Juliana Taiz Caregnato
Juliana Taiz Caregnato
Número da OAB:
OAB/PR 088825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Taiz Caregnato possui 73 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT15
Nome:
JULIANA TAIZ CAREGNATO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012171-61.2024.4.04.7000/PR AUTOR : MOACIR DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) SENTENÇA DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo rural, na condição de segurado especial, o período de 01/01/1972 a 31/12/1983, que deverá ser incluído na contagem de tempo de contribuição, mas não na de carência, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 216.875.824-1), com DIB na DER original (22/01/2024), sem prejuízo de a parte autora optar pelo benefício que já vem recebendo (Tema 1.018 do STJ) apurando a RMI que lhe seja mais vantajosa; c) a data de início dos efeitos financeiros será fixada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do que for decidido no Tema 1124 do STJ; e d) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), a não ser para evitar dano irreparável decorrente do imediato cumprimento, o que não é o caso. Assim, cabe ao INSS o imediato cumprimento desta sentença, nos moldes do dispositivo. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". O valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art.3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescida de uma parcela anual (art. 291 e seguintes do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá o autor receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tratando-se de benefício cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual sua data de início e sua renda mensal, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830
-
Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041071-20.2025.4.04.7000/PR AUTOR : TEODOMIRO MENDES DE BRITO ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) ATO ORDINATÓRIO Sra. Procuradora / Sr. Procurador, Informamos que seu processo será analisado individual e manualmente o mais brevemente por nossa Unidade. Neste prazo, de modo a otimizar a análise do processo, CERTIFIQUE-SE de haver juntado a documentação obrigatória: - Procuração; - Declaração de hipossuficiência econômica , se houver pedido de gratuidade; - Termo de renúncia expressa assinada pelo autor (ou pelo advogado, caso tenha poderes específicos para tanto no mandato) quanto aos valores que excederem ao teto fixado pelo artigo 3º, § 2º da Lei 10.259/01, quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial ; - Comprovante de Residência: a) caso esteja em nome de terceiro, justificar; b) a prova do domicílio a ser apresentada em Juízo deverá ser recente e com indicação clara e objetiva das informações de modo a não gerar dúvidas quanto a sua veracidade; - Processo Administrativo (integral) para os casos de pedido de concessão de benefício; - Carta de Concessão para os casos de pedido de revisão de benefício; - CadÚnico atualizado , nos pedidos que envolvam benefício assistencial; - Outros documentos que entenderem indispensáveis à propositura da ação ou para comprovação do direito pleiteado. Observações quanto às assinaturas: Assinatura digital: Deve ser validada pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e ter como assinante a própria pessoa titular do documento (não serão aceitos documentos com assinaturas de empresas como ZapSign, Certisign, Clicksign, etc); Parte não alfabetizada: Procuração por instrumento público ou assinadas a rogo e com duas testemunhas (aposição da digital + assinatura a rogo + assinatura de 2 testemunhas), nos termos do art. 595 do Código Civil.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0010256-74.2018.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$47.543,58 Exequente(s): NELY RODRIGUES DA CRUZ Executado(s): MARCIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Marciana Rodrigues da Silva, nos autos da execução movida pelos herdeiros de Neli Rodrigues da Cruz, em que se discute a possibilidade de constrição do imóvel de matrícula nº 41.148, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR. A impugnante sustenta que o referido imóvel é de sua propriedade exclusiva, sendo o único bem que possui, e que nele reside há mais de três anos com seu irmão, o que o caracteriza como bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Em contrapartida, os exequentes alegam que o imóvel teria sido adquirido com recursos oriundos de crime, o que afastaria a proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, VI, da referida lei. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida, salvo as exceções previstas no art. 3º da mesma norma. No caso em tela, a impugnante apresentou documentos comprobatórios de residência, bem como certidões que demonstram ser este seu único imóvel. Ademais, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça, que, ao cumprir diligência no local, constatou que a executada efetivamente reside no imóvel penhorado, reforçando a alegação de que se trata de sua moradia habitual. Embora os exequentes sustentem que o bem teria sido adquirido com produto de crime, não há nos autos prova robusta e inequívoca que comprove tal alegação, tampouco demonstração de que a aquisição do imóvel decorreu diretamente de valores ilícitos, o que seria imprescindível para afastar a proteção legal. Dessa forma, não se verifica a incidência de qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por Marciana Rodrigues da Silva e DECLARO a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 41.148, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão/PR, tornando nula a penhora anteriormente realizada. Preclusa a presente decisão, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002205-50.2024.4.04.7008/PR RELATOR : ADEILSON LUZ DE OLIVEIRA REQUERENTE : MANOEL CARLOS SANCHES LOPES ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004370-94.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : IZILDA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) ATO ORDINATÓRIO Conforme inciso XXVI do artigo 221 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA acerca do pagamento da requisição, para que proceda ao levantamento, no prazo de 30 dias , junto à instituição financeira informada no demonstrativo de transferência retro. Após, tal prazo, não havendo precatório ou recurso pendente, arquivem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoREQUERENTE : ISAIAS PRESTES ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Senhor(a), Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF , do documento de identidade e comprovante de residência , bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência. Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência. Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária. Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias , ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados .
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) ATO ORDINATÓRIO Prezado(a) Senhor(a), Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF , do documento de identidade e comprovante de residência , bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência. Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência. Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária. Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias , ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados .
Página 1 de 8
Próxima