Iara Costa Porto

Iara Costa Porto

Número da OAB: OAB/PR 087974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iara Costa Porto possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPR, TRF4, TJBA, TRT9
Nome: IARA COSTA PORTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) INVENTáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000391-47.2024.5.09.0095 RECLAMANTE: STEFANY DE CAMARGO DORVAL RECLAMADO: ZAMP S.A. Destinatário: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para vista dos cálculos de liquidação apresentados pelo contador e para que, querendo, se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Certifico que publiquei no DJEN. FOZ DO IGUACU/PR, 18 de julho de 2025. JANISSE CRISTINE STEFANELLO ALVES LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009439-67.2025.4.04.7002/PR RELATOR : EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR AUTOR : JHONNI MAIKI BERNARDO CAMILO ADVOGADO(A) : IARA COSTA PORTO (OAB PR087974) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 17/07/2025 - Perícia designada Evento 11 - 17/06/2025 - Determinada a intimação
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000071-70.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANATALIA PEREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): IARA COSTA PORTO (OAB:PR87974) REU: RONE PETESON PINTO LOCATELLI 03855127590 Advogado(s): THAIS SANTOS SILVA LIMA (OAB:BA59162)   DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de responsabilidade civil objetiva, proposta por ANATALIA PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO JUNIO DE SOUZA SILVA em face de RONE PETESON PINTO LOCATELLI 03855127590 (POCARTT). Os autores alegam que contrataram a empresa ré para perfuração, limpeza e instalação de um poço artesiano com profundidade de 23 metros e vazão de 4600 L/H. Afirmam que a filha dos autores, menor de 3 anos de idade, faleceu em 09/02/2019 em razão de choque elétrico sofrido após entrar em contato com a cerca de arame farpado da chácara, que estaria em contato com a fiação da bomba hidráulica instalada pela ré. Sustentam que o réu chegou a informar aos autores que a fiação desencapada não teria corrente elétrica, o que os deixou despreocupados em relação às crianças. Em contestação, a parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que sua atividade principal consiste apenas na perfuração e construção de poços, sendo que a utilização de meios para a prestação de serviço, como maquinário e eventual atividade elétrica, seria apenas para a perfuração do solo. Afirma que não deixou nenhuma fiação no local e que o costumeiro sistema de ligar/desligar da bomba é feito através de um botão simples, inexistindo fiação longa que pudesse gerar dano a outrem. Aduz que o laudo pericial do local do crime não demonstraria causalidade entre a prestação do serviço e a morte da criança. Subsidiariamente, argumenta culpa concorrente dos genitores por falta de vigilância da menor. Realizada audiência de conciliação (ID 420355804), esta restou infrutífera. As partes manifestaram interesse na produção de provas, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Sendo uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Do Mérito Da matéria controvertida Fixo como pontos controvertidos: se o serviço de instalação do poço artesiano, prestado pela empresa ré, incluiu a instalação da bomba hidráulica e da fiação elétrica necessária para seu funcionamento; se havia fiação elétrica desencapada deixada pela empresa ré em contato com a cerca de arame farpado da chácara; se a parte ré informou aos autores que a fiação desencapada não teria corrente elétrica; se a morte da menor decorreu de choque elétrico causado pelo contato com a cerca de arame farpado em que estava a fiação desencapada proveniente da instalação do poço artesiano; o nexo de causalidade entre a eventual falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelos autores e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Da Distribuição do Ônus da Prova Caberá à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço; a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. À parte autora incumbe provar a extensão dos danos alegados; os fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela inversão do ônus da prova. Das Provas Da Prova Oral DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento das partes. Para tanto, DESIGNO audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 12hs. As partes deverão apresentar testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal. As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova. Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria. As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC.  Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Quanto às testemunhas arroladas pelos autores que são servidores públicos (ALEX ROSS FERREIRA KASAKOFF e JOÃO ALVES DE SOUZA), determino sua intimação por meio de ofício aos respectivos órgãos de lotação, conforme requerido. CUMPRA-SE. Eunápolis, 28 de abril de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000071-70.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANATALIA PEREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): IARA COSTA PORTO (OAB:PR87974) REU: RONE PETESON PINTO LOCATELLI 03855127590 Advogado(s): THAIS SANTOS SILVA LIMA (OAB:BA59162)   DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de responsabilidade civil objetiva, proposta por ANATALIA PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO JUNIO DE SOUZA SILVA em face de RONE PETESON PINTO LOCATELLI 03855127590 (POCARTT). Os autores alegam que contrataram a empresa ré para perfuração, limpeza e instalação de um poço artesiano com profundidade de 23 metros e vazão de 4600 L/H. Afirmam que a filha dos autores, menor de 3 anos de idade, faleceu em 09/02/2019 em razão de choque elétrico sofrido após entrar em contato com a cerca de arame farpado da chácara, que estaria em contato com a fiação da bomba hidráulica instalada pela ré. Sustentam que o réu chegou a informar aos autores que a fiação desencapada não teria corrente elétrica, o que os deixou despreocupados em relação às crianças. Em contestação, a parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que sua atividade principal consiste apenas na perfuração e construção de poços, sendo que a utilização de meios para a prestação de serviço, como maquinário e eventual atividade elétrica, seria apenas para a perfuração do solo. Afirma que não deixou nenhuma fiação no local e que o costumeiro sistema de ligar/desligar da bomba é feito através de um botão simples, inexistindo fiação longa que pudesse gerar dano a outrem. Aduz que o laudo pericial do local do crime não demonstraria causalidade entre a prestação do serviço e a morte da criança. Subsidiariamente, argumenta culpa concorrente dos genitores por falta de vigilância da menor. Realizada audiência de conciliação (ID 420355804), esta restou infrutífera. As partes manifestaram interesse na produção de provas, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Sendo uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Do Mérito Da matéria controvertida Fixo como pontos controvertidos: se o serviço de instalação do poço artesiano, prestado pela empresa ré, incluiu a instalação da bomba hidráulica e da fiação elétrica necessária para seu funcionamento; se havia fiação elétrica desencapada deixada pela empresa ré em contato com a cerca de arame farpado da chácara; se a parte ré informou aos autores que a fiação desencapada não teria corrente elétrica; se a morte da menor decorreu de choque elétrico causado pelo contato com a cerca de arame farpado em que estava a fiação desencapada proveniente da instalação do poço artesiano; o nexo de causalidade entre a eventual falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelos autores e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Da Distribuição do Ônus da Prova Caberá à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço; a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. À parte autora incumbe provar a extensão dos danos alegados; os fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela inversão do ônus da prova. Das Provas Da Prova Oral DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento das partes. Para tanto, DESIGNO audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 12hs. As partes deverão apresentar testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal. As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova. Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria. As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC.  Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Quanto às testemunhas arroladas pelos autores que são servidores públicos (ALEX ROSS FERREIRA KASAKOFF e JOÃO ALVES DE SOUZA), determino sua intimação por meio de ofício aos respectivos órgãos de lotação, conforme requerido. CUMPRA-SE. Eunápolis, 28 de abril de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019943-06.2023.4.04.7002/PR RELATOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERENTE : RYAN MOREIRA MACHADO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOHNNY FERNANDO MATIELLO (OAB PR062825) ADVOGADO(A) : IARA COSTA PORTO (OAB PR087974) REQUERENTE : MARCIA DOS SANTOS MOREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : JOHNNY FERNANDO MATIELLO (OAB PR062825) ADVOGADO(A) : IARA COSTA PORTO (OAB PR087974) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 10/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000826-15.2023.5.09.0658 RECORRENTE: ROSELAINE PEDROZO SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe83c4 proferida nos autos. ROT 0000826-15.2023.5.09.0658 - 2ª Turma   O recurso de revista da ré teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id 0a444aa). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e encaminhem os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. (cdm) CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE PEDROZO SIQUEIRA - ZAMP S.A.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000826-15.2023.5.09.0658 RECORRENTE: ROSELAINE PEDROZO SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe83c4 proferida nos autos. ROT 0000826-15.2023.5.09.0658 - 2ª Turma   O recurso de revista da ré teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno (Id 0a444aa). A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considerando que a decisão recorrida, proferida por esta Vice-presidência, não se baseou em aplicação de tese firmada pelo TST, para denegar seguimento ao recurso de revista, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e encaminhem os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. (cdm) CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE PEDROZO SIQUEIRA - ZAMP S.A.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou