Ygor Biaggioni Batista

Ygor Biaggioni Batista

Número da OAB: OAB/PR 090084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ygor Biaggioni Batista possui 143 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT15, TJSP, STJ, TJMG, TJPR
Nome: YGOR BIAGGIONI BATISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) APELAçãO CRIMINAL (19) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) REVISãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 256) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0006683-97.2019.8.16.0153(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: RECURSO DE apelação criminal. tráfico de entorpecentes - artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. pleito absolutório – impossibilidade – conduta típica – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos policiais autores da prisão – relevância – ditos consistentes e em consonância com as demais provas produzidas durante a instrução – ausência de motivos para falsa imputação – condenação mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 128) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0031153-59.2025.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO. DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA PARCIALMENTE E PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Revisão criminal ajuizada em face de condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 16.07.2019. 1.2. O requerente postula, com fundamento no art. 621, I, do CPP, a absolvição por insuficiência de provas, bem como a revisão da dosimetria da pena, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, relativamente ao crime de corrupção de menor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão referem-se: (i) à possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) à eventual necessidade de readequação da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (iii) ao cabimento da extinção da punibilidade, por prescrição, quanto ao delito de corrupção de menor; (iv) à viabilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inviável o pedido de justiça gratuita, por se tratar de ação revisional isenta de custas. 3.2. Não se constatou a ocorrência de erro judiciário passível de correção ou motivo idôneo que justificasse a modificação da conclusão adotada na ação penal para condenar o requerente pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. 3.3. O julgador singular analisou de forma detalhada e fundamentada o conjunto probatório, concluindo por sua legalidade e suficiência à condenação. 3.5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já julgada. 3.6. Verifica-se que, à época dos fatos, o réu contava com menos de 21 anos, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP, tanto no que se refere ao crime de roubo quanto ao de corrupção de menor. 3.7. Considerando a readequação da pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, exclusivamente quanto ao delito de corrupção de menor, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115 e 119 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente. 4.2. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta para reexaminar a legalidade de provas já analisadas em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo a rediscussão de matéria já decidida por simples irresignação da parte”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. CP, arts. 65, I, 107, IV, 109, V, 110, §1°, 115 e 119. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RC 0102757-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, RC 0101075-27.2024.8.16.0000, Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025; TJPR, RC 0049754-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024.
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