Luiza Chaves Alves
Luiza Chaves Alves
Número da OAB:
OAB/PR 088768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Chaves Alves possui 638 comunicações processuais, em 546 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJMG, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
546
Total de Intimações:
638
Tribunais:
TJMA, TJMG, TJDFT, TJBA, TRT9, TRF4, TRF2, TRF1, TJPR, TJSP, TRF6
Nome:
LUIZA CHAVES ALVES
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
586
Últimos 90 dias
638
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (395)
APELAçãO CíVEL (179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 638 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001081-19.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001081-19.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREYV MIECIO SOARES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREYV MIECIO SOARES MACEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808445-44.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: HANNA JAINY FARIA GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HANNA JAINY FARIA GONCALVES contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Alega a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior. Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada. Aduz que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública, que deverá admitir o processo a qualquer data, decidir de forma favorável ou desfavorável e encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admitisse e desse prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Para provar o alegado, a impetrante acostou documentos. Não concedida a liminar, id n. 139207379. A autoridade coatora prestou suas informações/contestação, conforme id n. 141353294, alegando que sua conduta é legal, pois os candidatos à revalidação devem se submeter ao Exame Nacional de Revalidação. Juntada de documentos no id n. 141353295 e ss. O Ministério Público expôs seus argumentos, e ao final, opinou pela não concessão da segurança pleiteada, id n. 146353599. Relatados os fatos. Passo ao julgamento. Verifico que a pretensão da parte impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo. Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 02/2024 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação. A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Em que pese toda a normatização infraconstitucional, a revalidação de diplomas decorre diretamente da autonomia administrativa estabelecida pela Constituição Federal, que permite às universidades públicas elaborarem suas próprias normas para o exercício de suas funções. Portanto é legal a exigência feita pela Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Sobre esse assunto, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), na qual foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A autonomia didático-científica das universidades, por seu turno, está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. No caso, a impetrada apresentou informações alegando ausência de direito líquido e certo da impetrante diante do advento da Resolução CNE/CES n. 02/2024 que tornou impossível a tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. De acordo com o art. 11 da Resolução CNE/CES Nº 02/2024, a nova normativa estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior está diretamente vinculada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. A previsão contida no art. 9º, parágrafo 4º da norma citada, veda expressamente a aplicação do trâmite simplificado de revalidação aos diplomas estrangeiros de Medicina, vejamos: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) Com estas recentes mudanças, a Universidade Estadual do Maranhão precisará assinar um termo de compromisso com o Ministério da Educação (MEC) e com o Inep, que é o responsável por aplicar a prova. Nesse acordo, o MEC ficará encarregado de manter uma plataforma eletrônica para gerenciar os processos de revalidação de diplomas de Medicina estrangeiros (art. 18 da Resolução CNE/CES nº 02/2024). Essa plataforma deverá respeitar a capacidade de atendimento da UEMA (art. 16 da mesma Resolução), o que é importante para garantir a autonomia constitucional das universidades (Art. 207 da Constituição Federal). Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma. Assim, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos relacionados, resta claro que a impetrante requereu a revalidação simplificada de seu diploma de Medicina no dia 08 de janeiro de 2025 (id n. 139828447) quando já estava em vigor a nova Resolução, portanto tal pedido se mostra incompatível com o normativo atual. Note-se que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito deve ser comprovado de plano, por documentos pré-constituídos. Desse modo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, vide art. 22, I da Lei n. 12.193/2024. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805464-42.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: MILCA RAFAELLA LACERDA GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MILCA RAFAELLA LACERDA GOMES contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA. Alega a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior. Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada. Aduz que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública, que deverá admitir o processo a qualquer data, decidir de forma favorável ou desfavorável e encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Assim, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Para provar o alegado, o impetrante acostou documentos. Não concedida a liminar, id 139132773. A autoridade coatora prestou suas informações/contestação, arguindo que a ausência de direito líquido e certo com o advento da Resolução CNE/CES nº. 02/2024, com a impossibilidade de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro de medicina e obrigatoriedade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira – REVALIDA – Lei 13.959/2019; da impossibilidade de tramitação de requerimento protocolado antes da vigência da nova resolução sem a observância da exigência de submissão do pedido via plataforma carolina bori em razão da ausência do requisito de submissão de inscrição válida (art. 43, §2º da portaria normativa 1.151/2023) e dos candidatos que aguardavam em fila de espera, em expectativa de atendimento, porque o procedimento a ser aplicado será o vigente quando efetivamente o candidato deixasse a fila de espera e que a IES pode solicitar a paralisação de ingresso na fila, em razão de sua capacidade de atendimento, conforme id 141847083. Juntada de documentos no id 141847095 e ss. O Ministério Público expôs seus argumentos, e ao final, opinou pela não concessão da segurança pleiteada, id 146279785. Relatados os fatos. Passo ao julgamento. Verifico que a pretensão da parte impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo. Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação. A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. A impetrada manifestou-se informando que foi publicado o Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, sob justificativa da Pandemia do Covid-19, razão porque foi apresentado sob critérios mais simples e céleres, próprios à ocasião, dos quais destacam-se: prazo inicial e final para inscrição; ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras. Justificou, ainda, que esgotado o prazo de inscrição no mencionado edital, este perde sua eficácia, acrescentando que restam um número significativo de inscritos no citado edital PENDENTES DE AVALIAÇÃO, que vem sendo realizado de acordo com a capacidade de atendimento da instituição. Aduziu a impetrada que não há óbice quanto à solicitação de revalidação por parte de qualquer candidato para ter seu diploma analisado na UEMA, contudo, a forma pleiteada está em desacordo às regras da Universidade. Isto porque o processo de revalidação de diplomas de médicos na UEMA está e sempre esteve sob competência da PLATAFORMA CAROLINA BORI, ou seja, o requerimento do candidato deve ser iniciado por meia da referida plataforma. Acrescentou que a Portaria Normativa n. 1.151/2023, em seu art. 3º, parágrafo único, esclarece a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori, comando já em prática pela UEMA, conforme art. 3º da Resolução n.1.365/2019-CEPE/UEMA, como se vê: Portaria nº 1.151/2023. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Resolução nº 1.365/2019. Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso. O que se pode entender do processo de revalidação é que a expressão “solicitar a revalidação a qualquer tempo” estava diretamente relacionada à formulação do requerimento na PLATAFORMA CAROLINA BORI e, assim, oportunizava-se ao candidato revalidando a juntada de documentos no site, que seria analisado e encaminhado para a Universidade Pública revalidadora, conforme capacidade de atendimento da Instituição de Ensino Superior. Portanto, não sendo pelo Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, o processo para revalidação de diplomas estrangeiros na IES dar-se-ia por intermédio da PLATAFORMA CAROLINA BORI (http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial). Neste caso, a parte impetrante não havia sujeitado seu pedido por intermédio da plataforma Carolina Bori e também não se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela Universidade através do Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, de modo que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, somente era aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação. A revalidação de diplomas, em que pese toda a normatização infraconstitucional, decorre diretamente da autonomia administrativa estabelecida pela Constituição Federal, que permite às universidades públicas elaborarem suas próprias normas para o exercício de suas funções. Portanto, é legal a exigência feita pela Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Sobre esse assunto, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), na qual foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A autonomia didático-científica das universidades, por seu turno, está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Também não é cabível o fundamento de superação do Tema 599 em 11 de maio de 2023. Na verdade, em decisão monocrática, a Ministra do STJ, Dra. Assussete Magalhães, no Recurso Especial n. 2068279-TO, defendeu em seu voto que não existia à época do julgado do referido Tema regulamentação geral aplicável, porém, em momento posterior foram promulgadas diversas inovações normativas, como se ver: “Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, quando da apreciação do Tema Repetitivo 599, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Na oportunidade, discutiu-se a possibilidade de as universidades fixarem regras específicas para o recebimento e o processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira. (…) No entanto, posteriormente a esse julgado, várias foram as inovações normativas sobre a matéria, como se verifica da Lei n. 13.959/2019, da Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, da Resolução MEC n. 3/2016, da Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e da Resolução CNE/CES n. 1/2022. (…) As novas disposições legais ensejaram o ajuizamento de múltiplas novas demandas, o que levou o tribunal de origem a instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5 (Processo n. 0000009- 48.2022.8.27.2722) - cujo acórdão é objeto do REsp 2.067.783/TO, também admitido como representativo da controvérsia, com fins de afetação à sistemática dos recursos repetitivos” E essa não é uma surpresa, pois a Resolução nº 01/2022 do CNE trouxe inovações significativas ao cenário jurídico, introduzindo disposições abrangentes relacionadas à revalidação de diplomas. Em um tópico específico, a resolução estipula que as universidades públicas têm a obrigação de instituir um processo de revalidação simplificado, disponível a qualquer momento, com um prazo máximo de 90 dias a partir dos dados de protocolo do requerimento administrativo”. Mais adiante, no mesmo recurso, o Ministro Relator Francisco Falcão proferiu despacho em 20 de setembro de 2023, declarando impossível a afetação dos autos como representativo da controvérsia, pelas razões a seguir expostas, determinando inclusive o prosseguimento dos feitos eventualmente suspensos: Desse modo, a análise da questão jurídica central trazida no IAC de que "as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostos a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didático científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo", perpassa, impreterivelmente, pela necessidade de aprofundamento do tema da autonomia administrativa universitária, amparada pelo art. 207 da Constituição da República. Assim, resta impossível a afetação dos autos como representativo da controvérsia, porquanto, a manifestação do STJ sobre matéria constitucional por meio de Incidente de Assunção de Competência, instaurado nos autos de recurso especial, configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo que, nesse ponto, o apelo nobre, sequer, ultrapassa a admissibilidade. Na problemática sob exame, ainda que não se conheça do tema pelo referido óbice, tratando-se de inúmeras liminares autorizando a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina, a probabilidade de reversão das medidas precárias causará, por certo, diferentes impactos na vida de cada um dos beneficiados, de forma que a controvérsia relativa à aplicação da teoria do fato consumado, excepcionalmente admitida à luz das particularidades do caso concreto, demandaria a análise de cada circunstância individualmente, não se amoldando, portanto, aos requisitos dos art. 256 do RISTJ e art. 1.036 do CPC de 2015, que exigem idêntica questão de direito para afetação da matéria. Noutro ponto, também não verifica o preenchimento de requisito que autoriza a apreciação da tese apontada nos autos sob o rito dos repetitivos, especialmente pela inexistência de amplitude nacional acerca da tese relativa à possibilidade ou não de impor às Universidades Federais a adoção do procedimento simplificado para o exame Revalida. De acordo com informações prestadas pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deste STJ (fl. 980), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Documento eletrônico VDA38471933 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 20/09/2023 18:16:21 Publicação no DJe/STJ nº 3724 de 22/09/2023. Código de Controle do Documento: f9f6180f-28d7-48ec-9175-ff59fd003948 Tocantins identificou 1.668 (mil, seiscentos e sessenta e oito) processos que versam sobre a mesma tese, entretanto, apenas naquele estado da federação e limitados à uma única instituição de ensino. Simplificadamente dizendo, pelo fato do não preenchimento do pressuposto de amplitude nacional da questão de direito que se pretende afetar ao rito dos repetitivos, mormente porque a concentração maciça de feitos de idêntica matéria estão restritos ao Estado do Tocantins, bem como à um único estabelecimento educacional, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à admissão do presente recurso como representativo da controvérsia. Ante o exposto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia e julgo prejudicado o pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina às fls. 535-573. Comunique-se ao NUGEP e ao Tribunal de origem para que se tomem as providências atinentes ao § 4º, do Art. 256-F, do RISTJ e prosseguimento dos feitos eventualmente suspensos. O conceito de autonomia universitária abrange a impossibilidade de que as funções pedagógicas da universidade sofram intervenção de outros poderes ou órgãos, conferindo liberdade para definição de currículos, abrir ou fechar cursos ou estabelecer critérios de avaliação e formas de aprendizagem. A partir disso, a revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA dá-se mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação. Portanto, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais. Além disso, convém destacar que a Portaria Normativa n. 1.151/2023 do MEC em seu art. 3º, parágrafo único, traz a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori nos processos de revalidação, determinação já cumprida pela UEMA consoante art. 3º da Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA: “as inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso.” Por fim, conforme informações prestadas pela impetrada, o edital 101/2020-PROG/UEMA foi lançado em caráter excepcional, no contexto da Pandemia de Covid-19 razão porque suas regras foram ajustadas à ocasião como prazo inicial e final para inscrição, ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras, estando ainda 783 (setecentos e oitenta e três) inscritos no citado edital, pendentes de avaliação. Portanto, diante dos argumentos trazidos aos autos, não há que se falar em superação do Tema, pelo menos nesse momento. Verifica-se que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto no edital lançado pela UEMA em caráter excepcional durante o período da Pandemia de Covid-19, bem como sem inscrição na Plataforma Carolina Bori, em obediência ao que dispõe o art. 3º da Portaria n. 1.151/2023 de MEC. Assim, ante o entrave entre o entendimento esposado pelos recém – formados, no curso de medicina em instituição estrangeira, com base na interpretação das Resoluções e Portarias até então vigentes e as universidades públicas fora editada nova resolução pelo Conselho Nacional de Educação para pôr fim aos conflitos daí decorrentes. Importa ressaltar que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025 a Resolução CNE/CES n.º 2, publicada em 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, que trouxe nova regra quanto à revalidação simplificada, conforme se vê: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) Desse modo, há previsão expressa quanto à não aplicação do trâmite simplificado de revalidação aos diplomas estrangeiros de Medicina. Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma, in litteris: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº. 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil . Assim, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos relacionados, não vejo ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu, de forma fundamentada pela Resolução CNE/CES n. 1/2022 e Portaria n. 1.151/2023, pedido administrativo de revalidação simplificada formulado pelo requerente em desacordo com o estabelecido nas referidas normas que estavam vigentes à época do indeferimento. Ademais, encontra-se revogada a Resolução CNE /CES n. 01/2022, aplicando-se ao caso o disposto no art. 9º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 2, norma em vigência desde 02 de janeiro de 2025. Logo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, vide art. 22, I da Lei n. 12.193/2024. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807651-23.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: NATALIA FERNANDA PEREIRA TEIM Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por NATALIA FERNANDA PEREIRA TEIM contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Alega a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior. Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada. Aduz que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública, que deverá admitir o processo a qualquer data, decidir de forma favorável ou desfavorável e encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Assim, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Para provar o alegado, a impetrante acostou documentos. Não concedida a liminar, id n. 139637083. A autoridade coatora prestou suas informações/contestação, conforme id n. 143262314, alegando que sua conduta é legal, pois os candidatos à revalidação devem se submeter ao Exame Nacional de Revalidação. Juntada de documentos no id n. 143262783 e ss. O Ministério Público expôs seus argumentos, e ao final, opinou pela não concessão da segurança pleiteada, id n. 146254920. Relatados os fatos. Passo ao julgamento. Verifico que a pretensão da parte impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo. Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 02/2024 (revogou a Resolução CNE/CES n° 01/2022) também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação. A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. A impetrada manifestou-se ainda informando que foi publicado o Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, sob justificativa da Pandemia do Covid-19, razão porque foi apresentado sob critérios mais simples e céleres, próprios à ocasião, dos quais destacam-se: prazo inicial e final para inscrição; ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras. Justificou, ainda, que esgotado o prazo de inscrição no mencionado edital, este perde sua eficácia, restando algumas inscrições pendentes de análise, que vem sendo realizadas de acordo com a capacidade de atendimento da instituição. É certo que na vigência da antiga Resolução CNE/CES n° 02/2024 não havia óbice quanto à solicitação de revalidação simplificada por parte de qualquer candidato para ter seu diploma analisado na UEMA, contudo, a forma pleiteada no presente caso está em desacordo às regras da Universidade. Isto porque o processo de revalidação de diplomas de médicos na UEMA está e sempre esteve sob competência da PLATAFORMA CAROLINA BORI, ou seja, o requerimento do candidato deveria ter sido iniciado por meia da referida plataforma. Note-se que a Portaria Normativa n. 1.151/2023, em seu art. 3º, parágrafo único, esclarece a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori, comando em prática pela UEMA, conforme art. 3º da Resolução n.1.365/2019-CEPE/UEMA, como se vê: Portaria nº 1.151/2023. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Resolução nº 1.365/2019. Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso. O que se pode entender do processo de revalidação é que a expressão “solicitar a revalidação a qualquer tempo” está diretamente relacionada à formulação do requerimento na PLATAFORMA CAROLINA BORI e, assim, oportuniza-se ao candidato revalidando a juntada de documentos no site, que será analisado e encaminhado para a Universidade Pública revalidadora, conforme capacidade de atendimento da Instituição de Ensino Superior. Portanto, não sendo pelo Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, o processo para revalidação de diplomas estrangeiros na IES dar-se-ia por intermédio da PLATAFORMA CAROLINA BORI (http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial). Conclui-se que os pedidos de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por IES estrangeiras, sem observância da exigência normativa de submissão exclusiva via Plataforma Carolina Bori, não poderão ser processados em razão da ausência do requisito indispensável de submissão de inscrição válida (art. 43, §2º, da Portaria Normativa n. 1151/2023). Neste caso, considerando que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 20/12/2024 (id n. 139574560), sem sujeitar seu pedido por intermédio da plataforma Carolina Bori e também sem inscrição no processo de revalidação já promovido pela Universidade através do Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação. A teor do entendimento exposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível n. 0902072-39.2024.8.10.0001, de Relatoria do Desemb. Cleones Carvalho Cunha, de acordo com a Portaria MEC nº 1151/2023, a partir de 01.08.2022, todos os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro devem ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori.” Vejamos: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MODALIDADE SIMPLIFICADA. PORTARIA 1151/2023 DO MEC. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial em mandado impetrado pelo recorrente, visando à revalidação de diploma estrangeiro junto à UEMA, sem a necessidade de abertura de edital específico, com base na Resolução CNE/CES nº 001/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito à tramitação simplificada de seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro, realizado fora da Plataforma Carolina Bori, após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 1/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Portaria MEC nº 1151/2023, a partir de 01.08.2022, todos os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro devem ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 4. O requerimento do impetrante foi realizado por e-mail após a data-limite, sendo inválido, conforme os regramentos aplicáveis, daí porque, não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a ordem na ação mandamental; IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNE/CES nº 1/2022, art. 4º; Portaria MEC nº 1151/2023, art. 43, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 17 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0902072-39.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/07/2025) Outrossim, em que pese toda a normatização infraconstitucional, a revalidação de diplomas decorre diretamente da autonomia administrativa estabelecida pela Constituição Federal, que permite às universidades públicas elaborarem suas próprias normas para o exercício de suas funções. Portanto é legal a exigência feita pela Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Sobre esse assunto, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), na qual foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A autonomia didático-científica das universidades, por seu turno, está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Por fim, ante o entrave entre o entendimento esposado pelos recém – formados, no curso de medicina em instituição estrangeira, com base na interpretação da Resolução CNE/CES nº. 01/2022 e as universidades públicas fora editada nova resolução pelo Conselho Nacional de Educação para pôr fim aos conflitos daí decorrentes. De acordo com o art. 11 da Resolução CNE/CES Nº 02/2024, a nova normativa estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior está diretamente vinculada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. A previsão contida no art. 9º, parágrafo 4º da norma citada, veda expressamente a aplicação do trâmite simplificado de revalidação aos diplomas estrangeiros de Medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) Com estas recentes mudanças, a Universidade Estadual do Maranhão precisará assinar um termo de compromisso com o Ministério da Educação (MEC) e com o Inep, que é o responsável por aplicar a prova. Nesse acordo, o MEC ficará encarregado de manter uma plataforma eletrônica para gerenciar os processos de revalidação de diplomas de Medicina estrangeiros (art. 18 da Resolução CNE/CES nº 02/2024). Essa plataforma deverá respeitar a capacidade de atendimento da UEMA (art. 16 da mesma Resolução), o que é importante para garantir a autonomia constitucional das universidades (Art. 207 da Constituição Federal). Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma. Assim, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos relacionados, não vejo ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu de forma fundamentada na Resolução CNE/CES n. 1/2022 e Portaria n. 1.151/2023 pedido administrativo de revalidação simplificada formulado pelo requerente em desacordo com o estabelecido nas referidas normas que estavam vigentes à época do indeferimento. Logo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, vide art. 22, I da Lei n. 12.193/2024. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803681-15.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: THAIS ANDRADE PASSOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por THAIS ANDRADE PASSOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Alega a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior. Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada. Aduz que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública, que deverá admitir o processo a qualquer data, decidir de forma favorável ou desfavorável e encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admitisse e desse prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Para provar o alegado, a impetrante acostou documentos. Não concedida a liminar, id n. 138654343. A autoridade coatora prestou suas informações/contestação, conforme id n. 144546650, alegando que sua conduta é legal, pois os candidatos à revalidação devem se submeter ao Exame Nacional de Revalidação. Juntada de documentos no id n. 144546654 e ss. O Ministério Público expôs seus argumentos, e ao final, opinou pela não concessão da segurança pleiteada, id n. 146267208. Relatados os fatos. Passo ao julgamento. Verifico que a pretensão da parte impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo. Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 02/2024 (revogou a Resolução CNE/CES n° 01/2022) também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação. A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. A impetrada manifestou-se ainda informando que foi publicado o Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, sob justificativa da Pandemia do Covid-19, razão porque foi apresentado sob critérios mais simples e céleres, próprios à ocasião, dos quais destacam-se: prazo inicial e final para inscrição; ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras. Justificou, ainda, que esgotado o prazo de inscrição no mencionado edital, este perde sua eficácia, restando algumas inscrições pendentes de análise, que vem sendo realizadas de acordo com a capacidade de atendimento da instituição. É certo que na vigência da antiga Resolução CNE/CES n° 01/2022 não havia óbice quanto à solicitação de revalidação simplificada por parte de qualquer candidato para ter seu diploma analisado na UEMA, contudo, a forma pleiteada no presente caso está em desacordo às regras da Universidade. Isto porque o processo de revalidação de diplomas de médicos na UEMA está e sempre esteve sob competência da PLATAFORMA CAROLINA BORI, ou seja, o requerimento do candidato deveria ter sido iniciado por meia da referida plataforma. Note-se que a Portaria Normativa n. 1.151/2023, em seu art. 3º, parágrafo único, esclarece a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori, comando em prática pela UEMA, conforme art. 3º da Resolução n.1.365/2019-CEPE/UEMA, como se vê: Portaria nº 1.151/2023. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Resolução nº 1.365/2019. Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso. O que se pode entender do processo de revalidação é que a expressão “solicitar a revalidação a qualquer tempo” está diretamente relacionada à formulação do requerimento na PLATAFORMA CAROLINA BORI e, assim, oportuniza-se ao candidato revalidando a juntada de documentos no site, que será analisado e encaminhado para a Universidade Pública revalidadora, conforme capacidade de atendimento da Instituição de Ensino Superior. Portanto, não sendo pelo Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, o processo para revalidação de diplomas estrangeiros na IES dar-se-ia por intermédio da PLATAFORMA CAROLINA BORI (http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial). Conclui-se que os pedidos de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por IES estrangeiras, sem observância da exigência normativa de submissão exclusiva via Plataforma Carolina Bori, não poderão ser processados em razão da ausência do requisito indispensável de submissão de inscrição válida (art. 43, §2º, da Portaria Normativa n. 1151/2023). Neste caso, considerando que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 11/12/2024 (id n. 138648203), via Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos, sem sujeitar seu pedido por intermédio da plataforma Carolina Bori e também sem inscrição no processo de revalidação já promovido pela Universidade através do Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação. A teor do entendimento exposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível n. 0902072-39.2024.8.10.0001, de Relatoria do Desemb. Cleones Carvalho Cunha, de acordo com a Portaria MEC nº 1151/2023, a partir de 01.08.2022, todos os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro devem ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori.” Vejamos: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MODALIDADE SIMPLIFICADA. PORTARIA 1151/2023 DO MEC. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial em mandado impetrado pelo recorrente, visando à revalidação de diploma estrangeiro junto à UEMA, sem a necessidade de abertura de edital específico, com base na Resolução CNE/CES nº 001/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito à tramitação simplificada de seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro, realizado fora da Plataforma Carolina Bori, após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 1/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Portaria MEC nº 1151/2023, a partir de 01.08.2022, todos os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro devem ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 4. O requerimento do impetrante foi realizado por e-mail após a data-limite, sendo inválido, conforme os regramentos aplicáveis, daí porque, não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a ordem na ação mandamental; IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNE/CES nº 1/2022, art. 4º; Portaria MEC nº 1151/2023, art. 43, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 17 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0902072-39.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/07/2025) Outrossim, em que pese toda a normatização infraconstitucional, a revalidação de diplomas decorre diretamente da autonomia administrativa estabelecida pela Constituição Federal, que permite às universidades públicas elaborarem suas próprias normas para o exercício de suas funções. Portanto é legal a exigência feita pela Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Sobre esse assunto, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), na qual foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A autonomia didático-científica das universidades, por seu turno, está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Por fim, ante o entrave entre o entendimento esposado pelos recém – formados, no curso de medicina em instituição estrangeira, com base na interpretação da Resolução CNE/CES nº. 01/2022 e as universidades públicas fora editada nova resolução pelo Conselho Nacional de Educação para pôr fim aos conflitos daí decorrentes. De acordo com o art. 11 da Resolução CNE/CES Nº 02/2024, a nova normativa estabelece que a revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior está diretamente vinculada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. A previsão contida no art. 9º, parágrafo 4º da norma citada, veda expressamente a aplicação do trâmite simplificado de revalidação aos diplomas estrangeiros de Medicina: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) Com estas recentes mudanças, a Universidade Estadual do Maranhão precisará assinar um termo de compromisso com o Ministério da Educação (MEC) e com o Inep, que é o responsável por aplicar a prova. Nesse acordo, o MEC ficará encarregado de manter uma plataforma eletrônica para gerenciar os processos de revalidação de diplomas de Medicina estrangeiros (art. 18 da Resolução CNE/CES nº 02/2024). Essa plataforma deverá respeitar a capacidade de atendimento da UEMA (art. 16 da mesma Resolução), o que é importante para garantir a autonomia constitucional das universidades (Art. 207 da Constituição Federal). Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma. Assim, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos relacionados, não vejo ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu de forma fundamentada na Resolução CNE/CES n. 1/2022 e Portaria n. 1.151/2023 pedido administrativo de revalidação simplificada formulado pelo requerente em desacordo com o estabelecido nas referidas normas que estavam vigentes à época do indeferimento. Logo, considerando que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, vide art. 22, I da Lei n. 12.193/2024. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806474-24.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: EMANUELA OLIVEIRA RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EMANUELA OLIVEIRA RAMOS contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA. Alegou a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior. Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada. Sustentou que A UEMA, ao afirmar que os pedidos de revalidação podem ser feitos pela Plataforma Carolina Bori, mas ao mesmo tempo não estar cadastrada no sistema para o curso de Medicina, acaba por tolher o direito de qualquer pessoa pleitear a revalidação junto à Universidade. Aduziu que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública, que deverá admitir o processo a qualquer data, decidir de forma favorável ou desfavorável e encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Para provar o alegado, a impetrante acostou documentos. Decisão de Id. 139472729 indeferindo a liminar. A UEMA contestou o feito em Id. 141894321 defendendo a legalidade de seus atos, pugnando pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 146277298 opinando pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. A questão em análise diz respeito ao indeferimento do pedido administrativo formulado à autoridade impetrada em que a parte impetrante requereu a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina. Dito isto, constato que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança pretendida, vez que não restou comprovado que a parte impetrante esteja inscrito em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada. Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma. Assim, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos relacionados, não vejo ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revalidação simplificada. Ademais, encontra-se revogada a Resolução CNE /CES n. 01/2022, aplicando-se ao caso o disposto no art. 9º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 2, norma em vigência desde 02 de janeiro de 2025. E mais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, sob o tema 599, firmando a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. No mesmo sentido, as Anotações NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, unidade vinculada ao Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, firmando que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira". Portanto, resta evidente que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal, razoável e coerente a existência de normas editalícias estabelecendo requisitos e condições com a finalidade de assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a parte impetrante, demonstrado de forma cristalina o alegado direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado a qualquer tempo, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES, apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade. Portanto, considerando que não há direito líquido à inscrição a qualquer tempo, devendo ser respeitada a autonomia das instituições de ensino superior, outra saída não há que a denegação da segurança requerida. Do exposto, DENEGO a segurança pleiteada ante a ausência de direito líquido e certo, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Uma via da presente decisão poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís, data do sistema. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0808411-69.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: GABRIELI ANDREATA SOTELE Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Gabrieli Andreata Sotele contra ato supostamente ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão. Alega a parte impetrante, em síntese, que tem graduação em medicina, com diploma obtido em uma universidade privada do exterior. Com o intuito de exercer a profissão no Brasil, protocolou solicitação administrativa específica de análise documental de seu diploma para revalidação de forma simplificada, e obteve resposta negativa da Impetrada. Aduz que possui direito em ter seu processo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, instaurado por instituição pública, que deverá admitir o processo a qualquer data, decidir de forma favorável ou desfavorável e encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE. Assim, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Para provar o alegado, o impetrante acostou documentos. Decisão judicial deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferido o pleito liminar, id 139827240. A autoridade coatora prestou suas informações/contestação (id 141354226), arguindo que a ausência de direito líquido e certo com o advento da Resolução CNE/CES nº. 02/2024, com a impossibilidade de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diploma estrangeiro de medicina e obrigatoriedade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira – REVALIDA – Lei 13.959/2019; da impossibilidade de tramitação de requerimento protocolado antes da vigência da nova resolução sem a observância da exigência de submissão do pedido via plataforma carolina bori em razão da ausência do requisito de submissão de inscrição válida (art. 43, §2º da portaria normativa 1.151/2023) e dos candidatos que aguardavam em fila de espera, em expectativa de atendimento, porque o procedimento a ser aplicado será o vigente quando efetivamente o candidato deixasse a fila de espera e que a IES pode solicitar a paralisação de ingresso na fila, em razão de sua capacidade de atendimento. Juntada de documentos pela impetrada no id 141354227 e ss. O Ministério Público expôs seus argumentos, e ao final, opinou pela denegação segurança pleiteada, id 146273873. Relatados os fatos. Passo ao julgamento. O processo encontra-se apto para julgamento, eis que o Mandado de Segurança não comporta a dilação probatória. Verifico que a pretensão da parte impetrante é obter reconhecimento do seu diploma de medicina pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, através de processo de revalidação pelo trâmite simplificado, mediante requerimento administrativo. Sabe-se que no Brasil o diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, este disciplinado pela Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, com vistas no seu art. 53, incisos IV e V: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Além da referida lei, a Portaria Normativa n.º 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e a Resolução CNE/CES n° 001/2022 também dispõem de normas que regulam o processo de revalidação. A Resolução n.º 1365/2019-CEPE/UEMA, por sua vez, aprova na Universidade Estadual do Maranhão, as normas referentes à revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. A impetrada manifestou-se informando que foi publicado o Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, sob justificativa da Pandemia do Covid-19, razão porque foi apresentado sob critérios mais simples e céleres, próprios à ocasião, dos quais destacam-se: prazo inicial e final para inscrição; ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras. Justificou, ainda, que esgotado o prazo de inscrição no mencionado edital, este perde sua eficácia, acrescentando que restam um número significativo de inscritos no citado edital PENDENTES DE AVALIAÇÃO, que vem sendo realizado de acordo com a capacidade de atendimento da instituição. Aduziu a impetrada que não há óbice quanto à solicitação de revalidação por parte de qualquer candidato para ter seu diploma analisado na UEMA, contudo, a forma pleiteada está em desacordo às regras da Universidade. Isto porque o processo de revalidação de diplomas de médicos na UEMA está e sempre esteve sob competência da PLATAFORMA CAROLINA BORI, ou seja, o requerimento do candidato deve ser iniciado por meia da referida plataforma. Acrescentou que a Portaria Normativa n. 1.151/2023, em seu art. 3º, parágrafo único, esclarece a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori, comando já em prática pela UEMA, conforme art. 3º da Resolução n.1.365/2019-CEPE/UEMA, como se vê: Portaria nº 1.151/2023. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Resolução nº 1.365/2019. Art. 3º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso. O que se pode entender do processo de revalidação é que a expressão “solicitar a revalidação a qualquer tempo” estava diretamente relacionada à formulação do requerimento na PLATAFORMA CAROLINA BORI e, assim, oportunizava-se ao candidato revalidando a juntada de documentos no site, que seria analisado e encaminhado para a Universidade Pública revalidadora, conforme capacidade de atendimento da Instituição de Ensino Superior. Portanto, não sendo pelo Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, o processo para revalidação de diplomas estrangeiros na IES dar-se-ia por intermédio da PLATAFORMA CAROLINA BORI (http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial). Neste caso, a parte impetrante não havia sujeitado seu pedido por intermédio da plataforma Carolina Bori e também não se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela Universidade através do Edital n. 101/2020 – PROG/UEMA, de modo que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, somente era aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação. A revalidação de diplomas, em que pese toda a normatização infraconstitucional, decorre diretamente da autonomia administrativa estabelecida pela Constituição Federal, que permite às universidades públicas elaborarem suas próprias normas para o exercício de suas funções. Portanto, é legal a exigência feita pela Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Sobre esse assunto, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça após julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), na qual foi discutida a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, vejamos: Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação de diploma, porquanto decorre na necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. A autonomia didático-científica das universidades, por seu turno, está garantida pela Constituição Federal em seu art. 207. Vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Também não é cabível o fundamento de superação do Tema 599 em 11 de maio de 2023. Na verdade, em decisão monocrática, a Ministra do STJ, Dra. Assussete Magalhães, no Recurso Especial n. 2068279-TO, defendeu em seu voto que não existia à época do julgado do referido Tema regulamentação geral aplicável, porém, em momento posterior foram promulgadas diversas inovações normativas, como se ver: “Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, quando da apreciação do Tema Repetitivo 599, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Na oportunidade, discutiu-se a possibilidade de as universidades fixarem regras específicas para o recebimento e o processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira. (…) No entanto, posteriormente a esse julgado, várias foram as inovações normativas sobre a matéria, como se verifica da Lei n. 13.959/2019, da Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, da Resolução MEC n. 3/2016, da Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e da Resolução CNE/CES n. 1/2022. (…) As novas disposições legais ensejaram o ajuizamento de múltiplas novas demandas, o que levou o tribunal de origem a instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5 (Processo n. 0000009- 48.2022.8.27.2722) - cujo acórdão é objeto do REsp 2.067.783/TO, também admitido como representativo da controvérsia, com fins de afetação à sistemática dos recursos repetitivos” E essa não é uma surpresa, pois a Resolução nº 01/2022 do CNE trouxe inovações significativas ao cenário jurídico, introduzindo disposições abrangentes relacionadas à revalidação de diplomas. Em um tópico específico, a resolução estipula que as universidades públicas têm a obrigação de instituir um processo de revalidação simplificado, disponível a qualquer momento, com um prazo máximo de 90 dias a partir dos dados de protocolo do requerimento administrativo”. Além disso, no mesmo recurso, o Ministro Relator Francisco Falcão proferiu despacho em 20 de setembro de 2023, declarando impossível a afetação dos autos como representativo da controvérsia, pelas razões a seguir expostas, determinando inclusive o prosseguimento dos feitos eventualmente suspensos: Desse modo, a análise da questão jurídica central trazida no IAC de que "as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostos a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didático científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo", perpassa, impreterivelmente, pela necessidade de aprofundamento do tema da autonomia administrativa universitária, amparada pelo art. 207 da Constituição da República. Assim, resta impossível a afetação dos autos como representativo da controvérsia, porquanto, a manifestação do STJ sobre matéria constitucional por meio de Incidente de Assunção de Competência, instaurado nos autos de recurso especial, configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo que, nesse ponto, o apelo nobre, sequer, ultrapassa a admissibilidade. Na problemática sob exame, ainda que não se conheça do tema pelo referido óbice, tratando-se de inúmeras liminares autorizando a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina, a probabilidade de reversão das medidas precárias causará, por certo, diferentes impactos na vida de cada um dos beneficiados, de forma que a controvérsia relativa à aplicação da teoria do fato consumado, excepcionalmente admitida à luz das particularidades do caso concreto, demandaria a análise de cada circunstância individualmente, não se amoldando, portanto, aos requisitos dos art. 256 do RISTJ e art. 1.036 do CPC de 2015, que exigem idêntica questão de direito para afetação da matéria. Noutro ponto, também não verifica o preenchimento de requisito que autoriza a apreciação da tese apontada nos autos sob o rito dos repetitivos, especialmente pela inexistência de amplitude nacional acerca da tese relativa à possibilidade ou não de impor às Universidades Federais a adoção do procedimento simplificado para o exame Revalida. De acordo com informações prestadas pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deste STJ (fl. 980), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Edição nº 0 – Brasília, Publicação: sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Documento eletrônico VDA38471933 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 20/09/2023 18:16:21 Publicação no DJe/STJ nº 3724 de 22/09/2023. Código de Controle do Documento: f9f6180f-28d7-48ec-9175-ff59fd003948 Tocantins identificou 1.668 (mil, seiscentos e sessenta e oito) processos que versam sobre a mesma tese, entretanto, apenas naquele estado da federação e limitados a uma única instituição de ensino. Simplificadamente dizendo, pelo fato do não preenchimento do pressuposto de amplitude nacional da questão de direito que se pretende afetar ao rito dos repetitivos, mormente porque a concentração maciça de feitos de idêntica matéria estão restritos ao Estado do Tocantins, bem como à um único estabelecimento educacional, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à admissão do presente recurso como representativo da controvérsia. Ante o exposto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia e julgo prejudicado o pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina às fls. 535-573. Comunique-se ao NUGEP e ao Tribunal de origem para que se tomem as providências atinentes ao § 4º, do Art. 256-F, do RISTJ e prosseguimento dos feitos eventualmente suspensos. O conceito de autonomia universitária abrange a impossibilidade de que as funções pedagógicas da universidade sofram intervenção de outros poderes ou órgãos, conferindo liberdade para definição de currículos, abrir ou fechar cursos ou estabelecer critérios de avaliação e formas de aprendizagem. A partir disso, a revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA dá-se mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação. Portanto, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais. Além disso, convém destacar que a Portaria Normativa n. 1.151/2023 do MEC em seu art. 3º, parágrafo único, traz a obrigatoriedade de adesão à Plataforma Carolina Bori nos processos de revalidação, determinação já cumprida pela UEMA consoante art. 3º da Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA: “as inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso.” Por fim, conforme informações prestadas pela impetrada, o edital 101/2020-PROG/UEMA foi lançado em caráter excepcional, no contexto da Pandemia de Covid-19 razão porque suas regras foram ajustadas à ocasião como prazo inicial e final para inscrição, ausência de pagamento de taxas, análise simultânea de 45 solicitações, dentre outras, estando ainda 783 (setecentos e oitenta e três) inscritos no citado edital, pendentes de avaliação. Portanto, diante dos argumentos trazidos aos autos, não há que se falar em superação do Tema, pelo menos nesse momento. Verifica-se que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto no edital lançado pela UEMA em caráter excepcional durante o período da Pandemia de Covid-19, bem como sem inscrição na Plataforma Carolina Bori, em obediência ao que dispõe o art. 3º da Portaria n. 1.151/2023 de MEC. Assim, ante o entrave entre o entendimento esposado pelos recém – formados, no curso de medicina em instituição estrangeira, com base na interpretação das Resoluções e Portarias até então vigentes e as universidades públicas fora editada nova resolução pelo Conselho Nacional de Educação para pôr fim aos conflitos daí decorrentes. Importa ressaltar que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025 a Resolução CNE/CES n.º 2, publicada em 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, que trouxe nova regra quanto à revalidação simplificada, conforme se vê: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) Desse modo, há previsão expressa quanto à não aplicação do trâmite simplificado de revalidação aos diplomas estrangeiros de Medicina. Nesses casos, a revalidação do diploma estará condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Estrangeira – Revalida, que trata a Lei n. 13.959/2019, consoante disposto no art. 11 da referida norma, in litteris: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº. 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Assim, após examinar os argumentos constantes na inicial bem como os documentos relacionados, não vejo ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu, de forma fundamentada pela Resolução CNE/CES n. 1/2022 e Portaria n. 1.151/2023, pedido administrativo de revalidação simplificada formulado pelo requerente em desacordo com o estabelecido nas referidas normas que estavam vigentes à época do indeferimento. Ademais, encontra-se revogada a Resolução CNE /CES n. 01/2022, aplicando-se ao caso o disposto no art. 9º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 2, norma em vigência desde 02 de janeiro de 2025. Apesar do requerimento administrativo da impetrante ter sido formulado em dezembro de 2024 (id 139821201), antes da publicação da vigência da Resolução CNE/CES Nº 02/2024, verifico que não houve observância de requisito indispensável para validade da inscrição, qual seja a submissão à plataforma Carolina Bori, conforme art. 43, §2º da Portaria Normativa nº 1.151/2023. Do exposto, reconheço que não houve violação a direito líquido e certo no ato da impetrada que negou o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, vez que atuou rigorosamente consoante as normas regimentais e regulamentares em vigor, DENEGO a segurança requerida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, vide art. 22, I da Lei n. 12.193/2024. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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