Pablo Roberto Schneider

Pablo Roberto Schneider

Número da OAB: OAB/PR 089220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Roberto Schneider possui 192 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJPR
Nome: PABLO ROBERTO SCHNEIDER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) MONITóRIA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013308-28.2021.8.16.0170 Considerando a concordância da parte exequente e em cumprimento ao Decreto Judiciário Conjunto n°. 508/2023, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, regulamentado no decreto supracitado. Intimações e diligências necessárias.   DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075774-44.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASCAVEL – 4ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0008764-61.2018.8.16.0021 AGRAVANTE: APARECIDO RUSENALDO DA SILVA AGRAVADO: ALMIR PEREIRA GONÇALVES INTERESSADOS: ALFA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, DAVI VOGEL e LOTEAMENTO RAI ODE SOL SPE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por Aparecido Rusenaldo da Silva contra a r. decisão de mov. 516.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e perdas e danos em fase de cumprimento de sentença (nº 0008764-61.2018.8.16.0021), reconheceu a nulidade parcial do cumprimento de sentença em relação a um dos executados, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida declarada extinta. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) “o cumprimento de sentença tem por base a multa de 20%, contido na cláusula décima do acordo, segundo a sequência 73.2 da lide principal”; b) “a descrição da cláusula quarta em vez da cláusula décima, no cumprimento de sentença, contido no evento 183.1, não foi objeto de contestação pelo Agravado, logo, houve preclusão do direito de se contrapor”; e c) a decisão que decretou a nulidade absoluta do cumprimento de sentença é equivocada, pois, o pedido de reconhecimento do título, por iliquidez e inexigibilidade da dívida, foram objeto de análise e julgamento de impugnação e demais remédios recursais, sendo todos eles rejeitados. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da demonstraçãoinconteste da plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a manutenção da decisão poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de afastar o reconhecimento da nulidade absoluta decretada, com a consequente determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (27/6/2025 – mov. 520) e a sua interposição (10/7/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado (mov. 1.17). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida apenas por ocasião do julgamento colegiado, não se podendo presumir a urgência da medida tão somente diante da alegação de que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil e incerta reparação, mormente porque o mero prosseguimento do feito não é suficiente a comprovar tal requisito, não tendo a parte agravante demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão imprimiria prejuízo ou risco de dano iminente, ônus que lhe incumbia. Portanto, inexistente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se negar o seu pedido, sendo despicienda a análise da probabilidade do direito, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. 4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte agravada. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte recorrida para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se.Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 457) RECEBIDOS OS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000406-04.2025.8.16.0170   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICREDI PROGRESSO PR/SP em face de LEANDRO QUIRINO ALVES, todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte requerida, como titular do Cartão Sicredi nº 0004891********1007, realizou diversas operações financeiras com utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição autora, mas deixou de adimplir os valores cobrados nas faturas subsequentes. Relata que o valor devido pelo réu é de R$ 30.356,53, atualizado até 19/09/2024. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do montante mencionado. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 30.1), na qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de mora, a abusividade de cláusulas contratuais, além de afirmar que a dívida estaria, em parte, quitada. Ao final, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 34.1). Especificação de provas (mov. 38.1). Decisão de saneamento (mov. 42.1) rejeitou a preliminar de inépcia, indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, autorizando o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria essencialmente documentada. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo também de fato, está suficientemente comprovada. DO MÉRITO A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, por meio da qual o credor busca o reconhecimento de uma dívida, resultando em uma sentença condenatória que constitui um título executivo judicial. Com a formação da coisa julgada material, o credor adquire o direito de requerer o cumprimento da sentença, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, por meio da ação de cobrança o credor exige o cumprimento de uma dívida, resultante de qualquer espécie de obrigação. A fundamentação dessa ação pode ser baseada em diversos tipos de prova, incluindo documental, testemunhal e pericial. In casu, a parte autora alega que é credora da parte ré no valor de R$ 30.356,53 (trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até o dia 19/09/2024. A petição inicial informou se tratar de contratação realizada por meio de canal eletrônico. Logo, não era cabível exigir da cooperativa de crédito a apresentação de um documento físico assinado a mão pelo requerido. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que, em contratos eletrônicos, não se exigem documentos físicos para demonstrar o vínculo obrigacional: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAR DÍVIDA ADQUIRIDA POR MEIO DE SAQUES LIS. BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PIN. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO 01 (BANCO) CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.(grifou-se)[1] O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, qual seja, faturas de cartão de crédito inadimplidas, com identificação do titular e detalhamento dos lançamentos (mov. 1.14); demonstrativo de cálculo do valor total devido (mov. 1.19); e o contrato de adesão ao Cartão Sicredi (mov. 1.12), comprovando, assim, o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Por seu turno, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. No caso em análise, porém, não trouxe comprovação do pagamento ou de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais, mister destacar que não se admite a revisão de cláusulas contratuais em sede de contestação de ação de cobrança, porquanto tal assunto deve ser veiculado mediante reconvenção ou ação autônoma. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 476 E 477 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ART. 299 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. (...) 6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. (...) (grifou-se)[2] Assim, diante do descumprimento do réu para com a sua obrigação junto à parte autora, notadamente porque não fez prova do contrário, e que os documentos trazidos aos autos fazem prova do crédito em favor da parte autora, de rigor a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 30.356,53 (trinta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde de data da última atualização (31/07/2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.   DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito     [1] TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006989-41.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024. [2] REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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