram-se as demais diligências pendentes. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 26 de junho de 2025.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) DEFERIDO O PEDIDO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: iba-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001973-90.2023.8.16.0089   Processo:   0001973-90.2023.8.16.0089 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$1.718,54 Exequente(s):   F.F. CARNEIRO E CIA LTDA ME Executado(s):   Janaine Aparecida da Rosa Cumpra-se o determinado em decisão ao mov. 39.1, item 2 e ss. ⁠Dilig. nec. Ibaiti, 24 de abril de 2025.   Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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