Leandro Batista Dos Santos

Leandro Batista Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 087790

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMS
Nome: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003268-14.2025.8.16.0148   Processo:   0003268-14.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   22/05/2025 Autor(s):   1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE ROLÂNDIA Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   EDUARDO DOS SANTOS ORDELEI RODRIGUES O auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.1), o boletim de ocorrência (seq. 1.2), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.3-4), o auto de constatação provisória de droga (seq. 1.5), as mídias (seq. 1.20-36), o boletim de ocorrência elaborado pela PRF (seq. 25.1), os laudos de exame em veículo a motor (seq. 55.1-2), o laudo de exame de substância química (seq. 57.1) e demais documentos e declarações constantes dos autos demonstram a probabilidade da materialidade do delito e indícios da respectiva autoria. Não estão presentes motivos capazes de impor a rejeição da denúncia, na forma do disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal. Tratando-se de ação penal que tem por objeto crimes de ritos distintos, o procedimento será o ordinário, na forma do art. 394, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal. Recebo a denúncia e determino que os acusados sejam citados para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de dez dias. Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 testemunhas. Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de dez dias. Requisitem-se os antecedentes criminais, cf. requerido na denúncia. Considerando a apreensão de dois veículos, determino a instauração de incidente para deliberação quanto à destinação, nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.343/06. Considerando o disposto no §6º do art. 201 do CPP, verifica-se que no caso não se fazem presentes as hipóteses do art. 143 do ECA e do art. 234-B do Código Penal, nem das exceções à publicidade previstas no art. 5ª da CF e no art. 792, §1º, do CPP. Portanto, determino que o feito tramite de forma pública.  Expeça-se mandado (constar que o oficial de justiça deve indagar se o réu tem condições de constituir advogado). Rolândia, 05 de junho de 2025. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0009614-96.2025.8.16.0045 Processo:   0009614-96.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   30/06/2025 Autoridade(s):     Flagranteado(s):   ALEXANDRE GABRIEL DA SILVA SANTANA (RG: 163306018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.944.669-51) RUA CURIANGO, 00 - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99631-1471       Vistos, Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Arapongas, após a captura em flagrante delito de Alexandre Gabriel da Silva Santana, pela prática em tese do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Sendo assim, abra-se vista ao Ministério Público para que, como dominus litis, se manifeste quanto à prisão, liberdade provisória, imposição de medidas cautelares, consoante determinado pela novel legislação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ressalto que eventual inércia ou decurso do prazo para manifestação poderá ensejar o relaxamento da prisão. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Com observação à nova legislação, solicite-se a condução do segregado para realização da audiência de custódia. Intime-se a defesa acerca da designação (seq.7). Diligências necessárias.   Arapongas, datado eletronicamente.   Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003682-12.2025.8.16.0148   Processo:   0003682-12.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   03/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JEAN CARLOS GUERREIRO RODRIGUES Na defesa preliminar apresentada pelo réu não foram arguidas preliminares, exceções nem questões que fizessem evidenciar que não há justa causa para a acusação. O auto de apreensão de seq. 1.13, o laudo toxicológico definitivo (seq. 65.2 e 70.1) demonstram a materialidade do delito, enquanto o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), o boletim de ocorrência (seq. 1.5) e demais documentos e declarações constantes dos autos revelam a probabilidade da respectiva autoria. Satisfeitos se encontram os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal. Portanto, recebo a denúncia e marco audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (cf. requerido no item "5" da cota que acompanha a denúncia), para o dia 26 de agosto de 2025 às 16:00 horas, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 35.1), que também foram as indicadas pela defesa (seq. 75.1) e o réu será interrogado.  Requisite-se a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunhas. Oficie-se o comandante do 15º BPMPR. Cite-se o réu para os termos da presente ação penal. Sobre a autorização para incineração antecipada da droga apreendida, cumpra-se a Portaria nº 39/2023 desta Vara Criminal. Considerando o disposto no §6º do art. 201 do CPP, verifica-se que no caso não se fazem presentes as hipóteses do art. 143 do ECA e do art. 234-B do Código Penal, nem das exceções à publicidade previstas no art. 5ª da CF. Portanto, determino que o feito tramite de forma pública.  Expeça-se mandado de citação e intimação. Rolândia, 30 de junho de 2025. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021018-05.2023.8.16.0017   Processo:   0021018-05.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/08/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JEFERSON APARECIDO SILVESTRE I. JEFERSON APARECIDO SILVESTRE, qualificado nos autos, foi condenado a um (01) ano, dez (10) meses e sete (07) dias de reclusão e cento e oitenta e cinco (185) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06, conforme sentença anexada na sequência de nº 226.1, a qual transitou em julgado. A defesa do sentenciado, no movimento de nº 310.1, pugnou pela extinção da punibilidade da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão do indulto concedido pelo Decreto nº 11.846/2023, requerimento ratificado pelo Ministério Público em manifestação de mov. 317.1. É o breve relatório. Decido. O Presidente da República, no exercício da competência que lhe confere o artigo 84, caput, inciso XII, da Constituição Federal e por meio do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, concedeu indulto às pessoas: (...) condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; (...) Como a sentenciado foi condenada pela prática do crime de tráfico privilegiado, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses que afastam o âmbito de aplicação do indulto coletivo e da comutação de penas, nos termos do artigo 1º do Decreto de nº 11.846/2023, especialmente porque não possui natureza hedionda. Deste modo, considerando que ao sentenciado foi concedido indulto coletivo, nos termos do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu nestes autos. II. Após, ao arquivo. III. Diligências necessárias e intimem-se.   Maringá, data da assinatura eletrônica.   Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito MADU
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131366-83.2016.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - O Estado de São Paulo - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: GILSON JOSÉ SIMIONI (OAB 100537/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARIA LETICIA TRIVELLI (OAB 77862/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP), MAIRILIN BANDEIRA ZANETTI (OAB 45886/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES (OAB 402652/SP), CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB 367623/SP), BRUNO FLORENTINO DA SILVA (OAB 369283/SP), AMANDA ALVES CARVALHO (OAB 22013/ES), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), MARIA LETICIA VALÉRIO INDIANI (OAB 418538/SP), ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB 13079ES/), LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB 93571/RJ), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO (OAB 159063/RJ), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP), GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB 75970/RJ), WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE (OAB 311775/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB 366765/SP), ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB 458860/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), BRUNA ANGELINI BREVIGLIERI (OAB 354348/SP), LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA (OAB 34549/PR), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), MÁRCIO FLÁVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), SUZAN ABDEL FATTAH MARTINI (OAB 217777/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MAGNOLIA FERNANDES XAVIER (OAB 111222/SP), MAGNOLIA FERNANDES XAVIER (OAB 111222/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB 129428/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009723-12.2025.8.16.0013 Processo:   0009723-12.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   11/07/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Investigado(s):   ROMULO AFONSO SOARES MAGALHÃES (RG: 97113009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.480.889-77) RUA LUIZ FRANCA, 1443 CASA - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-120           Vistos.  Consoante bem certificado em mov. 5.1, é certo que o feito em relação a ROMULO se encontra em fase investigativa.  Nesse sentido, a competência para tramitação de cadernos investigatórios e seus incidentes é da Central de Garantias Especializada deste Foro Central, considerando para tanto o cronograma informado no Decreto Judiciário nº 559/2024 e a competência definida na Resolução nº 93/2013 do TJPR.  Assim, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos à Central de Garantias Especializada deste Foro Central. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.    Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002983-56.2025.8.16.0104   Processo:   0002983-56.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   29/06/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ SEBASTIÃO SILVESTRE DO NASCIMENTO Flagranteado(s):   AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO 1. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147 e art. 150, §1º, ambos do Código Penal e art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, de acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância. Foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, pois o preso foi imediatamente apresentado à autoridade policial, foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado; foram efetivadas as comunicações exigidas; o auto foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso. Deste modo, observado o disposto nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, II, 304 e 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. O Ministério Público representou pela prisão preventiva do flagranteado. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoas do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso em apreço, a prova de materialidade e os indícios de autoria em relação à prática dos crimes previstos no art. 147 e art. 150, §1º, ambos do Código Penal e art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e declarações dos policiais militares, bem como da vítima e de uma informante. Entretanto, embora exista representação do Ministério Público pela prisão preventiva do autuado, entendo que não há elementos capazes de fundamentar sua prisão, pois não há indícios de que o flagranteado, se posto em liberdade, coloque risco à ordem pública. Embora o flagranteado seja reincidente, nota-se em caso de eventual condenação pelo crimes investigados, dificilmente será fixado o regime fechado. Sendo assim, pelo princípio da homogeneidade, incabível, por ora, segregação cautelar, posto que na hipótese de eventual condenação, será fixado regime menos gravoso. Não obstante, entendo necessária a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, vez que estas se mostram suficientes para a salvaguarda de ordem pública e compatíveis com a situação em apreço, como forma de assegurar também a autoridade da instituição judiciária. Nesse ponto, ressalto que tais medidas podem ser concedidas de ofício pelo magistrado, de modo isolado ou cumulativo, sem prejuízo de sua oportuna alteração caso se mostre necessário (art. 282, caput e §§, CPP). Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos III (proibição de manter contato com pessoa determinada), IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 15 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo) e V (recolhimento domiciliar no período noturno), além da medida cautelar prevista no art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro, considerado que o autuado conduzia seu veículo embriagado. Dispenso o pagamento de fiança, ante o decurso do prazo sem o recolhimento da fiança arbitrada, de modo que presumido o estado de penúria financeira (art. 325, §1º, inciso I, e 350, ambos do CPP). Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória ao flagranteado, com a concomitante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais se mostram, nesse momento, adequadas e suficientes. 3. Ante ao exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado AGUINALDO TIBURCIO CORDEIRO, APLICANDO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) proibição de manter contato com a vítima, em razão das circunstâncias relacionadas ao fato, devendo o indiciado dela permanecer distante. b) proibição de alterar de endereço ou se ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga – o acusado deverá ficar recolhido em seu domicílio das 22h até às 05h, e nos sábados e domingos; d) suspensão da permissão ou habilitação do flagranteado para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses. Oficie-se ao DETRAN e ao CONTRAN, com cópia da presente decisão. Imediatamente: Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando o flagranteado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; e Lavre-se termo de compromisso nos termos acima expendidos. Advirto os autuados que, a teor do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas e das medidas protetivas fixadas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. ATENÇÃO: NO ATO DA INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR SE OS AUTUADOS TEM NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CERTIFICANDO NOS AUTOS. 4. Ante a concessão de liberdade provisória ao autuado, dispenso a audiência de custódia. De toda forma, de modo a evitar qualquer irregularidade, determino que: a) Seja imediatamente intimado os autuados para que se manifestem, no ato da intimação, quanto à ocorrência de tortura, violência ou maus tratos, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar nos autos o teor da manifestação. b) Se a resposta for afirmativa, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrever no que consistiu a tortura, bem como eventuais lesões sofridas, instruindo a certidão com fotos das lesões apontadas pelo preso, caso não haja oposição deste. c) Acaso se verifique indícios de tortura, violência ou maus tratos, os autos devem ser submetidos com máxima urgência ao juízo competente. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.   Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0024168-96.2020.8.16.0017 Considerando que a apresentação de razões recursais fora do prazo é mera irregularidade, intime-se o defensor do(a) ré(u) para que as oferte no prazo de 8 (oito) dias. Em caso de silêncio do procurador, à Secretaria para remeta os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, caso atuante neste Juízo, ou nomeie defensor dativo, caso contrário, intimando o defensor designado para apresentação das razões recuais. Havendo apresentação de razões nesse Juízo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar a apelação, também em 8 (oito) dias. Findos os prazos para razões, com ou sem elas como acima exposto (art. 601, CPP), encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053622-92.2017.8.26.0100 (processo principal 1131366-83.2016.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Faccio Administrações Ltda. - CLAUDIO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), MARIA LETICIA TRIVELLI (OAB 77862/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), SERGIO LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), RICARDO EZEQUIEL TORRES (OAB 258825/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), MÁRCIO FLÁVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP), ELISABETE APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB 13079ES/), PATRICIA RAQUEL ALENCAR DE MACEDO (OAB 159063/RJ), LUIZ MARCELO DE SOUZA ROCHA (OAB 34549/PR), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB 129428/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MAGNOLIA FERNANDES XAVIER (OAB 111222/SP), GILSON JOSÉ SIMIONI (OAB 100537/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP), WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE (OAB 311775/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB 366765/SP), JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA (OAB 352210/SP), DANILO ROBERTO FERNANDES (OAB 402652/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB 367623/SP), BRUNO FLORENTINO DA SILVA (OAB 369283/SP), THAMIRES VIEIRA PINHEIRO (OAB 378359/SP), AMANDA ALVES CARVALHO (OAB 22013/ES), MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), BRUNA ANGELINI BREVIGLIERI (OAB 354348/SP)
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