João Batista Do Nascimento Junior
João Batista Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/PR 089743
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista Do Nascimento Junior possui 77 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0044402-40.2022.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000570-90.2024.5.09.0673 RECLAMANTE: PALOMA LETICIA DE CASTRO DA CUNHA GUISE RECLAMADO: M T CAMPIOTTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f67ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO b2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Preliminar de inépcia da petição inicial A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, inclusive no que tange às horas extras, danos morais e adicional de insalubridade, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa dos réus. Postas estas razões, com fulcro no disposto no art. 319 do CPC e no do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Preliminar de ilegitimidade passiva Um dos requisitos para o exercício do direito de postular do Estado a prestação jurisdicional é a legitimidade ativa e passiva, requisito posto no art. 17 do Código de Processo Civil em mais uma evidente denúncia da forte influência exercida sobre o pensamento jurídico nacional pelas ideias de Enrico Tulio Liebman acerca do direito de ação (LIEBMAN, Enrico T. Manuale di diritto processuale civile, Milão, Giuffrè, 1992 (reimp.), pp. 144 a 151). Deve figurar no polo ativo e passivo da relação processual, em regra, aquele que integrou a relação jurídica de direito material subjacente à lide - no sentido de um conflito de interesses qualificado pela pretensão formulada por um dos demandantes e resistida pelo outro, como queria Carnelutti. Se a autora afirma ter prestado serviços à demandada e a reputa sua empregadora, ou sustenta ser ela responsável solidária ou subsidiária em face das obrigações do contrato de trabalho descrito exordialmente, é evidente que em relação a ela deve promover a ação. Se a segunda ou a terceira pessoas jurídicas não foram, de fato, empregadoras da parte autora, ou não ostentam qualquer responsabilidade quanto à relação de trabalho havida, será caso de improcedência do pedido, com resolução de mérito, e nunca de extinção do feito sem esta decisão meritória. Esta ponderação, aliás, atende mais ao próprio interesse da parte demandada, uma vez que, em se acolhendo seus argumentos, o processo seria apenas extinto sem resolução do mérito e tal medida autorizaria a propositura de nova ação pela autora, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. O julgamento do meritum causae nesses casos interessa, com efeito, tanto aos réus como à própria ordem jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. A Súmula 330 e o alcance da quitação No enfrentamento da questão suscitada pela parte demandada acerca da Súmula n.º 330 do E. TST, cumpre salientar uma primeira ressalva, tantas vezes repisada: as súmulas não vinculam o juiz, cujo compromisso deve ser o respeito à ordem constitucional e, sobretudo, à sua consciência ética. Particularmente ao juiz do trabalho, no seu mourejar cotidiano com as chagas de uma realidade dolorosa e injusta, cabe decidir sobre a res iudicata sempre com equilíbrio e serenidade, levando em conta a natureza social e ética das relações jurídicas submetidas à sua jurisdição. Vista a questão pelo aspecto estritamente técnico, com recurso ao método de interpretação literal do art. 477, § 2º, da CLT, parece ter andado mal o C. TST. O recibo de quitação passado pelo empregado com a assistência do seu sindicato importa em quitação, com eficácia liberatória, relativamente às parcelas discriminadas. O vocábulo parcela, empregado no texto legal e, bem assim, na Súmula n.º 330, tem o sentido léxico de parte, fração e segmento de um todo (FERREIRA, Aurélio B. H., Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, São Paulo, Nova Fronteira, p. 1036). Destarte, como bem acentuou alhures o eminente Ministro João Oreste Dalazen, parcela significa parte de um pagamento. Com efeito, a eficácia liberatória pretendida pela alta Corte, como está posta na sua súmula, diz respeito à parcela, não podendo alcançar inteiramente o título da obrigação ou direito especificado no termo de rescisão. O malsinado verbete parece conter o vezo da antinomia. Veio para suceder a Súmula 41 da mesma excelsa Corte, que dizia concernir apenas a valores a quitação, na hipótese, e menciona parcelas, que trazem a ideia de parte, fração ou seguimento de um todo, que é o título obrigacional. E se esta obrigação é de pagamento em dinheiro, a quitação da parcela expressamente consignada será necessariamente a quitação do valor. Ou seja, andamos 189 súmulas para reescrever a de número 41, dando outra roupagem ao mesmo conteúdo. Não fosse bastante tal fundamento exegético e a proposição sumular ainda haveria de ser rejeitada por consubstanciar a expressão de um posicionamento injusto e desastroso para com os trabalhadores, completamente divorciado da realidade brasileira. Vejam-se as reações do meio jurídico à Súmula 330, capitaneada pelas mais vigorosas e sóbrias expressões da nossa cultura, não raras no sentido de imputar ao verbete um caráter perverso. Demais disso, convém salientar que o próprio TST, nos considerandos da Resolução Administrativa n.º 108/2001, que deu nova redação ao verbete, deixa claro que a quitação nunca alcança parcelas omitidas no termo de rescisão, nem os reflexos que as mesmas possam gerar em outras parcelas, ainda que incluídas no recibo do ato rescisório. Rejeito, assim, a pretensão da parte demandada. 2.5. Responsabilidade contratual e Súmula n° 331 Na petição inicial a parte autora admite tacitamente a legalidade de sua contratação pela primeira demandada. Não postula a declaração de nulidade do contrato com a referida parte, nem pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ou terceira rés. Alega apenas que prestou serviços diretamente à segunda e à terceira demandadas. Pretende com isto ver estas pessoas jurídicas condenadas solidária ou subsidiariamente com a primeira. A segunda e a terceira demandadas contestam a pretensão deduzida, admitindo apenas ter contratado a primeira ré para realização de serviços em seu favor e negando ter mantido qualquer relação com a autora. Impugnam os períodos mencionados na petição inicial. Em audiência, “as partes esclareceram que a autora prestou serviços no cemitério Parque das Alamandas no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo prestado serviços no Hospital de Olhos de Londrina (terceira ré) no período de 11 de março a 9 de abril de 2024” (fl. 352). Da análise dos autos, verifica-se que a natureza do serviço contratado pela segunda e terceira rés e seu caráter não eventual e rotineiro afasta categoricamente a aplicação do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 191 do C. TST. É mais do que justo o reconhecimento da responsabilidade da segunda e terceira demandadas em face das obrigações oriundas do contrato de emprego sub judice. No caso, esta responsabilidade decorre da chamada culpa in eligendo, porquanto elas optaram livremente por obter os serviços da parte autora através da primeira ré, foram beneficiárias deste trabalho e não se podem quedar isentas de qualquer ônus diante de eventual inadimplência das obrigações contratuais assumidas. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, especialmente no seu inciso IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A responsabilidade subsidiária declarada no inciso IV da Súmula diz respeito exatamente aos casos lícitos de mera contratação de trabalhadores por empresa interposta ou da prestação de serviços terceirizados. E isto, obviamente, porque em se tratando de contratação ilícita haverá formação direta do vínculo empregatício com o tomador de serviços e responsabilidade direta, solidária, e não meramente subsidiária. Via de consequência, rejeito as ponderações das segunda e terceiras rés e fixo serem elas subsidiariamente responsáveis pelas obrigações do contrato "sub judice". Significa dizer que elas responderão com seus patrimônios pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, no exame de cada um dos pedidos formulados. Responderão subsidiariamente, frise-se. Seus bens somente serão excutidos depois de esgotada a execução sobre o patrimônio da primeira demandada, incluídos os bens particulares de seus sócios, se a eles redirecionada a execução. Fica reconhecido às rés Rover e HO Londrina o direito de exigir sejam primeiro excutidos os bens de sua comparte. Nesse caso, caberá a elas nomear bens da primeira ré, livres e desembargados, tantos quantos bastem para solver o débito eventualmente reconhecido, sob pena de serem excutidos os de seu próprio patrimônio. Levando em conta as alegações da inicial, a prova documental produzida e os termos das defesas, fixo que essa responsabilidade deve limitar-se aos períodos (a) de 1º/11/2023 a 29/2/2024 em relação à ré Rover-Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A e (b) de 11/3/2024 a 9/4/2024 quanto à ré HO Londrina - Oftalmologia LTDA, períodos em que figuravam como tomadoras dos serviços da autora. 2.6. Adicional de insalubridade O laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar suficientes razões para a condenação da parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade. A exposição ao risco de modo contínuo, sem a exigência do uso adequado de equipamentos de proteção individual que pudessem neutralizar eficazmente a agressão, deixam óbvias as condições insalutíferas do ambiente e das funções exercidas pela autora. Entendo perfeitamente aplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do C. TST. A autora realizava atividades permanentes de higienização de banheiros e a coleta do lixo. A atividade é considerada insalubre pelo anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Constatou o perito que ela limpava “sanitários com disponibilidade para mais de 1000 pessoas por mês”, sendo os banheiros de uso coletivo e de grande circulação. O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho do autor, devendo ser acolhido pelo juízo. É certo, pois, o direito ao adicional correspondente ao grau máximo (40%). A partir de 05 de outubro de 1988, com a edição da nova ordem constitucional, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser o próprio salário do empregado. O art. 7º, IV, da Constituição da República, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Com efeito, o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela norma constitucional, no que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. Outrossim, o inciso XXIII do mesmo art. 7º da Carta Constitucional institui adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. O vocábulo "remuneração", a par da proibição do anterior inciso IV, parece não dar margem a qualquer dúvida quanto ao escopo do constituinte. A norma constitucional representou importante e correta evolução do ordenamento jurídico, assegurando compensação pecuniária mais adequada ao trabalhador exposto ao risco de agressão à saúde em face da atividade laboral. Levando em conta o caráter reconhecidamente tuitivo do Direito do Trabalho, inclusive em sede constitucional, assim como o in dubio, pro operario, princípio universalmente consagrado, não se pode olvidar o sentido literal da norma constitucional. Diz a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Dessa forma, defiro o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, a serem calculadas com base na remuneração da parte autora, na qual se inclui o adicional por tempo de serviço, em todo o lapso contratual, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Os honorários periciais — que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) — são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.7. Ruptura contratual A autora não nega ter formulado o pedido de demissão, mas este só fato não afasta a procedência da tese sustentada na inicial, no que respeita à impropriamente denominada "rescisão indireta". A "rescisão indireta" pode ser reconhecida mesmo quando o empregado pede demissão. Basta para tanto que se tenha assentado que o pedido de demissão foi formulado em razão da conduta do empregador e que o motivo se amolda às hipóteses jurídicas em que a medida é admissível. A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso concreto, os elementos factuais espelhados nos autos não evidenciam a prática de falta contratual do empregador de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do vínculo. Não se comprovou o rigor excessivo e a pressão pela encarregada direta. Com efeito, não tendo a parte autora se desvencilhado do encargo probatório que lhe era afeto, rejeito os pedidos elencados nas letras "d" e "e", do rol dos pedidos da peça de ingresso (fl. 20). 2.8. Jornada de trabalho A força probante dos controles de jornada encartados aos autos não foi afastada, razão pela qual reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários neles consignados. Exame perfunctório dos controles de jornada em cotejo com os contracheques revela que as horas extras não eram regularmente pagas. Como bem apontou a autora, constou no cartão de ponto do mês de fevereiro de 2024, 10:19 horas extras 50% (fl. 101) e o recibo comprova o pagamento de apenas 8,23 horas (fl. 108). Também não se comprovou o pagamento de adicional noturno no mês respectivo. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. Este o entendimento da jurisprudência emanada do C. Tribunal Superior do Trabalho. As disposições do § 1º do art. 58 da CLT, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Constituição da República —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Com base nos horários de trabalho consignados nos cartões de ponto, acolho o pedido para condenar a demandada ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á o cálculo pela média de horas extras apuradas. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. Acolho o pedido também quanto ao adicional noturno, de 20% sobre o salário-hora normal, observando que deve ser considerada jornada de trabalho aquela cumprida entre 22,00 horas de um dia e 05,00 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, parágrafo segundo, da CLT. Deverá ser observado, ainda, a disposição contida no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o mesmo adicional, tendo em conta a jurisprudência consagrada no inciso II, da Súmula 60, do C. TST. O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos jurídicos, inclusive no que respeita à base de cálculo das horas extras noturnas (Sumula 60, I, do C. TST). 2.9. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima colocada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.10. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega que “era constantemente interrompido pela própria encarregada e a falta de conclusão utilizada como motivo para reclamações aos superiores, difamando a reclamante, além disso, era diariamente tratada com pressão para aumento da produção, a levando ao esgotamento físico e mental” (fl. 18). As alegações da autora aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Desse vencilho processual, entretanto, não se liberou ela. Não foram provadas suas alegações. Não restou demonstrado pela prova nenhum ato ou fato específico que pudesse caracterizar a conduta ilícita, a ensejar dano moral alegado. Com efeito, julgo improcedente o pedido. 2.11. Dedução Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.12. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.13. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos e colocados nos itens “e” e “i” do rol dos pedidos na petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.14. Correção monetária e juros de mora O trabalhador é penalizado, e duramente, ante os efeitos da inflação sobre o seu salário. A força de trabalho é cedida a priori; os salários sofrem a decomposição inflacionária dia a dia em todo o mês da prestação de serviços e a lei ainda faculta ao empregador o pagamento no quinto dia do mês subsequente. Se o mês vencido é o da competência, consoante o disposto no parágrafo único do art. 459 da Consolidação, o pagamento no mês subsequente é mera tolerância. O vencimento se dá no próprio mês trabalhado. Por tais razões, o fator de atualização monetária dos créditos deferidos será o do próprio mês trabalhado e não o do mês subsequente ao vencido. Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017”, estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC, e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Com efeito, determino seja ela observada, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. 2.15. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quas e sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Por exemplo: em 2020 ela foi fixada em 2%, enquanto o IPCA-E apurou uma inflação da ordem de 4,23%, conforme dados divulgados pelo IBGE. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C. STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcar o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu, tomando-lhe indevidamente parte de seu patrimônio. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros em uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Trata-se aqui de norma jurídica cogente, dirigida ao juiz, com notável escopo ético e de equidade. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. Em se tratando de crédito trabalhista e, portanto, de natureza alimentar, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem jurídica se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III, da mesma Carta). Solapado ao trabalhador parte de seu crédito, esses desideratos e valores constitucionais estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente à incidência sobre seu crédito da correção pelo IPCA-E, também a partir da citação do réu, acrescido o valor de 1% ao mês, devendo ser abatido o incremento decorrente da incidência da Selic. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a primeira demandada a pagar à autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo ainda que, subsidiariamente, também nos termos colocados na fundamentação, o presente decreto condenatório alcança a segunda e a terceira demandadas. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 200,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça. Cientes as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROVER-NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - M T CAMPIOTTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - HO LONDRINA - OFTALMOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000570-90.2024.5.09.0673 RECLAMANTE: PALOMA LETICIA DE CASTRO DA CUNHA GUISE RECLAMADO: M T CAMPIOTTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f67ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO b2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Preliminar de inépcia da petição inicial A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, inclusive no que tange às horas extras, danos morais e adicional de insalubridade, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa dos réus. Postas estas razões, com fulcro no disposto no art. 319 do CPC e no do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Preliminar de ilegitimidade passiva Um dos requisitos para o exercício do direito de postular do Estado a prestação jurisdicional é a legitimidade ativa e passiva, requisito posto no art. 17 do Código de Processo Civil em mais uma evidente denúncia da forte influência exercida sobre o pensamento jurídico nacional pelas ideias de Enrico Tulio Liebman acerca do direito de ação (LIEBMAN, Enrico T. Manuale di diritto processuale civile, Milão, Giuffrè, 1992 (reimp.), pp. 144 a 151). Deve figurar no polo ativo e passivo da relação processual, em regra, aquele que integrou a relação jurídica de direito material subjacente à lide - no sentido de um conflito de interesses qualificado pela pretensão formulada por um dos demandantes e resistida pelo outro, como queria Carnelutti. Se a autora afirma ter prestado serviços à demandada e a reputa sua empregadora, ou sustenta ser ela responsável solidária ou subsidiária em face das obrigações do contrato de trabalho descrito exordialmente, é evidente que em relação a ela deve promover a ação. Se a segunda ou a terceira pessoas jurídicas não foram, de fato, empregadoras da parte autora, ou não ostentam qualquer responsabilidade quanto à relação de trabalho havida, será caso de improcedência do pedido, com resolução de mérito, e nunca de extinção do feito sem esta decisão meritória. Esta ponderação, aliás, atende mais ao próprio interesse da parte demandada, uma vez que, em se acolhendo seus argumentos, o processo seria apenas extinto sem resolução do mérito e tal medida autorizaria a propositura de nova ação pela autora, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. O julgamento do meritum causae nesses casos interessa, com efeito, tanto aos réus como à própria ordem jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. A Súmula 330 e o alcance da quitação No enfrentamento da questão suscitada pela parte demandada acerca da Súmula n.º 330 do E. TST, cumpre salientar uma primeira ressalva, tantas vezes repisada: as súmulas não vinculam o juiz, cujo compromisso deve ser o respeito à ordem constitucional e, sobretudo, à sua consciência ética. Particularmente ao juiz do trabalho, no seu mourejar cotidiano com as chagas de uma realidade dolorosa e injusta, cabe decidir sobre a res iudicata sempre com equilíbrio e serenidade, levando em conta a natureza social e ética das relações jurídicas submetidas à sua jurisdição. Vista a questão pelo aspecto estritamente técnico, com recurso ao método de interpretação literal do art. 477, § 2º, da CLT, parece ter andado mal o C. TST. O recibo de quitação passado pelo empregado com a assistência do seu sindicato importa em quitação, com eficácia liberatória, relativamente às parcelas discriminadas. O vocábulo parcela, empregado no texto legal e, bem assim, na Súmula n.º 330, tem o sentido léxico de parte, fração e segmento de um todo (FERREIRA, Aurélio B. H., Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, São Paulo, Nova Fronteira, p. 1036). Destarte, como bem acentuou alhures o eminente Ministro João Oreste Dalazen, parcela significa parte de um pagamento. Com efeito, a eficácia liberatória pretendida pela alta Corte, como está posta na sua súmula, diz respeito à parcela, não podendo alcançar inteiramente o título da obrigação ou direito especificado no termo de rescisão. O malsinado verbete parece conter o vezo da antinomia. Veio para suceder a Súmula 41 da mesma excelsa Corte, que dizia concernir apenas a valores a quitação, na hipótese, e menciona parcelas, que trazem a ideia de parte, fração ou seguimento de um todo, que é o título obrigacional. E se esta obrigação é de pagamento em dinheiro, a quitação da parcela expressamente consignada será necessariamente a quitação do valor. Ou seja, andamos 189 súmulas para reescrever a de número 41, dando outra roupagem ao mesmo conteúdo. Não fosse bastante tal fundamento exegético e a proposição sumular ainda haveria de ser rejeitada por consubstanciar a expressão de um posicionamento injusto e desastroso para com os trabalhadores, completamente divorciado da realidade brasileira. Vejam-se as reações do meio jurídico à Súmula 330, capitaneada pelas mais vigorosas e sóbrias expressões da nossa cultura, não raras no sentido de imputar ao verbete um caráter perverso. Demais disso, convém salientar que o próprio TST, nos considerandos da Resolução Administrativa n.º 108/2001, que deu nova redação ao verbete, deixa claro que a quitação nunca alcança parcelas omitidas no termo de rescisão, nem os reflexos que as mesmas possam gerar em outras parcelas, ainda que incluídas no recibo do ato rescisório. Rejeito, assim, a pretensão da parte demandada. 2.5. Responsabilidade contratual e Súmula n° 331 Na petição inicial a parte autora admite tacitamente a legalidade de sua contratação pela primeira demandada. Não postula a declaração de nulidade do contrato com a referida parte, nem pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda ou terceira rés. Alega apenas que prestou serviços diretamente à segunda e à terceira demandadas. Pretende com isto ver estas pessoas jurídicas condenadas solidária ou subsidiariamente com a primeira. A segunda e a terceira demandadas contestam a pretensão deduzida, admitindo apenas ter contratado a primeira ré para realização de serviços em seu favor e negando ter mantido qualquer relação com a autora. Impugnam os períodos mencionados na petição inicial. Em audiência, “as partes esclareceram que a autora prestou serviços no cemitério Parque das Alamandas no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo prestado serviços no Hospital de Olhos de Londrina (terceira ré) no período de 11 de março a 9 de abril de 2024” (fl. 352). Da análise dos autos, verifica-se que a natureza do serviço contratado pela segunda e terceira rés e seu caráter não eventual e rotineiro afasta categoricamente a aplicação do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 191 do C. TST. É mais do que justo o reconhecimento da responsabilidade da segunda e terceira demandadas em face das obrigações oriundas do contrato de emprego sub judice. No caso, esta responsabilidade decorre da chamada culpa in eligendo, porquanto elas optaram livremente por obter os serviços da parte autora através da primeira ré, foram beneficiárias deste trabalho e não se podem quedar isentas de qualquer ônus diante de eventual inadimplência das obrigações contratuais assumidas. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, especialmente no seu inciso IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A responsabilidade subsidiária declarada no inciso IV da Súmula diz respeito exatamente aos casos lícitos de mera contratação de trabalhadores por empresa interposta ou da prestação de serviços terceirizados. E isto, obviamente, porque em se tratando de contratação ilícita haverá formação direta do vínculo empregatício com o tomador de serviços e responsabilidade direta, solidária, e não meramente subsidiária. Via de consequência, rejeito as ponderações das segunda e terceiras rés e fixo serem elas subsidiariamente responsáveis pelas obrigações do contrato "sub judice". Significa dizer que elas responderão com seus patrimônios pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, no exame de cada um dos pedidos formulados. Responderão subsidiariamente, frise-se. Seus bens somente serão excutidos depois de esgotada a execução sobre o patrimônio da primeira demandada, incluídos os bens particulares de seus sócios, se a eles redirecionada a execução. Fica reconhecido às rés Rover e HO Londrina o direito de exigir sejam primeiro excutidos os bens de sua comparte. Nesse caso, caberá a elas nomear bens da primeira ré, livres e desembargados, tantos quantos bastem para solver o débito eventualmente reconhecido, sob pena de serem excutidos os de seu próprio patrimônio. Levando em conta as alegações da inicial, a prova documental produzida e os termos das defesas, fixo que essa responsabilidade deve limitar-se aos períodos (a) de 1º/11/2023 a 29/2/2024 em relação à ré Rover-Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A e (b) de 11/3/2024 a 9/4/2024 quanto à ré HO Londrina - Oftalmologia LTDA, períodos em que figuravam como tomadoras dos serviços da autora. 2.6. Adicional de insalubridade O laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar suficientes razões para a condenação da parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade. A exposição ao risco de modo contínuo, sem a exigência do uso adequado de equipamentos de proteção individual que pudessem neutralizar eficazmente a agressão, deixam óbvias as condições insalutíferas do ambiente e das funções exercidas pela autora. Entendo perfeitamente aplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do C. TST. A autora realizava atividades permanentes de higienização de banheiros e a coleta do lixo. A atividade é considerada insalubre pelo anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Constatou o perito que ela limpava “sanitários com disponibilidade para mais de 1000 pessoas por mês”, sendo os banheiros de uso coletivo e de grande circulação. O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho do autor, devendo ser acolhido pelo juízo. É certo, pois, o direito ao adicional correspondente ao grau máximo (40%). A partir de 05 de outubro de 1988, com a edição da nova ordem constitucional, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser o próprio salário do empregado. O art. 7º, IV, da Constituição da República, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Com efeito, o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela norma constitucional, no que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. Outrossim, o inciso XXIII do mesmo art. 7º da Carta Constitucional institui adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. O vocábulo "remuneração", a par da proibição do anterior inciso IV, parece não dar margem a qualquer dúvida quanto ao escopo do constituinte. A norma constitucional representou importante e correta evolução do ordenamento jurídico, assegurando compensação pecuniária mais adequada ao trabalhador exposto ao risco de agressão à saúde em face da atividade laboral. Levando em conta o caráter reconhecidamente tuitivo do Direito do Trabalho, inclusive em sede constitucional, assim como o in dubio, pro operario, princípio universalmente consagrado, não se pode olvidar o sentido literal da norma constitucional. Diz a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Dessa forma, defiro o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, a serem calculadas com base na remuneração da parte autora, na qual se inclui o adicional por tempo de serviço, em todo o lapso contratual, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Os honorários periciais — que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) — são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.7. Ruptura contratual A autora não nega ter formulado o pedido de demissão, mas este só fato não afasta a procedência da tese sustentada na inicial, no que respeita à impropriamente denominada "rescisão indireta". A "rescisão indireta" pode ser reconhecida mesmo quando o empregado pede demissão. Basta para tanto que se tenha assentado que o pedido de demissão foi formulado em razão da conduta do empregador e que o motivo se amolda às hipóteses jurídicas em que a medida é admissível. A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso concreto, os elementos factuais espelhados nos autos não evidenciam a prática de falta contratual do empregador de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do vínculo. Não se comprovou o rigor excessivo e a pressão pela encarregada direta. Com efeito, não tendo a parte autora se desvencilhado do encargo probatório que lhe era afeto, rejeito os pedidos elencados nas letras "d" e "e", do rol dos pedidos da peça de ingresso (fl. 20). 2.8. Jornada de trabalho A força probante dos controles de jornada encartados aos autos não foi afastada, razão pela qual reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários neles consignados. Exame perfunctório dos controles de jornada em cotejo com os contracheques revela que as horas extras não eram regularmente pagas. Como bem apontou a autora, constou no cartão de ponto do mês de fevereiro de 2024, 10:19 horas extras 50% (fl. 101) e o recibo comprova o pagamento de apenas 8,23 horas (fl. 108). Também não se comprovou o pagamento de adicional noturno no mês respectivo. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. Este o entendimento da jurisprudência emanada do C. Tribunal Superior do Trabalho. As disposições do § 1º do art. 58 da CLT, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Constituição da República —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Com base nos horários de trabalho consignados nos cartões de ponto, acolho o pedido para condenar a demandada ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á o cálculo pela média de horas extras apuradas. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. Acolho o pedido também quanto ao adicional noturno, de 20% sobre o salário-hora normal, observando que deve ser considerada jornada de trabalho aquela cumprida entre 22,00 horas de um dia e 05,00 horas do dia seguinte, nos termos do art. 73, parágrafo segundo, da CLT. Deverá ser observado, ainda, a disposição contida no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o mesmo adicional, tendo em conta a jurisprudência consagrada no inciso II, da Súmula 60, do C. TST. O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos jurídicos, inclusive no que respeita à base de cálculo das horas extras noturnas (Sumula 60, I, do C. TST). 2.9. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima colocada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.10. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega que “era constantemente interrompido pela própria encarregada e a falta de conclusão utilizada como motivo para reclamações aos superiores, difamando a reclamante, além disso, era diariamente tratada com pressão para aumento da produção, a levando ao esgotamento físico e mental” (fl. 18). As alegações da autora aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Desse vencilho processual, entretanto, não se liberou ela. Não foram provadas suas alegações. Não restou demonstrado pela prova nenhum ato ou fato específico que pudesse caracterizar a conduta ilícita, a ensejar dano moral alegado. Com efeito, julgo improcedente o pedido. 2.11. Dedução Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.12. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.13. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos e colocados nos itens “e” e “i” do rol dos pedidos na petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.14. Correção monetária e juros de mora O trabalhador é penalizado, e duramente, ante os efeitos da inflação sobre o seu salário. A força de trabalho é cedida a priori; os salários sofrem a decomposição inflacionária dia a dia em todo o mês da prestação de serviços e a lei ainda faculta ao empregador o pagamento no quinto dia do mês subsequente. Se o mês vencido é o da competência, consoante o disposto no parágrafo único do art. 459 da Consolidação, o pagamento no mês subsequente é mera tolerância. O vencimento se dá no próprio mês trabalhado. Por tais razões, o fator de atualização monetária dos créditos deferidos será o do próprio mês trabalhado e não o do mês subsequente ao vencido. Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017”, estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC, e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Com efeito, determino seja ela observada, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. 2.15. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quas e sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Por exemplo: em 2020 ela foi fixada em 2%, enquanto o IPCA-E apurou uma inflação da ordem de 4,23%, conforme dados divulgados pelo IBGE. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C. STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcar o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu, tomando-lhe indevidamente parte de seu patrimônio. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros em uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Trata-se aqui de norma jurídica cogente, dirigida ao juiz, com notável escopo ético e de equidade. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. Em se tratando de crédito trabalhista e, portanto, de natureza alimentar, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem jurídica se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III, da mesma Carta). Solapado ao trabalhador parte de seu crédito, esses desideratos e valores constitucionais estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente à incidência sobre seu crédito da correção pelo IPCA-E, também a partir da citação do réu, acrescido o valor de 1% ao mês, devendo ser abatido o incremento decorrente da incidência da Selic. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a primeira demandada a pagar à autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo ainda que, subsidiariamente, também nos termos colocados na fundamentação, o presente decreto condenatório alcança a segunda e a terceira demandadas. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 200,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça. Cientes as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA LETICIA DE CASTRO DA CUNHA GUISE
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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