Rafaela Carla Dos Santos
Rafaela Carla Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PR 089543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Carla Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRF4
Nome:
RAFAELA CARLA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000921-49.2013.5.09.0091 RECLAMANTE: LEANDRO PRZYBYTEK RECLAMADO: ALERTA CAMPO MOURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: LEANDRO PRZYBYTEK INTIMAÇÃO Fica o autor intimado do inteiro teor do termo de audiência ID.e5fc458. CAMPO MOURAO/PR, 29 de julho de 2025. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PRZYBYTEK
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000921-49.2013.5.09.0091 RECLAMANTE: LEANDRO PRZYBYTEK RECLAMADO: ALERTA CAMPO MOURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: CLOVIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica o réu intimado do inteiro teor do termo de audiência ID.e5fc458. CAMPO MOURAO/PR, 29 de julho de 2025. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000921-49.2013.5.09.0091 RECLAMANTE: LEANDRO PRZYBYTEK RECLAMADO: ALERTA CAMPO MOURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: EDRIELE FABIANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica o réu intimado do inteiro teor do termo de audiência ID.e5fc458. CAMPO MOURAO/PR, 29 de julho de 2025. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDRIELE FABIANA DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001265-25.2016.5.09.0091 RECLAMANTE: RAFAEL HORT RECLAMADO: ALERTA CAMPO MOURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e6167 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 23/07/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora A ré Edriele Fabiana da Silva manifestou-se conforme petição ID 58f77c9, requerendo o desbloqueio de valores constritos por meio do Sisbajud (R$ 111,66 - ID eba95df). Apresentou documentos. Intimado o autor a manifestar-se, discordou do pedido (ID f5cd236), aduzindo que não foi devidamente comprovada a natureza salarial do bloqueio alegado, e que é possível a penhora de 30% ou, subsidiariamente, de 15% do salário da ré. Alega que a execução perdura por muitos anos e todos os convênios utilizados foram infrutíferos na busca de bens passíveis de penhora. Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovado que a conta da ré Edriele no Banco Santander (conta nº 710106681, agência 1265) se trata de conta salário. Nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ." De acordo com o dispositivo legal supra mencionado (art. 833, IV, CPC), a princípio, os proventos de aposentadoria, assim como os vencimentos e salários, são impenhoráveis. No entanto, nos termos do que excepciona o §2º do referido artigo, tal impenhorabilidade não subsiste face à prestação alimentícia, "independente de sua origem", o que inclui o crédito de natureza alimentar tal qual o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Neste sentido a jurisprudência do C. TST, explicitada na ementa abaixo: "AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SÓCIO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, determinada na vigência do CPC/2015, ao fundamento, em síntese, de que "a penhora de proventos de aposentadoria (ou salários), ainda que limitada a determinado percentual, como no caso, esbarra no disposto no artigo 833, IV, do CPC ". 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art . 529, § 3º, do CPC, desde que determinada após a vigência do novo CPC e desde que os rendimentos do executado não seja reduzidos a menos de um salário mínimo. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do exequente para " autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo) ". Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-176700-54.2002.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024). Ressalto que a c. SBDI1 e SBDI2 adotam a mesma posição a respeito: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). A este respeito, inclusive, no julgamento do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, o C. TST decidiu: "ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo." Segundo o atual posicionamento do C. TST, portanto, é possível a penhora dos salários/benefícios previdenciários auferidos pelo trabalhador, desde que se observe o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, certidão supra). Da leitura do documento ID c0144b7 se verifica que o salário mensal bruto da ré atualmente é de R$ 3.718,98, sendo de R$ 2.890,90 o valor líquido recebido. Sendo assim, o montante bloqueado no presente feito (R$ 111,66 - ID eba95df) não compromete a renda da ré a ponto de reduzir seu valor a menos do que um salário mínimo nacional (R$ 1.518,00, conforme certidão supra), restando garantido à parte o recebimento de R$ 2.779,24 mensais. Desta forma, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, bem como a ausência de outros bens passíveis de constrição, e em consonância com a jurisprudência do C. TST, acima referida, indefere-se o requerimento formulado pela ré Edriele Fabiana da Silva, de desbloqueio de valores (R$ 111,66). Intimem-se. Após, prossiga-se com a consulta aos demais convênios. CAMPO MOURAO/PR, 23 de julho de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDRIELE FABIANA DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001265-25.2016.5.09.0091 RECLAMANTE: RAFAEL HORT RECLAMADO: ALERTA CAMPO MOURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1e6167 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 23/07/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora A ré Edriele Fabiana da Silva manifestou-se conforme petição ID 58f77c9, requerendo o desbloqueio de valores constritos por meio do Sisbajud (R$ 111,66 - ID eba95df). Apresentou documentos. Intimado o autor a manifestar-se, discordou do pedido (ID f5cd236), aduzindo que não foi devidamente comprovada a natureza salarial do bloqueio alegado, e que é possível a penhora de 30% ou, subsidiariamente, de 15% do salário da ré. Alega que a execução perdura por muitos anos e todos os convênios utilizados foram infrutíferos na busca de bens passíveis de penhora. Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovado que a conta da ré Edriele no Banco Santander (conta nº 710106681, agência 1265) se trata de conta salário. Nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ." De acordo com o dispositivo legal supra mencionado (art. 833, IV, CPC), a princípio, os proventos de aposentadoria, assim como os vencimentos e salários, são impenhoráveis. No entanto, nos termos do que excepciona o §2º do referido artigo, tal impenhorabilidade não subsiste face à prestação alimentícia, "independente de sua origem", o que inclui o crédito de natureza alimentar tal qual o crédito trabalhista, objeto da presente execução. Neste sentido a jurisprudência do C. TST, explicitada na ementa abaixo: "AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SÓCIO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, determinada na vigência do CPC/2015, ao fundamento, em síntese, de que "a penhora de proventos de aposentadoria (ou salários), ainda que limitada a determinado percentual, como no caso, esbarra no disposto no artigo 833, IV, do CPC ". 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art . 529, § 3º, do CPC, desde que determinada após a vigência do novo CPC e desde que os rendimentos do executado não seja reduzidos a menos de um salário mínimo. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do exequente para " autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo) ". Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-176700-54.2002.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024). Ressalto que a c. SBDI1 e SBDI2 adotam a mesma posição a respeito: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). A este respeito, inclusive, no julgamento do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, o C. TST decidiu: "ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II – Conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 100, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos seus rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo." Segundo o atual posicionamento do C. TST, portanto, é possível a penhora dos salários/benefícios previdenciários auferidos pelo trabalhador, desde que se observe o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, certidão supra). Da leitura do documento ID c0144b7 se verifica que o salário mensal bruto da ré atualmente é de R$ 3.718,98, sendo de R$ 2.890,90 o valor líquido recebido. Sendo assim, o montante bloqueado no presente feito (R$ 111,66 - ID eba95df) não compromete a renda da ré a ponto de reduzir seu valor a menos do que um salário mínimo nacional (R$ 1.518,00, conforme certidão supra), restando garantido à parte o recebimento de R$ 2.779,24 mensais. Desta forma, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, bem como a ausência de outros bens passíveis de constrição, e em consonância com a jurisprudência do C. TST, acima referida, indefere-se o requerimento formulado pela ré Edriele Fabiana da Silva, de desbloqueio de valores (R$ 111,66). Intimem-se. Após, prossiga-se com a consulta aos demais convênios. CAMPO MOURAO/PR, 23 de julho de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HORT
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000433-75.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: FELIPE DIRCEU DE ANDRADE RODRIGUES RECLAMADO: GARDIN MOVEIS DECORATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c365a1d proferido nos autos. 1. Com fulcro no art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, devendo a peticionante efetuar o pagamento do saldo devedor em até 03 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, estes de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da OJ EX SE nº 21, item I, do E. TRT. No inadimplemento, a execução prosseguirá pelo valor remanescente, acrescido de multa de 10%. INTIME-SE. 2. CIENTIFIQUE-SE a parte exequente do deferimento do parcelamento (que se restringe às verbas acessórias, no caso). 3. LIBERE-SE o depósito de id 1202d0c e os correspondentes às demais parcelas a quem de direito. COLOMBO/PR, 23 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARDIN MOVEIS DECORATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000433-75.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: FELIPE DIRCEU DE ANDRADE RODRIGUES RECLAMADO: GARDIN MOVEIS DECORATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c365a1d proferido nos autos. 1. Com fulcro no art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, devendo a peticionante efetuar o pagamento do saldo devedor em até 03 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, estes de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da OJ EX SE nº 21, item I, do E. TRT. No inadimplemento, a execução prosseguirá pelo valor remanescente, acrescido de multa de 10%. INTIME-SE. 2. CIENTIFIQUE-SE a parte exequente do deferimento do parcelamento (que se restringe às verbas acessórias, no caso). 3. LIBERE-SE o depósito de id 1202d0c e os correspondentes às demais parcelas a quem de direito. COLOMBO/PR, 23 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DIRCEU DE ANDRADE RODRIGUES
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