Luciana Eugenia Dalla Nora Galli

Luciana Eugenia Dalla Nora Galli

Número da OAB: OAB/PR 089924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Eugenia Dalla Nora Galli possui 109 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR, TJRS, TRT12
Nome: LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CRIMINAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013662-14.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 24/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013662-14.2025.8.24.0005/SC AUTOR : MIGUEL TADEU WAKNIN COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924) AUTOR : DAVI TADEU WAKNIN COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924) AUTOR : FERNANDA PANNO WAKNIN (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 06/2025 deste Juízo e na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, FICA INTIMADA a parte autora para, em 15 dias, informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran. Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Caso se trate de pessoa jurídica, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante a apresentação de documentação idônea que demonstre a atual situação financeira e patrimonial da empresa (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019). Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada. Em caso de dúvida, poderá acessar o link https: //www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 ou fazer contato direto com a contadoria da comarca.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044527-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIANA DA ROSA LOPES ADVOGADO(A) : LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924) ADVOGADO(A) : LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA DA ROSA LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Dr. Eduardo Camargo, que, na “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos materiais e morais”, autuada sob o n. 5004811-83.2025.8.24.0005, proposta em face de MARCOS KURTH , indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 20, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) a decisão agravada desconsiderou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que restou comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação contratual e a indevida manutenção de cheques em circulação; ii) a negativa judicial ignorou a robusta documentação apresentada, inclusive o pedido formal de baixa do gravame feito pelo próprio agravado, o que evidencia a quitação da dívida e a ausência de causa jurídica para a negativação de seu nome; iii) a manutenção da inscrição nos cadastros restritivos de crédito compromete gravemente a sua dignidade, a subsistência e a atividade profissional, configurando risco concreto ao resultado útil do processo. Postulou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento ( evento 1, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, parágrafo único, CPC). No caso em apreço, aduz a autora/agravante que, em 19/03/2019, adquiriu do réu/agravado o veículo Renault/Logan, placas PXA3245, chassi 93Y4SRD04GJ215610, mediante contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio. O valor do negócio foi ajustado em R$ 43.360,00, sendo R$ 7.000,00 pagos a título de entrada, e o saldo remanescente de R$ 36.360,00 quitado por meio da emissão de 36 cheques pré-datados, no valor unitário de R$ 1.010,00, conforme cláusula contratual expressa ( evento 1, CONTR10 , p. 1). Ato contínuo, afirmou que renegociaram a forma de pagamento posteriormente, tendo quitado integralmente a obrigação. Não obstante a quitação integral da obrigação, aduziu que o agravado deixou de adotar as providências necessárias para sustar ou devolver os cheques emitidos a título de garantia, permitindo que tais cártulas continuassem a circular no mercado sem respaldo jurídico. Em razão dessa omissão, aduziu que diversos cheques foram apresentados e devolvidos por insuficiência de fundos, o que resultou na indevida inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ainda, argumentou que mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução, o Banco Santander se recusou a cancelar os cheques, limitando-se a informar que a responsabilidade seria do emitente/originário. Em ação ajuizada contra a instituição financeira, narrou que foi proferida sentença reconhecendo que a circulação dos títulos era de responsabilidade exclusiva do vendedor, ora agravado, que não adotou as providências cabíveis para evitar o apontamento. Diante desse contexto, requereu a concessão da tutela recursal para compelir o agravado à sustação dos cheques remanescentes. Pois bem. Da análise dos autos, verifico o apontamento do nome da agravante na Serasa, em 1º/04/2022, referente a 14 cheques devolvidos por insuficiência de fundos ( evento 1, FOTO18 ). Observo também que o agravado solicitou ao Detran/SC, em 04/01/2021, a baixa do gravame de reserva de domínio sobre o veículo, sob a justificativa de que “ foram cumpridas as obrigações financeiras do contrato por parte do devedor ” ( evento 1, CONTR10 , p. 2). Esses elementos podem até indicar a possibilidade de quitação do contrato. Contudo, não há prova documental nos autos que demonstre, de modo inequívoco, a alegada renegociação contratual ou o pagamento por outro meio diverso do ajustado inicialmente que desse ensejo à inexigibilidade das cártulas inicialmente emitidas para o pagamento do bem adquirido. A quitação de uma obrigação alterada por novação ou renegociação reclama seja comprovada de maneira segura. Contudo, isso não pode ser presumido se, no caso dos cheques, os títulos de crédito permanecem em circulação. A simples solicitação de baixa do gravame pelo agravado dirigida ao órgão de trânsito pode ter como pano de fundo negociações diversas, sem, necessariamente, envolver o reconhecimento da quitação dos cheques. Assim, isoladamente, não substitui a necessidade de comprovação documental sobre os termos da renegociação. Aliás, o fato de os cheques não terem sido resgatados pela agravante sinaliza a ausência de quitação formal, considerando que a devolução ou recuperação dos títulos, por regra, representa a extinção da obrigação e funciona como equivalente ao recibo de quitação. E não consta nos autos qualquer menção a eventual tentativa da agravante de resgatar as cártulas ou de solicitar diretamente ao agravado providências nesse sentido, o que fragiliza ainda mais sua pretensão de transferir ao beneficiário o ônus por omissões. Logo, a permanência dos cheques no mercado desautoriza o reconhecimento da quitação presumida neste momento inicial do processo. Além disso, eventual declaração de inexigibilidade pode afetar direito de crédito de terceiros, uma vez que, consoante as reproduções constantes no evento 1, DOC11 , as cártulas aparentemente circularam e, quando levados a desconto, estavam em poder de terceiros. Outrossim, na espécie, não se visualiza elementos nos autos que demonstrem ter a agravante se oposto ao pagamento dos cheques perante a instituição sacada, o que poderia revelar seu intento de sustar os títulos como medida de cautela. Isso foi, aliás, reconhecido pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na ação n. 5000652-34.2024.8.24.0005, proposta pela agravante contra o Banco Santander S.A., que apontou a ausência de regular oposição fundamentada, obstando a responsabilização do banco pela permanência da circulação dos cheques ( processo 5000652-34.2024.8.24.0005/SC, evento 45, DOC1 ). Dessa forma, não há nos autos demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência recursal. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009627-58.2024.4.04.7208 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0063316-21.2023.8.16.0014 Processo:   0063316-21.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$430.000,00 Polo Ativo(s):   CELSO CANDIDO DE OLIVEIRA HELIO CANDIDO DE OLIVEIRA IRENE CANDIDO DE OLIVEIRA MARILSA DE LIMA DE OLIVEIRA MARLENE CANDIDO DE OLIVEIRA OSVALDO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   ESPÓLIO DE BENEVIDIO CANDIDO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ENEIDE DE LIMA OLIVEIRA   Intime-se, pela derradeira vez, a inventariante para que promova em 15 (quinze) dias, o prosseguimento do feito, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC) ou até mesmo de extinção (art. 485, III, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se.   Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5018964-80.2021.8.24.0064/SC APELANTE : DIEGO ALMEIDA DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) ADVOGADO(A) : LUCIANA EUGENIA DALLA NORA GALLI (OAB PR089924) ADVOGADO(A) : BEBIANA DEON (OAB RS099464) ADVOGADO(A) : JABS PAIM BANDEIRA (OAB RS004897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 41, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 33, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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