Camila Cristie De Oliveira Valduga

Camila Cristie De Oliveira Valduga

Número da OAB: OAB/PR 088873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Cristie De Oliveira Valduga possui 87 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPR, TJSC, TJPI, TJMG, TRF4
Nome: CAMILA CRISTIE DE OLIVEIRA VALDUGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0015854-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Administração judicial Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   LAVOURA COMMODITIES LTDA COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERNER ILDON GERHARDT, MARINES BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT REU: IVO BOFF DESPACHO Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, apresentarem Contrarrazões ao recurso de Apelação, nos termos do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SANTA FILOMENA - PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-73.2024.8.18.0114 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT EMBARGADO: IVO BOFF DESPACHO Intimem-se os autores para, em 15 (quinze) dias, apresentarem Contrarrazões ao recurso de Apelação, nos termos do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SANTA FILOMENA - PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERNER ILDON GERHARDT, MARINES BOFF GERHARDT, HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT REU: IVO BOFF SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT, no qual alegam a existência de omissões na Sentença de ID 74219734. Aponta que em relação ao processo nº 0800034-73.2024.8.18.0114 é necessário que seja sanada a omissão, a fim de constar qual o parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa, para fins de cumprimento de sentença da condenação em honorários sucumbenciais e litigância de má-fé, bem como, a partir de qual data deverá ocorrer referida atualização. Em relação ao processo nº 0800196-68.2024.8.18.0114, assevera ser necessário que seja sanada a omissão para o fim de constar no dispositivo da sentença o valor da condenação da parte Requerida nos danos materiais julgados procedentes (R$1.722.907,99), bem como, constar qual a proporcionalidade da sucumbência aplicada a cada parte e qual a data e parâmetros que devem ser utilizados para atualização dos valores de condenação. Por fim, em relação ao processo nº 0800131-73.2024.8.18.0114 é necessário que seja sanada a omissão, a fim de constar qual o parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa, para fins de cumprimento de sentença da condenação do embargado em honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais. No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, verifico, pois, que as omissões apontadas pelo Embargante, com efeito, restaram configuradas. Quanto aos processos nº 0800034-73.2024.8.18.0114, 0800196-68.2024.8.18.0114 e 0800131-73.2024.8.18.0114, entendo haver omissão em relação ao parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a saber: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Grifos nossos) Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. E ainda, em atenção ao entendimento sumular 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. Nesse sentido: “Súmula 14 do STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Sobre a omissão apontada nos autos do processo nº 0800196-68.2024.8.18.0114, em relação à proporcionalidade da sucumbência aplicada a cada parte, considerando que o valor da causa girava em torno de R$ 5.112.907,99 (cinco milhões cento e doze mil e novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e a condenação ao final foi de apenas 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) entendo que os autores deverão pagar ao advogado do requerido 10% (dez por cento) sobre o valor de 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e o requerido deve pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil reais). Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar as omissões identificadas. Onde lê-se: DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Leia-se: DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) relativo a despesas contraídas e não adimplidas no âmbito da parceria agrícola. Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da causa girava em torno de R$ 5.112.907,99 (cinco milhões cento e doze mil e novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e a condenação ao final foi de apenas 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) entendo que os autores deverão pagar ao advogado do requerido 10% (dez por cento) sobre o valor de 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e o requerido deve pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil reais). Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, em face das omissões apontadas, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-73.2024.8.18.0114 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HERIBERTO LINDON GERHARDT, LORE BRAUTIGAM GERHARDT EMBARGADO: IVO BOFF SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por HERIBERTO LINDON GERHARDT e LORE BRAUTIGAM GERHARDT, no qual alegam a existência de omissões na Sentença de ID 74219734. Aponta que em relação ao processo nº 0800034-73.2024.8.18.0114 é necessário que seja sanada a omissão, a fim de constar qual o parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa, para fins de cumprimento de sentença da condenação em honorários sucumbenciais e litigância de má-fé, bem como, a partir de qual data deverá ocorrer referida atualização. Em relação ao processo nº 0800196-68.2024.8.18.0114, assevera ser necessário que seja sanada a omissão para o fim de constar no dispositivo da sentença o valor da condenação da parte Requerida nos danos materiais julgados procedentes (R$1.722.907,99), bem como, constar qual a proporcionalidade da sucumbência aplicada a cada parte e qual a data e parâmetros que devem ser utilizados para atualização dos valores de condenação. Por fim, em relação ao processo nº 0800131-73.2024.8.18.0114 é necessário que seja sanada a omissão, a fim de constar qual o parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa, para fins de cumprimento de sentença da condenação do embargado em honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais. No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, verifico, pois, que as omissões apontadas pelo Embargante, com efeito, restaram configuradas. Quanto aos processos nº 0800034-73.2024.8.18.0114, 0800196-68.2024.8.18.0114 e 0800131-73.2024.8.18.0114, entendo haver omissão em relação ao parâmetro a ser utilizado para atualização do valor da causa. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a saber: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Grifos nossos) Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. E ainda, em atenção ao entendimento sumular 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. Nesse sentido: “Súmula 14 do STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Sobre a omissão apontada nos autos do processo nº 0800196-68.2024.8.18.0114, em relação à proporcionalidade da sucumbência aplicada a cada parte, considerando que o valor da causa girava em torno de R$ 5.112.907,99 (cinco milhões cento e doze mil e novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e a condenação ao final foi de apenas 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) entendo que os autores deverão pagar ao advogado do requerido 10% (dez por cento) sobre o valor de 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e o requerido deve pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil reais). Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar as omissões identificadas. Onde lê-se: DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Leia-se: DISPOSITIVO PROCESSO Nº 0800034-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Também aplico a multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput do Código de Processo Civil. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. PROCESSO Nº 0800196-68.2024.8.18.0114 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) relativo a despesas contraídas e não adimplidas no âmbito da parceria agrícola. Condeno as partes, de forma proporcional, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da causa girava em torno de R$ 5.112.907,99 (cinco milhões cento e doze mil e novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e a condenação ao final foi de apenas 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) entendo que os autores deverão pagar ao advogado do requerido 10% (dez por cento) sobre o valor de 1.722.907,99 (um milhão setecentos e vinte e dois mil novecentos e sete reais e noventa e nove centavos) e o requerido deve pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$3.390.000,00 (três milhões, trezentos e noventa mil reais). Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. PROCESSO Nº 0800131-73.2024.8.18.0114 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Como quem deu causa à extinção da Execução Fiscal foi o embargado, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo ajuizamento da ação. A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, em face das omissões apontadas, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou