Ana Paula De Oliveira Costa
Ana Paula De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PR 090218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Oliveira Costa possui 334 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJSC, TRT9, TRF4, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
334
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (152)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006858-07.2024.4.04.7005/PR REQUERENTE : CELIA DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) DESPACHO/DECISÃO 1. No E 68.1 a parte autora requer transferência do valor principal para conta bancária da pessoa jurídica Ana Paula de Oliveira Costa - Sociedade Individual de Advocacia. 2. Verifico que a procuração acostada aos autos não outorga à referida pessoa jurídica os poderes para receber e dar quitação (E 1.2 ). 3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova procuração com a devida outorga de poderes à pessoa jurídica ou solicite a transferência para conta bancária de titularidade da requerente ou de um dos advogados que a representa. 4. Apresentada a regularização, requisite-se a transferência ao banco depositário.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000922-04.2025.8.16.0209 Processo: 0000922-04.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.990,84 Polo Ativo(s): CAMILA MIRANDA DOS SANTOS - ME (CPF/CNPJ: 23.374.821/0001-93) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 656 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 - E-mail: bugatti.autocenter@outlook.com - Telefone(s): (46) 3524-0938 Polo Passivo(s): RAUL PAIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco, 1.061 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-410 - Telefone(s): (46) 99976-8735 Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a), julgando, consequentemente, o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, c/c as disposições do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003203-54.2024.8.16.0083 Processo: 0003203-54.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.930,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): ADEMAR CUBA CLAIR DE SOUZA TITON ELOIR TITON 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados (seq. 36.1, 37.1 e 38.1). O executado Ademar Cuba apresentou manifestação à seq. 73.1 e indicou bem para penhora. Manifestou-se a parte autora, informando que as partes estão em tratativas de acordo, motivo pelo qual pugna pela suspensão do trâmite processual por 10 (dez) dias (seq. 77.1). O pedido foi deferido à seq. 79.1. Decorrido o prazo e intimada para se manifestar, a exequente requereu a penhora do imóvel de seq. 73.1. Previamente, determinou-se que a parte exequente juntasse certidão atualizada da matrícula imobiliária. A parte executada Eloir Titon apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a existência de excesso de penhora (seq. 91.1). Salientou que o devedor principal já indicou um bem imóvel para garantia da dívida, de modo que a restrição dos veículos do Executado constitui excesso de penhora. Fundamenta que o bem imóvel indicado para penhora ultrapassa o valor da dívida. Pretende o levantamento do alerta judicial sobre os veículos de sua propriedade. Apresentou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente se manifestou à seq. 95.1, reforçando que os veículos não foram penhorados, tendo sido apenas efetuado bloqueio administrativo. Frisou que o imóvel indicado não está registrado em nome do devedor. Manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relato. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo. Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos. Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º). Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187). No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída. Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo. Além disso, segundo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.” No caso dos autos, a parte executada defende a existência de excesso de penhora, pois o codevedor já indicou um bem imóvel que é suficiente para a garantia da dívida. Analisando os autos, contudo, verifica-se que os veículos de propriedade da parte executada/excipiente não foram objeto de penhora no processo, mas apenas de averbação sobre a existência da presente ação junto ao seu registro. Tal fato não configura excesso de penhora, pois não ocorreu uma constrição propriamente dita, mas apenas um alerta judicial com vistas a dar conhecimento da ação para terceiros. Nesse passo, anota-se que o alerta judicial referido pela parte executada se trata da averbação premonitória prevista no art 828 do CPC, e não implica em indisponibilidade do bem. Conforme exposto, trata-se de um recurso à disposição do credor na execução, que visa dar publicidade sobre a existência do litígio. Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA CIVIL COM PREÇO MÁXIMO GARANTIDO” E “INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E ADITIVO DE CONTRATO”. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS EM UNIDADES AUTÔNOMAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, POR EXCESSO DE PENHORA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA EM RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, MAS APENAS ANOTAÇÃO PREVENTIVA E INFORMATIVA A TERCEIROS ACERCA DE DEMANDA CONTRA ELA AJUIZADA. GARANTIA DO JUÍZO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI CONVERTIDA EM PENHORA. EVENTUAL EXCESSO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA CONSTATÁVEL SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, QUE AINDA NÃO OCORREU. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121889-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.06.2025) Assim, não se vislumbra que a averbação realizada pela parte credora exceda qualquer limite, pois não se trata de uma constrição. Aliado a isso, conforme asseverou a parte exequente, a penhora sobre o imóvel indicado ainda não se perfectibilizou. Salienta-se, nesse ponto, que a parte executada sinalizou, ao indicar o bem, “que o imóvel foi adquirido por meio de dação em pagamento e, ainda não foi transferido junto a CRI, contudo, a documentação está concluída apenas pendente de transferência que ainda não foi realizada diante da falta de condições financeiras do Sr. Ademar Cuba”. (seq. 73.1). Contudo, a sua manifestação veio desprovida de qualquer documento que demonstre a dação em pagamento mencionada. 3. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 91.1. 4 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois incabível na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. 5. Concedo aos executados Eloir Titon e Ademar Cuba o prazo de 15 dias para comprovarem a hipossuficiência alegada. Saliento, por oportuno, que a parte executada deverá apresentar documentos a fim de que seja possível verificar efetivamente que é desprovida de recursos para arcar com as custas do processo. A título exemplificativo, cito: declaração do imposto de renda, contracheque, pró-labore, Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de contribuição realizada através de GPS (Guia da Previdência Social), certidões de cartórios de registro de imóveis, certidões de registro de propriedade de veículos, comprovantes de pagamentos de despesas mensais básicas ao sustento próprio e de sua família, extratos bancários, dentre outros documentos que a parte entender pertinente. 6. Considerando a informação apresentada pela parte executada, acolho o pedido de seq. 94.1, pois necessário para que a penhora possa ser efetivada. 6.1 Intime-se a parte executada Ademar Cuba para que junte aos autos o documento de dação em pagamento mencionado e apresente a matrícula atualizada do bem imóvel ou indique em qual ofício de imóveis está registrada. 6.2 . Com a manifestação, diga a parte exequente no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá, caso não juntada pela parte adversa, apresentar a matrícula atualizada. 7. Após, retornem conclusos para deliberação sobre a penhora. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA DIAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) DECORRIDO PRAZO DE ALEX WERLE DE SOUZA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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