Vinícius Rodrigues Mendonça
Vinícius Rodrigues Mendonça
Número da OAB:
OAB/PR 087052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinícius Rodrigues Mendonça possui 144 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRT15, TJSC
Nome:
VINÍCIUS RODRIGUES MENDONÇA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011058-24.2012.8.16.0045 Processo: 0011058-24.2012.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.874,94 Exequente(s): TÊXTIL IRINEU MENGUEL LTDA Executado(s): LETICIA VITORINO MARCELO JOSE DA ROCHA N.S.A. ESTOFADOS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 451.1 e 453.1) apresentada por LETÍCIA VITORINO DE ANDRADE e ADAUTO QUEIROZ DE ANDRADE nos autos do cumprimento de sentença movido por TÊXTIL IRINEU MENEGHEL LTDA. em face de N.S.A. ESTOFADOS LTDA. e OUTROS. A exequente propôs ação monitória em 20/11/2012 contra N.S.A. Estofados Ltda. O título executivo judicial foi constituído em 2019. Iniciado o cumprimento de sentença, e após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada original, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo. Argumentos defensivos foram apresentados pela exequente, reiterando a irregularidade da baixa da empresa e a validade de todos os atos. Os impugnantes, Letícia e Adauto, sustentam a tempestividade da impugnação e alegam, em síntese: a) Ilegitimidade passiva da Executada original (N.S.A. Estofados Ltda.), pois a empresa já estaria baixada desde 2008, anterior à propositura da ação monitória em 2012, o que inviabilizaria sua capacidade processual e, por extensão, a inclusão dos sócios; b) Nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica por ser extra petita e por ausência dos requisitos legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). c) Nulidade das intimações, especialmente da decisão de mov. 111, da sentença (mov. 205.1 – recebida por menor incapaz) e da decisão de desconsideração, por falta de citação válida. d) Ocorrência de prescrição da pretensão executiva por desídia da Exequente em promover a citação/intimação válida dos Executados após a sentença. e) Impenhorabilidade dos imóveis, sendo um deles (matrícula 24.954) bem de família e ambos adquiridos com esforço próprio e sem vínculo com a empresa executada. f) Concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente TÊXTIL IRINEU MENEGHEL LTDA, por sua vez, manifestou-se à impugnação (mov. 461.1), rebatendo todos os argumentos e pugnando pela rejeição da impugnação. 2. Previamente à análise dos argumentos apresentados pelas partes, sendo a preliminar de ilegitimidade passiva essencial para o prosseguimento do feito. Sobre o tema, necessário apontar que A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante artigo 45, caput, do Código Civil. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Já a sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme artigo 51, § 3º, do mesmo diploma legal: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (...) § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Por sua vez, a dissolução está regulada nos artigos 1.033 e seguintes do CC. Com a baixa no CNPJ, a pessoa jurídica está extinta na órbita fiscal, com os efeitos previstos nos artigos 42 e 43 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.183, de 19.08.2011: Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é: I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); II - impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea e do inciso II não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas. Diante dessa regulamentação, é preciso considerar que a principal utilidade do CNPJ é servir de identificador para as mais variadas operações relacionadas à administração tributária, não dependendo a existência da pessoa jurídica da sua peculiar situação nesse cadastro. Em alguns casos, a baixa no CNPJ coincidirá com a extinção, na forma da lei, da pessoa jurídica, mas em outros, a baixa no CNPJ terá efeito principalmente na seara tributária. Nesse sentido, além do disposto no artigo 42 da IN/RFB nº 1.183/2011, acima transcrito, destaca-se a ineficácia tributária em favor de terceiros de documentos emitidos pela pessoa jurídica inapta (Lei nº 9.430/1996, art. 82). Isto posto, ainda que a empresa esteja inativa há muitos anos, como é o caso da ora impugnante, ela continua existindo do ponto de vista jurídico se não tiver sido dissolvida na forma da lei civil com o devido registro perante a Junta Comercial. A baixa no CNPJ não afeta as relações jurídicas da empresa, tanto que podem ser lançados tributos contra ela após esse ato (Lei nº 9.430/1996, art. 80-B). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" NO CNPJ. MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: "INEXISTENTE DE FATO". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL . SITUAÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 . O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender pela falta de capacidade processual da autora, tendo em vista a situação cadastral - "baixada" - perante o CNPJ, com a motivação "inexistente de fato", isso mais de um ano antes da propositura da ação. 2. A simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda . O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que o seu cancelamento não é causa de extinção da personalidade jurídica e, portanto, não impede a empresa que teve o CNPJ "baixado" na Receita Federal, de postular em juízo. 3. A pessoa jurídica adquire sua personalidade fictícia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, no caso, a Junta Comercial; constituída a pessoa jurídica, só se extingue com o cancelamento desse registro. A "baixa" de CNPJ, ainda que derivada de suposta "inexistência de fato" da empresa, não interfere no Direito Processual Civil para impedi-la de estar em juízo . 4. In casu, não há qualquer prova do cancelamento do registro da firma na Junta Comercial. 5. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. (TRF-3 - Ap: 00016020420144036115 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019) 3. Feitas tais considerações, para o devido deslinde do feito, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos comprovante da devida averbação da baixa da empresa junto ao órgão competente, a fim de verificar a capacidade processual da parte ao tempo do ajuizamento do feito. 4. Apresentado o documento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esq. com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007302-50.2025.8.16.0045 Processo: 0007302-50.2025.8.16.0045 Classe Processual: Divórcio Consensual Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$7.850,76 Requerente(s): J.M.R. Requerente(s): D.G.S.da S. 1. Determino a emenda da inicial, a fim de que: a) apresente certidão de casamento atualizada; b) apresente comprovante de residência atualizado, dos últimos 90 dias antes da propositura da ação, em nome próprio do cônjuge varão. Não havendo, constar declaração de residência em nome de terceiro (assinado pelo titular do comprovante), independente de grau de parentesco, ou apresentando contrato de locação assinado, constando a vigência; Frisa-se que a declaração de residência de seq.14.4 está desacompanhada de comprovante de residência em nome de Anderson. c) havendo pedido de alimentos em favor da filha, inclua a menor no polo ativo da demanda; d) apresente procuração outorgada ao patrono pela menor devidamente representada por sua genitora. 1.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art.321, parágrafo único do CPC). 2. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002017-35.2023.8.16.0049 Processo: 0002017-35.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FUNDACAO HOSPITALAR DE ASTORGA Réu(s): Eliandro Aparecido Nunes da Silva FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 1. Diga a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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