Guilherme Becker Santos

Guilherme Becker Santos

Número da OAB: OAB/PR 087039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Becker Santos possui 91 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF4, TJPR, TJMT, TJBA, TRT9
Nome: GUILHERME BECKER SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44)3259-7241 - Celular: (44) 3259-7257 - E-mail: gple@tjpr.jus.br Autos nº. 0004481-24.2024.8.16.0105   Processo:   0004481-24.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   24/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Vítima(s):   LORENA GABRIELA FABIO MARIANO DA SILVA Réu(s):   MICHELLE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO 1. Trata-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Michelle Cristina da Silva Rodrigues, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados na exordial acusatória. 2. Regularmente citada e intimada para comparecer à audiência destinada à proposta de suspensão condicional do processo, a denunciada manifestou, de forma expressa, a não aceitação do benefício legal previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual homologo a sua recusa. 3. Diante da recusa ao benefício, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Como se sabe, o procedimento sumaríssimo prevê que, oferecida a denúncia, o Juiz designará audiência de instrução, citando o(a) acusado(a) para comparecimento (art. 78, da Lei nº 9.099/95). Note-se que segundo prevê a lei que regula o rito sumaríssimo, o juízo de admissibilidade acerca do recebimento ou não da denúncia ainda não é feito em tal momento, ou seja, pauta-se a audiência de instrução antes mesmo de haver decisão sobre o recebimento da denúncia ou de resposta por parte da defesa. No dia da audiência, antes de se iniciar eventual instrução, poderá ocorrer o oferecimento da transação penal – caso não tenha sido possível anteriormente (art. 79, da Lei nº 9.099/95). Não sendo aplicado o benefício citado, a palavra é dada à Defesa, a qual competirá oferecer resposta à acusação. A lei prevê que que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§2º, do art. 81, da Lei nº 9.099/95). Somente após a apresentação da defesa é que o Magistrado decidirá acerca do recebimento, ou não, da denúncia. Portanto, postergo à análise acerca do recebimento, ou não, da denúncia. 4. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento (cf. artigo 78 da Lei 9.099/1995), para o dia 09/04/2026 às 13h30m. 5. INTIME-SE a denunciada, cientificando-a da data da audiência, quando deverá comparecer acompanhada de advogado, ficando advertida que, na falta desse, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (cf. artigos 67 e 68 da Lei nº 9.099/1995). 6. CIENTIFIQUE-SE a denunciada de que ela deverá trazer suas testemunhas à audiência ora designada ou apresentar requerimento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do ato para que se possibilite a intimação. 7. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, na forma do artigo 67, caput, da Lei 9.099/1995. 8. INTIMEM-SE eventual(is) procurador(es) constituído(s) nos autos. 9. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO     ID do Documento No PJE: 503756304 Processo N° :  8000995-23.2024.8.05.0032 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB:SC40082), FERNANDA GOLINELLI GONGORA (OAB:PR70292), GUILHERME BECKER SANTOS (OAB:PR87039)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060416154884900000482763864   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011820-45.2025.4.04.7003/PR AUTOR : GUILHERME BECKER SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BECKER SANTOS (OAB PR087039) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " ajuizada por GUILHERME BECKER SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA , inaudita altera pars, para determinar que a Ré: a.1) Exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em relação aos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; a.2) Abstenha-se de realizar novas negativações com base nos contratos em litígio; Ao final, requer: e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para:  e.1) Revisar os contratos, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período; e.2) Declarar como saldo devedor o valor obtido após o recálculo, a ser apurado em liquidação de sentença; e.3) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Alega, em suma, que: (i) manteve dois contratos bancários com a CEF, sendo um de Cheque Especial e outro de Cartão de Crédito; (ii) em meados de 2023, sofreu eventos adversos de saúde, a saber, um acidente de trânsito resultando em cirurgia para reconstrução parcial do crânio e, posteriormente, um diagnóstico de osteonecrose da cabeça do fêmur que levou à necessidade de cirurgia de alta complexidade para implantação de uma prótese de quadril em janeiro de 2025; (iii) as cirurgias não foram cobertas pelo plano de saúde, forçando-o a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito à vida e à saúde; (iv) tão logo recuperou sua saúde, agiu de boa-fé ao procurar a ré com o intuito de quitar seus débitos, deparando-se com valores exorbitantes; (v) a dívida do cheque especial, que era de aproximadamente R$ 4.000,00, estava sendo cobrada em R$ 19.362,27 e a dívida do cartão de crédito, de cerca de R$ 12.000,00, cobrada em R$ 26.510,93; (vi) a ré utilizou de informações falsas e coação em uma tentativa de pressioná-lo a aceitar um acordo desvantajoso, afirmando a existência de uma "execução judicial" contra o autor e mencionando a "necessidade de recolhimento manual de custas judiciais e honorários advocatícios", processo judicial inexistente. Juntou documentos (evento 5). É o breve relatório. Decido. Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). A parte autora, alegando ter sofrido cobrança abusiva e ilegal referente a  contratos de cheque especial e de cartão de crédito pretende, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Todavia, não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, a existência de abusividade de taxas de juros, pois, a princípio foram contratadas pela parte autora. Os contratos não foram juntados. Ademais, via de regra, não há que se acolher uma revisão contratual em sede de tutela provisória. Trata-se de medida que não se amolda ao caráter precário do instituto. Deve ser oportunizado à parte adversa contraditar a afirmação da parte autora e juntar aos autos os contratos, bem como cálculos e evolução da dívida. Nesse aspecto, considero ausentes aos requisitos necessários à tutela de urgência, uma vez que a parte autora não contesta a existência do débito em si, bem como não demonstrou a existência de cobrança indevida ou abusividade. Assim, ainda que, ao final, a presente ação seja julgada procedente, em razão do reconhecimento de eventual irregularidade contratual, não há como deixar de reconhecer, por ora, que a parte autora possui dívida junto à CEF, o que impede a concessão da tutela de urgência como pretendido na inicial. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 2. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, tendo em vista que não houve designação de audiência, apresente contestação, no prazo legal (art. 335 c/c 231 V do CPC). 2.1. Intime-se a parte ré de que a defesa deve ser instruída com toda a documentação que disponha para o esclarecimento dos fatos, especialmente o respectivo processo administrativo (Lei nº 10.259/01, art. 11). 2.2. No mesmo prazo, a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, valendo-se dos meios que entender mais apropriados, inclusive fornecendo telefone de contato. 2.3. Cientifique-se a parte ré de que a Justiça Federal disponibiliza aos usuários o Fórum de Conciliação, que é uma ferramenta para a composição do processo entre as próprias partes, sem a intervenção do juízo, acessível na página inicial do e-proc . 3. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias .
  5. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - DEL VECCHIO LIMA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUILHERME BECKRT SANTOS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - DEL VECCHIO LIMA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque DEL VECCHIO LIMA DOS SANTOS ciência de decisão monocrática. Adv - GUILHERME BECKRT SANTOS.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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