Fillipi Gustavo Ferreira Dourado

Fillipi Gustavo Ferreira Dourado

Número da OAB: OAB/PR 090061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fillipi Gustavo Ferreira Dourado possui 132 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMG, TJPR, TRF1, TJMT
Nome: FILLIPI GUSTAVO FERREIRA DOURADO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) APELAçãO CíVEL (20) MONITóRIA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0061005-57.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$7.395,99 Exequente(s):   INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Executado(s):   elisangela lazara dos santos Página . de . 1. A parte exequente manifesta interesse no reduzido valor bloqueado no mov. 196.  Assim, intime-se a parte executada pessoalmente para os fins do art. 854, do CPC.  2. Defiro a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da parte executada. Anote-se sigilo médio no resultado positivo das buscas.  3. Para realização do bloqueio CNIB, nos termos do REsp 1377507/SP (repetitivo), deve a parte exequente primeiro diligenciar nos registros de imóveis do domicílio da parte executada, para verificar a existência de bens.  Int. Dil. nec.  Londrina, 18 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5621664-65.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARCELO JONY STEWART RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Marcelo Jony Stewart, qualificado e regularmente representado, na mov. 94, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão visto na mov. 80, proferido em nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Altair Guerra da Costa, à unanimidade, decidiu conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMO EFETIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato de cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica não consumida. Sentença de procedência assegurou a tributação somente sobre a energia efetivamente utilizada, com direito à compensação tributária, e determinou a exclusão do ICMS sobre bandeira tarifária e conta de desenvolvimento energético. 2. O Estado de Goiás interpôs apelação requerendo a reforma da sentença quanto à extensão da decisão sobre bandeira tarifária e conta de desenvolvimento energético. O impetrante, por sua vez, apelou pleiteando a aplicação do Tema 176 do STF para reconhecer a inexigibilidade do ICMS sobre a totalidade da demanda contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência de ICMS sobre bandeira tarifária e conta de desenvolvimento energético está amparada pela legislação; e (ii) verificar se a decisão recorrida foi omissa ao não aplicar o entendimento do Tema 176 do STF quanto à não incidência do tributo sobre a demanda contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ICMS não incide sobre energia elétrica não consumida, conforme entendimento consolidado na Súmula 391 do STJ e no Tema 176 do STF, que diferenciam demanda contratada de consumo efetivo. 5. A cobrança de ICMS sobre a bandeira tarifária e conta de desenvolvimento energético extrapola a base de cálculo autorizada pela legislação, por não se enquadrar como circulação econômica de mercadorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida para decotar da sentença a determinação sobre bandeira tarifária e conta de desenvolvimento energético. Segunda apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A incidência de ICMS sobre energia elétrica limita-se ao consumo efetivo, não alcançando a demanda contratada não utilizada. 2. “É perfeitamente possível decotar da sentença ultra petita aquilo que excedeu os limites da lide, a fim de que o princípio da congruência, correlação ou adstrição seja respeitado”.   Opostos embargos de declaração, na mov. 84, foram estes rejeitados (mov. 90).   Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 927, I e III, 1.022 do Código de Processo Civil e 2º da Lei Complementar n. 87/96, além de divergência jurisprudencial.   Preparo visto na mov. 94.   Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 104.   A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 107).   Suficientemente relatados. Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Tangente ao art. 1022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.   Por outro lado, quanto aos demais dispositivos elencados, vê-se que o entendimento perfilhado no acórdão fustigado, no sentido de que só deve incidir ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida, nos termos da Súmula 391 do STJ, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.566/PRi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10/03/2023), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/3 i “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA. DESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da Agência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita Estadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada. IV - O Tribunal de origem, reformando a sentença, concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito ao não pagamento do ICMS cobrado sobre os valores contratados de energia elétrica reservada e não consumida. V - Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. Por oportuno, confiram-se: (AgInt no AREsp 1.455.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 e REsp 1.722.535/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 13/11/2018.) VI - Agravo interno improvido.”
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA; CONSORCIO BC ENERGIA MG01; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRO DE BRITO CUNHA, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA, AMANDA SILVA RUFATO, AMANDA SILVA RUFATO, FILLIPI GUSTAVO FERREIRA DOURADO, FILLIPI GUSTAVO FERREIRA DOURADO, ISADORA SOUSA LIMA, ISADORA SOUSA LIMA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, RHAYSSA DE ALMEIDA FREITAS, RHAYSSA DE ALMEIDA FREITAS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA; CONSORCIO BC ENERGIA MG01; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALESSANDRO DE BRITO CUNHA, ALESSANDRO DE BRITO CUNHA, AMANDA SILVA RUFATO, AMANDA SILVA RUFATO, FILLIPI GUSTAVO FERREIRA DOURADO, FILLIPI GUSTAVO FERREIRA DOURADO, ISADORA SOUSA LIMA, ISADORA SOUSA LIMA, LUCAS PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA, RHAYSSA DE ALMEIDA FREITAS, RHAYSSA DE ALMEIDA FREITAS.
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