Brenda Maria Cristina Chagas
Brenda Maria Cristina Chagas
Número da OAB:
OAB/PR 088061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Maria Cristina Chagas possui 177 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJPR, TJSP, TJSC, TRT9
Nome:
BRENDA MARIA CRISTINA CHAGAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011492-94.2025.8.16.0194 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência proposta por NOAH DE SOUZA LIMA DA LUZA, menor impúbere, representado por sua genitora Ingrid de Souza Lima Neves em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Alega que o Autor foi diagnosticado com atraso do neurodesenvolvimento secundário (...) déficit na linguagem associado à rigidez cognitiva, alterações sensoriais e padrões repetitivos de comportamento, sendo prescrito inicialmente: Terapia Ocupacional ABA - 3 sessões por semana; Fonoaudiologia PROMPT - 4 sessões por semana; Psicomotricidade Funcional – 2 sessões por semana; Psicopedagogia – 1 sessões por semana. Relata que iniciou o tratamento na Clínica Libélula, porém, após nova consulta médica houve alteração nas terapias, passando a ser: Fonoaudiologia PROMPT - 4 sessões por semana; Terapia Ocupacional ABA - 2 sessões por semana; Psicologia ABA – 2 sessões por semana; Psicopedagogia – 2 sessões por semana. Contudo, acabaram ocorrendo alterações na agenda da clínica que impossibilitaram a continuidade de todas as terapias, assim, a partir de março de 2025, o Autor manteve apenas a Fonoaudiologia PROMPT 4x por semana. Aduz que em contato com a Clínica CERNE, obteve a informação de que teria vaga para a sede de São José dos Pinhais e não do Portão. Em contato com o plano de saúde foi informado da Clínica Zoe, no entanto, era em outro bairro, ficando cerca de 18,6km de distância da residência do Autor, o que inviabilizaria o tratamento. Houve novamente a indicação da Clínica Libélula, contudo, em contato com esta, foi informado que não há vagas disponíveis para o tratamento completo do Autor. Requer em sede de tutela que a Ré efetue o pagamento integral e direto das terapias prescritas pela Médica Assistente ao Requerente Noah, qual seja: Psicopedagogia – 2 sessões por semana; Psicologia Método ABA - 2 sessões por semana; Fonoaudiologia PROMPT - 4 sessões por semana; e Terapia Ocupacional ABA - 2 sessões por semana. Anexa documentos (mov. 1.2/1.32). Justificação prévia no mov. 21.1. Junta documentos (mov. 21.2/21.22). É o relatório. Decido. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol. II, p.566). Nesta fase de cognição sumária, assiste razão à parte autora acerca da impossibilidade de que a operadora do plano de saúde estabeleça um limite máximo das sessões das terapias. Isso porque a sua fixação não se dá por mera liberalidade/escolha da parte autora, mas, sim, são devidamente prescritos por profissionais especialistas na área e no tratamento da condição que lhe acomete. Nesta acepção: APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INDICAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. MÉTODO ABA. ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 259/2011 DA ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN 469 DA ANS DE 09 DE JULHO DE 2021 QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS SESSÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RN 469/2021 DA ANS QUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, CASO COMPROVADO QUE EXTRAPOLOU O NÚMERO DE SESSÕES PREVISTO NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 428/2017 E Nº 465/2021. RECENTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS DETERMINANDO ÀS OPERADORAS O OFERECIMENTO DE ATENDIMENTO APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU A TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, NOS CASOS DE AUTISMO. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recentemente, a ANS alterou seu posicionando informando que os beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, assegurados, inclusive, os métodos especiais, como o método ABA. (TJPR Ap. Civ. n. 0023677-40.2020.8.16.0001 – rel. Des. Angela Khury – julg. 19.09.2022) Nesse passo, verifico que a parte autora comprovou a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial. Além disso, demonstrou que é conveniada à Ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares. Embora não haja nos autos documento que comprove que a Ré tenha se recusado a disponibilizar o atendimento receitado, a parte autora demonstrou que até o momento sua solicitação não foi atendida pela parte ré, as clínicas indicadas não possuem o tratamento completo de que o Autor necessita. Ademais, junto à intimação para justificação prévia, a Ré anexou confirmação de vaga na Clínica CERNE (cf. mov. 21.19), entretanto, frisa-se, novamente sem disponibilidade para o tratamento completo, o que é totalmente inviável, já que o tratamento para ter eficácia tem que ser de forma completa nos termos prescritos pelo médico, próximo à residência do menor e de maneira contínua. Assim, é de rigor o acolhimento da tutela de urgência postulada para que não haja risco no tratamento prescrito ao Autor. O plano de saúde, ao qual a parte autora aderiu, possui cobertura expressa quanto ao tratamento da doença que a acomete. Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve ser imposta obrigação quanto ao fornecimento do tratamento em questão. Ora, se há cobertura contratual para a doença que acometeu o Autor e justificativa médica para as sessões de tratamento indicadas, a Ré tem o dever de custear o tratamento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista. Necessidade de se submeter a tratamento fisioterápico multidisciplinar. Decisão que deferiu em parte a tutela, para que a operadora autorizasse o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico e delimitou a área de abrangência da rede credenciada. Insurgência da agravante quanto às cidades indicadas na decisão, pois distantes de sua residência, o que compromete a eficácia do tratamento. Acolhimento. Indicação médica para que as terapias sejam realizadas em local próximo à residência da beneficiária, no máximo a 20 minutos de distância. Cidades delimitadas na decisão que não cumprem a prescrição médica. Obrigação da operadora de fornecer tratamento no domicílio do beneficiário, ou em região limítrofe, com tempo razoável de deslocamento e que não cause prejuízo à saúde do paciente. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20168486220228260000 SP 2016848-62.2022.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (Grifei) PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ILEGALIDADE. Plano de saúde. Criança diagnosticada com autismo. Terapias multidisciplinares: Musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, fisioterapia/terapia nutricional e psicomotricidade especializados em autismo; Fonoaudiologia – método ABA/PECS/INTERACIONISTA; Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER; Terapia Ocupacional/FISIOTERAPIA (PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO) com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; Psicopedagogia especializada em autismo. Necessidade. Limitação contratual à quantidade de sessões. Ilegalidade. Inteligência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. Incidência da Lei nº 13.830/19 que regulamenta a prática de Equoterapia e dispõe no § 1º do artigo 1º que "é método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência". Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente. Súmulas, dessa E. Corte e do C. STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Tratamento que deve ocorrer na rede credenciada/referenciada da operadora, próximo à residência da autora, em vista que é realizado diariamente e que se trata de criança autista com hipersensibilidade sensorial. Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção da segurada. Sentença que comporta mínimo retoque. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056073520218260068 SP 1005607-35.2021.8.26.0068, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifei) Ademais, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47, do CDC, não se podendo conferir tal extensão à cláusula restritiva de cobertura. A negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a ré, nessa fase preliminar, afigura-se flagrantemente abusiva. Há ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor. Vale sobrelevar, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final. Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à parte autora na hipótese da procedência do pedido do que a Ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º, I) e desta apenas patrimonial. Posto isso, com fundamento no artigo 300 c/c 497, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à Ré que forneça ao Autor o tratamento completo indicado pela médica, em clínica credenciada próxima à residência do Autor, e na ausência de credenciamento, que seja oferecido em clínica particular - Clínica de Neurointegração Afeto, para a realização das seguintes terapias: Psicopedagogia – 2 sessões por semana; Psicologia Método ABA - 2 sessões por semana; Fonoaudiologia PROMPT - 4 sessões por semana; e Terapia Ocupacional ABA - 2 sessões por semana, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. 4. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor. 5. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público, bem como proceda sua intimação para ciência. 6. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 7. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 8. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 10. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12. Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 13. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 14. Por fim, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 15. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 16. Intime-se. 17. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0044152-44.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0047137-41.2025.8.16.0014 Processo: 0047137-41.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.139,12 Autor(s): ALICIA ANTONIO POLITI representado(a) por ANDRE LUIZ POLITI, CRISTINA APARECIDA ANTONIO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos. Indefiro os pedidos de movimento 29. Verifica-se que não há qualquer discussão na inicial sobre medida de suspensão de plano de saúde, sendo fato novo e não objeto do processo vez que não consta de nenhum dos pedidos e tampouco dos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial. Ademais, a decisão liminar é clara no sentido de determinar que a requerida adequasse as parcelas no prazo de quinze dias, ou seja, sem qualquer caráter retroativo, devendo os pagamentos ser realizados na forma anteriormente contratada até a decisão liminar, que tem efeitos ex nunc. Nesse norte, importante mencionar que igualmente não há nenhum pedido na inicial para que ocorra o cancelamento ou adequação de futuras passadas, fato que inviabiliza a análise ante a impossibilidade de emenda ao pedido após a citação. Em suma, deve a parte autora proceder o regular pagamento das vencidas e aguardar a regularização pelo pano réu das que se vencerem após a decisão liminar, inclusive as que se referem ao mês de julho. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5031561-80.2025.4.04.7000/PR AUTOR : BARBARA MARTINS DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDA MARIA CRISTINA CHAGAS (OAB PR088061) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação do Procedimento Comum movida por BARBARA MARTINS DA COSTA SILVA em fCAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MANFRE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em ev. 7.1 , a parte autora foi intimada para regularizar o polo ativo desta ação, tendo em vista que o contrato anexado em ev. 1.9 , foi assinado pela parte autora e por Mauricio Luis Tibelletti da Silva. Em ev. 11.1 , a autora esclareceu que houve partilha de bens, decorrente do divórcio dos contratantes e requereu o prosseguimento da ação sem o Sr. Mauricio. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Constata-se a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário , uma vez que a relação jurídica litigiosa é incindível e o contrato foi firmado por ambos. A alteração do estado civil da autora, por si só, não modifica a estrutura do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira, salvo se houvesse aditamento contratual formalizando tal alteração, o que não se verifica nos autos. Desse modo, a presente demanda afeta diretamente a esfera jurídica do ex-cônjuge da autora, tornando sua participação no polo ativo indispensável para a validade e eficácia da sentença, sob pena de nulidade do processo. 2.1. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o Sr. Mauricio Luis Tibelletti da Silva. 2.2. Caso a autora alegue impossibilidade de contato com seu ex-cônjuge para que este figure como litisconsorte ativo, deverá requerer a sua citação na qualidade de terceiro interessado. Ressalto que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem-me conclusos.
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