Matheus Filipe Poletto Cardoso

Matheus Filipe Poletto Cardoso

Número da OAB: OAB/PR 088902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2
Nome: MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001544-71.2024.4.04.7008/PR AUTOR : KALEBE EMANUEL DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINIC CAUDURO (OAB PR106927) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TATIANA CRUZ DE ALMEIDA (Representante) ADVOGADO(A) : MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINIC CAUDURO (OAB PR106927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por KALEBE EMANUEL DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual postulou a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.216.706-6, DER em 1/6/2023), indeferido sob o argumento de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ( 1.14 , p. 36). Antes da realização da perícia médica judicial, a parte autora requereu deliberação acerca do pedido de tutela antecipada de urgência, ao argumento que "a documentação já encartada aos autos é suficiente para tanto" ( 33.1 ). A concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão da medida (art. 300 do CPC). No presente caso, não existem elementos suficientes que demonstrem, no momento, o preechimento dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial pleiteado, isto é, não está evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Diante disso, indefiro o pedido liminar .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049755-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZILDA CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Zilda Correa Pereira , em objeção à decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 0901411-09.2012.8.24.0125 ajuizada pelo Município de Itapema/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Descontente, ​ Zilda Correa Pereira ​ porfia que: […] Conforme consta dos autos (evento 16), em 05/04/2016 foi requerida penhora online, sem êxito. A partir desse momento, configurou-se a inexistência de bens penhoráveis, atraindo a incidência automática do art. 40, caput, da LEF, conforme interpretação do Tema 566/STJ. […] Não houve, nesse intervalo, qualquer providência eficaz por parte da Fazenda Pública que interrompesse ou suspendesse a fluência do prazo. Pelo contrário, a única movimentação relevante foi novo pedido de penhora somente em outubro de 2023 (evento 69), muito além do prazo legal. […] Assim, passaram-se mais de seis anos sem ocorrer a localização do devedor ou a “efetiva constrição patrimonial” apta “a interromper o curso da prescrição intercorrente”. […] De forma subsidiária, caso se entenda que o prazo não se iniciou em 2016, há prova inequívoca de que os autos foram arquivados administrativamente por inércia da exequente em 01/06/2018 (evento 23). […] mesmo nesse cenário mais favorável à Fazenda Pública, a prescrição já se encontra consumada, pois a nova tentativa de constrição (evento 69) só foi apresentada em 11/10/2023, dentro do prazo de suspensão, mas sem qualquer resultado prático — o que reforça a ausência de bens penhoráveis e a repetição da situação suspensiva anterior. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Dispensada a formação do contraditório, por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ​​ Zilda Correa Pereira ​​ postula a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Esta Câmara estabeleceu o limite máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para considerar, desde logo, presentes os requisitos para deferimento da benesse. Para patamares superiores àquele montante, assentou ser necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5122804-98.2022.8.24.0023 , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/05/2024). Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que a agravante​ aufere benefícios previdenciários no importe de R$ 3.198,00 (três mil, cento e noventa e oito reais - Evento 1, DOC4). Ademais, não verifico sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada condição de vulnerabilidade. Nesse contexto, entendo devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual concedo a gratuidade postulada, para isentar a recorrente do recolhimento das custas recursais. Seguindo adiante. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. A celeuma diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos tributários objetos da Execução Fiscal n. 0901411-09.2012.8.24.0125 . Direto ao ponto: a irresignação de ​ Zilda Correa Pereira ​ não merece prosperar. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS , submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 566) , o STJ firmou as seguintes teses acerca do instituto da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. […] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. […] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018 - grifei). Em escorço, a intimação do Fisco sobre a não localização do devedor ou sobre a constatação da inexistência de bens penhoráveis inaugura, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (hum) ano, previsto no art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, sendo que a partir do seu termo é que inicia a contagem da prescrição intercorrente. Findos os referidos lapsos temporais, o magistrado, após proceder à oitiva da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. E apenas a citação ou constrição de bens são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas. Pois então. No caso em liça, a subjacente execução fiscal foi ajuizada contra ​ Zilda Correa Pereira ​ em 11/04/2012 (Evento 3, DOC1), e a devedora restou citada em 11/05/2012 (Evento 7, DOC5). Em 05/04/2016, o Município de Itapema/SC postulou a penhora online de bens (Evento 16, DOC15), todavia, a medida não chegou a ser perfectibilizada. O pleito foi renovado em outras oportunidades (Eventos 27, 34 e 49), mas somente em 10/03/2022 restou efetivada a primeira tentativa de constrição judicial (Evento 58, DOC 1), tendo a comuna tomado ciência do resultado infrutífero em 24/05/2022 (Evento 65, sem documento). A partir de então, começou a fluir o prazo ânuo de suspensão, que findou em 24/05/2023, momento em que iniciou a contagem do interregno prescricional de 5 (cinco) anos, com término previsto para 24/05/2028. Portanto, o contexto dos autos desvela, inequivocamente, que não decorreu o lustro prescricional intercorrente. Avulto que, consoante orientação do STJ, “eventual falha do exequente em promover ato processual de sua responsabilidade poderia, caso atendidos os requisitos processuais próprios, ensejar o reconhecimento do abandono de causa, mas não da prescrição intercorrente na execução fiscal fora dos parâmetros estabelecidos na lei federal de regência” (STJ, AgInt no AREsp 2460696-MT , rel. Min. Gurgel de Faria, j. monocrático em 21/02/2024). Nessa toada: O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, firmou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, não decorreu o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição sem causas de impedimento, suspensão ou interrupção, devendo o feito prosseguir (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029063-05.2024.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2025). Legitimando essa compreensão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGATIVA DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA (ART. 174 DO CTN). PROCEDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE A EXECUCIONAL FOI PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA, TAMBÉM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO HAVER TRANSCORRIDO O LUSTRO EXIGÍVEL, SOMADO AO PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA (ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. (TJSC, Apelação n. 0904716-57.2015.8.24.0040, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22/04/2025) grifei. Ex positis et ipso facti , mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Ministro Antônio Carlos Pereira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.837.317 , Min. Marco Buzzi, j. monocrático em 30/04/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069918-02.2025.8.16.0000 Vistos. 1. Refere a inicial a agravo manejado por Leandro Lizzi e Aline Rizzi contra decisão que indeferiu a penhora do bem indicado porque estaria em nome dos exequentes. Refere ainda que As partes celebraram *acordo judicial, homologado nos autos da ação de execução, em que restou convencionado que determinado imóvel permaneceria, transitoriamente, em nome dos ora agravantes, e somente seria transferido aos executados após o pagamento integral da dívida. Não obstante o inadimplemento parcial da obrigação e a posse direta do imóvel pelos devedores, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora e avaliação do referido bem, sob o argumento de que ele estaria formalmente em nome dos exequentes, e, portanto, não seria passível de constrição. A decisão, contudo, viola o princípio da efetividade da execução, esvazia o conteúdo do acordo judicial homologado e permite que os devedores permaneçam com o bem sem qualquer comprometimento patrimonial. Daí o agravo, com pedido liminar. 2. O agravo não tem razão de ser: não tem eira nem beira. É tão disparatado que a mera reprodução do que se alega é causa suficiente para verificar a inexistência do direito alegado. Com efeito, os agravantes pedem provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e permitir a constrição do bem, assegurando a efetividade da execução fazendo alusão a que A decisão agravada baseou-se em formalismo excessivo, ignorando que o imóvel, embora registrado em nome dos exequentes, pertence, de fato, aos executados, conforme pactuado judicialmente. O acordo foi claro ao prever que a titularidade do imóvel permaneceria em nome dos credores apenas como garantia da obrigação, sendo transferida aos devedores somente após a quitação integral. Logo, a situação revela a existência de uma propriedade fiduciária em favor do credor, em que o domínio formal se dissocia do domínio econômico. (eDoc. 1.1, p. 4 e 8). Conforme se pode observar, a matrícula do imóvel a que se refere (eDoc. 285.2 na origem) indica que os agravantes adquiriram o imóvel por dação em pagamento, razão pela qual não há lógica alguma em penhorar o imóvel dos próprios exequentes. Conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil estão sujeitos a execução os bens do devedor, valendo anotar que não restam duvidas de que a responsabilidade patrimonial está intimamente relacionada com a noção de que os bens que compõem o patrimônio do devedor, portanto, bens que lhe pertencem, devem responder pelo inadimplemento da obrigação por ele assumida (Código de Processo Civil Comentado, Mario Augusto Quinteiro Celegatto et all, ed. Imperium, 2ª ed., p. 1262). Estando em nome dos exequentes, não há razão alguma para a penhora, caindo por terra a alegação de que isso esvaziaria o conteúdo do acordo, permitindo que os devedores permaneçam no imóvel: eventual discussão resultante da propriedade deve ser resolvida pela via própria. Olvida-se no agravo, por completo, a redação do artigo 1245 do Código Civil, especialmente seu §2º, pelo qual enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Estando o imóvel em nome dos agravantes – até porque o título não é questionado – a propriedade lhes pertence, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS - ARTS. 1112 E 117, DO CPC - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, ?não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos quem visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País?. 2 - No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço. Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Recurso não conhecido. (REsp n. 254.875/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 30/8/2004, p. 289.) Os agravados não são proprietários do bem, cujo título permanece hígido. Assim, não há como imaginar que se determine a alienação de bem do exequente para pagamento da dívida do executado... Como refere a doutrina de Sandro Kosikoski ao cogitar de recurso inadmissível, o operador deverá vislumbrar a ausência de um dos pressupostos inerentes à admissibilidade que não comporte saneamento. (Curso de Processo Civil Completo, Editora Foco, volume 3, 2025, p. 521), referindo o autor ao interesse recursal nesses termos: o interesse recursal deve ser visto a partir de uma postura prospectiva, a partir da observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situacao do recorrente com o acatamento do recurso. É preciso, portanto, que o recurso se revele como um mecanismo idôneo para fins de alçar o recorrente a uma condição mais favorável... (ob. cit., p. 620). É manifesta, desse modo, a inadmissibilidade deste agravo. O agravo não poderá determinar penhora de imóvel do exequente, repito, para pagar dívida do executado. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 30 de junho de 2025.   Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012207-02.2023.8.16.0035 Processo: 0012207-02.2023.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.331,52 Embargante(s): RADICOOLER COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME representado(a) por DEIVID BOTEGA DE CARVALHO Embargado(s): TOMMY HILFINGER DO BRASIL S/A VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0012207-02.2023.8.16.0035. RADICOOLER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movida pela TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, a nulidade da execução, alegando que o título executivo extrajudicial não atende aos requisitos do artigo 784 do CPC, pois o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" não foi assinado por duas testemunhas, o que é essencial para sua validade. Pugnando pela concessão do efeito suspensivo, requereu a procedência do pleito para reconhecer a nulidade da execução e, por conseguinte, a extinção daquele feito. A concessão de efeito suspensivo foi indeferida no mov. 32. Impugnação apresentada no mov. 37, no qual a Embargada contesta a alegação da embargante, afirmando que a execução não se baseia na carta de fiança, mas sim em notas fiscais protestadas devido ao inadimplemento, razão pela qual requereu a rejeição dos embargos. Manifestação a impugnação acostada no mov. 47, tendo o embargante rechaçado a tese do embargado e reiterados os termos da inicial. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 80). Em decisão de mov. 80 indeferiu-se os requerimentos de prova, por se tratarde matéria de direito, bem como anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, este Juízo converteu o julgamento em diligência, ao entender que “notas fiscais não faz parte do rol de títulos executivos do art. 784, do CPC, ainda que protestadas.”, estando estas sem duplicatas vinculadas, determinando ao embargado que “apresente as notas com a vinculação das respectivas duplicatas, ou título executivo cabível para tanto”, no qual o embargado se manifestou no mov. 93. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante já consignado no despacho anterior, somente é possível dar exigibilidade a nota fiscal e, portanto, considerá-lo como título executivo, quando há expressa vinculação de duplicata naquela. Este, inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA EXECUTADA. 1. TÍTULOS EXECUTIVOS COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS DUPLICATAS NO DANFE. NÚMEROS CONSTANTES DO PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §1º, LEI DAS DUPLICATAS E DO ART. 8º, §1º, LEI DOS PROTESTOSEXTRAJUDICIAIS. ROL TAXATIVO. DUPLICATAS NÃO APRESENTADAS. PROTESTOS PAUTADOS NO DANFE. INEXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 784, TAXATIVIDADE. ALTERAÇÃO DAS DINÂMICAS SOCIAIS. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AMPLIAÇÃO PARA OS CASOS DE DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITO. AMPARADO EM DOCUMENTO SUFICIENTE. NOTA FISCAL.. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 2. EXPRESSÕES OFENSIVAS. REQUERIMENTO SEJAM RISCADAS E EXPEDIDA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. ACOLHIMENTO. FALTA DE URBANIDADE. TRATAMENTO QUE NADA CONTRIBUI PARA O DESLINDE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009069-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 784, CPC. PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO. TÍTULO EXEQUENDO REPRESENTADO PELO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. NOTA FISCAL E DUPLICATA ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE INDICADAS NO REFERIDO DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DO ACEITE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077529-74.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.:DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA EXECUTADA REPRESENTADA POR NOTAS FISCAiS. AUSÊNCIA DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL afastado. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. DISPENSABILIDADE DO PROTESTO. NOTA FISCAL E DUPLICATA DEVIDAMENTE INDICADAS NO REFERIDO DOCUMENTO. ACEITE PRESUMIDO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA QUE ACOMPANHA A DANFE EM DOCUMENTO ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CRÉDITO RECONHECIDO E OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003657-94.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.05.2022) Na situação em comento, as notas fiscais colacionadas no mov. 1.4, p. 6-10 não apresentam qualquer vinculação a duplicatas e, mesmo concedido prazo para tanto, a parte não atendeu ao comando judicial visando sanar o vício. Assim, conclui-se pela inexistência de título executivo hábil a pretensão executiva, na esteira do entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO POR DANFE, PROTESTADA COMO SE DUPLICATA FOSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA QUE NÃO SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE NOTA FISCAL OU DUPLICATA. DOCUMENTO OBJETIVA ACOMPANHAR O TRÂNSITO DA MERCADORIA, REGULARIZAR O TRANSPORTE E CIENTIFICAR O DESTINATÁRIO SOBRE A ENTREGA DA MESMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ACEITE DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CARACTERÍSTICAS DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO CONSTATADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 E 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002696-96.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.05.2022) Necessário esclarecer, por fim, que não se exige aqui a duplicata física, sob pena, inclusive, de se ignorar a existência da duplicata virtual. Contudo, quanto esta é devidamente indicada na nota fiscal, consoante demonstrado no despacho anterior, possui ao caso força executiva.Assim, não demonstrada a vinculação da duplicata pelo exequente, patente a ausência dos atributos do título executivo, conclui-se pela nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Por conseguinte, não sanado o vício em tempo hábil, impõe o acolhimento dos embargos à execução e, por conseguinte, a extinção do feito executivo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida no embargos a execução para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, I, do CPC. Condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, traslade a sentença ao feito executivo e ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031864-42.2021.8.16.0182 Processo:   0031864-42.2021.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$19.516,31 Exequente(s):   FABIO LUIS GLINSKI IVATIUK Executado(s):   BEENOCULUS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A Rafael Ferraz Dalla Riva DECISÃO 1. A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para fins de averbação da existência desta execução na matrícula de bens imóveis eventualmente pertencentes à parte executada. Contudo, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, o credor pode, desde o ajuizamento da execução, requerer a averbação da existência da ação diretamente no registro de imóveis, mediante apresentação de certidão extraída dos autos. Trata-se de medida de caráter meramente informativo e acautelatório, que visa dar publicidade à existência da execução e prevenir eventual fraude, não sendo necessária, para tanto, autorização judicial específica. Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial, por ausência de previsão legal para sua exigência. A parte exequente poderá promover a averbação diretamente junto ao cartório competente, mediante apresentação da certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. E, não há que se falar em hipoteca judiciária para fins do art. 495 do CPC, eis que o presente feito se trata de execução de título extrajudicial, sendo que a hipoteca somente pode ser determinada em sede de ação de conhecimento no qual tenha sido proferida sentença condenatória. Ressaltar que o § 2º do art. 495 do CPC exige expressamente cópia da sentença condenatória. Isso posto, fica autorizada expedição de certidão de dívida para fins de averbação pela própria parte exequente.   2. Quanto ao pedido de busca da declaração de imposto de renda, observado lapso temporal desde a última diligência, à Secretaria para que realize pesquisa da última declaração de imposto de renda em nome da parte Executada pelo Sistema Infojud, devendo acostar aos autos o resultado. Ainda, deverá, caso a declaração apresente bens, em atenção ao contido no artigo 189, III do CPC e à necessária proteção dos dados de natureza fiscal, acionar o segredo de justiça aos referidos documentos.   3. Cumprida a diligência acima, manifeste-se o Exequente, em dez dias, sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar, especificamente, bem passível de penhora. Saliente-se que novos pedidos para busca patrimonial, sem a demonstração de indícios da alteração patrimonial, não terão o condão de evitar a extinção do feito nos termos do artigo 53,§4º da Lei 9099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52
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