Ederlan Ilario Da Silva
Ederlan Ilario Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 088534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ederlan Ilario Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2022, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPR
Nome:
EDERLAN ILARIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000541-34.2016.8.16.0072 Processo: 0000541-34.2016.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$64.152,58 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Réu(s): ESPÓLIO DE APARECIDO CARNELOSSI EDUARDO APARECIDO CARNELOSI ELISANGELA DE LOURDES CARNELOSI Lourdes Maganha Chináglia Carnelosi DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ELISÂNGELA DE LOURDES CARNELOSSI frente a ação de execução proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA-COHAB LD. Sustenta a executada, ora excipiente, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não possui responsabilidade pelo pagamento da dívida constituída por seu genitor falecido. Intimado para se manifestar acerca das razões apresentadas, o exequente afirmou ser incabível a exceção de pré-executividade apresentada; defendeu a legitimidade da parte requerida e pleiteou pela improcedência da exceção apresentada. Vieram os autos. A exceção de pré-executivdade é um meio de defesa processual de criação doutrinária e jurisprudencial, posta à disposição do executado e restrita às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver a necessidade de maior produção probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. Acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, o magistério de Humberto Theodoro Júnior estabelece que: Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam sua força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. Está assente na doutrina e na jurisprudência atuais as possibilidades de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seis pressupostos processuais (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Forense, p. 678). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.110.925/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou o entendimento que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. ” Diante disso, passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, considerando que as alegações expostas estão fundadas em matérias de direito, passíveis de reconhecimento de ofício e dispensam dilação probatória. No caso dos autos a parte autora afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento que os sucessores não podem ser atingidos por dívidas contraídas pelo sucedido. Consoante se observa dos autos, trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ em face de APARECIDO CARNELOSI e LOURDES MAGANHA CHINÁGLIA CARNELOSI. Diante da notícia de falecimento do executado APARECIDO e da ausência de abertura de inventário, foi determinado nos autos a habilitação no polo passivo dos herdeiros do devedor falecido, na medida que nesses casos, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório. Embora a parte excipiente tenha sido incluída no polo passivo da presente execução, esta não responde pelo débito em nome próprio, pois apenas figura nos autos na condição de substituta legal/herdeira de seu genitor falecido. Em outras palavras, a parte excipiente não figura no como parte devedora, mas apenas como umas das legítimas representantes do espólio. Conforme declarado na certidão de óbito apresentada ao seq. 70.2, o devedor APARECIDO deixou bens a inventariar, era casado com LOURDES (também requerida nos autos) e deixou dois filhos capazes, EDUARDO e ELISÂNGELA, bem como consta na ocasião a informação de que não houve abertura do inventário (mov. 70.2, fls. 01). Nas situações em que inexiste inventário ou quando os bens já tiverem sido objeto de partilha, os herdeiros devem ser chamados para compor o polo passivo da ação, consoante discrimina o art. 110 e 313, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Já o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, sendo que obrigação pessoal dos herdeiros somente ocorre após a partilha e na proporção do que lhe coube. Isso porque os herdeiros respondem apenas até o limite da herança, sendo que comprovada a inexistência de bens a partilhar, torna-se insubsistente a imputação de qualquer ônus a eles, uma vez que dívidas excedentes ao valor do quinhão hereditário não se transferem aos sucessores. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO A FILHA DOS LOCATÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS LOCATÁRIOS NO CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA REITERANDO PLEITO DE QUE TAMBÉM A HERDEIRA FIGURE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO ADMISSÍVEL. ESPÓLIO QUE, NA FALTA DE REPRESENTANTE LEGALMENTE CONSTITUÍDO, PODE SER REPRESENTADO PELOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CÔNJUGE, VIA DE REGRA, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, E DEMAIS HERDEIROS PARA REPRESENTAÇÃO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO, POIS HERDEIRO NÃO É PARTE. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE A HERDEIRA, FILHA DO FALECIDO, PERMANEÇA INTEGRANDO A LIDE NESTA CONDIÇÃO(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO), APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O ART. 75, VII, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044269-11.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.02.2021). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO DECLARANTE DO ÓBITO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do herdeiro Alfonso Francisco Kleinmayer Filho no polo passivo da execução, considerando que a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, e não pelos herdeiros individualmente, enquanto não houver partilha dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro declarante pode ser incluído no polo passivo da execução e (ii) verificar se ele pode representar o espólio na condição de administrador provisório até a nomeação formal de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sucessão processual de devedor falecido deve ocorrer, em regra, pelo espólio, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. A citação de herdeiros é medida subsidiária e depende da inexistência de bens a inventariar ou do prévio encerramento do inventário e partilha dos bens. 3.2. O art. 613 do CPC e o art. 1.797, II, do CC autorizam a representação do espólio pelo administrador provisório até a nomeação do inventariante. 3.3. No caso, o herdeiro indicado pelo exequente é filho da devedora falecida e foi o declarante do óbito, preenchendo os requisitos para atuar como administrador provisório e representar o espólio no polo passivo da execução .IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, I; 613; CC, art. 1.797, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020279-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 26.08.2024; TJPR, AC nº 0000656-49.2007.8.16.0079, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.08.2024; TJPR, AI nº 0011370-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100029-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025). Destaquei. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 487.1 por ELISÂNGELA DE LOURDES CARNELOSSI em face de COHAB-LD, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2. Determino a retificação do polo passivo, para que além da executada LOURDES MAGANHA CHINÁGLIA CARNELOSI, passe a constar ESPÓLIO DE APARECIDO CARNELOSI, representado por LOURDES MAGANHA CHINÁGLIA CARNELOSI, ELISÂNGELA DE LOURDES CARNELOSI e EDUARDO APARECIDO CARNELOSI. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de 25% Processo nº: 0002039-58.2022.8.16.0072 Exequente(s): PAULO CESAR MORETO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se nos termos da sentença de mov. 106.1, ARQUIVANDO-SE, ante o pagamento efetuado. Havendo alvará ao autor expedir diretamente intimando-se POR MANDADO para levantamento. Na inércia do autor e, em havendo valores depositados, observar os atos administrativos junto ao TRF efetuando a devolução. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito