Carla Almeida De Oliveira Munhoz Caires
Carla Almeida De Oliveira Munhoz Caires
Número da OAB:
OAB/PR 089246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Almeida De Oliveira Munhoz Caires possui 81 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJRS, TJSP, TJPR
Nome:
CARLA ALMEIDA DE OLIVEIRA MUNHOZ CAIRES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 137) MANDADO DEVOLVIDO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002092-20.2025.8.21.0068/RS RELATOR : PRISCILA ANADON CARVALHO AUTOR : MARLON DOS SANTOS MOREIRA PINTO ADVOGADO(A) : CARLA ALMEIDA DE OLIVEIRA MUNHOZ CAIRES (OAB PR089246) ADVOGADO(A) : ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB PR011849) AUTOR : CAROLINE BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLA ALMEIDA DE OLIVEIRA MUNHOZ CAIRES (OAB PR089246) ADVOGADO(A) : ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO (OAB PR011849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 18/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006376-69.2025.8.16.0045 Processo: 0006376-69.2025.8.16.0045 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 23/04/2025 Noticiante(s): ISIS NEIA DE CARVALHO (RG: 129365420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.837.029-97) Rua Beija-flor-rubi, 781 - Jardim Interlagos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.710-232 - Telefone(s): (43) 99143-7839 Noticiado(s): JEFERSON RODRIGO PIRES ANSELMO (RG: 99549211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.915.369-09) Rua Pavão do Mato, 106 - Jardim Hermínio e Maria - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.716-558 - Telefone(s): (43) 99114-7219 1. Vistos. Trata-se de autos de medida protetiva de urgência. As medidas foram concedidas por meio da decisão de fls. 9.1. As partes foram intimadas acerca das medidas (fls. 23.1 e 26.1). O noticiado requereu a revogação das medidas de proteção (fls. 34.1). Juntou documentos (fls. 34.2/34.5). Houve manifestação do Ministério Público (fls. 35.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Em que pese a pretensão do noticiado, não há motivos para revogar as medidas protetivas de urgência. Isso porque não houve pedido por parte da vítima. As medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam proteger a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, de forma que é bastante a palavra da ofendida para autorizar a intervenção judicial, sobretudo na ausência de provas no sentido contrário. As medidas protetivas devem ser mantidas devido ao seu caráter inibitório, essencial para prevenir novas agressões e garantir a segurança da vítima. Logo, não há que se revogar a medida ora concedida. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIME. FUNGIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DAS CAUTELARES VISLUMBRADOS. FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOCUMENTO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO EM APREÇO QUE CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º, INCISOS II E V, DA LEI N.º 11.340/06. MEDIDAS DE AFASTAMENTO MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004666-89.2023.8.16.0075 [0002531-07.2023.8.16.0075/0] - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.07.2023) Ademais, cumpre salientar que as medidas protetivas estabelecidas pela Lei nº 11.340/06 são independentes e autônomas em relação à ação penal e ao inquérito policial. Tais medidas, portanto, não são instrumentais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. […] (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPORTÂNCIA PRIMORDIAL DA NORMA É A SATISFAÇÃO CONCRETA DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica da medida protetiva prevista no art. 22 da Lei Maria da Penha, possui nítida feição inibitória, constituindo-se em importante aliado para a cessação da violência doméstica e, consequentemente, garantindo o caráter satisfativo de proteção às vítimas buscada pela norma. 2. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a fixação da medida protetiva imposta em favor da vítima, subentende-se que o contexto motivador ainda persiste, devendo ser dada continuidade à medida anteriormente prevista, não se exigindo vinculação a outro processo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg. no REsp. n.º 1.566.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1.º/08/2017). Por fim, verifico que o documento de fls. 33.1, referente a atendimento realizado pelo Ministério Público, informa que a genitora da noticiante relatou supostos descumprimentos das medidas protetivas por parte do noticiado. Outrossim, tal informação reforça a necessidade de manutenção das medidas, bem como a advertência ao autuado quanto às consequências legais de sua conduta. Cumpre registrar que o eventual consentimento da noticiante quanto à presença do noticiado em sua residência — aparentemente em razão dos filhos do casal — não legitima outros comportamentos tidos como abusivos, como a perseguição à vítima. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo noticiado (fls. 34.1). Intime-se o noticiado acerca da presente decisão. Advirto o noticiado mais uma vez do dever de observar rigorosamente as condições das medidas a que está submetido, uma vez que o descumprimento das medidas protetivas acarretará na decretação da prisão preventiva do noticiado, conforme autoriza o art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, bem como que o descumprimento poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/06. Intime-se. Ciência às partes. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000450-87.2019.5.02.0709 RECLAMANTE: ALEX JORGE DAMASCENO RECLAMADO: SALES PLANEJADOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f864f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA ANDRADE CRUZ SILVA DESPACHO Vistos., Ante a sentença proferida nos embargos de terceiros #id:9677fbc suspendo a determinação #id:f1cf641. Indique o exequente meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, justificando o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALES PLANEJADOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
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