Renata Fernanda Pagan Penedo
Renata Fernanda Pagan Penedo
Número da OAB:
OAB/PR 088101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fernanda Pagan Penedo possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
RENATA FERNANDA PAGAN PENEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076684-71.2025.8.16.0000 Recurso: 0076684-71.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Guarda Agravante(s): JEFERSON P. da S. Agravado(s): CECÍLIA L. R. GRACE E. L. R. Vistos. 1. Concedo a justiça gratuita no âmbito deste Agravo. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson P. da S. em face da decisão liminar prolatada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Arapongas, nos autos de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos nº 0006982-97.2025.8.16.0045, que fixou os alimentos provisórios em favor da filha do agravante no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos. Em caso de desemprego, o valor dos alimentos restou estabelecido no valor de 30% do salário-mínimo nacional (mov. 19.1). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) atualmente se encontra desempregado e possui outros filhos para sustentar, o que compromete sua capacidade financeira; b) a decisão desconsidera sua real situação econômica, que não permite a manutenção do valor estipulado, além de não ter sido demonstrada a necessidade da criança que justifique tal percentual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão, fixando os alimentos provisórios no importe de 15% do salário-mínimo nacional. 3. Como recorda Humberto Theodoro Junior, citado por Teresa Arruda Alvim quando alude ao efeito suspensivo do agravo ou a antecipação da tutela recursal: Evidentemente, em ambos os casos, há de ser demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido (= é o fumus boni juris). Outra forma de o legislador se referir a este pressuposto é a ´relevância da fundamentação´, como fazia o CPC de 1973, no artigo. 558. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Jr.: Sempre, pois, que o relator se deparara com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 55 do CPC (1973). (Os agravos no CPC de 2015 / Teresa Arruda Alvim. 5 ed. – Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021 – (Recursos no processo civil; 2). p. 342/343. No caso em tela, em cognição sumária e superficial, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do pedido de efeito suspensivo. O art. 1.694 do Código Civil dispõe que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Quanto ao valor dos alimentos, ressalto que não devem ser fixados apenas em atenção as necessidades do alimentando, mas também em consonância com a possibilidade do alimentante, observada a devida proporção entre o binômio. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pleiteando a redução da verba alimentar para 15% do salário-mínimo, sob o argumento de que se encontra desempregado e de que possui outros dois filhos, aos quais também presta auxílio financeiro. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Em que pese afirmar que não possui vínculo empregatício atualmente, o agravante não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar tal condição, como, por exemplo, cópia da rescisão contratual, extrato do CNIS atualizado, CTPS atualizada, ou declaração de inexistência de vínculo empregatício emitida por órgão oficial. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para justificar a redução da obrigação alimentar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - MENOR IMPÚBERE - FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - FATO IRRELEVANTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade na medida em que no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, leva em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. 2. Inexistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios até momento ulterior, ou até que a controvérsia seja solucionada em sentença, após instrução regular do processo. 3. A alegação de desemprego, só por si, não é o bastante para eximir o alimentante do pagamento ou propiciar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, pelo que diante da ausência de demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação e/ou da incapacidade laborativa, a manutenção da decisão que os fixa em favor do menor, cuja necessidade é presumida, se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210875035000 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Ademais, o agravante afirma contribuir com o sustento de outros dois filhos, sendo que em relação a uma das crianças, Milena, alega pagar pensão que gira em torno de R$ 450,00. No entanto, não foi apresentada certidão de nascimento da referida criança, tampouco qualquer documento que comprove a existência da obrigação alimentar formalizada judicial ou extrajudicialmente. Assim, não é possível, neste momento, considerar tais pagamentos como encargos legítimos que justifiquem a redução da verba alimentar ora discutida. Ressalte-se que a decisão agravada observou o binômio necessidade/possibilidade, fixando os alimentos provisórios em percentual razoável e usualmente adotado pela jurisprudência (30% do salário-mínimo), inclusive prevendo a incidência sobre o salário-mínimo em caso de desemprego, o que demonstra a cautela do juízo de origem. Sendo assim, considerando a ausência de comprovação da situação de desemprego do agravante, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a incapacidade financeira do genitor em auxiliar a filha menor no importe estabelecido provisoriamente. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, o que faço em atenção ao disposto nos artigos 300 e 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC), o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação, se a informação for necessária ou se as partes transigirem. 6. Ouça-se parte a agravada. 7. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Varella Carrasco Desembargadora Substituto
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ETCiv 0000774-63.2025.5.09.0653 EMBARGANTE: ZELMA RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445f77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço destes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ZELMA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU e, no mérito, julgo-os procedentes, na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins. Deverão ser acrescidas na conta dos autos 0000689-24.2018.5.09.0653 as custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nada mais. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ETCiv 0000774-63.2025.5.09.0653 EMBARGANTE: ZELMA RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445f77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço destes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ZELMA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU e, no mérito, julgo-os procedentes, na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins. Deverão ser acrescidas na conta dos autos 0000689-24.2018.5.09.0653 as custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nada mais. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELMA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ETCiv 0000747-80.2025.5.09.0653 EMBARGANTE: DALETE CANDIDO VIEIRA EMBARGADO: EDUARDO BERNARDO ESTANISLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d41451 proferida nos autos. Nesta data, faço concluso em razão da interposição de recurso. Arapongas, 14 de julho de 2025. GABRIEL ARAUJO DE OLIVEIRA Estagiário DECISÃO DECISÃO O recurso cabível em ações de embargos de terceiro é o agravo de petição e não o recurso ordinário como foi interposto pela parte embargante (ID. 2309339). Contudo, sendo idêntico o prazo recursal, ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso ordinário como agravo de petição, efetuando a Secretaria a retificação da classificação da peça recursal no sistema PJE. Processe-se o agravo de petição apresentado pela parte EMBARGANTE, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, remeta-se ao E. TRT 9ª Região, para apreciação. ARAPONGAS/PR, 16 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALETE CANDIDO VIEIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 205) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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