Gustavo Cezar Galan Aguiar

Gustavo Cezar Galan Aguiar

Número da OAB: OAB/PR 087461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Cezar Galan Aguiar possui 112 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 112
Tribunais: STJ, TJPR, TRF4, TJSC, TJMG
Nome: GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966830/PR (2025/0222900-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCOS IRIAS ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA - PR007202 GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR - PR087461 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966830/PR (2025/0222900-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) AGRAVANTE : MARCOS IRIAS ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA - PR007202 GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR - PR087461 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0033587-23.2018.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Valor da Causa:   R$1.000.000,00 Exequentes:   ANDRE AUGUSTO GONÇALVES VIANNA ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR Sara Mendes Pierotti Executado:   LINO AUGUSTO GIANNECCHINI   1 - Ciência a todos da decisão monocrática que não conheceu o AI (seq. 9 dos autos nº 0067098-10.2025.8.16.0000). 2 - Recebo a peça de seq. 394.1 como pedido de reconsideração para pronta a análise da tese de impenhorabilidade das verbas percebidas a título de benefício previdenciário que foram penhoradas no curso do processamento, em vista da urgência do pedido e da natureza alimentar da verba. 3 - O crédito decorrente de benefício previdenciário de LINO AUGUSTO (vide seq. 396.1, fl. 1 e 396.3, fl. 1), localizado em 28 e 29/08/2024 é parcialmente penhorável porque: a) o devedor LINO AUGUSTO pede o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do valor indicado exclusivamente com base no fato de se tratar de benefício previdenciário e pela dependência por força da idade avançada (vide seqs. 384.1, 385.1 e 394.1; b) a documentação apresentada revela apenas que LINO AUGUSTO recebeu proventos de aposentadoria nos valores de R$.3.848,28 em JUN/2025 e R$.2.475,74 em JUL/2025, abatidos apenas os descontos obrigatórios, de sorte que os valores de R$.3.848,28 e R$.2.016,78 localizados nas diligências de seqs. 396.1 e 396.3, fl. 1 representam considerável percentual da sua renda, a saber (seqs. 385.2 e 394.2):     c) à ausência de indicação de outras fontes de renda, não localizadas através dos extratos apresentados nas seqs. 384, 385 e 394, então é necessário reconhecer que a manutenção da integralidade do valor constrito de fato comprometera subsistência de LINO AUGUSTO. Por fim, o executado reconhece a dívida mas não se apresenta para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida, o que autoriza a manutenção da constrição parcial dos valores localizados, para viabilizar a amortização parcial da dívida em aberto.   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada, excepcionalmente, desde que garantida a dignidade do devedor e a manutenção de sua subsistência. 4. A jurisprudência do STJ admite tal mitigação quando inexistirem outros meios executórios eficazes e a medida constritiva não comprometer o mínimo existencial do executado. 5. A execução judicial tramita desde 2009 sem sucesso na localização de bens penhoráveis, justificando a adoção de medida excepcional para satisfação do crédito. 6. Documentos apresentados demonstram que os proventos do agravante são utilizados essencialmente para custeio de despesas com saúde e alimentação, o que justifica a redução da constrição. 7. A fixação da penhora em 15% dos proventos mensais representa solução proporcional, que equilibra a efetividade da execução com a preservação da dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A penhora de proventos de aposentadoria é admitida de forma excepcional, desde que inexistam outros bens penhoráveis e seja preservado o mínimo existencial do devedor. [...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 2030793-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original)   4 - Com fundamento nessas premissas, determino a manutenção da constrição/penhora de 15% sobre o crédito bloqueado nas contas bancárias de LINO AUGUSTO em 04/06 e 03/07/2025 (vide seq. 396.1, fl. 1 e 396.3, fl. 1) para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto, com consequente autorização para levantamento da constrição de 70% desse específico valor, para todos os fins. 5 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento pela parte exequente do valor correspondente a 20% do crédito depositado em conta judicial vinculada a esta demanda decorrente da penhora formalizada nas contas bancárias de titularidade de LINO AUGUSTO em 04/06 e 03/07/2025, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 6 - Em prosseguimento, comprove o executado LINO AUGUSTO, no prazo de quinze dias, que os valores bloqueados em 29/05/2025 de R$.13.257,85 (seq. 396.4) se referem a valores depositados em conta poupança. 7 - Aguarde-se a manifestação dos exequentes em conformidade com o comando de seq. 388, principalmente em relação aos valores que permanecem bloqueados, observada a advertência do item 3 da referida decisão. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre os demais pedidos formulados nas peças de seq. 384, 385 e 394, com anotação de urgência 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0001607-32.2018.8.16.0152 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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