Leonardo Mateus Nolli

Leonardo Mateus Nolli

Número da OAB: OAB/PR 088001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Mateus Nolli possui 195 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9, TJSC
Nome: LEONARDO MATEUS NOLLI

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CRIMINAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0003502-20.2023.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de extinção formulado pelo réu (evento 86.1), uma vez que se trata de processo de conhecimento, no qual a parte autora pretende ser indenizada por supostos danos materiais e morais sofridos, sendo irrelevante o fato de o autor, estar ou não, no rol de credores que aguardam pagamento no juízo recuperacional. Suspenda-se novamente o feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-64.2002.8.16.0137   Processo:   0000312-64.2002.8.16.0137 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$14.426.274,00 Exequente(s):   Alice Maria Santana Ana Maria Santana FLORINDA MARIA SANTANA MEDEIROS FRANCISCO OLIVEIRA SANTANA Geni Maria Santana Ilda Maria Santana José Oliveira Santana MANOEL OLIVEIRA SANTANA MANOEL OLIVEIRA SANTANA FILHO Neuza Maria Santana Nilva Maria Santana Cabral Rosa Maria Santana Bott Executado(s):   Banco do Brasil S/A     Vistos,   1. Trata-se de pedido de execução de multa cominatória em que a parte exequente aduz ser credora da quantia de R$ 66.072.032,82 (mov. 555.1/633.1/633.2). A parte executada, intimada, manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 591 e 634). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.   2. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de multa cominatória. Não assiste razão aos exequentes, tendo em vista que a matéria já foi decidida e afastada nos autos. Isso porque, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0043882-30.2019.8.16.0000 (apenso), fora dado provimento ao recurso interposto por Banco do Brasil S/A, com o afastamento da cobrança da multa cominatória, por ausência de intimação pessoal válida do devedor. Destarte, conforme fundamentado pelo Eminente Relator, Desembargador Fernando Prazeres, a multa imposta à instituição bancária decorre de obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado, cuja execução foi requerida em março de 2014. Não obstante, assentou-se que a intimação para cumprimento da obrigação foi realizada apenas na pessoa do advogado do executado, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 410 do STJ dispõe expressamente que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Sobre a intimação do procurador da instituição bancária, o Eminente Relator salientou que: “Destarte, considerando que a intimação do procurador é insuficiente para a cobrança das astreintes, sendo necessária, para tanto, a prévia intimação pessoal do próprio devedor, a decisão recorrida deve ser reformada, para o fim de afastar a cobrança das astreintes.” (Agravo de Instrumento nº 0043882-30.2019.8.16.0000, mov. 79.1, fls. 7). Cabe pontuar que os exequentes manejaram embargos de declaração, bem como Recurso Especial, não obtendo êxito na pretensão de modificação do acórdão (aba recursos). Neste contexto, considerando o trânsito em julgado do acórdão que afastou a multa cominatória por ausência de intimação pessoal, a pretensão dos exequentes é inexigível. Saliento, por fim, que, nos termos dos artigos 505 e 507, caput, do Código de Processo Civil, não se mostra possível a prolação de decisão sobre matéria já decidida, em relação à qual se operou a preclusão. Ademais, eventuais questões relacionadas aos autos 0000018-61.1992.8.16.0137 (apenso), tais como tratativas de acordo, prescrição e eventual compensação, devem ser objeto de alegação e deliberação nos autos próprios. 3. Em face do exposto, rejeito o pedido de cumprimento de sentença da multa cominatória, ante a ausência de intimação pessoal do executado, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0043882-30.2019.8.16.0000. 4. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ante a ausência de despacho de recebimento do cumprimento de sentença, após o pedido formulado no mov. 555.1. 5. Ademais, deixo, neste momento, de condenar a parte exequente às penalidades de litigância de má-fé, conforme postulado pela instituição bancária, ante a ausência da comprovação do dolo processual. Advirto, contudo, que a reiteração de postulação de pedidos já apreciados e rejeitados, alcançados pelo instituto da preclusão, poderá implicar nas sanções legais. 6. De igual modo, afasto o pedido de expedição de ofício à OAB, ao passo que a parte poderá adotar a providência, independentemente de qualquer medida judicial. 7. Por fim, em relação ao pedido de mov. 616.1/616.5, a fim de evitar tumulto processual, determino que o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais apresentados pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil seja apresentado em autos apartados. Intimem-se os interessados para promoverem o ajuizamento. 8. Com a preclusão da decisão, expeça-se mandado de intimação ao Banco do Brasil, para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença (Súmula 410 do STJ) (mov. 1.17). Intimem-se. Diligências necessárias.   Porecatu, datado e assinado digitalmente.   Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 772) INDEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002260-22.2024.8.16.0088   Processo:   0002260-22.2024.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$40.000,00 Polo Ativo(s):   LEONARDO MATEUS NOLLI VALMIRO ALBENOR DOS SANTOS Polo Passivo(s):   Adriano Cezar dos Santos Gralak CRISTIANO DA SILVA NASCIMENTO Considerando que os juizados especiais são regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade, sobretudo, da oralidade (art. 2º da Lei 9.099/95), defiro o pedido das partes expresso no mov. 98.1.  Inclua-se em pauta a audiência de instrução e julgamento.  Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão produzir provas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 20, da Lei 9.099/95).  Saliento à reclamante que sua ausência importará em extinção do processo, sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais.  Ainda, as partes devem ficar cientes de que poderão arrolar até no máximo 03 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se apresentado rol no mínimo de 05 (cinco) dias antes da solenidade.    Guaratuba, datado eletronicamente.   Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000841-97.2023.5.09.0006 RECLAMANTE: LETICIA GABRIELLE RUTHES DA ROSA RECLAMADO: GONSATO MULTIMARCAS COM DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad1d7d proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id.a8ac5b9. Curitiba, 09 de julho de 2025. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário  DESPACHO Requer a executada GONSATO MULTIMARCAS COM DE VEICULOS LTDA. a nulidade da sentença de id. 42e5a2b alegando o cerceamento da executada em justificar sua ausência. Não que se falar em nulidade porquanto a sentença de id. 42e5a2b analisou as alegações da ré no tópico 1.3 da qual foi devidamente intimada através do seu procurador e pessoalmente (ids. f0cbf43 e 32c65da) e não recorreu conforme certidão de trânsito em julgado de id.4b35f87. Ciência. Aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais em andamento. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GONSATO MULTIMARCAS COM DE VEICULOS LTDA.
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