Carla Fernanda De Almeida Bordini
Carla Fernanda De Almeida Bordini
Número da OAB:
OAB/PR 087725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Fernanda De Almeida Bordini possui 168 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CARLA FERNANDA DE ALMEIDA BORDINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2173804-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: N. C. da S. - Agravado: F. F. de C. - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA MENOR AO LAR PATERNO. GENITORA ALEGA QUE O GENITOR INDUZIU O JUÍZO A ERRO, NÃO EXERCENDO A POSSE FÁTICA DA MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE O GENITOR INDUZIU O JUÍZO A ERRO SOBRE A POSSE FÁTICA DA MENOR; (II) SE A CONSERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VISA PRESERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIROS ELEMENTOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DA MENOR EM ESCOLA DA REDE MUNICIPAL ONDE RESIDE O AGRAVADO, CORROBORAM A NARRATIVA DO GENITOR DE QUE A MENOR ESTÁ SOB SUA POSSE FÁTICA DESDE A SEPARAÇÃO DOS LITIGANTES.EM AÇÕES DE GUARDA, DEVE-SE CONSIDERAR O MELHOR INTERESSE DOS MENORES, PRESERVANDO A SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE, SENDO PRUDENTE MANTER A GUARDA COM O AGRAVADO DURANTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Juliana Aparecida Correa Tambelli (OAB: 305825/SP) - Carla Fernanda de Almeida Bordini (OAB: 87725/PR) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000911-90.2024.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.846,57 Autor(s): MARIA PAZ DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MARIA PAZ DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, pois sempre exerceu atividade rural e possui mais de 55 anos de idade. Requer, assim, a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1/1.13). A inicial foi recebida no mov. 11, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 17), alegando, em suma, que a autora não faz jus ao recebimento do benefício, ante a falta de comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício. No despacho saneador foi fixado os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral (mov. 27). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas das testemunhas arroladas por ela (mov. 35). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária em que a Autora requer a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural. Pois bem, estabelece o artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: A) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; B) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e C) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). O artigo 142 da Lei n. 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no Regime Geral da Previdência Social até 24/07/91, tempo de carência diferenciado, de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do artigo 143, da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Garantiu, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade. Assim, para obter o benefício da aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve: a) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no artigo 142, da Lei n. 8.213/91. Sendo dispensado o recolhimento de contribuições. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súmula n. 149/Superior Tribunal de Justiça aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súmula n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Grifei. Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa do autor. Neste sentido posiciona-se também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)(TRF4 5031414-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (TRF4 5027437-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (súmula 73, TRF4). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. No caso concreto, a Autora completou a idade mínima legalmente exigida (55 anos) em 28/04/2024, pois, nasceu em 28/04/1969. De acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, teria que comprovar ainda, o exercício de atividade rural durante 15 (quinze) anos, ou seja, de 2009 a 2024 (etário) e 2009 a 2024 (data da DER). A título de início de prova material, juntou a parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento em nome dos pais da autora, constando a profissão do pai como lavrado, datado de 1966; Certidão de nascimento da autora constando a profissão do pai como lavrador, datado de 1969; Ficha de entrevista rural retirada do processo de aposentadoria rural do pai da Sra. Maria Paz, em data de 1977 a 1983; Folha de informação de atividade rural retirada do processo de aposentadoria rural do pai da autora datado de 1977 a 1983; Certidão de nascimento do irmão da autora constando o genitor como lavrador, datado de 1983; Declaração de testemunhas retirado do processo de aposentadoria rural do pai da autora, datado de 1983; Guia de encaminhamento do benefício rural do pai da autora, datado de 1983; Contrato de parceria agrícola celebrado entre a autora e Antoninho Machado, datado de 2005 a 2008; Termo de declaração do Sr. Antoninho Machado elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Grandes Rios constando que a autora trabalhou como rural na condição de parceira em data de 2005 a 2008; Entrevista rural em nome da autora datado de 2005 a 2008; Termo de homologação da atividade rural pelo INSS em nome da autora, no período de 2005 a 2008; Notas de venda de café em nome da autora datados de 2006 e 2007; Certidão de nascimento da filha da autora constando como sua profissão lavradora, datado de 2008; Resumo de benefício em concessão (segurada especial) em nome da autora datado de 2008; Dados do segurado em nome da autora constando como sua atividade rural 2009; Ficha médica constando a autora como lavradora datado de 2019 a 2023; CADPRO do sítio São Sebastião em nome da autora, datado de 2022; Comprovante de endereço constando que a autora reside na estrada água do acampamento, rural, em Rosário do Ivaí/PR, datado de 2022 e 2023; Nota fiscal de produtor em nome da autora datado de 2022; Declaração de atividade obtida junto ao INSS qualificando a autora como segurada especial datado de 2022 a 2024; Nota fiscal de produtor em nome da autora datado de 2023. Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos. Produzida a prova oral. A autora Maria Paz dos Santos (registro audiovisual de mov. 35.1) contou: “que tem 56 anos, é solteira e é lavradora; que sempre trabalhou na lavoura, nunca teve carteira registrada; que começou a trabalhar na lavoura com 8 anos de idade; que seus pais também eram trabalhadores rurais; que trabalhou para o Antônio Machado, Jovenal, Marcos e Ismailton; que teve contrato com Antônio Machado, na lavoura de café; que para Ismailto trabalhou com uvas e para Marcos no café; que parou de trabalhar em janeiro deste ano; que a renda da declarante sempre veio da lavoura; que não recebia recibo, somente os pagamentos; que o sustento sempre veio da lavoura.” A testemunha Marcos Alcides Vertuan (registro audiovisual de mov 35.2) relatou: “que conhece a autora dos anos 2000, que sabe que a autora trabalhou um tempo de contrato no meio rural e o resto de boia-fria; que a autora trabalhou em Grandes Rios para Antonio, em Ribeirão Bonito para o declarante e para o Claudinei Massaro e depois a declarante foi para Rosário do Ivaí, trabalhando para Juvenal e Ismailton e a pouco tempo voltou para Ribeirão Bonito; que o último trabalho da autora foi para o Juvenal; que até o ano passado a autora estava trabalhando; que a autora quando trabalhava para o declarante recebia no fim de semana; que presenciou a autora trabalhando.” A testemunha Juvenal Braz da Silva (registro audiovisual de mov. 35.3) relatou: “que conhece a autora há 8 anos; que a autora trabalhava com uva na propriedade do declarante; que a autora trabalhou para o Sr Ismailton com uva também; que sabe que a autora trabalhou para Marcos Vertuan; que a autora trabalhou até o começo do ano; que a autora sempre trabalhou no meio rural; que a autora sempre trabalhou por dia.” A testemunha Ismailton Massaro (registro audiovisual de mov. 35.4) relatou: que conhece a autora há 18 ou 20 anos; que o declarante tem um sítio e tinha porcenteiros; que a autora trabalhou com os porcenteiros na época da colheita de uva; que a autora trabalhou para Juvenal; que a autora trabalhou para Juvenal até o ano passado. No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurado especial em regime de economia familiar ou boia-fria, no período de carência legalmente exigido. Desta forma, tendo a autora comprovada o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rurícola como boia-fria por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (...)” (TRF4 5002346-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019). Grifei. Assim, a procedência se impõe. Da antecipação dos efeitos da tutela Deixo por ora de deferir tutela antecipada considerando que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação à devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, consoante o precedente do TEMA 692 do STJ. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com início na data da DER. Destaco, por oportuno, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade. Ressalto que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação à devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, consoante o precedente do TEMA 692 do STJ. Correção monetária e juros moratórios A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810). A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: gr-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000925-74.2024.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.712,36 Exequente(s): JOSUE EMIDIO FERREIRA Executado(s): Paulo Eduardo Machado 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pelo exequente no mov. 50, uma vez que tal diligência compete a parte. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o documento, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens. Demais diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000554-76.2025.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$71.416,70 Autor(s): MARIA ELISA DE MORAES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os documentos determinados na decisão de mov. 14, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Demais diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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