Paulo Henrique Couto

Paulo Henrique Couto

Número da OAB: OAB/PR 087922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Couto possui 180 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJPR
Nome: PAULO HENRIQUE COUTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br DECISÃO 1) Redistribua-se para a Vara de Registros Públicos.  Defiro a gratuidade.  2) Vista ao Ministério Público.  Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) Processo: 0005751-98.2023.8.16.0079 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6267 - E-mail: doisvizinhosvarafamiliaeinfancia@tjpr.jus.br Autos nº. 0000386-29.2024.8.16.0079 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda c/c busca e apreensão proposta por MAIARA SANTOS PIMENTEL em face de EDER LINO DA SILVA. Em suma, relatou que a genitora exerce a guarda de fato do filho desde a separação fática do casal. aduz que o genitor estava exercendo o direito de convivência de forma livre. Alega que no dia do aniversário solicitou que o réu devolvesse o filho e ele negou-se. Alega que desde a separação o réu perturba a autora. Afirma que o réu se nega a devolver a criança. Requer a busca e apreensão do filho e a fixação da guarda unilateral. Foi indeferida a tutela provisória (seq. 21.1). Audiência de mediação realizada (seq. 43.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 45.1) alegando, em suma, que a autora não tem destinado os cuidados necessários ao filho. Pretende a improcedência da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Seq. 48.1). O feito foi saneado (Seq. 63.1). Sobreveio laudo técnico (seq. 123.1). As partes se manifestaram acerca do laudo (Seqs. 127.1 e 128.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 136.1 e 139.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final de mérito (seq. 152.1). Eis o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO De início, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de julgamento, pois já foram produzidas as provas necessárias para sua análise, não havendo nulidades a ser declaradas ou vícios a serem sanados. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Logo, passo à análise do mérito. 2.1. Guarda No tocante a proteção da criança e do adolescente, a Constituição da República, prevê em seu art. 227, caput, que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Ainda, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.583, § 5º, do Código Civil: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Nos termos do § 2º do artigo 1.584 do aludido diploma, inexistindo acordo entre os genitores, se ambos forem aptos a exercer o poder familiar, deverá ser concedida a ambos a guarda compartilhada, entendida como:  A responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (CC, art. 1.583, § 1º). Ademais, merece destaque que a definição de quem está apto ao exercício da guarda dos menores, deve ser vislumbrada sempre frente ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente: “Tratando-se”, enfim, “de posse e guarda de filho, o interesse do bem-estar do menor é o único critério a solucionar o problema (...). A composição em benefício do filho deve ser a meta dos pais”, devendo prevalecer, ainda e sempre, em qualquer patamar em que se discuta, quer o social, quer o jurídico, quer o psicológico, quer o sentimental. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O que prepondera é o interesse do menor e não a pretensão do pai e da mãe”, pois o seu conteúdo é o bem-estar material e emocional dos filhos, seus aspectos morais e espirituais, sua saúde corporal, a intelectual, sem comprometer seu adequado desenvolvimento”. (GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parenta. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p 81.) Assim, para aferir-se a necessidade e a conveniência da concessão da guarda a quem a postula, é curial avaliar se a medida atende ao superior interesse do infante, conforme os princípios que norteiam a lei protetiva, a fim de lhe propiciar um desenvolvimento físico e psíquico saudável. No caso em exame, pretensão inicial é para a fixação da guarda unilateral com a genitora.   No decorrer do feito restou determinada a realização de estudo técnico que apontou que o filho está sendo bem cuidado pela mãe (seq. 123.1). Com efeito, pelo que se constata dos autos, o infante possui bom relacionamento com ambos os genitores, os quais demonstram possuir condições para o exercício da guarda, proporcionando cuidado, proteção e vínculo afetivo. A psicóloga, aponta que não há impedimentos a concessão da guarda compartilhada. Porém, como bem pontuado pelo Ministério Público, a Lei 14.713/23, alterou o §2º, do artigo 1.584, do Código Civil, estabelecendo: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (…). Segundo a alteração legislativa, visa-se proteger a vítima de violência doméstica, evitando a revitimização, além do que pressupondo a dificuldade do diálogo para a tomada de decisões conjuntas. Neste passo, entendo que diante das ações penais sob n. 794-20.2024.8.16.0079 e 533-55.2024.8.16.0079, que apuram os crimes de perseguição, descumprimento de medidas protetivas e vias de fato, a guarda compartilhada vai de encontro com a previsão legal, podendo, expô-la a revitimização. Assim, do cotejo da prova documental produzida em Juízo, tem-se que, sob a guarda da genitora, o superior interesse da criança está garantido, não havendo motivos para modificação da guarda. Diante disso, se a genitora está exercendo a guarda com responsabilidade – o que ficou demonstrado nos autos – não há qualquer motivo para que se altere a sua condição neste momento. Veja-se o que consignou o relatório: Outro fator em destaque considerado na avaliação psicológica é que a genitora, apresenta melhores condições à empatia, disponibilidade, capacidade e flexibilidade de estimular as interações e laços de afeto com o outro genitor e isso é essencial para o bem-estar psicológico da criança, visto que conflitos interparentais estão associados a problemas comportamentais, intelectuais, sociais das crianças (Hutz, 2020). Frisa-se que acima da conveniência dos pais está o interesse dos filhos, que devem permanecer onde se encontram quando inexiste fato que evidencie situação de risco a justificar a alteração da guarda, ressalvado o direito de visita do outro genitor e a necessidade de distribuição do dever de sustento dos filhos. Diante disso, tem-se que o estabelecimento da guarda unilateral do filho à genitora é a medida mais assertiva.     2.2. Visitas De seu turno, com a concessão da guarda à genitora, deve ser assegurado ao genitor o direito de convivência com o filho, e vice-versa, já que tal direito é não só do genitor, mas principalmente da criança, até mesmo para fortalecer os laços entre pai e filho. Diante disso, não havendo nos autos indicativos de que as visitas devem ser fixadas de modo diverso, fixo as visitas/direito de convivência de forma livre, desde que previamente comunicado, de modo a não interferir nas atividades escolares da criança.   3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de FIXAR a guarda unilateral de DAVIA EMANUEL PIMENTEL LINO DA SILVA à genitora, e ESTABELECER o direito de visitas/direito de convivência do genitor com relação ao filho de forma livre, desde que previamente comunicado à autora, de modo a não interferir as atividades escolares.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC 82, § 2º e 85), observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça. Expeça-se o competente termo de guarda. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.   4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4.4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Eg. TJPR (CPC, art. 1.009, §3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, art. 932). 4.5. Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. Após, intime-se a parte sucumbente para pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, caso existentes, e observando-se o quanto disposto art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade de justiça (CN, art. 458). b) Intimem-se as partes para que tenham ciência e requeiram o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação e sem custas pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor (CN, art. 461). Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente.   Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002268-26.2024.8.16.0079 1. Em que pese o novo pedido formulado pela Defesa Técnica para redesignação da audiência de instrução e julgamento, não assiste razão. Segundo o relato clínico apresentado pela defesa em mov. 134.2, o acusado "não apresenta condições clínicas e psiquiátricas de deixar a instituição para comparecimento em audiência judicial". Ainda, foi recomendado pelo médico, Dr. Marcelo Antônio Cano da Silva, que o acusado permaneça em regime de internação para continuidade do tratamento e estabilização do quadro psiquiátrico. Entretanto, conforme já determinado anteriormente em mov. 124.1, a participação do réu na audiência de instrução será por meio virtual, junto ao local onde encontra-se internado (CEVAVI – CENTRO DE VALORIZAÇÃO À VIDA DE CASCAVEL/PR). O próprio estabelecimento informou a possibilidade de participação do réu por meio virtual, solicitando que o Juízo entre em contato com a psicóloga que assiste o paciente antes do início da audiência (mov. 122.1). Dessa forma, não há que se falar em redesignação da audiência de instrução, uma vez que não haverá a interrupção do tratamento psiquiátrico do acusado, o qual não deixará o local de internação para participar da audiência. 2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa Técnica. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente.   Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
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