Eduardo Rosset

Eduardo Rosset

Número da OAB: OAB/PR 087415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Rosset possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: EDUARDO ROSSET

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014266-45.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Altacoppo Industria e Comercio de Produt - Chopp Dom Fiorelo Ltda - - Eduardo Rosset - Vistas à parte autora. - ADV: RONY TAHAN (OAB 391169/SP), EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR), EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007166-83.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Chopp Dom Fiorelo Ltda - Ciência da devolução da carta negativa retrojuntada. - ADV: EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500275-35.2019.8.26.0574 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - EDUARDO ROSSET - Vistos. 1. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal - CPP), RECEBO a denúncia oferecida contra EDUARDO ROSSET, pelos crimes nela imputados (artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, todos em concurso material), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade dos ilícitos penais. Verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é apta, com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395 , inc. III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade dos crimes e de indícios razoáveis de autoria (cf. STF, Pet. nº11.062 DF). Com efeito, a acusação se mostra coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e traz a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas, permitindo ao denunciado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido pela Constituição Federal. 2. Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 3. Tendo em vista que já houve o comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, que detém capacidade postulatória e vem atuando em causa própria, com a apresentação de resposta à acusação às fls. 348/351, considera-se o denunciado devidamente CITADO. Com efeito, a jurisprudência pátria, de forma remansosa, manifesta-se no sentido de que até mesmo eventual vício ou falta do ato de comunicação processual é suprido(a) pelo comparecimento espontâneo do acusado aos autos, denotando ciência inequívoca do teor da imputação. Nesse sentido, cito, por sua pertinência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) Habeas corpus Nulidade Alegação de que não foram esgotados todos os meios suficientes para a citação pessoal do paciente Comparecimento espontâneo do réu por intermédio de Defesa técnica constituída Ciência inequívoca da ação penal pelo paciente Ausência de prejuízo Nulidade não demonstrada Constrangimento ilegal inexistente Inexiste nulidade a ser declarada pelo não esgotamento de todos os meios suficientes para a citação pessoal do paciente se ele comparece espontaneamente aos autos por intermédio de Defesa constituída, constatando-se, assim, que ele próprio tomou ciência inequívoca da existência da ação penal contra si e de que estaria se ocultando para não ser citado. Não tendo havido prejuízo à Defesa, inexiste constrangimento ilegal. Habeas Corpus Nulidades Nulidade relativa Ausência de demonstração de prejuízo Inocorrência Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2111959-05 .2024.8.26.0000 Vinhedo, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 24/05/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024) "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 570 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal do acusado estará suprida com seu comparecimento espontâneo, o que se evidencia no presente caso, uma vez que o acusado compareceu pessoalmente à audiência preliminar, na qual foi assistido pela Defensoria Pública, e tomou ciência da imputação que pesa contra si, não restando demonstrado, assim, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 22987357620248130000, Relator.: Des .(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2024) 4. Providencie-se F.A. pelo Sistema de Consultas DIPOL e informações do Cartório Distribuidor ao final da instrução processual. 5. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para fins de cumprimento do item 3 da cota ministerial de fls. 345, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6. O acusado EDUARDO ROSSET apresentou resposta à acusação, sem exceções processuais, às fls. 348/351, arguindo, em síntese: i) a atipicidade do delito de receptação, ante a inexistência de crime antecedente; ii) ausência de dolo; iii) aplicação do princípio da consunção, uma vez que o uso de documento falso se deu como meio para a posse do veículo; iv) contradições na investigação preliminar; e, por fim, v) falta de materialidade do delito de uso de documento falso. Pretende, destarte, a rejeição da denúncia ou, mesmo, a absolvição, ante o reconhecimento da atipicidade das condutas que lhe foram imputadas. Consta da denúncia que o denunciado adquiriu ou recebeu e, no dia 19 de novembro de 2019, por volta das 00h05min, na praça de pedágio da Rodovia SP280, km 278, em Iaras, nesta Comarca de Cerqueira Cesar, foi surpreendido por policiais rodoviários conduzindo o veículo Fiat/Toro, Freedom AT, cor branca, 2016/2017, placas KRN-9460, chassi 988226117HKA55426, coisa que, em tese, sabia se tratar de produto de crimes (roubo e adulteração de sinal de veículo automotor - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, laudo pericial de fls. 76/83 e boletim de ocorrência de fls. 100/102). Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado adquiriu, em proveito próprio, o documento de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 013964637750, coisa que, supostamente, também sabia se tratar de produto de crime (furto - cf. auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, fotografia de fls. 32 e boletim de ocorrência de fls. 64/72). Consta da exordial, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o imputado, em tese, fez uso de documento público falsificado, qual seja, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 013964637750. Como já ressaltado alhures, para o recebimento da inicial acusatória exige-se prova da materialidade dos delitos imputados e indícios mínimos de autora, o que se identifica com o conceito de justa causa para a ação penal, para a qual também releva a análise da tipicidade da conduta e da (in)existência manifesta de causa extintiva da punibilidade do agente. Ademais, cumpre analisar o atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a fim de se verificar a aptidão formal a peça (descrição do fato delituoso em termos de possibilitar o exercício das garantias constitucionais, fornecimento de qualificação do denunciado etc.), além do preenchimento dos pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal. Tais requisitos vieram regularmente preenchidos nos autos, até porque, as peças do inquérito policial indicam, ao menos a priori, indícios de propósito doloso. Sem pretender demasiado aprofundamento da análise, até para que não se verifique indevido pré-julgamento do acusado por excesso de fundamentação na análise da regularidade da peça acusatória (cf., a esse respeito, LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 9ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2021, pp. 1.181-1.182), observo que, quanto ao crime de uso de documento falso, segundo a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso" (AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015). E, tratando-se de falsidade ideológica, sendo o documento autêntico e, segundo consta, regularmente emitido pelo órgão competente, mas com inserção de dados falsos, a elaboração de laudo de perícia documentoscópica não é indispensável nesta fase, uma vez que, em seus aspectos formais, o documento é verdadeiro. Nesses termos, o preenchimento de informações mendazes pode ser constatado a partir de outros elementos de prova (v.g., a confrontação com informações extraídas de bancos de dados oficiais), e, ao que consta, o CRLV descrito na denúncia teria sido um dos furtados do interior do DETRAN de Cantagalo-RJ (fls. 64/72). Constata-se, portanto, prova da materialidade de tal delito. No mais, observo, ainda, que a absolvição, por insuficiência probatória, de um acusado pelo crime antecedente (no caso, o delito de roubo do veículo Fiat/Toro, Freedom AT), não significa que este não existiu. De fato, o decreto absolutório não se deu com a proclamação da inexistência do fato, senão pela carência de provas passíveis de formar um juízo de certeza quanto à imputação dirigida ao réu da ação penal em questão e, ao que consta, o roubo teria sido perpetrado em concurso de agentes, sendo certo que alguns autores não chegaram a ser sequer identificados. E, no mais, não se olvide que a denúncia também descreve a adulteração de sinal identificador de veículo automotor como crime antecedente da receptação dolosa. Não há falar, portanto, em manifesta atipicidade do delito de receptação. Com relação ao grau de convencimento necessário para que haja a prolação de um decreto de absolvição sumária, leciona Renato Brasileiro de LIMA (Op. Cit., pp. 1.196-1.197): Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária. Por isso, em caso concreto envolvendo acusado de crime de contrabando que sustentava que não tinha consciência da origem das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento, entendeu o STJ ser indevida sua absolvição sumária, porquanto pairavam controvérsias quanto ao dolo do agente. De se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida no limiar do processo , o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (v.g., legítima defesa). Conquanto não deva o magistrado fundamentar esta decisão de maneira exauriente, porque isso, em tese, poderia caracterizar verdadeiro prejulgamento da demanda, deve ao menos aludir às teses eventualmente apresentadas na resposta à acusação, notadamente para fins de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes. Evidente, nesses termos, que, para a absolvição sumária, hipótese de julgamento antecipado da lide, faz-se necessário juízo de certeza, embora a partir de cognição não exauriente. E, por ora, não se mostram presentes, de forma manifesta, os requisitos e hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, até porque, as matérias ventiladas nos itens ii, iii e iv da resposta à acusação invadem, com profundidade, o mérito, razão pela qual serão apreciadas, em cognição exauriente, ao final da instrução. Assim, também quanto a tais aspectos, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. A exordial acusatória fora formulada sob análise criteriosa dos fatos que subsidiam a classificação dos delitos nos termos realizados, inclusive em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e, por ora, não comporta alterações. Ressalto, novamente, a possibilidade de reanálise das questões controvertidas em momento oportuno, após a dilação probatória. Destarte, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o recebimento da denúncia. 7. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 13:30 horas. Tratando de denunciado que advoga em causa própria, a intimação para a audiência designada se dará com a publicação no DJe/Imprensa Oficial. Menciono, a esse respeito: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DUPLA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. PRESCINDIBILIDADE. FALTA DE ASSINATURA DO DEFENSOR NO TERMO DE AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENAS APLICADAS CORRETAMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR NOMEADO. CABIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o réu exerce a faculdade que lhe é conferida de defender-se em causa própria, não se exige a sua dupla intimação, ora como advogado, ora como parte. 2. A decretação da revelia torna desnecessária a intimação do réu contumaz para os demais atos do processo. 3. A falta de assinatura do defensor no termo de audiência configura mera irregularidade, sobretudo quando a sua presença é confirmada no próprio documento. 4. O réu condenado deve responder pelo pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e dos honorários advocatícios em favor do advogado, não integrante da Defensoria Pública, nomeado para apresentar alegações finais, o qual tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado, a teor do que dispõe o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 5. É matéria afeta ao Juízo da Execução Penal o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJ-PR - APL: 7377215 PR 737721-5 (Acórdão), Relator.: Juiz Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 11/08/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 708 02/09/2011 grifei) REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) Antonio da Silva Duarte Neto e Ricardo Pereira de Souza, integrante(s) das forças policiais, que poderão ser ouvidas de forma remota, encaminhando-se o link de acesso oportunamente. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público e à Defesa o convite para participação da audiência de forma virtual, com o envio do link para acesso e demais instruções. Fica ressaltado que, caso desejem, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sede do Juízo para participação na audiência, se preferirem. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como REQUISIÇÃO. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014266-45.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Altacoppo Industria e Comercio de Produt - Chopp Dom Fiorelo Ltda - - Eduardo Rosset - Vistos. Por ora, nada a deliberar. - ADV: RONY TAHAN (OAB 391169/SP), EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR), EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002372-55.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001090-62.2025.8.26.0127) (processo principal 1001090-62.2025.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Chopp Dom Fiorelo Ltda - - Eduardo Rosset - Altacoppo Industria e Comercio de Produtos Descartaveis Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e, obedecendo a ordem prevista no artigo 835 do CPC, informar quais as medidas constritivas pretendidas, recolhendo as taxas necessárias (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Intime-se. - ADV: RONY TAHAN (OAB 391169/SP), EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR), EDUARDO ROSSET (OAB 87415/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Rosset (OAB 87415/PR) Processo 1007166-83.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chopp Dom Fiorelo Ltda - 1. Esclareça a parte autora se houve o cumprimento da obrigação, conforme petição de Fls. 55/56, ou se pretende prosseguir com a tramitação processual.: 2. A citação é a ato formal e deve proporcionar a certeza de que o recebedor desta tomará ciência da ação, assim, como qualquer pessoa pode criar uma conta no Whatsapp e vincular a foto de quem quer que queira ao aplicativo, impossível ao juízo saber se o número indicado pela autora realmente pertence à parte requerida o mesmo raciocínio é válido para as demais citações pelos meios eletrônicos informados. É exatamente essa a razão do procedimento burocrático previsto na Lei nº 14.195/21 para que haja segurança jurídica na citação pela via eletrônica. É diferente a situação em que fora realizada a citação por Whatsapp, mesmo sem fundamento legal, e ela atingiu a sua finalidade, já que efetivamente deu ciência ao citando, de forma que não foi declarada a nulidade não por falta de irregularidade, mas por falta de prejuízo, como tratado no precedente apresentado pela autora, com a permissão da adoção da medida irregular para futuramente discutir se houve ou não prejuízo. Apesar das alterações realizadas pela Lei nº 14.195/21 no art. 246 do Código de Processo Civil, não há previsão de citação por aplicativo de mensagem, observando que o próprio E TJSP, seguindo orientação do C CNJ, pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020 restringiu a utilização dessa ferramenta apenas às intimações que envolvam violência doméstica, durante a fase de trabalho remoto, de modo que ainda prevalece a regra do Comunicado nº CG 2265/2017, que veda a utilização dessa ferramenta. Sobre a impossibilidade de citação na modalidade pretendida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo 'Whatsapp' Modalidade de citação não regulamentada Previsão apenas de citação eletrônica, mediante prévio cadastro Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2012067-26.2024.8.26.0000, relª. Desª. ANA CATARINA STRAUCH, 37ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 5/4/24). 3. Sendo assim, se for o caso de prosseguir com a demanda, deverá fornecer o endereço e recolher as despesas de realização da citação formal da parte demandada. Na inércia, o feito deverá ser extinto por ausência dos requisitos válidos da ação (citação). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2156153-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FÁTIMA GOMES; Foro de Cerqueira César; 2ª Vara; Auto de Prisão em Flagrante; 1500275-35.2019.8.26.0574; Receptação; Impette/Pacient: Eduardo Rosset; Advogado: Eduardo Rosset (OAB: 87415/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou