Luiz Gustavo Secco
Luiz Gustavo Secco
Número da OAB:
OAB/PR 089971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Secco possui 128 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJMG, TST, TJRJ, TJSP, TRT4, TRT9, TJMT
Nome:
LUIZ GUSTAVO SECCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
USUCAPIãO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001111-90.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: SIDENEI CAMPOS LEAL RECLAMADO: PIB USINAGEM E SERVICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c02095f proferido nos autos. Dê-se vista aos réus da petição última e do documento apresentado pelo autor. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 29 de julho de 2025. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PHD SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - PIB USINAGEM E SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001913-50.2025.8.16.0024 Processo: 0001913-50.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.721,00 Autor(s): Carlos Azevedo das Neves Réu(s): AUTO VIACAO ANTONINA LIMITADA Fabiano Rodrigues da Silva 1. Intime-se o Autor para que, no prazo de 10 dias, cumpra integralmente a determinação de mov. 9.1, item 2.1. 2. Após, tornem conclusos na classe das decisões iniciais. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0001229-88.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$47.240,00 Autor(s): ANGELICA CASSIANO QUIRINO ROBERTO CARLOS QUIRINO Réu(s): SIMEÃO SILAS SIEDELISKI SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO CARLOS QUIRINO e ANGELICA CASSIANO QUIRINO, ambos já qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de SIMEÃO SILAS SIEDELISKI, também qualificado nos autos. De acordo com a inicial, a parte autora efetuou a compra de um caminhão, anunciado através de plataforma de vendas na internet, realizando a transferência de valores após visita na casa do réu, que, segundo conversa por telefone com o dono do veículo (MARCELO MAGALHÃES), havia comprado o bem, porém não conseguiu adimplir as parcelas. Ocorre que, após o recebimento do caminhão, que estava na posse do réu, os autores foram surpreendidos com a chegada do réu e de policiais militares em sua residência, sob alegação de que o réu não recebeu qualquer quantia pela venda do veículo. Além disso, a parte autora narra que, no dia 19 de outubro de 2021, foi surpreendido com o cumprimento de mandado de Busca e Apreensão do caminhão, que tramita sob o nº 0008667-05.2021.8.16.0038. A parte autora requereu tutela de urgência, cuja finalidade é o bloqueio judicial do veículo. Por fim, pretende: a) a condenação do réu ao cumprimento do contrato verbal, realizando a entrega do caminhão; b) alternativamente, a condenação do pagamento integral do valor transferido: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e d) alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente, para que o réu efetue o pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Na Contestação (movimento 44.1), alega-se: a) falta de cuidado do comprador; e b) ausência de reparação pelos danos sofridos. Oportunizado o contraditório, foi apresentada réplica (movimento 50.1). A tutela de urgência requerida foi deferida parcialmente, para que haja restrição de transferência/circulação do bem (movimento 100.1). Sobreveio decisão de saneamento do processo (movimento 115.1). Em seguida, foi realizada audiência de instrução (movimento 144.1). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 145.1 e 146.1). Vieram então os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de discussão a respeito de propriedade de veículo (M. BENZ/L 608 D; PLACA: AIW7B07), cujo negócio jurídico de compra e venda foi entabulado de maneira verbal. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora e réu foram vítimas de golpe de estelionatário, que atuou como intermediador na suposta compra e venda. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que o réu foi ouvido, assim como testemunhas e um informante. O réu destacou que não vendeu o veículo para o autor, mas sim que realizou a transferência para pessoa indicada pelo intermediador/estelionatário, identificado como MARCELO MAGALHÃES. O intermediador mencionou que ANGELICA QUIRINO, uma das autoras, era sua esposa e, por isso, o réu poderia transferir o veículo para ela, o que foi feito. Além disso, aduziu que um homem identificado apenas como ROBERTO, que seria o mecânico do intermediador, analisou o caminhão e o levou (movimento 144.2). O informante do autor aduziu que acompanhou o autor para analisar o caminhão, mas que foram no sábado, sendo que outro vizinho acompanhou o autor para fechar o negócio apenas na segunda-feira. Em seguida, reconheceu o réu, que se apresentou como dono do caminhão. Destacou que o negócio não foi fechado no sábado porque a filha do autor não poderia resolver naquele momento, pois ela é responsável por gerir os negócios dele. Do mesmo modo, segundo a narrativa, o réu também tinha alguém de confiança que geria seus negócios. Por fim, explanou que o negócio não foi fechado no dia que ele analisou o veículo, mas que o réu se apresentou como proprietário dele (movimento 144.4). Uma das testemunhas, identificada como vizinho da parte autora, narrou que acompanhou a compra, mencionando que o autor se dirigiu até o endereço do réu no dia anterior. Ele também pontuou que tentaram fazer uma “PIX”, mas que a transação não ocorreu inicialmente. Ademais, destacou que o réu disse que o intermediador era um advogado amigo dele. Por fim, esclareceu que o réu liberou o veículo quando verificou que o “pix” tinha sido efetuado, e que a transação foi realizada na frente do réu (movimento 144.3). A testemunha do réu expôs que identificou o anúncio na “OLX”, mas que outra pessoa alegou ser cunhado do réu, com a narrativa de que tinha comprado o caminhão para o réu, mas que este não estava dando lucro, por isso decidiu vender (movimento 144.5). A parte ré alegou a ocorrência de falso testemunho pelo depoimento constante no momento 144.3. De acordo com o art. 342 do Código Penal, é crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Analisando os autos, não é possível concluir a ocorrência de falso testemunho, uma vez que a vítima não soube identificar fielmente se a operação se deu por conta de chave “PIX” ou transferência, apenas confirmou que o réu liberou o veículo após conferência em seu próprio telefone. Ademais, conforme o depoimento, a testemunha apenas iria até local acompanhar e receber o veículo, o que revela não possuir noção de quem informou a chave “PIX” ou os dados para transferência, pois as tratativas foram realizadas entre o intermediador e as partes. Portanto, não há ocorrência de falso testemunho. Com base no exposto, o início das tratativas da compra e venda se deu em plataforma de vendas on-line, especificamente na “OLX”. Das circunstâncias fática e probatória apresentadas, verifica-se que as partes foram vítimas do chamado ‘Golpe do Falso Intermediário’ no site OLX, conforme panorama apresentado pela própria plataforma: Como funciona o golpe do falso intermediário? Esse tipo de fraude é complexa e mostra do que os criminosos são capazes para obter dinheiro de forma ilegal. Confira as etapas: Fase 1: Planejamento do golpe do intermediário O alvo mais procurado para o golpe do falso intermediário são anúncios de veículos seminovos, em boas condições de uso e publicados por vendedores não profissionais. Assim, esse tipo de perfil é o mais escolhido, pois se trata de um carro desejável para os compradores e com muita procura. Para cometer o crime, o fraudador começa entrando em contato com o vendedor, pedindo mais informações do veículo e oferecendo uma negociação que parece mais complicada que o normal. Ele será a vítima número um. Nessa proposta do golpe do falso intermediário, costumam citar dívidas com terceiros, geralmente parentes, funcionários ou até amigos. O fraudador finaliza pedindo sigilo sobre a transação e sobre o valor combinado. O passo seguinte de golpe pela internet é a clonagem do anúncio: o fraudador cria um anúncio com as mesmas fotos e dados do veículo escolhido e o oferta por um valor abaixo da média do mercado. Com um carro em condições desejáveis e valor baixo, é encontrada facilmente a segunda vítima, que é o comprador interessado no anúncio clonado. Quando um comprador entra em contato através do anúncio falso, o vendedor lhe diz que a venda do carro resolverá uma dívida. Dessa forma, gera confiança, ao explicar a suposta razão do preço abaixo do mercado. Fase 2: Fraudadores fazem as duas vítimas se encontrarem sem saber Como é sempre importante ver o carro pessoalmente antes de fechar negócio, o fraudador aguarda até que o comprador demonstre essa vontade. Ele também pode chamá-lo para uma visita, e é aí que entra a parte mais impressionante do golpe do falso intermediário: o criminoso faz as duas vítimas se encontrarem, sem saber que estão conversando com outra pessoa, e não com o dono do anúncio. Assim, ele marca com ambas as vítimas um dia, local e horário para ver o carro. Para o vendedor, o criminoso diz que o parente (ou funcionário, amigo, etc.) está indo ver o carro. Enquanto isso, o comprador acredita estar olhando o carro com algum conhecido do suposto vendedor. E ambas partes são instruídas a não falar de preço nessa visita, o que é uma característica típica do golpe do intermediário. Fase 3: Transferência do dinheiro para o fraudador Com a visita feita, o fraudador fecha o negócio com o comprador e pede o pagamento em forma de depósito ou transferência. Logicamente, ele passa dados bancários próprios, mas que escondem sua verdadeira identidade. O comprador, achando que está pagando pelo veículo, faz o repasse para o criminoso. A vítima só descobre que caiu no golpe do intermediário quando pede os documentos de transferência do carro. Em alguns casos, o fraudador até envia um comprovante falso de transferência bancária para o vendedor. Nessa hora, o vendedor se torna vítima por ser colocado sob suspeita, pois, aparentemente, recebeu o pagamento e não repassou o veículo. Durante todo o processo, o fraudador não se encontra pessoalmente com nenhuma das vítimas e fica apenas como um intermediário entre as partes. Assim, ele é um intermediário fantasma nessa fraude online mirabolante e perigosa que tem feito muitas vítimas no Brasil. Como evitar o golpe do falso intermediário? Apesar de possuir algumas leves alterações no método, esse golpe pode ser identificado de várias maneiras pelo comprador. Assim, conhecendo como o golpe do intermediário funciona, é mais fácil saber como escapar dele. (https://seguranca.olx.com.br/golpe-do-intermediario) O golpe descrito exige a participação de ambas as partes, sem a qual a fraude não se concretizaria, o que ficou demonstrado pelas provas produzidas. A situação narrada nos autos se assemelha ao disposto Código Civil a respeito de um defeitos do negócio jurídico – o dolo: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. O professor Flavio Tartuce explica as hipóteses de anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro: “Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas também o dolo de terceiro. Conforme o art. 148 do CC, isso pode acontecer se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou negociante beneficiado, haverá dolo essencial. Não havendo tal conhecimento, o dolo é acidental, o que logicamente depende de prova. De qualquer forma, é difícil a prova desse conhecimento da parte beneficiada ou que ela deveria saber do dolo. Para tanto, deve-se levar em conta a pessoa natural comum, o que antes era denominado como homem médio, a partir das regras de comportamento e de experiência, o que está de acordo com a teoria tridimensional de Reale. Em suma, deve-se ter como parâmetro a conduta do homem razoável (“reasonable man”).” (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Desse modo, o intermediador/estelionatário, que se apresentou como MARCELO MAGALHÃES, é o terceiro responsável pelos danos, não sendo possível atribuir dolo a qualquer das partes destes autos. Do mesmo modo, as partes tinham legítima expectativa de que concluiriam negócio jurídico válido, confiando na palavra do intermediador. Entretanto, tanto a parte autora como o réu possuem culpa no ocorrido, em que pese ambas partes sejam vítimas do estelionatário, visto que deixaram de proceder com cautela a respeito da compra e venda. A parte autora não tratou diretamente com o proprietário do bem, resguardando toda narrativa do estelionatário, e realizando o pagamento em conta de titularidade de terceiro sem vínculo com o proprietário real. Do mesmo modo, o réu deixou de conferir o pagamento efetuado, assim como deixou de tratar sobre a venda com a parte autora, ou seja, pessoa para quem foi transferida a propriedade do veículo, acreditando apenas na palavra do intermediador/estelionatário. Assim, ambas as partes foram negligentes na condução do negócio, ainda que não possuam dolo, pois deveriam proceder com cautela e cuidado na feitura do contrato, o que não foi realizado. Sendo assim, vislumbra-se a ocorrência da teoria da culpa concorrente, que tem função de atenuar a reparação de danos, em virtude da existência de conduta culposa da vítima. O professor Flávio Tartuce traz comentários a respeito da referida teoria: “Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão indenizados. Isso porque, presente o dolo do agente, em regra, não se pode falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiro, a gerar a redução por equidade da indenização. Porém, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC). A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada”. (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021 – pag. 815 e 832) O Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendimentos similares ao exposto sobre a culpa concorrente: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA MEDIANTE ESTELIONATO – TERCEIRO ESTELIONATÁRIO QUE SE APRESENTOU COMO INTERMEDIADOR DA VENDA – VENDEDOR QUE NÃO RECEBEU O VALOR DA VENDA DO BEM – COMPRADOR QUE TRANSFERIU O MONTANTE NA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO JURÍDICA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRARAM QUE AMBAS AS PARTES FORAM VÍTIMAS DE ESTELIONATO – DANO MATERIAL – CULPA CONCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INTELIGÊNCIA DO § 11º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. O êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. 2. Em que pese as alegações recursais, os elementos de convicção acostados aos Autos demonstram que ambas as Partes sofreram estelionato praticado pelo suposto intermediador, de modo que o estelionatário fez ambas as Partes acreditarem que este intermediava a negociação em nome da Parte adversa. 3. No vertente caso legal, é certo que ambas as Partes faltaram com a transparência no momento da negociação, de modo que se tivessem agido com boa-fé e honestidade, a fraude praticada por terceiro não teria se sucedido da forma como ocorreu. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).I. CASO EM EXAME1.1. Ação de rescisão contratual na qual a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a anulação da compra e venda do veículo Ford Cargo 2428, ano/modelo 2009, com a devolução do veículo ao autor. 1.2. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, condenando o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 47.500,00. 1.3. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, com base na sucumbência recíproca. 1.4. Recurso de apelação interposto pela Parte Ré, sustentando ser comprador de boa-fé e alegando culpa do Apelado por negligência na negociação com o intermediário, requerendo a improcedência da ação principal ou a total procedência da reconvenção. 1.5. O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Alegação de boa-fé do Apelante na compra do veículo e imputação de culpa ao Apelado por negligência.2.2. Validade da anulação da compra e venda do veículo e da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.3. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Com relação à boa-fé alegada pelo Apelante, verifica-se que tanto o autor quanto o réu foram vítimas de estelionato praticado por um terceiro, que agiu como intermediário, configurando o conhecido “golpe do intermediário”. Ambos agiram sem a devida diligência e transparência na negociação, o que contribuiu para a ocorrência do golpe. 3.2. A anulação do negócio jurídico foi corretamente decretada pela sentença de primeiro grau, considerando o vício substancial presente na negociação, conforme dispõe o art. 139, inciso II, do Código Civil. 3.3. O pedido de indenização por danos materiais foi fixado em conformidade com a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. O montante de R$ 47.500,00 foi adequadamente estipulado, considerando que ambas as partes contribuíram para o infortúnio ao aceitar a narrativa do estelionatário. 3.4. O art. 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3.5. De acordo com o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal é aplicável quando atendidos os requisitos previstos na legislação. No caso concreto, considerando que o recurso foi conhecido e, no mérito, não provido, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante foram majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda principal e na reconvenção. 3.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais fundamenta a decisão quanto à responsabilidade recíproca e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. 4.2. Tese de julgamento: "A responsabilidade por vício substancial em negócio jurídico, causado por golpe de terceiro, pode ser atribuída a ambas as partes se estas contribuíram com sua conduta negligente para a consumação do golpe, aplicando-se a culpa concorrente. Em caso de sucumbência recíproca, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. "Dispositivos relevantes citados– Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.– Código de Processo Civil, art. 86.– Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.– Código Civil, art. 139, inciso II.– Código Civil, art. 945.Jurisprudência relevante citada– TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0036977-98.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Domingos José Perfetto – j. 11/06/2021.– TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000978-23.2018.8.16.0099 – Jaguapitã – Rel.: Des. Ruy Neves Henriques Filho – j. 11/06/2021.– TJPR – 4ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009739-78.2019.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 22.09.2021.– STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000367-77.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.09.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PARTES QUE CONTRIBUÍRAM EM IGUAL PROPORÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA FRAUDE. DEVER DE ARCAR, NA MEDIDA DE SUAS AÇÕES, COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão, fundada em negócio jurídico no qual as partes sofreram o chamado “golpe do intermediário”. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a configuração de inovação recursal no pedido de indenização por danos morais e (ii) a existência de culpa concorrente na efetivação do golpe sofrido, com a distribuição do prejuízo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de indenização por danos morais não deve ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, já que a tese não foi discutida no primeiro grau de jurisdição sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Infere-se que o caso se enquadra como o denominado “golpe do intermediário”, no qual, em suma, ao localizar possíveis vítimas, o fraudador “clona” o anúncio verdadeiro (com valor significativamente inferior ao original) e, quando contatado por possível comprador, manipula ele e o vendedor original, para receber o dinheiro, desaparecendo em seguida. 3.3. A culpa concorrente está configurada na espécie, pois as partes contribuíram para a realização do golpe de que foram vítimas, devendo o dano ser distribuído em igual proporção. 3.4. A compradora, por ter realizado depósito em conta de titularidade que não era da proprietária do veículo (nem do suposto intermediador), além da ausência de cautela quanto ao valor do bem, já que a quantia paga foi quase um terço inferior ao apontado pela Tabela FIPE, bem como concordou com a discrepância entre o montante indicado no recibo e o efetivamente pago. 3.5. A vendedora, que contribuiu com a divergência no valor do recibo, corroborou a alegação de que seria parente do fraudador, e anuiu com o depósito do pagamento realizado em conta de terceiro e apontada pelo golpista. 4. DISPOSITIVO E TESES Apelo Parcialmente Conhecido e Provido. Teses de Julgamento: a) A tese não discutida em primeiro grau de jurisdição (com observância do contraditório e ampla defesa), não pode ser conhecida no Tribunal, por se tratar de inovação recursal; b) A culpa concorrente nos casos do chamado “golpe do intermediário” faz com que as partes suportem, na proporção de suas ações, os prejuízos sofridos; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0036879-24.2020.8.16.0021; TJPR, Apelação Cível n.º 0001400-75.2021.8.16.0104; TJPR, Apelação Cível n.º 0020331-62.2022.8.16.0017; TJPR, Apelação Cível n.º 0012543-79.2021.8.16.0001. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000549-66.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.05.2025) Assim, é necessário acolher o pedido de reconhecimento de culpa concorrente no caso em análise. Por decorrência lógica, é de se impor o retorno ao status quo ante, devendo a propriedade do veículo retornar ao patrimônio do réu. Do mesmo modo, considerando que a parte autora teve prejuízo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), o réu deve ressarcir no importe de metade da quantia despendida ao estelionatário. Portanto, o réu deve ser condenado ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). Na situação em apreço, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, vez que a natureza da avença restringe-se ao caráter patrimonial. Por isso, não é devido o pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: RECONHECERR a culpa concorrente de ambas as partes, com o retorno ao status quo ante, devendo a propriedade do bem retornar ao réu, e sendo levantada a restrição ao veículo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), valor que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso pela parte autora, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e juros de mora, com aplicação da SELIC, e dedução do percentual aplicado a título de correção, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, sendo o restante, na proporção de 50% de responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização natureza da demanda, entre outros, nos mesmos parâmetros da condenação das custas e despesas, cabendo 50% deste montante ao patrono da parte autora e 50% ao patrono da parte ré, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando para tanto, as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES GERAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004258-95.2024.8.24.0126/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : OLIVIA BENEDITA CAMARGO SUKEKAWA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO SECCO (OAB PR089971) RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 22/07/2025 - Audiência de conciliação - redesignada
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