Bruno Gabriel Faria Travaglia
Bruno Gabriel Faria Travaglia
Número da OAB:
OAB/PR 087917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Gabriel Faria Travaglia possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TRF3
Nome:
BRUNO GABRIEL FARIA TRAVAGLIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 45) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0074810-51.2025.8.16.0000 – 2ª Vara Criminal de UMUARAMA autos originários n.º 0007266-12.2025.8.16.0173 IMPETRANTE: BRUNO GABRIEL FARIA TRAVAGLIA PACIENTE: DIONATAN BELO I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Narra a parte Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e fundada na gravidade abstrata do delito, não havendo indícios nos autos de que a liberdade do Paciente causa risco a ordem pública. Diante disso, pugna o deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituída por cautelares diversas. No mérito, a total procedência do pedido (mov. 1.1 – TJPR). É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Contudo, neste momento, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração, haja vista que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Primeiramente, está presente o fumus comissi delicti, o qual decorre do auto de prisão em flagrante, dos boletins de ocorrência, termo de depoimento do Policiais responsáveis pelo flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da substância entorpecente, imagens da apreensão e dos demais elementos colhidos durante a investigação preliminar. Do mesmo modo, restou evidenciado o periculum libertatis, uma vez que o Paciente foi flagrado supostamente transportando expressiva quantidade de entorpecente de natureza altamente deletéria, a saber 69,5 kg (sessenta e nove quilogramas) de pasta de cocaína. Na vertente, o Paciente, ao menos em tese, transportava a vultuosa quantidade da substância entorpecente a partir de região fronteiriça com o Paraguai, proveniente da cidade de Coronel Sapucaia/MS até Paranaguá/PR, tratando-se, supostamente, de comercialização interestadual de entorpecentes. Conforme expressamente consignado no decreto preventivo, o referido modus operandi aliado aos demais elementos indiciários denotam, em tese, a elevada gravidade da conduta, incluindo, ainda, um suposto vínculo com uma estrutura criminosa articulada e sofisticada dedicada à ampla distribuição de entorpecentes em território nacional. Vale destacar, nesse sentido, que “[a] jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva”. (STJ - AgRg na PET no HC: 878240 PR 2023/0457370-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/05/2024). Desta forma, o Juízo a quo demonstrou a efetiva necessidade da custódia, a fim de acautelar a ordem pública. Veja-se: “[...] No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, analisando as circunstâncias em que se ocorrera a prática delitiva, denota-se que a prisão cautelar do indiciado é necessária para a garantia da ordem pública, pois a conduta, em tese, praticada pelo preso afigura-se extremamente grave, na medida em que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime que constitui verdadeiro flagelo da sociedade atual. A gravidade concreta do delito se revela de forma incontestável diante da vultosa quantidade de entorpecente apreendido — aproximadamente 69,5 kg (sessenta e nove quilos e quinhentos gramas) de pasta base de cocaína — substância de alto valor comercial e utilizada como base para a produção de outras drogas. Trata-se de uma apreensão de grande porte, incompatível com o tráfico de pequena escala, evidenciando o envolvimento do agente em uma estrutura criminosa articulada, voltada à ampla distribuição de drogas em território nacional. Ademais, a transposição de fronteiras estaduais, desde a origem da droga na cidade de Coronel Sapucaia/MS até o destino final em Paranaguá/PR, aponta para a atuação dentro de uma rede interestadual de tráfico, voltada ao abastecimento de diversos Estados da Federação. Tal circunstância reforça a existência de uma logística sofisticada e organizada, na qual o agente, ainda que eventualmente, exerceu papel essencial. [...] Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. Por isso, havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso, tenho que o encarceramento excepcional também se justifica sob este vértice, igualmente buscando a garantia da ordem pública, que restará plenamente abalada com a colocação do indiciado em liberdade. A prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões. Ademais, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela insuficiente, em face da gravidade do crime e da falta de fiscalização.” (mov. 30.1) Ademais, ao reanalisar os fundamentos da prisão cautelar do Paciente em sede de pedido de liberdade, o Juízo concluiu que “os fundamentos atinentes à garantia da ordem pública ainda se encontram presentes no caso em análise, sendo que a defesa não alegou qualquer fato capaz de desconstitui-los” (mov. 14.1 – autos n.º 0007934-80.2025.8.16.0173). Destaca-se que a imposição de medidas cautelares alternativas não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da manutenção da medida constritiva de prisão. De todo o exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva, com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas. Ausente, ao menos neste momento, constrangimento ilegal, indefere-se o pedido liminar. É importante destacar que a liminar é medida de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, não sendo apta a solucionar a lide de forma definitiva. III. À distribuição, procedendo-se os respectivos registros e anotações. IV. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
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