Thais Magrini Schiavon

Thais Magrini Schiavon

Número da OAB: OAB/PR 087422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Magrini Schiavon possui 24 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome: THAIS MAGRINI SCHIAVON

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (3) USUCAPIãO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217718-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mariana Milani Doldan - Agravado: Marcos Fernandes Oliveira - 01) O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC tem como objetivo garantir a execução, assegurando a realização de futura penhora, quando o devedor não é localizado. Dispõe o artigo 830 do atual CPC que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O § 1º de referido artigo estabelece que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Verifica-se que o pressuposto para a realização de arresto de bens é a não localização do executado. No presente caso, o pedido de arresto cautelar foi precedido de tentativas de citação, sem sucesso. Note-se que inicialmente foi tentada a citação postal, cujo AR foi recebido por terceiro (fls. 320 do principal). Em seguida, foi expedido mandado de citação, tendo o sr. Oficial de Justiça constatado que o executado não se encontrava no endereço, que estava desocupado de objetos e pessoas (fls. 330 do principal). Ora, considerando que a tentativa de citação restou frustrada, o contexto fático permite considerar como hipótese de não localização do devedor. Em tais circunstâncias, viável a realização do arresto cautelar de ativos financeiros via pesquisa Sisbajud. Todavia, fica expressamente vedada a realização de atos de levantamento e desbloqueio de bens, para viabilizar que a matéria seja analisada em sede de julgamento colegiado. No mais, a agravante também requer o arresto de direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel de matrícula n. 337.510, além de bens móveis e imóveis, e expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução consoante o art. 828, do CPC. Verifica-se que o executado Marcos Fernandes de Oliverira alienou fiduciariamente o imóvel da matricula 337510 (RJ) em favor da Caixa Economica Federal.(fls 463 na origem ) Portanto , o executado tem tão somente direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária , os quais em tese podem ser arrestados , com lavratura de competente auto em primeiro grau , havendo a necessidade da intimação do executado. Não sendo o executado proprietário do imóvel (a CEF é que tem a propriedade resolúvel ) , não é viável a expedição da certidão premonitória na forma do artigo 828 do CPC. O referido artigo 828, do CPC, estipula que: O Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das Partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Quanto à pretensão negativação de nome, conquanto seja apontada omissão do Juízo a quo, a questão não pode ser analisada de forma originária pelo Tribunal. Diga-se o mesmo no tocante à realização de pesquisa de bens móveis ou imóveis pelo sistema Bancejud , Renajud e Sisbajud. O recurso não é meio destinado a suprir a falta de prestação jurisdicional. 2) Concedo , pois, parcial efeito ativo ao recurso para deferir o arresto on line de ativos financeiros , vedada entretanto a realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , fica deferido o arresto relativo aos direitos do executado relativos ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal , concernente ao imóvel de matricula 337510 (RJ) .(fls 463 na origem ) nos termos da fundamentação acima indicada.Comunique-se e Após, tornem cls.São Paulo, 21 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS- Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Thais Magrini Schiavon (OAB: 87422/PR) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217718-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mariana Milani Doldan - Agravado: Marcos Fernandes Oliveira - 01) O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC tem como objetivo garantir a execução, assegurando a realização de futura penhora, quando o devedor não é localizado. Dispõe o artigo 830 do atual CPC que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O § 1º de referido artigo estabelece que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Verifica-se que o pressuposto para a realização de arresto de bens é a não localização do executado. No presente caso, o pedido de arresto cautelar foi precedido de tentativas de citação, sem sucesso. Note-se que inicialmente foi tentada a citação postal, cujo AR foi recebido por terceiro (fls. 320 do principal). Em seguida, foi expedido mandado de citação, tendo o sr. Oficial de Justiça constatado que o executado não se encontrava no endereço, que estava desocupado de objetos e pessoas (fls. 330 do principal). Ora, considerando que a tentativa de citação restou frustrada, o contexto fático permite considerar como hipótese de não localização do devedor. Em tais circunstâncias, viável a realização do arresto cautelar de ativos financeiros via pesquisa Sisbajud. Todavia, fica expressamente vedada a realização de atos de levantamento e desbloqueio de bens, para viabilizar que a matéria seja analisada em sede de julgamento colegiado. No mais, a agravante também requer o arresto de direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel de matrícula n. 337.510, além de bens móveis e imóveis, e expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução consoante o art. 828, do CPC. Verifica-se que o executado Marcos Fernandes de Oliverira alienou fiduciariamente o imóvel da matricula 337510 (RJ) em favor da Caixa Economica Federal.(fls 463 na origem ) Portanto , o executado tem tão somente direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária , os quais em tese podem ser arrestados , com lavratura de competente auto em primeiro grau , havendo a necessidade da intimação do executado. Não sendo o executado proprietário do imóvel (a CEF é que tem a propriedade resolúvel ) , não é viável a expedição da certidão premonitória na forma do artigo 828 do CPC. O referido artigo 828, do CPC, estipula que: O Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das Partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Quanto à pretensão negativação de nome, conquanto seja apontada omissão do Juízo a quo, a questão não pode ser analisada de forma originária pelo Tribunal. Diga-se o mesmo no tocante à realização de pesquisa de bens móveis ou imóveis pelo sistema Bancejud , Renajud e Sisbajud. O recurso não é meio destinado a suprir a falta de prestação jurisdicional. 2) Concedo , pois, parcial efeito ativo ao recurso para deferir o arresto on line de ativos financeiros , vedada entretanto a realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , fica deferido o arresto relativo aos direitos do executado relativos ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal , concernente ao imóvel de matricula 337510 (RJ) .(fls 463 na origem ) nos termos da fundamentação acima indicada.Comunique-se e Após, tornem cls.São Paulo, 21 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS- Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Thais Magrini Schiavon (OAB: 87422/PR) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217718-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mariana Milani Doldan - Agravado: Marcos Fernandes Oliveira - 01) O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC tem como objetivo garantir a execução, assegurando a realização de futura penhora, quando o devedor não é localizado. Dispõe o artigo 830 do atual CPC que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O § 1º de referido artigo estabelece que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Verifica-se que o pressuposto para a realização de arresto de bens é a não localização do executado. No presente caso, o pedido de arresto cautelar foi precedido de tentativas de citação, sem sucesso. Note-se que inicialmente foi tentada a citação postal, cujo AR foi recebido por terceiro (fls. 320 do principal). Em seguida, foi expedido mandado de citação, tendo o sr. Oficial de Justiça constatado que o executado não se encontrava no endereço, que estava desocupado de objetos e pessoas (fls. 330 do principal). Ora, considerando que a tentativa de citação restou frustrada, o contexto fático permite considerar como hipótese de não localização do devedor. Em tais circunstâncias, viável a realização do arresto cautelar de ativos financeiros via pesquisa Sisbajud. Todavia, fica expressamente vedada a realização de atos de levantamento e desbloqueio de bens, para viabilizar que a matéria seja analisada em sede de julgamento colegiado. No mais, a agravante também requer o arresto de direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel de matrícula n. 337.510, além de bens móveis e imóveis, e expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução consoante o art. 828, do CPC. Verifica-se que o executado Marcos Fernandes de Oliverira alienou fiduciariamente o imóvel da matricula 337510 (RJ) em favor da Caixa Economica Federal.(fls 463 na origem ) Portanto , o executado tem tão somente direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária , os quais em tese podem ser arrestados , com lavratura de competente auto em primeiro grau , havendo a necessidade da intimação do executado. Não sendo o executado proprietário do imóvel (a CEF é que tem a propriedade resolúvel ) , não é viável a expedição da certidão premonitória na forma do artigo 828 do CPC. O referido artigo 828, do CPC, estipula que: O Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das Partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Quanto à pretensão negativação de nome, conquanto seja apontada omissão do Juízo a quo, a questão não pode ser analisada de forma originária pelo Tribunal. Diga-se o mesmo no tocante à realização de pesquisa de bens móveis ou imóveis pelo sistema Bancejud , Renajud e Sisbajud. O recurso não é meio destinado a suprir a falta de prestação jurisdicional. 2) Concedo , pois, parcial efeito ativo ao recurso para deferir o arresto on line de ativos financeiros , vedada entretanto a realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , fica deferido o arresto relativo aos direitos do executado relativos ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal , concernente ao imóvel de matricula 337510 (RJ) .(fls 463 na origem ) nos termos da fundamentação acima indicada.Comunique-se e Após, tornem cls.São Paulo, 21 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS- Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Thais Magrini Schiavon (OAB: 87422/PR) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217718-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mariana Milani Doldan - Agravado: Marcos Fernandes Oliveira - 01) O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC tem como objetivo garantir a execução, assegurando a realização de futura penhora, quando o devedor não é localizado. Dispõe o artigo 830 do atual CPC que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O § 1º de referido artigo estabelece que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Verifica-se que o pressuposto para a realização de arresto de bens é a não localização do executado. No presente caso, o pedido de arresto cautelar foi precedido de tentativas de citação, sem sucesso. Note-se que inicialmente foi tentada a citação postal, cujo AR foi recebido por terceiro (fls. 320 do principal). Em seguida, foi expedido mandado de citação, tendo o sr. Oficial de Justiça constatado que o executado não se encontrava no endereço, que estava desocupado de objetos e pessoas (fls. 330 do principal). Ora, considerando que a tentativa de citação restou frustrada, o contexto fático permite considerar como hipótese de não localização do devedor. Em tais circunstâncias, viável a realização do arresto cautelar de ativos financeiros via pesquisa Sisbajud. Todavia, fica expressamente vedada a realização de atos de levantamento e desbloqueio de bens, para viabilizar que a matéria seja analisada em sede de julgamento colegiado. No mais, a agravante também requer o arresto de direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel de matrícula n. 337.510, além de bens móveis e imóveis, e expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução consoante o art. 828, do CPC. Verifica-se que o executado Marcos Fernandes de Oliverira alienou fiduciariamente o imóvel da matricula 337510 (RJ) em favor da Caixa Economica Federal.(fls 463 na origem ) Portanto , o executado tem tão somente direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária , os quais em tese podem ser arrestados , com lavratura de competente auto em primeiro grau , havendo a necessidade da intimação do executado. Não sendo o executado proprietário do imóvel (a CEF é que tem a propriedade resolúvel ) , não é viável a expedição da certidão premonitória na forma do artigo 828 do CPC. O referido artigo 828, do CPC, estipula que: O Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das Partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Quanto à pretensão negativação de nome, conquanto seja apontada omissão do Juízo a quo, a questão não pode ser analisada de forma originária pelo Tribunal. Diga-se o mesmo no tocante à realização de pesquisa de bens móveis ou imóveis pelo sistema Bancejud , Renajud e Sisbajud. O recurso não é meio destinado a suprir a falta de prestação jurisdicional. 2) Concedo , pois, parcial efeito ativo ao recurso para deferir o arresto on line de ativos financeiros , vedada entretanto a realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , fica deferido o arresto relativo aos direitos do executado relativos ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal , concernente ao imóvel de matricula 337510 (RJ) .(fls 463 na origem ) nos termos da fundamentação acima indicada.Comunique-se e Após, tornem cls.São Paulo, 21 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS- Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Thais Magrini Schiavon (OAB: 87422/PR) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217718-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mariana Milani Doldan - Agravado: Marcos Fernandes Oliveira - 01) O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC tem como objetivo garantir a execução, assegurando a realização de futura penhora, quando o devedor não é localizado. Dispõe o artigo 830 do atual CPC que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O § 1º de referido artigo estabelece que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Verifica-se que o pressuposto para a realização de arresto de bens é a não localização do executado. No presente caso, o pedido de arresto cautelar foi precedido de tentativas de citação, sem sucesso. Note-se que inicialmente foi tentada a citação postal, cujo AR foi recebido por terceiro (fls. 320 do principal). Em seguida, foi expedido mandado de citação, tendo o sr. Oficial de Justiça constatado que o executado não se encontrava no endereço, que estava desocupado de objetos e pessoas (fls. 330 do principal). Ora, considerando que a tentativa de citação restou frustrada, o contexto fático permite considerar como hipótese de não localização do devedor. Em tais circunstâncias, viável a realização do arresto cautelar de ativos financeiros via pesquisa Sisbajud. Todavia, fica expressamente vedada a realização de atos de levantamento e desbloqueio de bens, para viabilizar que a matéria seja analisada em sede de julgamento colegiado. No mais, a agravante também requer o arresto de direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel de matrícula n. 337.510, além de bens móveis e imóveis, e expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução consoante o art. 828, do CPC. Verifica-se que o executado Marcos Fernandes de Oliverira alienou fiduciariamente o imóvel da matricula 337510 (RJ) em favor da Caixa Economica Federal.(fls 463 na origem ) Portanto , o executado tem tão somente direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária , os quais em tese podem ser arrestados , com lavratura de competente auto em primeiro grau , havendo a necessidade da intimação do executado. Não sendo o executado proprietário do imóvel (a CEF é que tem a propriedade resolúvel ) , não é viável a expedição da certidão premonitória na forma do artigo 828 do CPC. O referido artigo 828, do CPC, estipula que: O Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das Partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Quanto à pretensão negativação de nome, conquanto seja apontada omissão do Juízo a quo, a questão não pode ser analisada de forma originária pelo Tribunal. Diga-se o mesmo no tocante à realização de pesquisa de bens móveis ou imóveis pelo sistema Bancejud , Renajud e Sisbajud. O recurso não é meio destinado a suprir a falta de prestação jurisdicional. 2) Concedo , pois, parcial efeito ativo ao recurso para deferir o arresto on line de ativos financeiros , vedada entretanto a realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , fica deferido o arresto relativo aos direitos do executado relativos ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal , concernente ao imóvel de matricula 337510 (RJ) .(fls 463 na origem ) nos termos da fundamentação acima indicada.Comunique-se e Após, tornem cls.São Paulo, 21 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS- Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Thais Magrini Schiavon (OAB: 87422/PR) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217718-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mariana Milani Doldan - Agravado: Marcos Fernandes Oliveira - 01) O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC tem como objetivo garantir a execução, assegurando a realização de futura penhora, quando o devedor não é localizado. Dispõe o artigo 830 do atual CPC que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O § 1º de referido artigo estabelece que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Verifica-se que o pressuposto para a realização de arresto de bens é a não localização do executado. No presente caso, o pedido de arresto cautelar foi precedido de tentativas de citação, sem sucesso. Note-se que inicialmente foi tentada a citação postal, cujo AR foi recebido por terceiro (fls. 320 do principal). Em seguida, foi expedido mandado de citação, tendo o sr. Oficial de Justiça constatado que o executado não se encontrava no endereço, que estava desocupado de objetos e pessoas (fls. 330 do principal). Ora, considerando que a tentativa de citação restou frustrada, o contexto fático permite considerar como hipótese de não localização do devedor. Em tais circunstâncias, viável a realização do arresto cautelar de ativos financeiros via pesquisa Sisbajud. Todavia, fica expressamente vedada a realização de atos de levantamento e desbloqueio de bens, para viabilizar que a matéria seja analisada em sede de julgamento colegiado. No mais, a agravante também requer o arresto de direitos aquisitivos do executado em relação ao imóvel de matrícula n. 337.510, além de bens móveis e imóveis, e expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução consoante o art. 828, do CPC. Verifica-se que o executado Marcos Fernandes de Oliverira alienou fiduciariamente o imóvel da matricula 337510 (RJ) em favor da Caixa Economica Federal.(fls 463 na origem ) Portanto , o executado tem tão somente direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária , os quais em tese podem ser arrestados , com lavratura de competente auto em primeiro grau , havendo a necessidade da intimação do executado. Não sendo o executado proprietário do imóvel (a CEF é que tem a propriedade resolúvel ) , não é viável a expedição da certidão premonitória na forma do artigo 828 do CPC. O referido artigo 828, do CPC, estipula que: O Exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das Partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Quanto à pretensão negativação de nome, conquanto seja apontada omissão do Juízo a quo, a questão não pode ser analisada de forma originária pelo Tribunal. Diga-se o mesmo no tocante à realização de pesquisa de bens móveis ou imóveis pelo sistema Bancejud , Renajud e Sisbajud. O recurso não é meio destinado a suprir a falta de prestação jurisdicional. 2) Concedo , pois, parcial efeito ativo ao recurso para deferir o arresto on line de ativos financeiros , vedada entretanto a realização de atos de levantamento e desbloqueio de valores , bem como , fica deferido o arresto relativo aos direitos do executado relativos ao contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal , concernente ao imóvel de matricula 337510 (RJ) .(fls 463 na origem ) nos termos da fundamentação acima indicada.Comunique-se e Após, tornem cls.São Paulo, 21 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS- Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Thais Magrini Schiavon (OAB: 87422/PR) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - EBANX PAGAMENTOS LTDA; GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA; HARPIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP; MICROSOFT INFORMATICA LTDA; NEXT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA; PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.; YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Amorim Siqueira em 21/07/2025 Adv - ALBERTO BOTELHO MENDES, ALLAN VALIAS DOS SANTOS, CAMILA OLIVEIRA MAZZARELLA, CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES, EDUARDO HIDEKI INOUE, EDUARDO HIDEKI INOUE, FABIO RIVELLI, FELIPE DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, GUSTAVO H.DOS SANTOS VISEU, IZABELLA ROMERO PACHECO, JULIANO RICARDO SCHMITT, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, PATRIK NASTASITY MONDUCCI, RAFAEL SILVA PAIVA, THAIS MAGRINI SCHIAVON.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou