Mikael Alexandre Mocelin Guajardo Cuevas

Mikael Alexandre Mocelin Guajardo Cuevas

Número da OAB: OAB/PR 087189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mikael Alexandre Mocelin Guajardo Cuevas possui 155 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT9, TJSP, TJDFT, TJPR, TJRS
Nome: MIKAEL ALEXANDRE MOCELIN GUAJARDO CUEVAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000108-12.2018.5.09.0652 RECLAMANTE: JONATHAN FERREIRA BUENO RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8e678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que sejam incluídas no polo passivo as sócias AUGUSTO GRANDO EIRELI (CNPJ 20.946.672/0001-00) e SUPRICEL LOGISTICA LTDA (CNPJ 03.077.452/0001-60). Intimem-se. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FERREIRA BUENO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000108-12.2018.5.09.0652 RECLAMANTE: JONATHAN FERREIRA BUENO RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8e678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que sejam incluídas no polo passivo as sócias AUGUSTO GRANDO EIRELI (CNPJ 20.946.672/0001-00) e SUPRICEL LOGISTICA LTDA (CNPJ 03.077.452/0001-60). Intimem-se. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO TRANSPAULO LTDA - AUGUSTO GRANDO - EIRELI
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001040-08.2017.5.09.0014 RECLAMANTE: MAURO JOSE JUSTINO RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006310b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    Questão de ordem Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas no julgado, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.    LUIS GUILHERME SCHNOR, executado na Ação Trabalhista movida por MAURO JOSÉ JUSTINO, apresenta Exceção de Pré-Executividade às fls. 2234-2255, alegando, dentre outras matérias, que não foram esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal antes do direcionamento da execução em seu desfavor, requerendo, assim, a nulidade da execução que se processa contra ele, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.  O exequente, devidamente intimado, manifestou-se às fls. 1784-1805, discordando das alegações do executado.  Vêm os autos conclusos para decisão.  Sucintamente relatados, decide-se.    1- PRELIMINARMENTE  1.1- DO EFEITO SUSPENSIVO  Requer o excipiente seja aplicado o efeito suspensivo à presente execução que se processa contra ele, de modo que não deve ocorrer quaisquer atos expropriatórios em seus bens.  Já houve determinação, às fls. 2256, suspendendo a execução contra o excipiente, a qual resta mantida.  Assim, nada a considerar.   1.2- DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO C. TST  O excipiente requer a imediata suspensão da presente execução, em razão de que não participou da fase de conhecimento. Fundamenta seu pedido com base na decisão proferida pelo STF no ARE 1.160.361, bem como em cumprimento à determinação do TST, nas quais se determinou a suspensão dos recursos extraordinários onde se discute a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento com esteio na existência de grupo econômico.  Analiso.  A alegação do sócio refere-se ao Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Desse modo, acerca do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1232, passo à análise. O tema 1232, de repercussão geral do E. STF, refere-se à “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Contudo, na decisão de IDPJ de fls. 2226-2227, não se discutiu a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo, mas sim a inclusão de sócio da empresa executada. Portanto, incabível a suspensão processual requerida.    2- NO MÉRITO  2.1- BREVE RESUMO  O exequente, às fls. 2217-2219, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a se incluir no polo passivo o sócio da 1ª executada, Luis Guilherme Schnor. Instaurado o incidente na forma da decisão de fls. 2220-2221, o sócio indicado foi regularmente intimado às fls. 2222-2224. Contudo, permaneceu silente, não apresentando defesa. Pela decisão de fls. 2226-2227, houve reconhecimento do pedido do exequente, determinando-se a inclusão no polo passivo do sócio Luis Guilherme Schnor, sendo o mesmo regularmente intimado da decisão, conforme se comprova às fls. 2228-2230, onde consta como data de recebimento o dia 09/06/2025. Na data de 03/07/2025, o sócio, agora executado, apresenta Exceção de Pré- Executividade às fls. 2234-2255, alegando, dentre outras matérias, a sua impossibilidade de figurar no polo passivo. Sendo a ilegitimidade matéria de ordem pública, passo à análise do mérito da Exceção apresentada.    2.2- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL Aduz o excipiente que, apesar de a executada principal se encontrar em Recuperação Judicial, esta possui plenas condições de quitar com a presente execução, o que ocorre por meio da habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. Alega que, desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para prosseguir com os atos executórios em face da empresa em Recuperação Judicial, bem como contra o patrimônio de seus sócios. Requer seja julgada improcedente a sua responsabilização pelos valores em execução nos presentes autos e seja determinada sua exclusão do polo passivo. Sem razão o sócio excipiente. Nos termos do § 2º do art. 6º da lei de falências (Lei 11.101/05), os créditos oriundos de reclamação trabalhista devem ser processados nesta justiça especializada somente até sua apuração. Após, referidos créditos devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial/falência. Porém, de acordo com a OJ EX SE 28 do TRT-PR, a execução pode ser direcionada imediatamente contra os sócios, que responderão de forma subsidiária ao débito da pessoa jurídica: " VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)".   A habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal não obsta o prosseguimento da execução em face dos responsáveis solidários ou subsidiários. Diante do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, é possível o imediato redirecionamento da execução aos sócios (responsáveis subsidiários), conforme entendimento consubstanciado na OJ EX SE 28, VII acima transcrita. Insta ressaltar que a Certidão de Habilitação de Crédito já foi expedida, conforme fls. 791-792, cumprindo-se, assim, as regras atinentes às empresas em Recuperação Judicial. Indefiro, assim.    2.3- DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL Alega o excipiente que não restou caracterizada nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil, para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo. Argui que não foram realizadas todas as tentativas de localização de bens em face da executada principal. Assim, alega que a responsabilização dos sócios só deve ocorrer em caso de inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Novamente sem razão o excipiente. Na esfera trabalhista, o inadimplemento da execução pela empresa executada comprova seu estado de insolvência, caso destes autos. Tal condição é suficiente para determinar o prosseguimento da execução contra seus sócios, nos termos da OJ EX SE TRT 9ª, nº 40, III e IV, não requerendo prova de fraude, abuso ou má gestão por parte dos sócios. Destaca-se que no art. 50 do Código Civil é admitida a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que restar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial.  Código Civil - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    Contudo, na esfera trabalhista, por influência do Direito do Consumidor, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.    “Não se adota, nesta Justiça Especializada, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (Teoria da Responsabilidade Subjetiva), pelo que não há falar na necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando, como referido, a simples inadimplência da empresa, fato incontroverso nos autos. Na Justiça do Trabalho, portanto, detém substancial aplicação a intitulada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica (Teoria da Responsabilidade Objetiva), fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, visto que a inidoneidade financeira do devedor que inviabilize a satisfação dos créditos em face do respectivo patrimônio viabiliza a transposição de sua personalidade jurídica, com a consequente inserção dos sócios no polo passivo da demanda, a fim de que respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal. PROCESSO nº 0000534-90.2018.5.09.0242 (AP) - Seção Especializada. Curitiba, 7 de dezembro de 2021. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA- Desembargador Relator.”   Desse modo, não há falar na necessidade de implementação dos requisitos do art. 50, do CC, para responsabilização do sócio da executada. Ainda, não procede a alegação do sócio de que não foram esgotados todos os meios de busca para localização de bens da devedora principal. Conforme já constou da presente decisão, nos termos do § 2º do art. 6º da lei de falências (Lei 11.101/05), os créditos oriundos de reclamação trabalhista devem ser processados nesta justiça especializada somente até sua apuração. Após, referidos créditos devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial/falência. Desse modo, a Justiça do Trabalho não é competente para promover atos expropriatórios em face da executada principal, estando a mesma em Recuperação Judicial, cabendo a Juízo Universal da Recuperação Judicial adotar tais medidas. Destaca-se, por oportuno que, a qualquer momento, a executada pode demonstrar a quitação dos valores devidos ao exequente, uma vez habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, afastando então a responsabilidade dos sócios em relação aos créditos do autor. Até lá, os sócios respondem pelos valores apurados nos presentes autos. Portanto, indefiro a pretensão.    DISPOSITIVO  Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS GUILHERME SCHNOR, conforme fundamentação supra.  Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma da decisão de fls. 2227, intimando-se o sócio LUIS GUILHERME SCHNOR para pagamento dos valores devidos.   Nada mais. CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JOSE JUSTINO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001040-08.2017.5.09.0014 RECLAMANTE: MAURO JOSE JUSTINO RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006310b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    Questão de ordem Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas no julgado, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.    LUIS GUILHERME SCHNOR, executado na Ação Trabalhista movida por MAURO JOSÉ JUSTINO, apresenta Exceção de Pré-Executividade às fls. 2234-2255, alegando, dentre outras matérias, que não foram esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal antes do direcionamento da execução em seu desfavor, requerendo, assim, a nulidade da execução que se processa contra ele, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.  O exequente, devidamente intimado, manifestou-se às fls. 1784-1805, discordando das alegações do executado.  Vêm os autos conclusos para decisão.  Sucintamente relatados, decide-se.    1- PRELIMINARMENTE  1.1- DO EFEITO SUSPENSIVO  Requer o excipiente seja aplicado o efeito suspensivo à presente execução que se processa contra ele, de modo que não deve ocorrer quaisquer atos expropriatórios em seus bens.  Já houve determinação, às fls. 2256, suspendendo a execução contra o excipiente, a qual resta mantida.  Assim, nada a considerar.   1.2- DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO C. TST  O excipiente requer a imediata suspensão da presente execução, em razão de que não participou da fase de conhecimento. Fundamenta seu pedido com base na decisão proferida pelo STF no ARE 1.160.361, bem como em cumprimento à determinação do TST, nas quais se determinou a suspensão dos recursos extraordinários onde se discute a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento com esteio na existência de grupo econômico.  Analiso.  A alegação do sócio refere-se ao Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Desse modo, acerca do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1232, passo à análise. O tema 1232, de repercussão geral do E. STF, refere-se à “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Contudo, na decisão de IDPJ de fls. 2226-2227, não se discutiu a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo, mas sim a inclusão de sócio da empresa executada. Portanto, incabível a suspensão processual requerida.    2- NO MÉRITO  2.1- BREVE RESUMO  O exequente, às fls. 2217-2219, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a se incluir no polo passivo o sócio da 1ª executada, Luis Guilherme Schnor. Instaurado o incidente na forma da decisão de fls. 2220-2221, o sócio indicado foi regularmente intimado às fls. 2222-2224. Contudo, permaneceu silente, não apresentando defesa. Pela decisão de fls. 2226-2227, houve reconhecimento do pedido do exequente, determinando-se a inclusão no polo passivo do sócio Luis Guilherme Schnor, sendo o mesmo regularmente intimado da decisão, conforme se comprova às fls. 2228-2230, onde consta como data de recebimento o dia 09/06/2025. Na data de 03/07/2025, o sócio, agora executado, apresenta Exceção de Pré- Executividade às fls. 2234-2255, alegando, dentre outras matérias, a sua impossibilidade de figurar no polo passivo. Sendo a ilegitimidade matéria de ordem pública, passo à análise do mérito da Exceção apresentada.    2.2- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA PRINCIPAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL Aduz o excipiente que, apesar de a executada principal se encontrar em Recuperação Judicial, esta possui plenas condições de quitar com a presente execução, o que ocorre por meio da habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. Alega que, desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para prosseguir com os atos executórios em face da empresa em Recuperação Judicial, bem como contra o patrimônio de seus sócios. Requer seja julgada improcedente a sua responsabilização pelos valores em execução nos presentes autos e seja determinada sua exclusão do polo passivo. Sem razão o sócio excipiente. Nos termos do § 2º do art. 6º da lei de falências (Lei 11.101/05), os créditos oriundos de reclamação trabalhista devem ser processados nesta justiça especializada somente até sua apuração. Após, referidos créditos devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial/falência. Porém, de acordo com a OJ EX SE 28 do TRT-PR, a execução pode ser direcionada imediatamente contra os sócios, que responderão de forma subsidiária ao débito da pessoa jurídica: " VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)".   A habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal não obsta o prosseguimento da execução em face dos responsáveis solidários ou subsidiários. Diante do deferimento da recuperação judicial da devedora principal, é possível o imediato redirecionamento da execução aos sócios (responsáveis subsidiários), conforme entendimento consubstanciado na OJ EX SE 28, VII acima transcrita. Insta ressaltar que a Certidão de Habilitação de Crédito já foi expedida, conforme fls. 791-792, cumprindo-se, assim, as regras atinentes às empresas em Recuperação Judicial. Indefiro, assim.    2.3- DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL Alega o excipiente que não restou caracterizada nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil, para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo. Argui que não foram realizadas todas as tentativas de localização de bens em face da executada principal. Assim, alega que a responsabilização dos sócios só deve ocorrer em caso de inexistência de bens livres e desembaraçados da executada principal. Novamente sem razão o excipiente. Na esfera trabalhista, o inadimplemento da execução pela empresa executada comprova seu estado de insolvência, caso destes autos. Tal condição é suficiente para determinar o prosseguimento da execução contra seus sócios, nos termos da OJ EX SE TRT 9ª, nº 40, III e IV, não requerendo prova de fraude, abuso ou má gestão por parte dos sócios. Destaca-se que no art. 50 do Código Civil é admitida a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que restar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial.  Código Civil - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    Contudo, na esfera trabalhista, por influência do Direito do Consumidor, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.    “Não se adota, nesta Justiça Especializada, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (Teoria da Responsabilidade Subjetiva), pelo que não há falar na necessidade de implementação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para responsabilização dos sócios, bastando, como referido, a simples inadimplência da empresa, fato incontroverso nos autos. Na Justiça do Trabalho, portanto, detém substancial aplicação a intitulada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica (Teoria da Responsabilidade Objetiva), fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, visto que a inidoneidade financeira do devedor que inviabilize a satisfação dos créditos em face do respectivo patrimônio viabiliza a transposição de sua personalidade jurídica, com a consequente inserção dos sócios no polo passivo da demanda, a fim de que respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal. PROCESSO nº 0000534-90.2018.5.09.0242 (AP) - Seção Especializada. Curitiba, 7 de dezembro de 2021. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA- Desembargador Relator.”   Desse modo, não há falar na necessidade de implementação dos requisitos do art. 50, do CC, para responsabilização do sócio da executada. Ainda, não procede a alegação do sócio de que não foram esgotados todos os meios de busca para localização de bens da devedora principal. Conforme já constou da presente decisão, nos termos do § 2º do art. 6º da lei de falências (Lei 11.101/05), os créditos oriundos de reclamação trabalhista devem ser processados nesta justiça especializada somente até sua apuração. Após, referidos créditos devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial/falência. Desse modo, a Justiça do Trabalho não é competente para promover atos expropriatórios em face da executada principal, estando a mesma em Recuperação Judicial, cabendo a Juízo Universal da Recuperação Judicial adotar tais medidas. Destaca-se, por oportuno que, a qualquer momento, a executada pode demonstrar a quitação dos valores devidos ao exequente, uma vez habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, afastando então a responsabilidade dos sócios em relação aos créditos do autor. Até lá, os sócios respondem pelos valores apurados nos presentes autos. Portanto, indefiro a pretensão.    DISPOSITIVO  Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS GUILHERME SCHNOR, conforme fundamentação supra.  Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma da decisão de fls. 2227, intimando-se o sócio LUIS GUILHERME SCHNOR para pagamento dos valores devidos.   Nada mais. CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME SCHNOR
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001221-33.2022.5.09.0014 RECORRENTE: EVERTON DA SILVA SIMIONI E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERTON DA SILVA SIMIONI E OUTROS (3) Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região informa Vossa Excelência de que houve (Conversão em Diligência) certificada nos autos 0001221-33.2022.5.09.0014, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MATILDE SETSUKO SATO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JBR CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000757-75.2023.5.09.0013 RECLAMANTE: ANDRE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA E OUTROS (2) Vista à parte exequente dos atos praticados nos autos, pelo prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão mantidos sobrestados pelo prazo de um ano (execução frustrada). Decorrido sem qualquer manifestação do exequente, terá início automaticamente a contagem de prazo nos termos do art. 11-A da CLT.  CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. DENILSON ANTONIO GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALVES DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000239-86.2021.5.09.0003 RECLAMANTE: FABIANA DA ROCHA GOMES RECLAMADO: COMERCIAL 476 CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68b2c5 proferido nos autos.   DESPACHO   Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios considerados cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, local onde deverão permanecer até ulterior manifestação da parte interessada, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Decorridos 2 (dois) anos sem que haja manifestação da parte exequente, será considerada a prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 11-A da CLT., (redação dada pela Lei nº. 13.467/2017). CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2025. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA ROCHA GOMES
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