Amanda Manica Brendaglia

Amanda Manica Brendaglia

Número da OAB: OAB/PR 087789

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF4, TJPR
Nome: AMANDA MANICA BRENDAGLIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0000818-26.2024.8.16.0151 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$44.281,36 Exequente(s):   COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s):   APARECIDO XAVIER MOREIRA NOGUEIRA   Vistos. 1. Defiro o requerimento para expedição de alvará judicial contido no mov. 46.1, determino a transferência do valor depositado no mov. 38.2, para a conta de titularidade da exequente: Banco 748 – SICREDI, Agência 718, conta corrente 56.290-1, CNPJ nº 79.114.450/0001-65. 2. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetivar o pagamento do saldo remanescente, apontado nos movs. 46.1/46.3. 3. Efetuado o pagamento do saldo remanescente, ou apresentado manifestação contrária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que achar de direito. 4. Após, voltem conclusos. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117032-63.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Autofalência - Inove Administração, Gestão e Participações Em Serviços Médicos Ltda. - - Ana Lúcia Correa da Silva - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fragata Credit Securitizadora S/A - Preserva-ação Administração Judicial - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Leandro Bispo de Oliveira - - Itaú Unibanco S.A - - Banco do Brasil S/A - - Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A - Mestro Locadora de Veículos S/A - - Michele dos Passos de Morais - - Victoria Marazzo Gonçalves Tanzillo - - BANCO BRADESCO S/A - - Mitue Yassumoto Hirano - - Caixa Econômica Federal - - Janine de Oliviera Campos - - Katia Suecia Lima Mota - - Casa Modelo Materiais para Construção e outros - Servimed Comercial Lrda. - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Rio Claro. - JOSÉ DE SOUZA SANTANA JUNIOR e outros - Ante o certificado à fl. 8230, manifeste-se o(a) Administrador Judicial(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 7 da decisão de fls. 7668/7671. - ADV: RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), JOICE DE AGUIAR RUZA (OAB 220735/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ELIANE ESTIVALETE SOUZA (OAB 153138/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA ANDRADE MORAES (OAB 141983/SP), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 420341/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), BRUNO CYPRIANO RINCO (OAB 421149/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), EDUARDO ESTIVALETE DE AZEVEDO (OAB 490595/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), DOUGLAS LOPES NEVES (OAB 470962/SP), LEANDRO ROSA MOREIRA (OAB 463289/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), FRANCISCO ADEMIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB 447254/SP), RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP), EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), MARIA APARECIDA GRANJA (OAB 87789/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0007311-02.2018.8.16.0160   1. Não obstante a conclusão para sentença, verifica-se que a defesa de Jonatas Willian Silva Carvalho ainda não apresentou suas alegações finais, com prazo ainda não escoado. Assim, aguarde-se sua manifestação e, após, venham conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Sarandi, 26 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000256-45.2024.8.16.0077 Processo:   0000256-45.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$22.664,00 Autor(s):   JULIANO CEZAR VERSANI (RG: 141358251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.503.039-45) Rua Francisco Augusto Lopes, 13 - CENTRO - PÉROLA/PR - E-mail: juliano@gmail.com - Telefone(s): (00) 0000-0000 Réu(s):   BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.122.224/0002-21) Rodovia PR 323, Km 281 - Industrial - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 ELDORADO REFEIÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 02.416.118/0013-64) Rodovia PR 323, KM 281 - bairro industrial - CRUZEIRO DO OESTE/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informação de “pagamento administrativo das verbas devidas”, fornecida pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 44.1), manifestando-se a respeito de eventual perda do interesse de agir e sobre o pedido de extinção do feito, ciente de que, em caso de inércia, será interpretado como concordância. 2. Após, à conclusão, para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001764-71.2019.8.16.0151 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   15/11/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUCAS MATHEUS GUSTAVO PINTO Réu(s):   JEOVANI CARLOS DE SOUZA JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA 1. Tendo em vista a atuação (petições de movs. 616 e 635) do Dr. Edilson Aparecido Pereira Peixoto, OAB/PR 43.362, na qualidade de advogado dativo (mov. 549.1) do réu JEOVANI CARLOS DE SOUZA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele advogado, os quais fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com o disposto no item 1.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta 06 /2024–PGE/SEFA. 2. Ante a renúncia (mov. 695.1 e 699.1) do Dr. Edilson Aparecido Pereira Peixoto, advogado do réu JEOVANI CARLOS DE SOUZA, intime-se tal réu, com urgência, a, querendo, constituir advogado em 10 (dez) dias, ficando ciente de que caso não constitua advogado, será representado pela DEFENSORIA PÚBLICA. Comunique-se a DEFENSORIA PÚBLICA a respeito da renúncia (mov. 695.1 e 699.1) do advogado do réu JEOVANI CARLOS DE SOUZA, a fim de que possa analisar a possibilidade de vir a defender tal réu. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003215-55.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   AGLEISSA RAFAELA LOPES CARLOS HENRIQUE SILVA DECISÃO 1. A defesa da acusada AGLEISSA RAFAELA LOPES informou que impetrou habeas corpus em razão do indeferimento da produção de provas que ocorreu na audiência de instrução do dia 30.05.2025. Requereu a reconsideração da decisão de indeferimento, sem, contudo, trazer qualquer novo elemento para a reanálise do pedido. É o relatório. Decido. 2. Além do fato de que a defesa não trouxe aos autos qualquer circunstância nova hábil a ensejar a alteração de entendimento por este Juízo, registra-se, novamente, que a providência requerida não é relevante para o deslinde dos fatos objeto desta ação penal. Frisa-se que o causídico não demonstrou, de forma alguma, em que medida a diligência requerida poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos, tratando-se, pois, de medida que deve ser considerada irrelevante o que, inclusive, já restou consignado por ocasião da audiência de instrução. 3. INDEFIRO, pois, o pleito defensivo, nos mesmos termos que já consignados anteriormente. 4. Cumpram-se as determinações na decisão de mov. 223 e, oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.   SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001365-81.2025.8.16.0070   Processo:   0001365-81.2025.8.16.0070 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   12/03/2025 Requerente(s):   BRUNO CESAR ARRUDA TONON ROSANGELA DOS SANTOS DE AQUINO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de incidente de revisão periódica da prisão preventiva de BRUNO CESAR ARRUDA TONON e ROSANGELA DOS SANTOS DE AQUINO, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada em 13/03/2025 nos autos da ação penal nº 0000546-47.2025.8.16.0070 (mov. 27.1). Os requerentes encontram-se presos preventivamente desde 13/03/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal (homicídio qualificado). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados (mov. 12.1), sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa. A defesa de ROSANGELA DOS SANTOS DE AQUINO requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (mov. 16.1), alegando a primariedade da acusada, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. A defesa de BRUNO CESAR ARRUDA TONON também requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (mov. 18.1), sustentando a ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de ambos os acusados. O fumus commissi delicti encontra-se inequivocamente demonstrado pelos elementos probatórios colhidos, que evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), laudo de exame de necropsia (mov. 16.2/3), laudo de exame de local de morte (mov. 70.3), auto de exibição e apreensão (mov. 120.1), certidão da autoridade policial (mov. 74.1), extrato de histórico de boletins de ocorrência em relação a Rosangela, bem como pelos demais elementos probatórios e depoimentos constantes dos autos da ação penal principal. Quanto ao periculum libertatis, permanece a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública em relação a ambos os acusados, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social demonstrada pelos agentes. Em relação a BRUNO CESAR ARRUDA TONON: a) Histórico criminal extenso: conforme consignado na manifestação ministerial, o acusado possui envolvimento anterior em múltiplos processos criminais (processos nº 0003802-13.2022.8.16.0196, 0000517-65.2023.8.16.0070, 0002254-06.2023.8.16.0070 e 0000287-86.2024.8.16.0070), além de condenação transitada em julgado (processo nº 0000579-08.2023.8.16.0070) e execução penal em curso (nº 4000013-20.2025.8.16.0070); b) Descumprimento anterior de medidas cautelares: quando da prática do presente delito, o acusado estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando sua ineficácia e a periculosidade social do agente; c) Periculosidade social demonstrada: o conjunto probatório revela comportamento reiterado em desrespeito às normas penais, evidenciando risco concreto de nova prática delitiva. Em relação a ROSANGELA DOS SANTOS DE AQUINO: Embora a acusada seja primária e portadora de bons antecedentes, outros elementos justificam a manutenção da custódia cautelar: Gravidade concreta do delito: o crime de homicídio qualificado, pela sua natureza e circunstâncias, representa grave lesão à ordem pública, independentemente das condições pessoais do agente e Participação no crime: a acusada não atuou como mera coadjuvante, mas participou ativamente da empreitada criminosa, conforme elementos constantes dos autos. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para ambos os casos concretos: Em relação a BRUNO, o histórico de descumprimento de medidas cautelares torna inócua a aplicação de outras providências menos gravosas. Quanto a ROSANGELA, embora não possua antecedentes criminais, a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e a necessidade de garantia da ordem pública tornam insuficientes as medidas alternativas, considerando que a prisão preventiva visa não apenas evitar a reiteração criminosa, mas também preservar a ordem pública abalada pela prática do crime. A gravidade concreta do delito revela-se de forma inequívoca nas circunstâncias em que praticado. O crime foi executado com especial audácia e periculosidade, demonstrando frieza e determinação dos agentes na prática delitiva. As circunstâncias da execução e o modo de atuação revelam o desprezo pela vida humana e pela ordem jurídica estabelecida. Destaca-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada nos autos principais para 17 de setembro de 2025, às 13h30min, demonstrando o andamento regular do processo e a proximidade de sua conclusão, o que torna ainda mais necessária a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO CESAR ARRUDA TONON e ROSANGELA DOS SANTOS DE AQUINO, por entender que persistem os requisitos autorizadores da medida constritiva de liberdade. 3.1. Cientifiquem-se o Ministério Público e as defesas constituídas desta decisão; 3.2. Faça-se constar nos autos anotação de réus presos no presente processo; 3.3. Certifique-se nos autos, após 80 (oitenta) dias da presente decisão, o decurso do prazo e façam-se os autos conclusos para nova revisão da prisão preventiva dos acusados, se esta ainda estiver em vigor; 3.4. Comunique-se aos estabelecimentos prisionais onde se encontram custodiados os acusados acerca da manutenção da prisão preventiva. 4. Sirva-se da presente como ofício/mandado, caso necessário. 5. Intimações e demais diligências necessárias.   Cidade Gaúcha/PR, data da assinatura digital.   GABRIELA SOUTIER FONTANELLA Juíza de Direito
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