Leidyane Küster

Leidyane Küster

Número da OAB: OAB/PR 087507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leidyane Küster possui 131 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJPR, TRT4, TJSP, TST
Nome: LEIDYANE KÜSTER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0020089-78.2023.5.04.0203 RECORRENTE: GRACIELE MEDEIROS FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRACIELE MEDEIROS FAGUNDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd54487 proferida nos autos. RORSum 0020089-78.2023.5.04.0203 - 5ª Turma Recorrente:   1. VERZANI & SANDRINI S.A. Recorrente:   2. GRACIELE MEDEIROS FAGUNDES Recorrido:   GRACIELE MEDEIROS FAGUNDES Recorrido:   SUBCONDOMINIO PARKSHOPPING CANOAS Recorrido:   VERZANI & SANDRINI S.A.   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id daad80c; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id e6222f3). Representação processual regular (id 4a7ed89; caf032f). Preparo satisfeito (id c6fb2f8; 2207f59).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Quanto ao adicional de insalubridade "devido a exposição a agentes biológicos provenientes do recolhimento de lixo e da limpeza de sanitários" (decisão recorrida, 6f16cdc), a decisão não afronta o preceito constitucional indicado, tampouco contraria a Súmula 448, I, do TST.  Inviável a análise das demais alegações recursais quanto a essa matéria, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. De resto, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, relativamente aos demais enfoques recursais, a parte não observou o inciso, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.1 -DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: GRACIELE MEDEIROS FAGUNDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id c6c00f6; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id c5b6345). Representação processual regular (id b31efd4; d2b6249). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Quanto à validade dos controles de horário, a decisão não afronta o preceito constitucional indicado, (tampouco contraria a Súmula 338,I e III, do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. De resto, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, relativamente à validade do regime compensatório, a parte recorrente não observou o inciso, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. HORAS EXTRAS –INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA E DO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36 ––CCT PREVISÃO – SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E ATIVIDADE INSALUBRE – SÚMULA 338 DO TST –ART. 7º, XIII, DA CF/88 –ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST –VIOLAÇÕES". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Muito possivelmente o recurso esteja direcionado a outro processo porque não se imagina que a parte desconheça que o processo tramite sob o rito sumário, cuja legislação está em vigor há muito mais de vinte anos, que por expressa disposição legal, exige valor certo e determinado - art.852-B,I, da CLT. Possivelmente, a autora desconheça o art.852-A da CLT, que estabelece como limite o valor não excedente a quarenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, para os dissídios serem submetidos ao rito sumário. Ora partiu da parte a escolha pelo rito sumariíssimo, para obter tramitação simplificada e mais célere e, portanto, não pode pretender que incidente o art.840, §1º, da CLT exclusivo para os processos sujeito ao rito ordinário. Inexistente a aplicação do art.840 da CLT, exclusivo para os processos do rito ordinário e a larga argumentação do recurso somente demonstra que a parte, dirige a sua inconformidade em relação a processo sujeito ao rito ordinário, quando por escolha própria ajuíza o processo pelo rito sumário. Nada a prover."   Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão ultra petita quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. Embora a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho esteja consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023), as Turmas do TST têm adotado posições divergentes acerca desse tema quando a reclamação se vincula ao rito sumaríssimo. Considerando limitativos os valores dos pedidos formulados em demanda sujeita ao rito sumaríssimo , decisão da C. 1ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Relativamente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-11039-63.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido: RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1001492-47.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RRAg-10618-52.2018.5.15.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Considerando, contudo, serem meramente estimativos os valores dos pedidos contidos na petição inicial de demanda submetida ao rito sumaríssimo , decisão da C. 3ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001218-25.2019.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RR-20352-97.2021.5.04.0521, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023. Ainda, considerando que os valores dos pedidos formulados em demanda submetida ao rito sumaríssimo são meramente estimativos, desde que haja ressalva expressa nesse sentido na petição inicial , decisão da C. 8ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes . Agravo não provido" (Ag-AIRR-10046-74.2021.5.03.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RRAg-618-38.2019.5.09.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/02/2024. É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizador da jurisprudência em âmbito nacional. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar a sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo em vista o até aqui referido, a fim de viabilizar ao E. TST o exercício da sua função uniformizadora, de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista quanto ao tópico "2. DESCABIDA LIMITAÇÃO DE VALORES –ART. 5º, XXXV, CF/88 –PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO –VIOLAÇÃO", por possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, com base na alínea "c" c/c § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (dvt) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE MEDEIROS FAGUNDES - VERZANI & SANDRINI S.A.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020415-28.2024.5.04.0292 RECLAMANTE: LUCIANO PINTO DA SILVEIRA RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73810a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a situação da 1ª executada, em Recuperação Judicial, determino o redirecionamento da execução a devedora subsidiária, nos termos da OJ n° 7, da SEEX, do TRT4.  Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, #id:c6d3798,  pela presente decisão, fica a reclamada CITADA, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h.   SAPUCAIA DO SUL/RS, 28 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020462-45.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: MURILLO GOMES FERNANDES RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MURILLO GOMES FERNANDES NOTIFICAÇÃO (DJEN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da perícia designada para o dia 18/08/2025, às 09h30, observada a modalidade de realização e demais informações relativas à inspeção constantes manifestação do(a) perito(a) de id f7d490. Fica,  ainda,  V.  Sa.  notificado  para  dar  ciência  ao  seu  constituinte  da  data e local da perícia indicados, bem das cominações consignadas no despacho em que determinada a realização da perícia. Fica V. Sa., também, notificado para, no interesse, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias, caso não o tenham feito. GRAVATAI/RS, 25 de julho de 2025. FABIO ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MURILLO GOMES FERNANDES
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020462-45.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: MURILLO GOMES FERNANDES RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A NOTIFICAÇÃO (DJEN) Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da perícia designada para o dia 18/08/2025, às 09h30, observada a modalidade de realização e demais informações relativas à inspeção constantes manifestação do(a) perito(a) de id f7d490. Fica,  ainda,  V.  Sa.  notificada  para  dar  ciência  ao  seu  constituinte  da  data e local da perícia indicados, bem das cominações consignadas no despacho em que determinada a realização da perícia. Fica V. Sa., também, notificada para, no interesse, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias, caso não o tenham feito. GRAVATAI/RS, 25 de julho de 2025. FABIO ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020462-45.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: MURILLO GOMES FERNANDES RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. NOTIFICAÇÃO (DJEN) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da perícia designada para o dia 18/08/2025, às 09h30, observada a modalidade de realização e demais informações relativas à inspeção constantes manifestação do(a) perito(a) de id f7d490. Fica,  ainda,  V.  Sa.  notificado  para  dar  ciência  ao  seu  constituinte  da  data e local da perícia indicados, bem das cominações consignadas no despacho em que determinada a realização da perícia. Fica V. Sa., também, notificado para, no interesse, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias, caso não o tenham feito. GRAVATAI/RS, 25 de julho de 2025. FABIO ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020462-45.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: MURILLO GOMES FERNANDES RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. NOTIFICAÇÃO (DJEN) Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da perícia designada para o dia 18/08/2025, às 09h30, observada a modalidade de realização e demais informações relativas à inspeção constantes manifestação do(a) perito(a) de id 3f7d490. Fica,  ainda,  V.  Sa. notificada  para  dar  ciência  ao  seu  constituinte  da  data e local da perícia indicados, bem das cominações consignadas no despacho em que determinada a realização da perícia. Fica V. Sa., também, notificada para, no interesse, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 dias, caso não o tenham feito. GRAVATAI/RS, 25 de julho de 2025. FABIO ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021216-23.2024.5.04.0201 RECLAMANTE: MASSILENE DE SOUZA GOUVEIA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535af98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos. Observe-se o disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT c/c artigos 1024, 1025 e 1026 do CPC no que tange ao prequestionamento e a interrupção do prazo recursal. Intimem-se as partes.  AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASSILENE DE SOUZA GOUVEIA
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