Marina Pascueto Silva

Marina Pascueto Silva

Número da OAB: OAB/PR 087769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Pascueto Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF4
Nome: MARINA PASCUETO SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5015344-10.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MATEUS ROMIO ADVOGADO(A) : MARINA PASCUETO SILVA (OAB PR087769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS ROMIO contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, objetivando a imediata entrega das mercadorias e do veículo apreendidos em razão do cometimento de ilícito tributário ( evento 20, DESPADEC1 ). O agravante defende que o procedimento administrativo está eivado de vícios, pois "A demora injustificada para a instauração do procedimento fiscal formaliza não só a ofensa ao prazo razoável, mas também revela desídia da Administração, que não pode ser convalidada com posterior lavratura de auto de infração, ofendendo ainda a IN 1.986/20201 a qual estabelece que o prazo de retenção de no máximo 60 dias, após a lavratura do termo de retenção, o que também não ocorreu até o presente momento ". Alega a desproporcionalidade entre o valor total da mercadoria apreendida e o valor do veículo que a transportava. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Em relação ao periculum in mora , alega que o veículo apreendido é instrumento essencial para o trabalho do agravante, engenheiro elétrico, sendo imprescindível para seu deslocamento profissional. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Nulidade do procedimento administrativo A apreensão do veículo e das mercadorias ocorreu no dia 04/04/2025 ( evento 1, OUT6 ) e, conforme informou a autoridade coautora, "O processo administrativo segue seu rito ordinário, com o cargueiro aguardando laudo pericial realizado por empresa terceirizada, para posterior lavratura dos respectivos autos de infração" ( evento 32, INF_MSEG1 ). Não se pode afirmar, por ora, que tenha ocorrido excesso de prazo para a lavratura do auto de infração, em conformidade com os seguintes precedentes desta Corte, que trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a alegação de ofensa ao princípio de razoável duração do processo, uma vez que o auto de infração foi lavrado dentro do prazo legal de 120 dias. 2. Inviável a liberação do veículo apreendido tão somente com base na inserção de restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD, sem a prestação de qualquer garantia. (TRF4, AG 5005639-85.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1. "A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito"(Súmula nº 138/TFR). 2. Considerando que as notificações com Aviso de Recebimento foram entregues no domicílio indicado pelo autor à Receita Federal, presume-se a lisura das comunicações realizadas, não havendo falar em violação ao devido processo legal administrativo. 3. Afastada a alegação de ofensa ao princípio de razoável duração do processo, uma vez que o auto de infração foi lavrado no prazo legal de 120 dias. 4. Incabível a substituição da pena de perdimento pela multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/03, em razão do disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal. (TRF4, AG 5017113-29.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/07/2020) grifei. 2. Proporcionalidade da pena de perdimento em relação ao valor do veículo e da mercadoria apreendida O ato de intervenção estatal na esfera de domínio do indivíduo deve ser contrastado em face da proporcionalidade. Porém, ao menos prima facie, isso não se dá pela relação entre o valor da mercadoria apreendida e o valor do veículo cujo perdimento é decretado. Daí porque, falar-se em proporcionalidade matemática ou axiológica, data venia , é um equívoco conceitual. Historicamente, há ao menos duas concepções do que seria a proporcionalidade. A primeira delas tem origem no direito administrativo prussiano do século XVIII, que em muito se assemelha do excès de pouvoir francês (Laurentiis e Mastrodi, 2020): " leis e atos estatais devem limitar a liberdade natural e os direitos dos cidadãos na medida exigida pelo interesse comum " (Art. 79 do Código Geral). Na Constituição do Império do Brasil (1824), na parte em que tratava das liberdades civis, havia regra semelhante (Art. 179, II): " Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica ". Ou seja, ainda que a lei possa impor restrições às liberdades, ela precisa encontrar uma justificativa útil, que atenda a um interesse legítimo. Segundo Laurentiis e Mastrodi, essa técnica de aplicação da proporcionalidade contempla dois passos distintos: "a avaliação da potencialidade da medida restritiva de direitos atingir o fim a que ela se destina , elemento da prova que ficou conhecido como a adequação , e a análise comparativa da medida restritiva em relação a meios alternativos igualmente capazes de atingir o fim almejado , instrumento que foi traduzido como a prova da necessidade . Não há nada além desses dois passos nesse modelo da proporcionalidade, que se contenta em verificar como e se o poder estatal foi exercido de forma abusiva e, por isso, desproporcional. Aplicando essa orientação, afirmou-se, na jurisprudência do superior tribunal administrativo prussiano, que é desproporcional a medida policial que determina o fechamento de um estabelecimento que perdeu a autorização para a venda de bebidas, se a simples apreensão dessas mercadorias é uma medida suficiente para atingir o fim pretendido pela autoridade pública . Enfim, é importante observar que, em tal modelo da prova, não se cogita de forma alguma em avaliar se e de que forma o direito restringido pela medida estatal é mais ou menos valioso do que a finalidade perseguida pelo Estado com sua restrição. Ao contrário, a prova se contenta em avaliar o excesso que inevitavelmente acarretará a declaração do ato administrativo." Nessa técnica, portanto, analisa-se se a medida é a hábil para atingir o fim desejado ( adequação - coibir o contrabando/descaminho) e necessária ( necessidade - se há outros meios menos graves para atingir o mesmo objetivo). Em um momento seguinte da evolução do conceito de proporcionalidade, ele passou a ser compreendido como técnica de harmonização de interesses em conflito (ponderação): os interesses do Estado e os interesses do indivíduo. Nesse técnica, o princípio da proporcionalidade possui como conteúdo a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Assim, toda medida estatal de intervenção no domínio privado, para ser constitucional, precisa ser adequada, necessária e proporcional . Por adequado entende-se que a medida de intervenção deve ser capaz de resolver o problema a que se propõe, ou seja, deve atingir a finalidade pretendida. Deve ser necessária, ou seja, sem ela o mesmo resultado não será atingido. Por fim, deve ser proporcional em sentido estrito, ou seja, a gravidade da medida imposta deve estar à altura do bem jurídico protegido. A pena de perdimento para veículos utilizados na introdução irregular de mercadorias no país é proporcional. Ela é adequada para coibir a prática do ilícito e, também, é necessária nas hipóteses em que a simples apreensão da mercadoria é incapaz de desestimular a prática reiterada ou ofensiva ao mercado interno. Por fim, é proporcional, pois a perda do bem, embora grave, serve para a tutela da soberania nacional no controle do ingresso de mercadorias irregulares ou indesejadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002869-77.2019.8.16.0056 Processo:   0002869-77.2019.8.16.0056 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$20.607,81 Exequente(s):   Município de Cambé/PR Executado(s):   CARLOS AUGUSTO DO AMARAL Embalnorte Representações Comerciais Ltda. I – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000235-52.2024.8.26.0375; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WILSON GONÇALVES; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual; Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Procedimento Comum Cível; 1000235-52.2024.8.26.0375; Transporte de Coisas; Apelante: Hortus Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda; Advogada: Marina Pascueto Silva (OAB: 87769/PR); Apelado: Cma – Cgm Societé Anonyme; Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1000235-52.2024.8.26.0375; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000235-52.2024.8.26.0375; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Hortus Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda; Advogada: Marina Pascueto Silva (OAB: 87769/PR); Apelado: Cma – Cgm Societé Anonyme; Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE CUSTAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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