José Eduardo Kotwica Jardim

José Eduardo Kotwica Jardim

Número da OAB: OAB/PR 088077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPB, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJSP, TJMT, TJRJ
Nome: JOSÉ EDUARDO KOTWICA JARDIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001315-10.2021.8.16.0001   Processo:   0001315-10.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   ADRIANA AYRES FERREIRA BRUNO PASTRE LETICIA PASTRE Réu(s):   CARLOS EDUARDO CARVALHO DA SILVA ELISABETE EDUARDO DA SILVA LUCIANE EDUARDO CARVALHO DA SILVA MARCELO EDUARDO CARVALHO DA SILVA DECISÃO SANEADORA   1. Síntese Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer – adjudicação compulsória, proposta por Paulino Pastre em face de Elisabete Eduardo da Silva e dos herdeiros de Guilherme Eduardo da Silva, sendo eles: Carlos Eduardo da Silva, Marcelo (de qualificação e endereço desconhecidos), Luciane (de qualificação e endereço desconhecidos) e Emerson (já falecido). A parte autora alega, em síntese, que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda com Guilherme e Elisabete em 2015, referente a parte destacada (340m²) de imóvel usucapido, tendo pago integralmente o valor de R$ 50.000,00; b) o domínio do imóvel foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado na ação de usucapião nº 0001130-36.2002.8.16.0001, ajuizada por Guilherme e Dulce, posteriormente assumida por Elisabete após o falecimento da esposa; c) a obrigação de outorga da escritura definitiva não foi cumprida, mesmo após a morte de Guilherme, restando aos herdeiros e à co-promitente Elisabete a responsabilidade solidária e indivisível pela obrigação. Ante ao exposto, requereu: a) a procedência da ação, com o suprimento da declaração de vontade e expedição de mandado ao registro de imóveis para formalização da transferência da propriedade; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; c) a citação de Carlos Eduardo e de Elisabete (esta representada por Carlos, em razão de sua incapacidade), com a requisição de informações sobre os demais herdeiros e posterior citação destes, inclusive por edital, se necessário; d) a intimação do Ministério Público, por envolver interesse de incapaz; e) a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial; f) a produção de provas por todos os meios em direito admitidos. Juntou documentos (mov. 1.2-1.26). O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação do requerido (mov. 15.1). Foi informado o falecimento do autor (mov. 331), suspendendo-se o feito (mov. 36.1). Fo deferida a sucessão processual do polo ativo (mov. 52.1), para fazer constar seus herdeiros ADRIANA AYRES FERREIRA, LETÍCIA PASTRE e BRUNO PASTRE. As partes requeridas apresentaram contestação (mov. 89.1), aduzindo que: a) não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a área objeto do pedido de adjudicação compulsória pertence ao espólio de Frederico Julio Reginato e Natália Byron Reginato, e não aos requeridos; b) o contrato firmado com o autor estava condicionado ao êxito integral da ação de usucapião, que reconheceu apenas parte do imóvel (1.064,15 m²), excluindo justamente a área pretendida pelos autores; c) não há possibilidade jurídica de cumprimento da obrigação, pois os requeridos não detêm domínio sobre a área, sendo imprescindível a atuação do verdadeiro proprietário registral. Ante ao exposto, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC; b) caso superada a preliminar, a total improcedência do pedido, por ausência de titularidade dos requeridos sobre o imóvel objeto da demanda; c) a realização de prova pericial para apuração precisa da localização e confrontações da área discutida; d) a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 89.2-89.14). Impugnação à Contestação apresentada (mov. 94.1). Determinada a especificação de provas (mov. 97.1), as requeridas pugnaram pela produção de prova oral e pericial (mov. 100.1), as autoras requereram a produção de prova pericial (mov. 101.1). Considerando que a requerida Elisabete está submetida a curatela (mov. 89.2/89.5), abriu-se vistas ao Ministério Público (mov. 103.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 106.1), requerendo: a) a ratificação do polo passivo junto aos cadastros processuais; b) a intimação dos autores para comprovar que receberam em herança a área objeto do contrato de promessa de compra e venda; c) a designação de audiência de conciliação. Os autores apresentaram o formal de partilha e inventário (mov. 117). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 127.1). O Ministério Público manifestou-se (mov. 138.1), sustentando que: a) embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido firmado entre PAULINO e os promitentes GUILHERME e ELISABETE, a propriedade formal da área permanece em nome do espólio de Frederico Julio Reginato e Natália Byron Reginato; b) sem o prévio registro da sentença de usucapião, que reconheceu parte do domínio em favor de GUILHERME e ELISABETE, não há como se efetivar a transferência da propriedade aos autores, tornando inócua eventual sentença de adjudicação compulsória; c) por ainda não haver transmissão formal da titularidade, os autores carecem de interesse processual, o que pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo necessária a prévia manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Ante ao exposto, requereu: a) a intimação das partes para se manifestarem sobre a ausência de interesse processual dos autores, diante da ausência de registro da sentença de usucapião. Os autores apresentaram manifestação (mov. 155.1) alegando que: a) não procede a alegação do Ministério Público quanto à ausência de interesse processual, pois a sentença de usucapião tem natureza declaratória e reconhece a aquisição da propriedade independentemente do registro; b) a sentença da ação de usucapião reconheceu o domínio do imóvel em favor dos requeridos GUILHERME e ELISABETE, sendo esta decisão título hábil para futura transferência ao autor, bastando que os réus promovam a abertura da matrícula; c) a ação de adjudicação compulsória não deve ser movida contra o proprietário registral, pois este perdeu a titularidade do bem com o reconhecimento da usucapião; além disso, já foi expedido mandado de averbação da sentença. Requereu: a) o prazo de cinco dias para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel e esclarecer se o mandado de averbação foi cumprido e, em caso negativo, qual o motivo. Os autores expuseram que: a) embora o mandado de averbação da sentença de usucapião tenha sido expedido em 02/08/2022, até a presente data ele não foi cumprido pelo cartório; b) após constatar a ausência de averbação, foi protocolado novo pedido junto ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba, que informou já existir solicitação anterior registrada sob o nº 271.964, apresentada em 27/08/2024 por Guilherme Eduardo da Silva; c) a matrícula atualizada do imóvel comprova que o registro ainda não foi realizado, mas há pedido formal em trâmite, o que demonstra que a pendência é apenas cartorária, não afastando a validade da sentença declaratória de usucapião como fundamento da propriedade. Pugnou pelo prosseguimento regular do feito, independentemente do cumprimento do mandado de averbação, por ser a sentença de usucapião suficiente para comprovar a aquisição da propriedade; subsidiariamente, a suspensão do processo até que o mandado de averbação seja efetivado, tendo em vista que o procedimento já está em trâmite no cartório competente. (mov. 164.1). O Juízo determinou a suspensão do feito por 60 dias (mov. 170.1). O autor trouxe aos autos a matrícula do imóvel, que comprova a averbação da sentença de usucapião na matrícula 48.175 (mov. 184.1). O Parquet entendeu que a princípio, está comprovado o interesse de agir dos autores, há legitimidade passiva dos requeridos e requereu a produção de prova pericial (mov. 187.1) Vieram os autos conclusos para saneamento.   2. Preliminares 2.1. Ilegitimidade Passiva Os requeridos apresentaram contestação (mov. 132.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a área objeto do contrato de promessa de compra e venda não lhes pertence, mas sim ao espólio de Frederico Julio Reginato e Natália Byron Reginato, uma vez que, na ação de usucapião nº 0001130-36.2002.8.16.0001, foi reconhecido em favor dos requeridos apenas parte do imóvel originalmente pleiteado (1.064,15 m²). A parte autora, em impugnação (movs. 155.1 e 161.1), sustenta que a ilegitimidade passiva não subsiste, uma vez que o contrato foi firmado com os requeridos e que a sentença de usucapião reconheceu domínio em favor destes. Argumenta, ainda, que a existência de vínculo contratual e a discussão sobre se a área contratada se encontra dentro da área usucapida ou não são questões que se confundem com o mérito da demanda. O Ministério Público também se manifestou (mov. 164.1), opinando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que, havendo contrato firmado entre as partes e sendo controvertida a localização da área objeto da promessa, a questão deve ser resolvida após a devida instrução processual, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão. Com razão a parte autora e o Ministério Público. A análise da alegada ilegitimidade passiva exige a verificação da efetiva localização da área contratada, a confrontação com os limites da área reconhecida judicialmente por usucapião e a existência de obrigação contratual entre as partes. Tais questões envolvem a produção de provas e estão diretamente ligadas ao mérito da demanda. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ilegitimidade passiva somente pode ser acolhida de plano quando incontroversa. Quando há dúvida ou necessidade de instrução para a sua análise, deve ser afastada, sob pena de indevida supressão do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, por se confundir com o mérito da demanda.   3. Pontos Incontroversos e Controvertidos  3.1. Fixo como pontos incontroversos da demanda: a) Existência de contrato de promessa de compra e venda firmado entre Paulino Pastre e os réus Guilherme Eduardo da Silva (falecido) e Elisabete Eduardo da Silva; b) Reconhecimento judicial da usucapião de parte do imóvel (1.064,15 m² – lote 07 da matrícula nº 48.175) em favor de Guilherme e Elisabete, por meio de sentença homologatória de acordo.    3.2. Fixo como pontos controvertidos: a) Localização da área objeto do contrato dentro da porção efetivamente usucapida;  B) Responsabilidade dos requeridos.    4. Provas  4.1. Verifica-se que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se documentalmente provados nos autos, ou dependem de análise jurídica sobre a validade do contrato e os efeitos da sentença de usucapião. A controvérsia não envolve fatos subjetivos ou controvertidos que exijam a oitiva de testemunhas, tratando-se, portanto, de matéria predominantemente de direito. Além disso, a eventual dúvida sobre a exata delimitação da área contratada poderá ser resolvida por meio da prova técnica já requerida, considerada suficiente à elucidação do ponto controvertido. Ante o exposto, indefiro a produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito e por ausência de utilidade no esclarecimento dos fatos.   4.2. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil MARCELO DAMBROSKI habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que as partes são responsáveis pelo pagamento dos honorários de forma rateada em 50%.   Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. Havendo concordância, intime-se o responsável para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de desistência da prova. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. O restante será liberado após a homologação do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.   4.2.1 Quesitos do Juízo a) A área de 340 m², objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre Paulino Pastre e os réus Guilherme Eduardo da Silva e Elisabete Eduardo da Silva, encontra-se integral ou parcialmente inserida dentro da área reconhecida judicialmente como usucapida na ação nº 0001130-36.2002.8.16.0001? b) A área contratada apresenta as mesmas divisas e confrontações descritas no contrato de promessa de compra e venda (mov. 1.3), notadamente frente para a Av. Victor Ferreira do Amaral e confrontações com os lotes 08, remanescente e lote 12? c) É possível, a partir dos documentos constantes nos autos (plantas, mapas, matrículas e sentença da usucapião), identificar com precisão os limites da área usucapida atribuída aos réus? d) A planta ou memorial descritivo da área objeto do contrato é compatível com a planta da área reconhecida na sentença homologatória da usucapião? e) Existem sobreposições ou divergências de metragens ou confrontações entre a área contratada e a área usucapida?   5. Determinações Finais Nos termos do §1º do art. 357 do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Após, vista ao MP. Em caso de manifestação, volte concluso. Ausente manifestação, cumpra-se o item 4.2 desta decisão.   Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000434-90.2025.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Edineide Arruda da Silva - Vistos. Fls. 159/163: concedida liminar parcial ao agravode instrumento interposto pela parte ré, apenas para obstaculizar a venda do automóvel objeto da presente ação em leilão, até o julgamento do agravo pela Egrégia Câmara. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOSÉ EDUARDO KOTWICA JARDIM (OAB 88077/PR)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5225570-38.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 RÉU: EDITE FERREIRA BARCELOS CPF: 249.264.506-15 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10471210964, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. Como o argumento da impugnação ao bloqueio consiste em impenhorabilidade da verba constrita, por ser necessária à subsistência da parte executada, é imprescindível a imediata análise do pedido de desbloqueio, sobretudo para evitar prejuízo irreparável à manutenção da vida digna da parte executada e de sua família. Ressalto que o contraditório pode ser postergado em situações que envolvam verbas alimentares essenciais ao sustento da parte executada e de sua família, desde que assegurado o direito de resposta da parte exequente em momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial, aplicando-se ao caso o artigo 9º, I, do Código de Processo Civil. A decisão que analisa a impenhorabilidade de bens apresenta cunho humanitário, pois há uma preocupação em preservar o mínimo à sobrevivência da parte executada. Não se olvida da necessidade de resguardar também a parte exequente, tanto que lhe será oportunizado o direito de manifestar-se posteriormente, promovendo, assim, o equilíbrio entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e o direito à dignidade humana do devedor. Dessa forma, aplico o contraditório diferido, com base no art. 9º, I, do Código de Processo Civil, e passo a analisar a impugnação ao bloqueio. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações o montante de R$ 1.648,20. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que tal quantia corresponde a, aproximadamente, dois salários mínimos, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, ainda em contraditório diferido, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10478739627, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) Tendo em vista o pequeno lapso temporal da consulta do SISBAJUD, INDEFIRO a tentativa reiterada requerida pela parte exequente na petição de ID 10475185134. c) Intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação, bem como requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte Exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c PROV 301/2015 CGJ/MG. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças ACBFP
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190694-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Edneide Arruda da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - 1. Em face dos documentos exibidos (cf. fls. 31/39), defiro o pleito de gratuidade apenas em relação a este agravo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Ressalvo à parte adversa o oferecimento de eventual impugnação, nos termos do art. 100 do CPC, ficando a agravante sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal (multa equivalente ao décuplo das despesas processuais) caso se verifique que a declaração não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processuais. 2. No mais, cuidando-se de decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, admito o presente agravo de instrumento. 3. Em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a liminar apenas para obstaculizar a venda do automóvel em leilão, até o julgamento deste recurso pela Câmara. Oficie-se. 4. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Jorge Lucas Rodrigues Martins (OAB: 71909/PR) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088076-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tatiana Albuquerque Doria - Vistos. 1) Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de capacidade econômica decorrentes de natureza e objeto da ação, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade: (i) informativo do registrato junto ao BACEN; (ii) extrato dos últimos três meses de todas as contas que constarem no registrato; (iii) demonstrativo de renda dos últimos três meses; (iv) declaração de imposto de renda relativa ao último exercício. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, o pedido será indeferido. 2) No mesmo prazo, esclareça se houve a propositura de ação de busca e apreensão do automóvel. Se o caso, informe os dados daquela ação. 3) Informe o valor cuja consignação se pretende nestes autos, inclusive com eventuais encargos de mora, bem como apresente demonstrativo contábil do montante. 4) Junte corretamente os documentos de fls. 35/37, que estão com a visibilidade prejudicada. Pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO KOTWICA JARDIM (OAB 88077/PR), JORGE LUCAS RODRIGUES MARTINS (OAB 71909/PR)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861894-33.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO MACHADO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A No caso em tela, o patrono da ré/exequente já recebeu os honorários sucumbenciais e deu quitação ao valor da execução, conforme visto ao ID 182454115. O executado, ao ID 153335216, informou que depositou 30% do valor da condenação em 11/10/2024, mas que, mesmo assim, houve a penhora de seus ativos financeiros. Primeiramente, cabe destacar que não houve notícias à época do referido depósito efetuado. Logo, houve a constrição judicial. Isso porque depositar e nada comprovar equivale ao não cumprimento da determinação, pois o credor nada recebeu. De qualquer forma, considerando que há um saldo remanescente a ser devolvido ao autor/executado, conforme ID 203808878, intime-o para recolher as custas do mandado de pagamento. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187650-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Paulo Henrique Alves de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, Paulo Henrique Alves de Souza, em ação de busca e apreensão, envolvendo veículo financiado (Nissan Kicks, ano 2017), dado em garantia de alienação fiduciária (fls. 48/56, na origem). Insurge-se contra r. decisão de fls. 39/40 (70/71, do feito originário), que deferiu a liminar, com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69. Em síntese, refuta o agravante, a ordem judicial, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, vez que sua situação financeira lhe impossibilita de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família. Insiste na ausência de pressuposto processual, vez que a notificação extrajudicial não cumpriu a função adequadamente, comprometendo a eficácia do procedimento de busca e apreensão, ensejando a imediata revogação da tutela concedida na origem. Argumenta que é necessário o esgotamento das possibilidades de pagamento antes da consolidação da propriedade, consoante o art. 475, do Código Civil. Afirma que a apreensão do bem, antes de esgotadas as possibilidades de pagamento, contraria o princípio da conservação dos contratos. Alega que o Aviso de Recebimento (AR) não foi entregue segundo a base de dados do Correio, não havendo constituição em mora (fl. 59, na origem). Defende a revisão das cláusulas contratuais abusivas, visto que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato encontra patente abusividade, vez que as taxas praticadas pela Financeira superam a taxa média de mercado apontada pelo BACEN na época da contratação. Salienta que com a taxa de juros remuneratórios em manifesta abusividade no período de normalidade, deflagra-se a irregularidade preexistente e a necessidade de declarar a descaracterização da mora, conforme o entendimento do STJ e deste C. Tribunal de Justiça. Também insiste que atua como motorista de aplicativo e em decorrência da apreensão não pode mais laborar, não obtendo proventos desde 29.05.2025, receando ter sua única ferramenta de trabalho leiloada. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e ao final, requer a reforma da decisão determinando a manutenção da posse do veículo à parte agravante. Recurso tempestivo e sem o recolhimento de preparo diante do tema recursal. Pois bem. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o processamento do agravo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. De outra parte, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não vislumbro teratologia na decisão hostilizada. Ademais, a questão implica em apreciação mais minuciosa, sem precipitação, aguardando-se a manifestação da parte contrária. De todo modo, a questão será melhor analisada após o contraditório pela Turma Julgadora. À contraminuta. Após, tornem conclusos os autos quando em termos para julgamento. São Paulo, 24 de junho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Jorge Lucas Rodrigues Martins (OAB: 71909/PR) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188052-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Maria Claudia Esteves Salim - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Karina Priscila Pereira Karakawa (OAB: 83280/PR) - 3º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188052-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Maria Claudia Esteves Salim - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CLAUDIA ESTEVES SALIM, nos autos de ação de revisão de contrato ajuizada em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., impugnando a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para consignação do valor que entende devido e impedir a negativação de seu nome pelo réu. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não está presente a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, apta a justificar a concessão da tutela antecipada recursal, pois a decisão agravada não se mostra antijurídica, inclusive no trecho que expressa: Sendo assim, imprópria a concessão de tutela de urgência diante do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas. Referidas questões irão demandar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e só terão validade a partir do efetivo reconhecimento, em favor da parte requerente, quanto ao direito pleiteado, sem possibilidade da antecipação da tutela no âmbito pretendido. Outrossim, vale acrescentar que a contratação de juros remuneratórios, superior à taxa média do BACEN, por si, não é ilegal. Diante do exposto: 1. Indefiro a antecipação de tutela recursal. 2. Dispensadas as informações. 3. Intime-se a parte agravada para contraminuta (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado voto nº 9646. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Karina Priscila Pereira Karakawa (OAB: 83280/PR) - 3º Andar
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou