Poleana De Fatima Navarro

Poleana De Fatima Navarro

Número da OAB: OAB/PR 090044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMG, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: POLEANA DE FATIMA NAVARRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 212) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 640) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044830-75.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Rodrigo Pires Santana - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: WAGNER OLIVEIRA NAVARRO (OAB 60143/PR), POLEANA DE FÁTIMA NAVARRO (OAB 90044/PR), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 162) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005232-51.2024.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002105-78.2024.8.16.0036 - VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES) - M.G.S. - Feito nº 2024/002696 Fl. 20. Devolva-se a precatória à origem, cumpridas anotações de praxe. - ADV: POLEANA DE FATIMA NAVARRO (OAB 90044/PR)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026988-96.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SILVANA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER OLIVEIRA NAVARRO (OAB PR060143) ADVOGADO(A) : POLEANA DE FATIMA NAVARRO (OAB PR090044) DESPACHO/DECISÃO 1. Silvana Maria de Souza dos Santos ingressou com ação declaratória de isenção de imposto de renda, a fim de evitar o desconto relativo a imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência dos Servidores de Curitiba (IPMC) e também junto ao Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA), por ser portadora de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (cegueira monocular). Sua pretensão é, ao final do processo, ver confirmada a liminar, com declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda, e a condenação da ré à eventual repetição dos valores que forem indevidamente pagos a esse título, desde 2022. Pediu também que seja declarada: "a isenção do desconto de imposto de renda em qualquer outra aposentadoria/pensão que a autora venha a ter direito, tanto no regime geral, quanto no regime privado de previdência". Alegou, em síntese, que obteve a isenção na esfera administrativa junto à Prefeitura de Curitiba, desde 02/2025, porém a ré se nega a devolver o período retroativo, enquanto a Prefeitura de Araucária, mesmo já tendo se passado mais de meio ano, ainda não chegou a analisar o pedido de isenção de IR feito pela autora em no começo de outubro de 2024. Cumprido o ato ordinatório do evento 3 (evento 7). Intimada para se manifestar acerca da legitimidade da União - Fazenda Nacional para figurar no polo passivo e da competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda (evento 10), a autora se manifestou no evento 14. Decido. 2. Acolho a competência para julgamento do feito, considerando a justificativa do evento 14, pois há também pedido de repetição de indébito pago diretamente à Receita Federal (via DARF). 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A Lei n. 7.713/98, que trata do Imposto de Renda, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira , hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto de n. 9.580/18, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, considera rendimentos isentos e não tributáveis, que estão fora do cômputo do rendimento bruto para fim de incidência do imposto de renda, os proventos de aposentadoria ou reforma por invalidez decorrente de moléstia grave que especifica no inciso II, "b", do art. 35, nos seguintes termos: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. Ressalte-se, pois, que o fundamento da isenção não é a gravidade da moléstia adquirida pelo beneficiário, sendo que a aferição de tal grau é atribuição do legislador ordinário, a quem incumbe listar as moléstias que ensejam a especial proteção da lei. Assim, o legislador previu que ser portador de cegueira (ainda que monocular) é condição bastante para o gozo da isenção. A parte autora demonstrou tal condição conforme laudo e exames ( evento 1, LAUDO9 e seguintes). Portanto, o portador de cegueira faz jus ao benefício fiscal da isenção tributária, cujo objetivo é não onerar demasiadamente os proventos de aposentadoria do contribuinte, que já possui dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade, dando maior efetividade ao princípio constitucional da dignidade humana e ao direito fundamental à saúde. Sobre o tema, é oportuno ainda destacar entendimento sedimentado na Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Por fim, encontra-se presente o periculum in mora , visto que a isenção tem por finalidade reduzir os encargos financeiros e, por consequência, garantir maior disponibilidade financeira aos portadores de graves enfermidades no enfrentamento de dispendiosos tratamentos, que poderiam ser incrementados, caso houvesse a incidência do IRPF. 4. Ante o exposto, d efiro o pedido para a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, restando vedada a retenção ou exigência a tal título. Para o benefício percebido junto à Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA), cópia da presente decisão deverá ser entregue pela parte interessada ao setor responsável junto à referida instituição , para fins de implantação da isenção na folha de pagamento. A autenticidade do presente documento poderá ser consultada utilizando-se o endereço e código verificador constante do rodapé desta decisão. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 6. Cite-se a União, competindo à parte ré, no prazo da contestação (30 dias), apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). 7. Após, havendo ou não anexação de documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8. Não havendo pedido de dilação probatória, registrem-se os autos para sentença. Do contrário, apresentado eventual requerimento por qualquer das partes, voltem os autos conclusos para despacho/decisão.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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