Cassiana Alexandre Dos Santos Guranda

Cassiana Alexandre Dos Santos Guranda

Número da OAB: OAB/PR 090055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR
Nome: CASSIANA ALEXANDRE DOS SANTOS GURANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0007284-77.2011.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$351.706,00 Autor(s):   ANTONIO CARLOS MACHADO Réu(s):   ENGERAMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Município de Campo Largo/PR Sandro Teixeira Ribeiro Engenharia Civil - ME representado(a) por Sandro Teixeira Ribeiro 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de seq. 1008.1, em que a parte ANTONIO CARLOS MACHADO alega, em síntese, omissão da decisão ao não condenar os réus ENGERAMA ENGENHARIA e EMPREENDIMENTOS LTDA e SANDRO TEIXEIRA RIBEIRO ENGENHARIA – ME ao pagamento da indenização pleiteada na petição inicial. 2. Conheço dos embargos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Entretanto, no mérito, razão não cabe a ora embargante. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Não há omissão na decisão embargada. O embargante está a discordar da decisão pretendendo sua modificação e embargos de declaração não é via adequada para isso, sob pena de violação do Princípio da Unirrecorribilidade. A propósito: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) ou - para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412)." (grifei) (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Civil Processual em Vigor, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 629) Destaca-se que no caso, este Juízo foi assertivo na sentença que não é possível atribuir a responsabilidade do evento danoso aos réus Engerama Engenharia e Empreendimentos Ltda, Sandro Teixeira Ribeiro Engenharia Civil – ME ou Mario Boaron pois contratados para a execução da obra cujo projeto era de responsabilidade do Município de Campo Largo 3. Assim sendo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas REJEITO os presentes embargos, mantendo integralmente a decisão vergastada em seus exatos termos. 4. Cumpra-se conforme sentença retro. Intimações e diligências necessárias.   Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0007036-84.2025.8.16.0038   Recurso:   0007036-84.2025.8.16.0038 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s):   ANA VITÓRIA SILVA LEONARDO DE CARVALHO ANDRIELLE DOS SANTOS DA SILVA Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010818-36.2024.8.16.0038   Processo:   0010818-36.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.159,80 Polo Ativo(s):   ELUIR TORQUATO Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sentença Com amparo na previsão do art. 40 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), HOMOLOGO a decisão proferida pelo douto Juiz Leigo, para que a mesma surta seus efeitos de direito. Assim, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P.R.I.   Despacho Com o trânsito em julgado – existindo/subsistindo condenação ao pagamento de valor(es): - Intime-se a parte credora para que, desejando, se pronuncie quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - Então, mediante requerimento, intime-se a parte devedora (pessoalmente e por seu procurador, se constituído) para pagamento do débito[1], no prazo de 15 dias[2], sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento)[3]. - Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se competente mandado de penhora e avaliação[4]. Apurado acerca do cumprimento deste, deverá a parte credora voltar a se manifestar. - Decorrido o prazo de 30 dias sem que pedido de “execução” tenha sido elaborado, arquive-se, com a observância das formalidades legais, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento do feito a pedido da parte interessada. Cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias.   Fabiano Berbel Juiz de Direito ...     [1] Observe a Secretaria que, não sendo o requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, “caput”, CPC), este deverá ser apurado pela Contadoria. [2] Art. 523, “caput”, do CPC. [3] Art. 523, §1º, do CPC. [4] Art. 523, §3º, do CPC.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0000387-06.2025.8.16.0038   Processo:   0000387-06.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$7.360,70 Polo Ativo(s):   FANOR DE JESUS DA LUZ Polo Passivo(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA I. Atenda-se aos comandos expedidos pelo douto Juiz Leigo. II. Oportunamente, retorne para apreciação. III. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Fabiano Berbel Juiz de Direito .
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0005159-12.2025.8.16.0038 1. Recebe-se a emenda do mov. 10.1. 2. Considerando que a parte autora requereu a citação dos confrontantes, mas não qualificou seus cônjuges, determino que a parte emende a inicial e qualifique os cônjuges dos confrontantes. No prazo de 15 dias. 3. No mesmo prazo delineado acima, deverá a parte anexar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, visto que consta do mov. 10.4 que o imóvel passou a pertencer ao Cartório de Imóveis de Fazenda Rio Grande. 3. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema.   JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0001600-81.2024.8.16.0038   Processo:   0001600-81.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$28.420,00 Exequente(s):   JOEL FRANCISCO DE LIMA Executado(s):   EDSON JOSE DE OLIVEIRA VANUSSA CRISTINA BOTELHO GUEDES I. Em atenção ao requerimento retro (mov. 141.1), promova a serventia busca de endereços nos bancos de dados a que tem acesso (por força de convênios firmados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado).   II. Em paralelo, apure e registre a Secretaria o resultado da determinação de bloqueio pelo Sisbajud.  III. Oportunamente, volte a dizer o demandante, inclusive sob pena de extinção.  IV. Diligências necessárias.    Fabiano Berbel Juiz de Direito ....
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo:   0006981-80.2018.8.16.0038 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$230.000,00 Exequente(s):   JORGE MANUEL FERREIRA VILAS BOAS representado(a) por MARIA GORETE SOARES Executado(s):   FLEX HOUSE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SOLAR DOS VENTOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA SPE-LTDA Não conheço do pedido de reconsideração, por se tratar de instituto inexistente na sistemática processual civil brasileira, devendo a parte manifestar sua irresignação no momento oportuno, por intermédio do recurso adequado, sobretudo porque os “pedidos de reconsideração” não possuem o condão de interromper o prazo preclusivo para interposição de recurso. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 406.1. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br A ré, além de contestar a ação (mov. 49), ofereceu RECONVENÇÃO, pleiteando o desfazimento do negócio jurídico. Ocorre que figurou como permutante o terceiro, CLAUDINEY: Assim, observa-se a ocorrência  de litisconsórcio necessário, conforme Diploma Processual Civil:  Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.  Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Deverá a reconvinte emendar a reconvenção, no prazo de 15 dias, a fim de incluir CLAUDINEY LIMONI DA CRUZ no polo ativo ou passiva da RECONVENÇÃO, na forma do art. 334, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.  Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte reconvinte seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo:   0000318-45.2021.8.16.0189 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   FRANCINI BONAMIGO Polo Passivo(s):   CRISTIANO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DA ROSA CEZIMBRA JULIANA CRISTINA PERES MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS ROSNI MACHADO DA SILVA DECISÃO 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntar certidão de abertura ou não de inventário de Francisco José da Rosa Cezimbra. 2. Caso exista inventário aberto, e a representante do Espólio seja Fabiane Pereira Cezimbra, voltem conclusos.  3. Em caso de inexistência de inventário em curso, deverá a parte requerida, dentro do mesmo prazo estipulado no item 1, informar o endereço das herdeiras, para que estas possam ser citados para integrarem o polo passivo desta demanda. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente.   Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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