Yunes Sarout

Yunes Sarout

Número da OAB: OAB/PR 087749

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 548
Total de Intimações: 729
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: YUNES SAROUT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 729 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 18:00 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 Autos nº 0007624-57.2024.8.16.0190 1. Quanto aos quesitos, certifique-se se houve apresentação pelas partes e, nesse caso, se tempestiva ou não, ou se houve decurso ou renúncia de prazo. 2. O perito informou data para realização da perícia e solicitou a intimação dos responsáveis acerca da data e horário da perícia e para deixarem os locais utilizados pela autora disponíveis para avaliação quantitativa e para realização dos registros fotográficos. Oficie-se à(ao) responsável pela Administração da Diret. de Capacitação, na forma requerida pelo perito. 3. Intimem-se. 4. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007166-40.2024.8.16.0190 Processo:   0007166-40.2024.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Gratificações de Atividade Valor da Causa:   R$44.131,29 Requerente(s):   MARLI ALVES DA COSTA E COSTA Requerido(s):   Município de Maringá/PR 1. Ao seq. 62.1, o Sr. Perito informou a impossibilidade de realização da perícia no horário de funcionamento da E.M. Professor Renato Bernardi, uma vez que não poderia se ausentar do seu local de trabalho. 2. Assim, à decisão de seq. 66.1, destitui-se o então Expert e nomeou-se o perito Edinaldo Favareto Gonzales. 3. Desse modo, o perito destituído, pleiteou à manifestação de seq. 71.1, a reconsideração da decisão de seq. 66.1, comprometendo-se a reagendar nova data e horário compatíveis com o funcionamento da E.M., para o cumprimento do encargo. 4. Todavia, mantenho a decisão de seq. 66.1, que destituiu o Ilmo. Expert, haja vista que, quando oportunamente intimado ao seq. 62.1, o Sr. Perito manifestou-se pela impossibilidade de realização do ato no horário de funcionamento da E.M., motivo pelo qual já se nomeou novo perito para a realização da perícia. 5. Assim, cumpra-se conforme determinado à decisão de seq. 66.1, item 4.1 e ss. 6. Intimações e diligências necessárias.   Maringá, datado e assinado digitalmente.     Jane dos Santos Ramos Magistrada V
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0010744-13.2022.8.16.0018 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de seq. 53.1, que pontuou a existência de omissão com relação à integração da insalubridade sobre a base de cálculo das horas extras. Antes de se adentrar na discussão proposta, vale ressaltar que:(i) a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pela parte ou passível de pronunciamento de ofício; (ii) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pela parte; (iii) a obscuridade se substancia em dúvida sobre determinado ponto da decisão/sentença; e (iv) o erro material é entendido como o erro de cálculo ou as inexatidões materiais. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Com razão a parte, a sentença não abrangeu a discussão a respeito da base de cálculo das horas extras percebidas pela autora. Nesse sentido, passo a complementar o referido pronunciamento judicial nos seguintes termos: Tem-se que a controvérsia se cinge em verificar se a base de cálculo das horas extraordinárias deveria ser integrada não só pelo salário, mas também pelas outras verbas que compõem a remuneração, especialmente pelo adicional de insalubridade e gratificações. Sobre o tema, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0002642-61.2019.8.16.0000 – Tema 21, para discutir a controvérsia alusiva ao cômputo do valor das horas extraordinárias laboradas pelos servidores do Município de Londrina. Importante registrar que embora o tema de discussão no referido IRDR seja a Lei Municipal 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), as teses fixadas devem ser aplicadas aos demais Municípios do Estado do Paraná. Nesse ponto, destaca-se que após o recebimento do IRDR, em virtude de pedido de complementação da delimitação da controvérsia do Tema 21, foi proferida decisão, na qual o Relator do IRDR, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “(...) Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3 embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia. Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis. A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” Portanto, verifica-se que o precedente é de observância obrigatória aos servidores de Londrina e pode ser aplicado aos demais Municípios do Estado do Paraná, nos processos individuais, em virtude da existência de legislação semelhante no ponto. Com efeito, este Juízo determinou a suspensão dos feitos que discutiam a mesma questão jurídica objeto do IRDR, isto é, a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei), até o seu julgamento definitivo. As teses fixadas foram as seguintes: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4 permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras novalor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. A discussão do caso em tela parte da análise da legislação municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos, avaliando a exclusão, ou não, de vantagens diversas para além daquela assumida como “hora normal” na base de cálculo da hora extra. Assim, apura-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá (Lei Complementar Municipal nº 239/1998) estabelece a remuneração pelas horas extraordinárias, in verbis: Art. 93. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, só será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo. A redação adota um texto simples, indicando que haverá, como contraprestação das horas extraordinárias, o acréscimo em metade do valor da “hora normal de trabalho” do servidor, sem, contudo, definir precisamente os limites desses termos. Verifica-se a existência de, ao menos, duas interpretações plausíveis acerca do termo, sendo possível compreendê-lo tanto como sinônimo de “vencimento”, nos termos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública5 do art. 58, caput, da LCM nº 239/1998 1 , quanto como “remuneração”, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal 2 , esta última compreendendo não apenas os vencimentos, mas também outras vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário. Tais vantagens estão descritas no art. 66 da LCM nº 239/1998: Art. 66. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais; IV - abono familiar. Parágrafo único. As gratificações e os adicionais integrarão o vencimento para efeitos da apuração da contribuição previdenciária devida. Diante da aparente lacuna legislativa, incumbe ao Poder Judiciário exercer sua função hermenêutica, a fim de conferir à norma o alcance mais adequado à realização dos princípios e valores constitucionais. Nesse contexto, a opção legislativa por empregar a expressão “hora normal trabalhada”, em detrimento de termos mais amplos como “remuneração” ou “rendimentos mensais auferidos ”, revela uma escolha consciente de delimitação da base de cálculo das horas extraordinárias. Tal redação, interpretada sob os métodos gramatical e teleológico, evidencia a intenção de excluir do cômputo quaisquer parcelas adicionais, como gratificações, adicionais 1 Art. 58. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. 2 Art. 59. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública6 ou vantagens eventuais, restringindo o alcance da norma e conferindo-lhe maior objetividade e previsibilidade na aplicação prática. Em legislações que tratam do mesmo tema, vemos a mesma distinção promovida pelo legislador. A legislação de Cascavel (LCM nº 6.123/2004), ao definir a base de cálculo para as horas extras, pontua o seguinte: Art. 3º. O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I - A HORA EXTRAORDINÁRIA trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; II - A HORA EXTRAORDINÁRIA trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. III - Para o pessoal sujeito a escala, a folga será equivalente ao domingo. Ao definir o que seria considerado o “valor da hora normal”, a legislação definiu o seguinte: Art. 2º O valor da hora normal será obtido, dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. § 1º Considera- se vantagem permanente: I - O vencimento; II - O Adicional por Tempo de Serviço - ATS; III - O Adicional de Desempenho - ADD; IV - O prêmio de Produtividade Fiscal. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública7 Como se percebe, o Poder Legislativo Municipal de Cascavel excluiu os adicionais e gratificações daquilo considerado “hora normal”. Há claro alinhamento entre o texto que regula o pagamento das horas extraordinárias dos municípios de Cascavel e Maringá, embora este não tenha trazido de forma específica o que abrangeria a hora normal. Sobre o tema: [...] 5. O adicional de insalubridade não deve compor a base de cálculo das horas extras, pois inexiste previsão legal expressa nesse sentido, conforme interpretação do art. 2º do Decreto Municipal n.º 6.123/2004, que define as vantagens permanentes a serem consideradas. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022503-67.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025). De modo contrário, a LCM de Londrina (nº 4.928/92) trouxe a seguinte ressalva quanto à remuneração: Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. Assim, embora inicialmente faça menção à “hora normal de trabalho”, logo no parágrafo seguinte passa a indicar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública8 método do cálculo está baseado na “remuneração”, que inclui outras vantagens pecuniárias (art. 141, da LCM nº 4.928/92). Feita essa ressalva, diferente daquilo que se propôs a legislação municipal de Maringá, o e. TJPR considerou ilícita a restrição à remuneração das horas extraordinárias apenas ao salário dos servidores de Londrina, conforme se extrai do acórdão do IRDR 21: O já mencionado artigo 188, §1º, da Lei Municipal nº 4.928/92 é expresso ao dispor que a base de cálculo das horas extraordinárias é a “remuneração mensal” do servidor, ademais, o artigo 141 da mesma lei estabelece que a remuneração compreende o vencimento do cargo acrescido das demais “vantagens pecuniárias” legalmente previstas (...) Por conseguinte, a teor da expressa disposição normativa, não se revela lícito à administração municipal considerar apenas o vencimento básico do servidor para fins de cálculo das horas extraordinárias. (TJPR - Órgão Especial - 0002642-61.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.04.2023). Como se observa da comparação do texto legal estipulado entre os regimes dos municípios, a menção à “hora normal de trabalho” no art. 93 da LCM de Maringá (nº 239/1998) se aproxima aos termos daquela adotada por Cascavel ao não empregar o termo “remuneração”, conferindo claro sentido de restringir o alcance das obrigações da Administração Pública. Dessa forma, a base de cálculo para a apuração das horas extras dos servidores públicos de Maringá não deve incluir vantagens ou outros adicionais. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública9 Julgando demanda sobre esse mesmo tema, o e. Tribunal de Justiça do Paraná adotou a seguinte conclusão: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 21 (AUTOS N. 0002642- 61.2019.8.16.0000). DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Proposta ação de cobrança em face do Município de Maringá, objetivando o reconhecimento de que a base de cálculo das horas extras compreende a remuneração do servidor.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, em síntese, a correspondência entre a expressão legal “hora normal de trabalho” e a remuneração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir o correto indexador para cálculo das horas extras dos servidores públicos do município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, aplicável ao caso, estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", sem menção à inclusão de vantagens na base de cálculo.6. A ausência de referência à remuneração no dispositivo legal impõe interpretação restritiva à expressão "hora normal", entendida como retribuição pecuniária vinculada ao exercício do cargo público, conforme art. 58, caput, da mesma lei.7. A tese firmada no IRDR 21 do TJPR, aplicada ao Município de Londrina, não é vinculante ao Município Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública10 de Maringá, dada a autonomia legislativa dos entes municipais e as diferenças normativas entre as respectivas legislações, neste ponto.8. A Súmula Vinculante nº 16 do STF, ao dispor sobre a percepção de salário mínimo como totalidade da remuneração, não se aplica ao cômputo de horas extras, conforme decidido no julgamento da Rcl. 66384 AgR. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.10. Tese de julgamento: "A base de cálculo das horas extras, segundo a legislação municipal aplicável, compreende a hora normal de trabalho, com acréscimo de 50%, não incluindo vantagens adicionais, diante da ausência de disposição normativa expressa neste sentido." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 239/1998, art. 58 e art. 93; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 21, autos n. 0002642- 61.2019.8.16.0000; TJPR, autos n. 0063293- 83.2024.8.16.0000; STF, Rcl 66384 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 30-08-2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010686- 10.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.02.2025). Nota-se que restou adotada a mesma conclusão a respeito da extensão do termo “hora normal de trabalho” empregado no art. 93 da LCM 239/1998, de modo que a base de cálculo para o valor da hora extraordinária não deve incluir os adicionais e gratificações, previstas como “remuneração” no art. 59 e 66 do mesmo diploma. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública11 Isso posto, não há qualquer direito subjetivo da parte autora em ver complementados os valores das horas extraordinárias trabalhadas, tampouco de perceber seus reflexos, por se tratar de pedido sucessivo. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Posto isso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso porquanto tempestivo para, aventada hipótese de manejo, acolher os embargos de declaração, com a finalidade de suprir a omissão indicada. Intime-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 Autos nº 0004492-89.2024.8.16.0190 1. Informados nos autos os pagamentos de depósitos eletrônicos das RPVs, expeça-se os correspondentes alvarás em favor dos respectivos credores. Tendo como beneficiária e sacadora a autora, referente ao seu crédito, à conta de sua titularidade (mov. 119.1): E tendo com beneficiária e sacadora a Sociedade Individual de Advocacia indicada na procuração, conforme autorizado na decisão de mov. 84.1, referente aos honorários contratuais, à conta de sua titularidade (mov. 119.1): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação da obrigação, na forma do item 3.3 da decisão de mov. 77.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004726-08.2023.8.16.0190 Processo:   0004726-08.2023.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Valor da Causa:   R$15.160,53 Requerente(s):   CELSO BATISTA MENDES Requerido(s):   Município de Maringá/PR 1. Considerando que as questões discutidas não exigem dilação probatória em audiência, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 2. Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 11º, da Resolução 174/2013. 3. Diligências necessárias.   Maringá, datado e assinado digitalmente.   Jane dos Santos Ramos Magistrada
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