Jessica Soares Santos De Oliveira
Jessica Soares Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 088416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPR
Nome:
JESSICA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Processo: 0001804-67.2024.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 01/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON DA LUZ ALAN PAES MACHADO ALESSANDRA VEIGA DOS SANTOS ANA CLAUDIA DE SOUZA BRUNNO FERNANDO CAVALCANTE CARUTA CINTIA CRISTINA BATISTA EVELIN KATHLEIN PEREIRA DA SILVA FELIPE KAUÃ SANTOS DO PRADO GRASIELE APARECIDA DA SILVA JEFERSON PATRICK GONÇALVES DE LIMA JOÃO ALVES CORREIA JUCIMARA APARECIDA ANTUNES KAIKY JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS LUCAS DE MELO MARTINS Larissa Vitória dos Santos Vieira Luciano Roberto Velho MARCOS PROENÇA ANTUNES RENATA CRISTINA RUTZ Rosangela de Souza Pereira Moreira SERGIO RUDI MARTINS DO PILAR DE LIMA THAIS MACHADO DOS SANTOS THIAGO DA SILVA BORBA TIAGO SILVA SANTOS FERREIRA COSTA TIESSICA RENATA CARNEIRO GOIS Valdinei Ferreira YARA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Vistos. Em concordância com o parecer ministerial favorável (mov. 494.1), acolho a justificativa referente ao descumprimento da ré Rosangela de Souza Pereira Moreira. A justificativa está devidamente embasada no petitório de mov. 464, mostrando-se verossímil e, portanto, passível de acolhimento. Oriento as ilustres Defesas no sentido de que matérias alheias ao mérito deste processado sejam suscitadas por meio de incidente próprio em razão da complexidade e extensão da presente ação penal, de modo a contribuir para a celeridade e organização deste feito. Intimem-se as Defesas. Ciência ao MP. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001874-75.2025.8.16.0049 Processo: 0001874-75.2025.8.16.0049 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Data da Infração: 31/03/2025 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE ASTORGA Requerido(s): LUCIANO PERINEDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em 01/04/2025 em desfavor do acusado LUCIANO PERINEDO DA SILVA. Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão outrora decretada. Com a situação do caso concreto, de fato, verifica-se ter transcorrido 90 (noventa) dias desde a última decisão acerca da prisão preventiva em comento. Segundo dispõe o artigo 316 do Código de processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Conforme assevera Luís Greco, o “fundamento do princípio da subsidiariedade seria o princípio constitucional da proporcionalidade. Apesar de historicamente mais antigo, o princípio da subsidiariedade começa hoje a ser visto como uma concretização da ideia de proporcionalidade, em especial do subprincípio da necessidade, segundo o qual entre duas restrições de liberdade igualmente idôneas, só será legítima aquela que restrinja menos a liberdade do cidadão” (Breves reflexões sobre os princípios da proteção de bens jurídicos e da subsidiariedade no direito penal, in Novos rumos do direito penal contemporâneo: livro em homenagem ao Prof. Dr. Cezar Roberto Bitencourt, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 417). Assim, não pode ser olvidado que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade também devem balizar a necessidade do uso da prisão cautelar para a construção da melhor solução para o caso concreto. Aliás, a sistemática introduzida pela reforma processual implementada pela Lei nº. 12.403/2011 não fugiu do assunto, prevendo expressamente que para a aplicação das medidas cautelares (aí se inserindo, logicamente, a prisão preventiva) deve-se observar a “adequação da medida à gravidade do crime” (art. 282, II do CPP). No mesmo sentido, dissertando acerca do princípio da proporcionalidade na prisão cautelar, Eugênio Pacelli de Oliveira (em sua obra Curso de Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008. p. 416) ensina que: “Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e só aí se legitima, como instrumento da garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei. Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia sua justificação, passando a desempenhar função exclusivamente punitiva. A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi”. Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, em comentário ao artigo 316 do CPP, ensinam que: “A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas qu0ando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida”[1]. A prisão preventiva foi inicialmente decretada em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva do agente. Todavia, os requisitos não subsistem. Isso porque, o acusado se encontra preso preventivamente há aproximadamente 03 (três) meses, devendo-se reconhecer que não persiste, no tocante a garantia da ordem pública, o risco aventado quando da decisão que decretou sua custódia cautelar, bem como, nenhuma certeza de que este, solto, poderá vir se furtar da aplicação da lei, não havendo, ainda, por ora, dúvida apta a ensejar a preservação da custódia cautelar para a higidez da aplicação da lei penal. Além disso, analisando-se detidamente os documentos acostados nos autos principais, verifica-se a ausência de elementos aptos a indicar que o acusado se trata de criminoso habitual, não havendo razões para a manutenção da custódia cautelar, notadamente por se tratar de medida de ultima ratio, somente devendo persistir quando for imprescindível ao fim a que se destina, o que não é o presente caso. Por fim, conclui-se que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para a garantia da ordem pública. 2. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUCIANO PERINEDO DA SILVA, aplicando-lhe, em consequência, a medida cautelar do artigo 319 do CPP, consistente em: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e congêneres (art. 319, II, do CPP); c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (art. 319, IV, do CPP); d) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais (art. 310, parágrafo único, do CPP). Cientifique-se o MP e a Defesa. Comunique-se a autoridade policial. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos CPP. Expeça-se contramandado/alvará, se por outro motivo o denunciado não estiver preso. Esta decisão vale como Ofício/Mandado. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010., p. 632
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015216-55.2025.8.16.0017 Processo: 0015216-55.2025.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2025 Requerente(s): ANDERSON XAVIER LANG Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos para Decisão. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada a pessoa de ANDERSON XAVIER LANG. O Ministério Público pronunciou-se pela manifestação da prisão preventiva. É o relatório, em síntese. Decido. Pois bem. Sabe-se que o juiz poderá revogar a prisão do réu quando verificar a superação de quaisquer de seus fundamentos em sentido amplo. Não por outra razão, estabelece o art. 312, do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria". No caso em exame, percebo que houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva em passo recente, mais precisamente na data de 15/02/2025 (mov. 35.1 da Ação Penal nº 003550-57.2025.8.16.0017). Em tal ocasião avistou-se serem inadequadas medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelo recluso, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316), de acordo com os elementos discutidos desde o decisório supramencionado. Ademais, a existência de profissão definida, endereço fixo, ocupação estudantil, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial, não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal. Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), MANTENHO a decisão do mov. 35.1 da Ação Penal nº 003550-57.2025.8.16.0017, pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal, ou acaso ainda não proposta, ao respectivo Inquérito Policial. Intimem-se. Esta decisão se presta como novo marco temporal para vindoura reavaliação nonagesimal. Anote-se na ação penal principal e traslade-se cópia desta decisão àquele feito Preclusa esta decisão, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as previsões do CNFJ. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012940-51.2025.8.16.0017 Processo: 0012940-51.2025.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): AMANDA RAFAELA SILVA CASTELHANI 1. Primeiramente, nos termos do artigo 3º-C, § 2º do Código de Processo Penal, reviso e mantenho a prisão domiciliar da acusada e as medidas cautelares fixadas no termo de mov. 30.1. 2. Notifique-se a denunciada Amanda Rafaela Silva Castelhani para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 05 (cinco), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Conste no referido mandado a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) e o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). 2. Na defesa preliminar deverá haver, se for o caso, manifestação expressa sobre o interesse da acusada nas apreensões, seja para restituição ou para fins processuais (meio de prova), sob pena de preclusão. 2.1. Se pretender restituição, a defesa deverá apresentar prova documental. 2.2. A destinação das apreensões será analisada após a defesa preliminar. 3. Se o acusado deixar transcorrer o prazo para a apresentação de defesa preliminar, não constituir defensor, declarar não possuir condições de constituir advogado ou for notificado por edital, tornem conclusos para nomeação de defensor. 4. Faculta-se à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processuais. 4.1. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 5. Requisitem-se os antecedentes criminais do acusado ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e informem-se via sistema “oráculo”. 6. Com fundamento no art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo ser preservada quantidade suficiente para a realização de eventual contraprova (arts. 680 e 683 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça) e lavrado auto circunstanciado, a ser remetido a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não o tenham feito. 7. Oficie-se à Unidade de Execução Técnico-Científica para solicitar a remessa do laudo das substâncias entorpecentes, conforme mov. 53.1. 8. Atribua-se nível de sigilo “público” a esta ação penal (art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal). 9. Por se tratar de feito em que é apurado, em tese, o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, insira-se a respectiva prioridade no Projudi. 10. Não obstante o requerimento ministerial de mov. 79.1, verifica-se que já foi realizado o juízo de retratação, consoante decisão de mov. 70.1, estando o recurso em sentido estrito em apenso pendente de julgamento. 11. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como ofício, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032007-36.2024.8.16.0017 Processo: 0032007-36.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONN VITOR DURÕES ROCHA Vistos para Decisão. I. Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão do acusado JHONN VITOR DURÕES DA ROCHA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela manutenção da segregação cautelar (evento 178.1). Instado a se manifestar, o implicado renunciou ao prazo destinado para tanto (evento 182). Os autos vieram-me conclusos. Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 30.2, que decretou a prisão preventiva do agente. Pois bem. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade do agente JHONN VITOR DURÕES DA ROCHA, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública, como também como instrumento de assegurar a aplicação da lei penal, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva do acusado JHONN VITOR, pela prática, em tese, de ações materiais e formalmente típicas, especialmente amoldáveis ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/200 Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2024/1542845 (evento 1.15), Auto de Exibição e Apreensão do evento 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.11), Termos de Depoimentos (evento 1.5 a 1.8)], que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito encontra-se evidenciada. Os indícios da autoria igualmente repousam na pessoa do acusado JHONN VITOR DURÕES DA ROCHA, apontando que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, 1.080g (mil e oitenta gramas) de cannabis sativa, popularmente conhecida por maconha, 15g (quinze gramas) do entorpecente conhecido por haxixe, além de 2.445g (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (seq. 1.11), drogas estas capazes de causar dependência física ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Ademais, o modus operandi adotado pelo implicado, abarcando a posse de uma metralhadora artesanal, calibre 9mm, instrumento bélico de uso restrito, e a tentativa de fuga da guarnição policial responsável pela ação estatal inicial, igualmente demonstra o risco de reiteração criminosa, como também a ausência, por parte do acusado, de respeito às normas legais, tudo a reforçar a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade de atividades ilícitas e assegurar a ordem pública. Como se avista em análise perfunctória - própria deste momento processual -, trataram-se de fatos graves, a indicar a periculosidade do acusado ao convívio social e, por consequência, a necessidade da prisão cautelar como meio de preservação da ordem pública. Noutras palavras, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, não demonstrando qualquer grau de remorso ou respeito pelo Estado, menos ainda pela sociedade em geral, expondo que não se subjuga ao império da lei, à soberania estatal e ao pacto social, afrontando o direito constitucional da sociedade ao sossego, à segurança e à saúde. Demais disso, rememore-se por oportuno, a conclusão de habitualidade criminosa por parte do implicado, o que é mais um fundamento para manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Isto é, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação do preso amostra que é pessoa de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, e pelas circunstâncias do caso analisado. E como dantes salientado, vejo que não houve alteração da situação fática, com a produção de novos elementos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar outrora decretada. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante da hipótese de cabimento prevista no art. 313, inciso I, do CPP. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 178.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JHONN VITOR DURÕES DA ROCHA. Intimem-se. Ciência à ilustre representante do Ministério Público. II. CUMPRA-SE o item “II” do decisório do evento 171.1. III. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008693-25.2021.8.16.0160 Processo: 0008693-25.2021.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$110.000,00 Polo Ativo(s): ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): TATIANE TAVECHIO Indefiro o requerimento formulado pela Secretaria, à ref. 196.1, para a realização de diligências visando à localização de ativos financeiros da parte, com o objetivo de promover o pagamento das custas processuais, haja vista que a cobrança de custas deve observar o procedimento próprio. Superada essa questão, verifica-se que não remanescem quaisquer requerimentos pendentes de apreciação, tampouco subsiste interesse processual que justifique a continuidade da tramitação. Assim, não havendo novos requerimentos, impõe-se a adoção da providência final. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, garantindo-se a regularidade dos registros e a observância das normas administrativas pertinentes. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Central de Garantias Especializada de Curitiba Recurso : 0003941-57.2025.8.16.0196 RSE Classe Processual : Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Recorrente(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s) : AMANDA RAFAELA SILVA CASTELHANI Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 163) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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