Ana Clara Bayer De Paula
Ana Clara Bayer De Paula
Número da OAB:
OAB/PR 088346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Clara Bayer De Paula possui 140 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ANA CLARA BAYER DE PAULA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0018709-49.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Relatório. Reporto-me ao relatório contido em evento 75.1 por brevidade. Intimada para esclarecimentos, a terceira HELENA DOS REIS BARBERO MARCIAL & CIA LTDA apresentou manifestação em evento 84.1, aduzindo, em síntese, que: a) a petição de reconsideração do réu não afasta a ilegitimidade deste, nem a improcedência de suas alegações, pois decisão anterior prolatada nos autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 reconheceu que ele exerce posse precária e está afastado da administração da empresa desde 2022, mantendo-se a legitimidade da sociedade empresária para gerir a Fazenda Santa Lúcia; b) o contrato de arrendamento rural é válido, eficaz e legítimo, pois a celebração independe da titularidade registral, bastando a posse reconhecida judicialmente; c) o impedimento do acesso do arrendatário decorreu de condutas abusivas do réu, que descumpriu ordem judicial, realizou plantio e colheita após a liminar, configurando resistência injustificada; d) alegações sobre residência de Adriana na Fazenda não procedem, estando em debate judicial união estável já encerrada, sendo certo que terceiros estranhos à relação jurídica exploram indevidamente a área, causando prejuízo ao interditado; e) a presença de família com crianças não justifica o descumprimento da ordem, pois foram contratadas pelo próprio réu, sendo sua a responsabilidade por eventual desocupação ou direitos trabalhistas; f) não procede a tese de que o contrato compromete a função social ou proteção de vulneráveis, pois visa garantir a produção agrícola e encontra respaldo em decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do réu na ação de interdito proibitório; g) deve ser mantida a liminar que determinou: (i) a desocupação da área arrendada, com retirada de bens, pessoas e animais; (ii) a abstenção de atos que impeçam a exploração do bem, sob pena de multa; h) o réu e sua curadora têm agido com abuso de direito, interferindo indevidamente naadministração da sociedade, descumprindo a ordem judicial, colhendo lavoura após a liminar e impedindo vistoria, havendo risco iminente de novo plantio; i) a empresa reafirma disposição em colaborar e admite prazo razoável para desocupação, desde que não comprometa a execução do contrato, nem a eficácia da decisão judicial; j) assim, requereu a manutenção da tutela antecipada e adoção de medidas firmes para garantir a efetividade da decisão, a preservação da posse legítima da empresa e a continuidade do contrato de arrendamento. Na sequência, o autor manifestou-se em evento 86.1, alegando, em síntese, que: a) é inviável a permanência da família atualmente residente na Fazenda Santa Lúcia, contratada pelo réu, pois impede a execução do contrato de arrendamento, já que o autor precisa instalar dois funcionários com suas famílias nas casas existentes para manejo diário das atividades; b) a manutenção dessa família compromete a segurança do autor, que foi ameaçado durante tentativa de vistoria em 16/06/2025 por Sérgio, funcionário do réu, demonstrando ambiente hostil e risco à integridade física do autor e sua equipe; c) a responsabilidade pela realocação da família é exclusiva do réu, que teve prazo suficiente para providenciar a desocupação e tenta usar a situação social como pretexto para descumprir a liminar; d) há descumprimento deliberado da ordem judicial e má-fé do réu, que impediu a vistoria, colheu plantação feita após a liminar e pode iniciar nova lavoura, situação que exige medidas mais severas; e) não deve ser concedido novo prazo para desocupação, pois isso premiaria o descumprimento reiterado, mas, caso concedido, que seja mínimo, improrrogável e sem suspender os efeitos da liminar, garantindo ao autor acesso imediato às demais áreas; f) reiterou os pedidos de expedição de mandado de desocupação forçada com reforço policial e majoração da multa diária, diante do comportamento resistente do réu. Reiteração das razões anteriormente ventiladas pela terceira em evento 89.1. Juntada de procuração com assinatura digital pelo réu, acompanhada de certificado de validade e autenticidade (eventos 91.1 e 91.2), em atendimento ao comando judicial de evento 75.1, item 2.2.Juntada de parecer ministerial pela rejeição do pedido de reconsideração, destacando que a família residente no imóvel está vinculada exclusivamente ao réu, que deve arcar com os ônus decorrentes e providenciar a desocupação. Ressaltou o Ministério Público que a presença desse trabalhador não impede a execução da liminar, que visa a imissão do autor na posse do imóvel, e que o réu já teve prazo superior a 30 dias para cumprir voluntariamente a ordem. Assim, manifestou-se pelo deferimento da expedição de mandado de imissão na posse, com uso de força policial, se necessário (evento 92.1). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar. 2. Do Pedido de Revogação ou Suspensão da Liminar. O pedido formulado pelo réu não merece acolhida. A decisão que deferiu a tutela provisória foi proferida com base em elementos suficientes, reconhecendo a validade do contrato de arrendamento rural e a legitimidade da empresa arrendante para ceder a posse ao autor, conforme decisões anteriores proferidas nos autos nº 0035142-75.2018.8.16.0014 e no interdito proibitório, que já afastaram a pretensão possessória do réu, qualificando-a como mera detenção. Além disso, não houve alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação ou suspensão da medida, conforme exige o art. 296 do CPC. Ao contrário, os elementos trazidos aos autos evidenciam persistente descumprimento da ordem judicial, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da tutela concedida. As alegações do réu acerca de gravidade social e presença de famílias no local, não afastam a eficácia da decisão, pois, como já alertado na decisão de evento 75.1, tais ocupantes mantêm vínculo exclusivamente com quem os contratou, no caso, o réu, que deve arcar com os ônus decorrentes da rescisão contratual e promover a realocação, não podendo usar essa situação para obstar o cumprimento da liminar.Ressalte-se que o réu foi intimado há mais de 30 dias para desocupar a área, prazo que se mostra mais do que razoável para o atendimento voluntário da determinação judicial, revelando-se evidente sua resistência deliberada. 2.1. Antes o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e rejeito o pedido de revogação ou de suspensão da liminar. 3. Do Cumprimento Coercitivo da Ordem Judicial e Majoração de Multa Cominatória. Diante do reiterado descumprimento, da conduta de impedir vistoria técnica, realizar novo plantio após a liminar e ameaçar a equipe do autor, impõe-se o cumprimento forçado da decisão, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, inclusive com reforço policial, caso necessário, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Como também destacou o Ministério Público, a permanência da família no imóvel não constitui óbice ao cumprimento, cabendo ao réu providenciar as medidas para desocupação, sob pena de responsabilização. A urgência do cumprimento decorre não apenas da resistência injustificada, mas também do risco concreto de novos plantios e da perda da janela produtiva, o que causaria danos irreparáveis ao autor e comprometeria a função econômica da propriedade. Ademais, tem-se que a multa fixada inicialmente revelou-se ineficaz diante da postura recalcitrante do réu, que continua a descumprir a ordem judicial. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, é cabível a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3.1. Nesses termos, DEFIRO a expedição, com urgência , de mandado de desocupação, autorizando, desde logo, o uso de força policial para cumprimento imediato da tutela provisória anteriormente deferida;3.2. Ato contínuo, MAJORO o valor das astreintes, fixando multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de futura revisão. 3.3. Oficie-se a autoridade policial competente para prestar o necessário apoio à diligência. 4. Da Litigância de Má-fé. No que tange ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, não vislumbro elementos suficientes para acolhimento da pretensão. Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o réu, ao apresentar pedido de reconsideração e reiterar alegações sobre a presença de “diversas famílias” residindo na Fazenda Santa Lúcia, buscou criar um cenário inverídico com nítido propósito de sensibilizar este Juízo e obstaculizar o cumprimento da ordem judicial. Conforme esclarecido pela empresa arrendante (evento 84.1), existe apenas uma família no imóvel, contratada exclusivamente pelo réu, sem qualquer vínculo com o arrendatário. Tal informação foi corroborada pelo conteúdo das imagens anexadas no evento 67.12, que não evidenciam a presença de múltiplos núcleos familiares, mas sim daquele que parece ser um único grupo, além da ausência de qualquer prova idônea capaz de sustentar a narrativa apresentada.O comportamento revela-se doloso, pois não decorre de mero equívoco, mas de tentativa consciente de criar um quadro fictício para retardar ou inviabilizar a execução da medida liminar. Diante desse contexto, RECONHEÇO que a conduta caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III, do CPC, aplicando-se, de forma proporcional, a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, ainda, que as demais alegações do autor, relacionadas à suposta inflação fraudulenta do rebanho e ao vínculo contratual de Adriana Sutherland Galimberti, embora revestidas de gravidade, demandam melhor análise no curso da instrução, não se afastando, desde já, a possibilidade de aplicação de novas penalidades por má-fé processual, caso confirmada a ocorrência de dolo em tais condutas. 5. No mais, prossiga o feito nos termos do comando judicial de evento 43.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal/PR - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001070-55.2018.8.16.0081 Processo: 0001070-55.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGATHA VITÓRIA DA SILVA representado(a) por FÁTIMA DE JESUS FERREIRA SOARES Réu(s): ROLF REICH JUNIOR À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 302, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Faxinal, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031732-62.2025.8.16.0014 Processo: 0031732-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$59.940,24 Requerente(s): ANDERSON NEVES SIQUEIRA Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Vistos. Trata-se de “Pedido de Habilitação de Crédito” em favor de ANDERSON NEVES SIQUEIRA no quadro geral de credores da Recuperanda SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (n° 0000745-65.2017.8.16.0162). O Requerente alega que possui crédito decorrente de processo do 7° Vara do Trabalho de Londrina/PR, autos n° 0000232-41.2018.5.09.0863. Assim, requer a habilitação do crédito no importe de R$ 59.940,24. Contudo, em seq. 11 a parte Requerente junta documentos comprobatórios da gratuidade de justiça e requer a desistência da demanda e extinção do processo. É o relatório. Decido. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência da ação. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista o princípio de causalidade e o disposto no art. 5º, II, da LREF, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Nesse sentido: Na sentença que julgar a impugnação haverá a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios desde que tenha ocorrido alguma controvérsia na ação, aplicando-se o art. 85 do CPC. (Tomazette, Marlon. “Curso de direito empresarial – volume 3 – falência e recuperação de empresas”. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, Capítulo 8, Subtítulo 4.1, p. 192). Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505908-28.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 1504067-95.2024.8.26.0032) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - B.D.A. - Vistos. Dê-se prosseguimento nos autos principais. Arquivem-se estes. Intime-se. - ADV: ANA CLARA BAYER DE PAULA ALMEIDA (OAB 88346/PR)
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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