Jose Augusto Harmatiuk Perez
Jose Augusto Harmatiuk Perez
Número da OAB:
OAB/PR 087265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Harmatiuk Perez possui 137 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT9, TJMS
Nome:
JOSE AUGUSTO HARMATIUK PEREZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001572-84.2025.5.09.0245 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PINHAIS na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301328900000150646518?instancia=1
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020460-50.2024.8.16.0194 Recurso: 0020460-50.2024.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CHATEAU PIZZARIA LTDA - ME Requerido(s): ALISSON DE MOURA I - CHATEAU PIZZARIA LTDA. - ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o Recorrido não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, havendo, no mínimo, prova dividida, o que afastaria o dever de indenizar; b) 389 do Código de Processo Civil, sustentando que houve confissão do Recorrido quanto à dinâmica do acidente, o que afastaria a responsabilidade da Recorrente; c) 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, defendendo que não houve ação ou omissão da Recorrente que justificasse sua responsabilização, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, de culpa concorrente, e que os valores indenizatórios são desproporcionais; d) 1º, inciso III, 5º, incisos V e X da Constituição Federal, alegando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, pois não haveria prova suficiente do dano e a demora no ajuizamento da ação indicaria ausência de lesão relevante. II - Primeiramente, a pretensão não merece passagem, diante da afirmação da Recorrente de que o julgamento combatido teria infringido os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X da Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “(...) O acidente ocorrido em 16 de novembro de 2014, aproximadamente 11h00min, entre duas motocicletas, no cruzamento da rua Maestro Carlos Frank e rua Paulo Setúbal, na cidade de Curitiba é incontroverso, não havendo dúvidas que a causa determinante do acidente foi a conversão à esquerda realizada por NILSON FERRAZ SAMPAIO, motoboy a serviço de CHATEAU PIZZARIA LTDA - ME que interceptou de forma abrupta e imprevisível a passagem preferencial da motocicleta conduzida por ALISSON DE MOURA. Inexiste boletim de ocorrência ou levantamento de local, eis que ambos os condutores envolvidos no sinistro necessitaram de atendimento médico. Contudo, o depoimento das partes em detalhada audiência de instrução e julgamento somada as normas de trânsito dispostas no CTB são suficientes para o deslinde dos fatos e reconhecimento da culpa pelo sinistro. Em juízo, NILSON FERRAZ SAMPAIO confessa que seguia pela rua Maestro Carlos Frank, quando fez a conversão à esquerda na rua Paulo Setúbal e aconteceu a colisão com a motocicleta do autor (mov. 235.2), corroborando a versão apresentada pela parte autora, tendo sido cumprido o disposto no artigo 373, I do CPC. (...) Embora Nilson afirme que estava parado aguardando rente a faixa para fazer a manobra de conversão à esquerda, sendo a culpa do autor que realizou ultrapassagem invadindo a pista contrária e sem qualquer emprego de direção defensiva, restou comprovado que o autor seguia regularmente pela via da rua Maestro Carlos Frank, com semáforo favorável a ele, e detinha preferência de passagem. É razoável afirmar que o sinistro ocorreu porque NILSON não viu a motocicleta e ao iniciar conversão à esquerda interceptou o trajeto de ALISSON, que seguia na mesma via, em sentido contrário, o que evidencia que não dirigia com cuidado e atenção necessárias impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ora, a mínima cautela que se exigia do requerido NILSON, nessa situação, era de parar completamente seu veículo no cruzamento da via preferencial, totalmente sobre a sua pista, para só então realizar a manobra à esquerda com plena visão do cruzamento e certo de que não havia outro veículo em sentido contrário. Cruzar a via é uma manobra extremamente perigosa e segundo o contexto da legislação de trânsito, só pode ser encetada pelo motorista quando tiver plena certeza de que o fluxo de veículos permita. Assim, NILSON incorreu em imprudência. Como bem observou a sentença: “Observamos que esses fatos acessórios realmente são nebulosos, mas podem ser retirados da equação fática sem prejuízo à análise da causa eficiente da colisão. Assim, quer Nilson tenha realizado uma conversão, quer tenha ficado parado em meio ao cruzamento, temos a clara evidência que interceptou Alisson que trafegava em sua mão regular de direção e tinha autorização de tráfego por parte do sinal que estava aberto para si.” Grifos nossos Em que pese os requeridos aleguem que a vítima contribuiu para o sinistro, eis que vinha em velocidade superior à permitida para o local e com os faróis desligados, não restou comprovada tal alegação, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil/15. Desta forma, não havendo prova no sentido de que a vítima teria incidido em culpa, nem exclusiva e nem concorrente, deve-se prestigiar o entendimento da presunção da culpa daquele que cruza a via preferencial sem se acercar dos devidos cuidados. (...) Assim, a despeito das divergências apresentadas nos depoimentos das partes, da dinâmica do acidente retratada permite-se concluir que sua causa primária e exclusiva foi a conduta culposa de NILSON que interceptou o fluxo regular de Alisson, exsurgindo o dever de indenizar do causador do sinistro e de seu empregador CHATEAU PIZZARIA LTDA – ME, nos termos do artigo 932, III do Código Civil (...)”. (0012180-37.2017.8.16.0194 - mov. 16.1). Diante dessas razões, não há como reconhecer a alegada violação aos artigos 373, inciso I e 389 do Código de Processo Civil e 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, uma vez que a análise das teses pertinentes ao ônus probatório e a valoração das provas, bem como a culpa exclusiva/concorrente da vítima demandaria uma nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, medida expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o obstáculo imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §2º, DO CPC E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à demonstração de culpa concorrente do agravado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. As matérias dos arts. 85, §2º, do CPC e 884 do Código Civil na ótica arguida pela parte agravante não foram apreciadas pela Corte local, carecendo elas do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1989162/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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