João Paulo Corredato
João Paulo Corredato
Número da OAB:
OAB/PR 089634
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Corredato possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, STJ
Nome:
JOÃO PAULO CORREDATO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005302-75.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Daniel Struwka - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da Carta Precatória e os cadastrados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014), bem como conferindo a Classe Assunto. Cadastre-se os patronos das partes no sistema operacional. Por ora, intime-se pelo D.J.E o autor, através de seu patrono, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária referente à carta precatória nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei 11.608 de 2003 no valor de 10 (dez) UFESPs, bem como, das diligências do Sr. Oficial de Justiça necessárias para o cumprimento do ato, caso assim ainda não tenha procedido. Após, cumpra-se servindo esta de mandado. Para tanto, expeça-se folha de rosto e providencie carga a Central de Mandado. Com a devolução do mandado cumprido negativo, observe a serventia o Comunicado CG 2290/2016, atentando-se que a devolução da carta precatória ao juízo deprecante deverá se feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante. Int. - ADV: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89634/PR), ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER (OAB 36441/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507710-57.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Maria de Lourdes Fernandes Pereira - Vistos. Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (carta de fiança bancária/seguro garantia ou depósito judicial), recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento. A garantia somente poderá vir a ser levantada/liquidada após o trânsito em julgado dos embargos à execução/ação anulatória, caso venha(m) a ser opostos/ajuizada (inteligência do artigo 15, inciso I e artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80), passando a fluir o prazo para oposição de embargos, se o caso, da publicação desta decisão. Tratando-se de carta de fiança que tramita de forma física, apresente a executada, na seção de Processamento Digital o original da carta de fiança bancária, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER (OAB 89634/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 257) INDEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000272-63.2018.8.16.0059 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cândido de Abreu/PR em desfavor de Cerâmica Mazzuco LTDA, já qualificados nos autos. Foi realizada a penhora do veículo Chevrolet/Classic LS, Placa AUN1407 (mov. 75.1), e determinada a realização de leilão (mov. 176.1). Ao mov. 229, sobreveio a informação de que o veículo penhorado foi objeto de leilão nos autos do processo n. 0000577-13.2019.8.16.0059 e que remanesce a discussão quanto à destinação do valor do bem leiloado. Foi determinado o cancelamento do leilão (mov. 243) e determinada a suspensão do feito até que haja decisão definitiva a respeito da ordem de preferência de pagamento (mov. 250). A executada pugnou pela extinção do feito, com fulcro no Tema 1184/STF (mov. 354). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso dos autos, inaplicável o Tema ao feito, posto que, ainda que o valor da execução seja inferior a dez mil reais, foram localizados bens penhoráveis, que, inclusive, já foram expropriados. Portanto, indefiro o pedido de mov. 254. 3. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 250. Suspenda-se o feito até que sobrevenha decisão definitiva a respeito da ordem de preferência de pagamento nos autos n. 0000577-13.2019.8.16.0059. 4. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 1417652-98.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: André Corazza Advogada: Rosângela Cristina Barboza Sleder (OAB: 36441/PR) Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder (OAB: 89634/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.