Alex Junior Piovisan
Alex Junior Piovisan
Número da OAB:
OAB/PR 088928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Junior Piovisan possui 225 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSC, TJAM, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJSC, TJAM, TRT9, TJSP, TJPE, TJPR, TJMG, TRF4
Nome:
ALEX JUNIOR PIOVISAN
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 76874-34.2025.8.16.0000, da 12ª vara CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante: VALDEMAR BOGUT AgravadO: ALTEMAR BARREIROS HARTIN RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. À míngua de pedido liminar, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos que repute necessários ao esclarecimento dos fatos. 2. Diligências de estilo. 3. Cumpra-se. Curitiba, 18 de julho de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Autos n. º 18384-53.2024e 1. CAPRI INVESTIMENTO LTDA e OUTRA ajuizaram a presente ação indenizatória em face de CORADIN COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA e OUTROS. Narra a parte autora que obteve prejuízos com a retirada da estrutura metálica de local de sua titularidade, ação perpetrada pela empresa CORADIN COMERCIO DE RESIDUOS LTDA, supostamente autorizada para tanto pela empresa contratada pela parte autora para prestação de serviços de vigilância e segurança - RISCO ZERO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - do referido estabelecimento. Alega que pela via administrativa obteve os apetrechos metalúrgicos alienados sem sua autorização, mas que já se encontravam inutilizáveis para o fim que se destinavam. Dispõe, conforme orçamentos, que o valor necessário para o reestabelecimento do status quo ante ao ato ilícito perpetrado em conjunto pelos requeridos perfaz o montante de R$ 455.140,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil cento e quarenta reais), pecúnia esta que representa o valor pretendido a título de indenização. Pugna pela incidência do CDC na lide e procedência integral do que se pede. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 – 1.22). Declarou-se a incompetência (mov. 15.1). Os autos foram redistribuídos (mov. 19.1) e recebidos por este Juízo (mov. 20). A parte autora pugnou pela exclusão dos administradores judiciais da empresa RISCO ZERO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (mov. 72.1). Citado, a requerida CORADIN COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA apresentou contestação (mov. 103.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência deinteresse processual da parte autora em litigar com sua pessoa. No mérito, dispõe estar acobertada pelo manto da boa-fé objetiva, sustenta a ausência de relação jurídica com as requerentes, a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de nexo causal entre sua atuação e a situação posta em pauta. Instruiu a contestação com documentos (movs. 103.2 – 103.8). Citada, a requerida RISCO ZERO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA apresentou contestação (mov. 107.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente ANGELA MARIA AFONSO, bem como a ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda e inépcia da inicial por ausência de pedido e causa de pedir e inaplicabilidade do CDC. No mérito, dispõe sobre a ausência de grupo econômico, fraude ou abuso de direito operado pela requerida RISCO ZERO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, bem como a inocorrência de confusão patrimonial. Instruiu a contestação com um documento (mov. 107.2). Citado, o requerido LUCAS RODRIGUES FREITAS DE LIMA apresentou contestação (mov. 108.1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não integrar o quadro societário das empresas mencionadas, sustentando que a retirada das portas de ferro foi autorizada para abatimento de dívida com a empresa Risco Zero. Alega ter sido informado sobre a intenção da autora de vender o imóvel, que estaria abandonado há anos e sendo utilizado para consumo de drogas. Questiona se os valores pleiteados seriam investidos no imóvel e aponta possível enriquecimento ilícito, diante da desproporção entre o valor pedido e o bem retirado. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntaram-se as impugnações às contestações apresentadas (mov. 123.1 e 124.1). Instadas a se manifestarem (mov. 126.1), as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (movs. 129.1, 130.1 e 131.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. PRELIMINARES DE MÉRITO INCIDÊNCIA DO CDC Conforme o entendimento da Tribuna local, quando evidenciada situação hipossuficiência técnica, pode-se aplicar o CDC nas relações entre pessoas jurídicas, com fulcro na teoria mitigada, majoritária em todas as instâncias jurídicas: “(...) Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da mitigação. Pessoa jurídica que, embora não se enquadre na figura de consumidor, possui hipossuficiência técnica e financeira diante do banco réu. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028597-89.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.07.2025) Nessa órbita, entende o juízo que, no caso em tela, as partes contratadas demonstram maior tecnicidade em comparação com a requerente, o que viabiliza a incidência do CDC. Posto isso, DEFIRO a incidência do CDC. INCIDÊNCIA DO CDC ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA Cediço que a legitimidade das partes é regida pela teoria da asserção, que delimita a cognição do Juízo sobre referida condição da ação ao contido na petição inicial, sem adentrar ao mérito da demanda. Nesse sentido, vislumbra-se que todas as partes que integram o polo passivo e ativo, em primeira análise, integram o contexto jurídico da lide. Considerando que no contexto da presente demanda a análise da legitimidade passiva se confunde com o mérito, emrazão da alegação de formação de grupo econômico pela requerente, o que demanda dilação probatória, postergo a análise desta preliminar para ser realizada em conjunto com o mérito. Pelo exposto, AFASTO referida preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - CORADIN COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA Não vislumbra este Juízo a hipótese de reconhecer tal preliminar de mérito, uma vez que a parte requerida foi a compradora dos objetos que corporificam a lide. Também, segundo a parte autora, foi essa requerida - CORADIN COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA - quem retornou referidos apetrechos de forma desleixada, danificando-os. Posto isso, AFASTO referida preliminar. 3. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de ato ilícito; b) Responsabilidade das rés. 5. DEFIRO a produção de prova documental para as partes anexarem aos autos os documentos que presumirem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. DEFIRO a produção de prova oral, a fim de que se esclareça a situação fática controvertida entre as partes. 7. Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do CPC. 8. Designo a DATA DE 02/10/2025 ÀS 14:30 HORAS para realização da audiência de instrução e julgamento.9. No que se refere à forma segundo a qual será realizada a audiência de instrução e julgamento, entende este juízo que a pandemia do COVID-19 apenas antecipou um futuro no qual as audiências seriam possíveis de serem realizadas de forma virtual. A realização por esta via traz inúmeros benefícios e vantagens, entre elas a desnecessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de partes e testemunhas que se encontrem em outras Comarcas, a manutenção nos autos do conteúdo integral do ato, a redução de custos para as partes, entre outros. Portanto, é o entendimento deste juízo que, muito embora superada a fase mais crônica da pandemia e tenha sido determinado o retorno à realização de audiências de forma presencial, pelo fato de que durante o longo período no qual os atos foram realizados por esta via, por absoluta imposição da realidade, nenhum prejuízo foi arguido por quaisquer das partes e procuradores envolvidos nos atos, consigno que este juízo manterá a realização das audiências de modo virtual. Entretanto, consigno que este Magistrado se encontrará presente na sala de audiências localizada neste juízo e, portanto, poderão as partes igualmente participar dos atos de forma presencial. Neste caso, de participação presencial, deverão os advogados promover as intimações pessoais das partes adversas e testemunhas conforme disposto no artigo 455 do CPC. 10. Caso pretendam as partes, advogados ou testemunhas participar do ato de forma virtual, deverão apresentar seus endereços de e-mail e número de celular. 11. O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link que será enviado automaticamente pelo sistema MICROSOFT TEAMS no endereço de e-mail informado nos autos. Além disso, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso, bem como constará de certidão a ser realizada pela Serventia. 12. Ainda, se faz necessário que os advogados instruam as partes e testemunhas quanto à necessidade de realizar previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular. Igualmente, devem informá-los acerca dapreferência de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. Para entrar na sala de audiências virtual deverá ser utilizado o link enviado previamente. Ao se conectar por computador/notebook o link remeterá para o programa que deverá ter sido previamente baixado e instalado. Advirto que deverá ser utilizado o modo “CONVIDADO” para acessar o sistema. Ao se conectar por celular, onde igualmente deverá ter sido previamente baixado e instalado o aplicativo, o link remeterá automaticamente a pessoa para entrar na sala virtual. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com esta Serventia por meio do telefone (41 - 3253-4265). 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Em 21 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0047099-71.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EMBARGADOS.1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada.2. Finalidade de prequestionamento – Rejeição que se impõe – Consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte embargante demonstrar que a decisão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.3. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0040543-53.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0046628-33.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$61.669,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA - III A Executado(s): SEIJI YAMAMOTO Página . de . Penhora de dinheiro (SISBAJUD) 1. Determino o bloqueio eletrônico de valores (penhora online). Defiro a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de vinte dias. À Escrivania para que dê cumprimento, no que couber, à portaria de atos e art. 854, do CPC. Não havendo êxito nessa busca, promova-se a diligência abaixo. Penhora/busca de veículos (Renajud) 2. Promova-se a busca de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Caso pretenda requerer a penhora de algum bem, deverá a parte exequente observar eventual restrição (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, etc.) que limite a constrição apenas aos direitos da parte executada sobre o bem. 3. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação e prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001628-92.2010.5.09.0003 RECLAMANTE: ADILSON FARRACHA SAIZ JUNIOR RECLAMADO: SALOON COUNTRY BAR LTDA. E OUTROS (3) Transcrição do(a) Despacho (ID 3d293a5): " Desentranhe-se o pedido de id 953ae2e, posto que o mesmo não tem relação com presentes autos, conforme requerido no ID. d11f436. No mais, defiro o requerido no pedido de id cb62489, devendo a Secretaria proceder busca patrimonial por intermédio do sistema SERP-JUD. Após, com a resposta, ciência à parte exequente pelo prazo de 10 dias. Intime-se. CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta " CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. ANTONIO ALESSANDRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FARRACHA SAIZ JUNIOR
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