Mariane Spanhol Volpato
Mariane Spanhol Volpato
Número da OAB:
OAB/PR 090410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJMS
Nome:
MARIANE SPANHOL VOLPATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0031135-16.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente(s): RUBENS VOLPATO Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. 1. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por RUBENS VOLPATO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. No mov. 47.1 a tentativa de bloqueio online de ativos resultou infrutífera. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma especifica, no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem “Teimosinha”), Defiro em parte o requerimento de mov. 61.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “SISBAJUD”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou caso não possua de forma pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do par. 3º. do artigo 854 do CPC. 4. Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil, volte o feito concluso para decisão. 5. Não havendo manifestação do executado, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente. 6. Observa-se a revelia da parte Executada. Assim, uma vez efetivada a penhora, será aguardado, em Secretaria, o decurso do prazo legal para que a Executada, nos termos do despacho que a determinou, apresente embargos à execução, se assim entender. 7. Sendo a resposta do Sistema SISBAJUD negativa, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 01 de julho de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0007365-91.2023.8.16.0030 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 119) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016160-18.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.401,08 Embargante(s): IVANILDA PEREIRA WOLL IVANILDA PEREIRA WOLL EIRELI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO D E C I S Ã O 1) O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade da parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. No presente caso, a parte embargante, Ivanilda Pereira Woll, pessoa física, apresentou sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a requerente auferiu, no ano-base, rendimentos tributáveis no valor total de R$140.569,99 (cento e quarenta mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), oriundos, principalmente, de vínculo com a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, além de rendimentos complementares de pessoa jurídica. Consta, ainda, a percepção de rendimentos isentos no valor de R$14.277,91 (quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), bem como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no montante de R$7.725,91 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), totalizando uma renda anual superior a R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), o que corresponde a uma média mensal superior a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Além disso, a declaração de bens e direitos revela que a embargante possui disponibilidade em moeda corrente no montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sem qualquer registro de dívidas ou ônus reais. Tais dados evidenciam que a requerente possui capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais, não se enquadrando na condição de hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS A ORIGEM QUE APONTAM PARA RENDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. RENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069164-94.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.07.2024) Não se verifica, portanto, a hipossuficiência alegada. Ainda, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua atividade. A embargante pessoa jurídica, sob o nome fantasia Dona Tita Pizzaria Ltda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou Declaração DEFIS (2024), Balanço Patrimonial (2022) e Demonstrações de Resultado do Exercício (2022, 2023 e 2024), contudo, deixou de apresentar certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, para comprovar a hipossuficiência arguida. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que: a) A empresa apresentou lucros líquidos expressivos nos exercícios de 2022, de R$222.204,78 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos) e em 2023 de R$214.380,51 (duzentos e quatorze mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), apresentando prejuízo apenas em 2024, no valor de R$165.635,17 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), o que indica uma situação pontual e não estrutural de desequilíbrio financeiro; b) O patrimônio líquido da empresa, conforme balanço de 2022, é de R$620.111,19 (seiscentos e vinte mil, cento e onze reais e dezenove centavos), com ativos totais superiores a R$845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais); c) O saldo em caixa e bancos ao final de 2024, conforme DEFIS, era de R$82.105,33 (oitenta e dois mil, cento e cinco reais e trinta e três centavos); d) A empresa mantém estrutura operacional ativa, com 8 empregados registrados e despesas operacionais compatíveis com atividade empresarial regular. Tais elementos evidenciam que a requerente possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais, não se tratando de microempresa em situação de vulnerabilidade ou de empresa em recuperação judicial. Dessa forma, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007799-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.09.2024) 2) Intime-se a parte embargante para que promova o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, devendo apresentar aos autos procuração outorgada pela pessoa física, Sra. Ivanilda Pereira Woll, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Deverá, ainda, cumprir a determinação contida no item 2) e. do evento 9. 3) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031511-46.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CREDIFAC FACTORING MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB PR090410) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação proposta por CREDIFAC FACTORING MERCANTIL LTDA. em face de PERICLES MARTINS PINTO, partes qualificadas, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 321, parágrafo único, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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