Rodrigo Bez Batti

Rodrigo Bez Batti

Número da OAB: OAB/PR 090430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Bez Batti possui 94 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT9, TRF3, TJPR, TJPI, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: RODRIGO BEZ BATTI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Processo:   0004022-61.2024.8.16.0189 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa:   R$10.656,92 Impetrante(s):   M Z 8 IMÓVEIS E ALUGUEL LTDA Impetrado(s):   Secretário Municipal de Finanças e Orçamento de Pontal do Paraná SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MZ8 IMÓVEIS E ALUGUEL LTDA contra ato coator do Sr. Secretário Municipal de Finanças e Orçamento de Pontal do Paraná, alegando, em resumo, que, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, a atividade principal da empresa não tem relevância quando se trata da incorporação de imóveis para fins de integralização de capital social. Isso porque, a restrição prevista no art. 156, § 2º, II, da Constituição Federal se aplica apenas às transmissões ocorridas em razão de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica e que, diante dessa interpretação, o direito do impetrante à imunidade do ITBI seria evidente e incontestável. A liminar não foi deferida ( mov. 12.1). O Município impetrado apresentou contestação ( mov. 18.1). Houve manifestação do Ministério Público ( mov. 26.1) pela denegação da segurança. É o breve relatório.  Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação  2.1 Da Atividade Preponderante O impetrante argumenta que, em razão da transmissão imobiliária destinada à integralização de capital social, em 22.07.2024, postulou administrativamente junto à Prefeitura de Pontal do Paraná o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil." Grifei. Por sua vez, conforme disciplina o Código Tributário Nacional, a atividade preponderante de uma empresa não é medida apenas pelo que consta de seu objeto social, sendo necessário também o preenchimento dos requisitos previstos no art. 36 do mencionado diploma legal para se ter o reconhecimento da não incidência do ITBI: "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;  II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (grifos nossos)§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” (grifei). Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se que só ficaria autorizada a incidência do ITBI quando a empresa tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária, ou seja, quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à aquisição, decorrer dessas transações.  No caso dos autos, a impetrante possui, nos termos do seu objeto social (mov. 1.3), as atividades de locação, compra e venda de imóveis próprios e participações em outras empresas. A imunidade conferida pelo dispositivo apresentado é afastada quando  a atividade preponderante do adquirente for justamente a do impetrante, quais sejam: a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.  No entanto, a verificação de que não há preponderância da atividade não pode ser aferida por este Juízo, pois não há nos autos demonstrações de resultado ou outros documentos para comprovar o faturamento da empresa. O que torna imprestável o critério elegido pelo legislador para aferição da atividade predominante. Desse modo, não é possível reconhecer o direito à imunidade pleiteada, uma vez que as atividades descritas no objeto social da impetrante indicam o exercício de atividade preponderante incompatível com o benefício constitucional. 2.2. Da (in)aplicabilidade condicionada à atividade A empresa impetrante sustenta que a imunidade do ITBI é incondicional nos casos de integralização de capital, não se aplicando a exceção prevista para fusão, cisão ou incorporação. Cita o Tema 796 do STF (RE 796.376/SC), que reconhece a imunidade incondicional para integralização de imóveis ao capital social. O impetrante argumenta que “a exceção disposta na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, que dispõe “...salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Nota-se, portanto, que a exceção à imunidade diz respeito apenas à segunda regra acima mencionada, isto é, aplica-se somente para os casos em que as transmissões dos imóveis ocorram em razão das operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.”.  O Min. Alexandre de Moraes, ao examinar a origem da imunidade tributária para a integralização de capital por meio de bens imóveis, registrou que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, de fato, contemplaria duas hipóteses de imunidade. A primeira relacionada à transmissão para a realização de capital social e a segunda relativa à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Diante disso, consignou que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”.  No entanto, a interpretação dada ao dispositivo legal, pelo Ministro Alexandre de Moraes, trata unicamente da extensão da imunidade tributária quanto à parcela do valor dos bens incorporados que ultrapassa o montante destinado à integralização do capital social. De maneira que, não houve enfrentamento do mérito quanto à controvérsia sobre a limitação da imunidade tributária relacionada à atividade preponderante da empresa ou se essa restrição se aplica apenas às transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ou se também alcança as transferências realizadas para fins de integralização do capital social em empresas em funcionamento. Para o Ministro Alexandre de Moraes, quando do seu voto no RE: "(...) Segundo KIYOSHI HARADA, o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a  norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital. [...] Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital. Essa extensão interpretativa em termos de imunidades não é aceita por nossa SUPREMA CORTE, por constituir exceção constitucional à capacidade tributária. [...] O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma. [...] Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado. (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)." (Negritei) Destaca-se, no entanto, que, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 796, "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art.156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Portanto, nos casos de integralização de capital social, situação descrita nos autos, o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu um entendimento de caráter vinculante sobre a aplicação da imunidade do ITBI às empresas cuja atividade principal envolva a compra e venda ou a locação de imóveis. 2.3. Da Base de Cálculo do ITBI O Município alega que o valor atribuído aos imóveis transmitidos não reflete seu valor venal, defendendo que a Fazenda Pública tem legitimidade para realizar a correção por meio de lançamento de ofício. Sobre essa controvérsia, é importante esclarecer que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, ou seja, ao valor da transação realizada em condições normais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1113, derivado do REsp 1.937.821. Conforme exigido pelo Tema 1.113 do STJ, interpretado à luz do art. 148 do CTN: "(...) a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.(...)"   Nesse sentido: Direito tributário e administrativo. Remessa necessária. Imunidade de ITBI na integralização de capital social. Remessa necessária confirmada . I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura Municipal de Curitiba, que condicionou a declaração de imunidade de ITBI sobre a integralização de bens ao pagamento da diferença entre o valor declarado e o valor venal dos imóveis, reconhecendo a nulidade do ato administrativo por ausência de processo administrativo regular que garantisse o contraditório e a ampla defesa. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de pagamento da diferença entre o valor venal dos imóveis e o valor declarado para integralização de capital social da empresa impetrante, sem a instauração de processo administrativo próprio, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir3 . A nulidade do ato administrativo que arbitrou a base de cálculo do ITBI foi reconhecida devido à ausência de instauração de procedimento administrativo próprio, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A imunidade do ITBI não se aplica aos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado, conforme a Súmula 796 do STF. 5 . A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens transmitidos, e a administração tributária deve instaurar processo administrativo para verificar divergências, respeitando os direitos do contribuinte.IV. Dispositivo e tese6. Sentença confirmada em remessa necessária, mantendo a nulidade do ato administrativo que arbitrou a base de cálculo do ITBI, sem a instauração de procedimento administrativo próprio. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI sobre a integralização de bens ao capital social de pessoa jurídica não se aplica aos valores que excedem o limite do capital a ser integralizado, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo regular para a definição da base de cálculo do imposto, garantindo o contraditório e a ampla defesa do contribuinte._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 156, § 2º, II; CTN, arts. 35, 36, 38 e 148; Lei Complementar nº 108/2017, art . 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 24.02 .2022; STF, Súmula 796; STF, Súmula 271.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que anulou um ato da Prefeitura de Curitiba, que exigia o pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sem seguir o devido processo administrativo. A empresa Alson Serviços Administrativos pediu a imunidade do ITBI ao transferir bens para seu capital social, mas a Justiça entendeu que a Prefeitura não respeitou o direito da empresa de se defender e apresentar suas razões antes de fixar o valor do imposto. Assim, a decisão garante que a empresa tenha a chance de contestar o valor cobrado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-PR 00010528420258160179 Curitiba, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025). ( Grifei) No caso em apreço, conforme contrato social, em razão do aumento do capital social em R$ 841.854,00, a contraprestação foi realizada “mediante a emissão de 841.854 novas quotas da Sociedade, no valor de R$1,00 cada, as quais são totalmente subscritas e integralizadas, neste ato, pelo sócio CELSO ZEFERINO MARINI” ( mov. 1.3). Com isso, informou que “o valor do ITBI cobrado pelo Município, correspondente a R$ 10.656,92, foi baseado no valor venal de R$ 532.846,12, apurado para o imóvel. Destaca-se que este montante é inferior ao valor declarado pela própria Impetrante, que consta como sendo R$ 841.854,00” (mov. 18.1). Ainda, esclarece que “adotará o valor declarado pela Impetrante (R$841.854,00) como parâmetro para o lançamento correto do ITBI ou de seu valor residual, caso ainda pendente”. Assim, é legítimo que o Fisco Municipal, no exercício da competência tributária que lhe é atribuída pela Constituição (art. 156, II), instaure procedimento administrativo para verificar se o valor declarado na operação diverge daquele efetivamente praticado no mercado, especialmente quando houver indícios de subavaliação.  Nesse sentido: Constitucional. Tributário. ITBI. Imunidade . Art. 156, § 2º, I, da CF. Integralização do capital social de pessoa jurídica. Imunidade que não alcança o valor dos bens que eventualmente exceder o limite do capital social integralizado . Tema n. 796, do STF. Discordância do Fisco com o valor do bem declarado pelo contribuinte. Valor conforme a declaração de imposto de renda . Permissão que não afasta o poder de a entidade tributante apurar eventual valor excedente. Procedimento administrativo para apuração de eventual diferença. Fato gerador. Ocorrência . Arquivamento do ato constitutivo perante a Junta Comercial. Sentença mantida.Apelação cível não provida. (TJ-PR 00266358620228160014 Londrina, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024). Ainda, conforme observado pelo Parecer Ministerial (mov. 26.1): “a Impetrante invoca o Tema 796 do STF para sustentar a tese da imunidade incondicionada para integralização. No entanto, a manifestação do Município e julgados do TJPR colacionados nos autos adotam entendimento diverso, aplicando a exceção da preponderância mesmo aos casos de integralização de capital social. Alguns desses precedentes, inclusive, fazem expressa menção ao Tema 796 do STF, mas concluem pela inaplicabilidade da imunidade quando a atividade preponderante for imobiliária ”.  No caso do Acórdão nº. 0014811-37.2022.8.16.0045, trazido pelo impetrante, o Desembargador Relator Rogério Luis Nielsen Kanayama votou pelo acolhimento do recurso, reconhecendo a nulidade do lançamento fiscal do ITBI realizado pelo Município de Arapongas, diante da irregularidade no arbitramento do valor venal do imóvel. Ficou demonstrado naqueles autos que o ente municipal fixou o valor do bem em montante superior ao efetivamente praticado na transação, sendo R$ 350.000,00 acima do valor de aquisição, o que geraria uma cobrança indevida de aproximadamente R$ 7.000,00 a título de ITBI. In casu, o valor considerado pelo Município (R$ 532.846,12) foi, inclusive, inferior ao declarado pela própria impetrante (R$ 841.854,00), revelando-se inadequado o argumento de que a base de cálculo foi fixada de forma unilateral e sem direito ao contraditório e ampla defesa. Portanto, havendo diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, poderá haver incidência do ITBI sobre o montante excedente, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa ( mov. 1.4) e conforme Parecer nº. 236/2024 Ref. Processo nº 010718/2024, assegurando ao contribuinte o direito de contestar os valores apurados pela Administração Tributária. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança requerida e mantenho a decisão que indeferiu a liminar requerida, por não reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir integralmente da imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal de forma incondicional. Pela sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Contudo, deixo de fixar honorários aos advogados da parte adversa, porquanto incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.    Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000505-66.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Stock Tech S.A. Armazens Gerais - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO QUE OS JUROS INCIDAM APENAS SOBRE O PRINCIPAL, CONFORME DECRETO-LEI 1.736/79. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, COMO MULTAS AMBIENTAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA AO VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE E NÃO AO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DOS JUROS APÓS A CORREÇÃO DO DÉBITO, MANTENDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA CDA PARA DÍVIDAS DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.4. O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPRETOU CORRETAMENTE QUE A DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA AMBIENTAL, INCLUINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. 2. NÃO HÁ OMISSÃO NA DECISÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO-LEI 1.736/79, ARTS. 2º E 3º; CPC, ART. 85, § 2º E 3º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) (Procurador) - Leonardo Pimentel da Silva Orth (OAB: 54771/PR) - Maria Victoria Santos Ferraz (OAB: 117985/PR) - Rodrigo Bez Batti (OAB: 90430/PR) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000505-66.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Stock Tech S.A. Armazens Gerais - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO QUE OS JUROS INCIDAM APENAS SOBRE O PRINCIPAL, CONFORME DECRETO-LEI 1.736/79. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, COMO MULTAS AMBIENTAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REQUISITO DO ART. 1.016, IV DO CPC; (II) PARCIAL NULIDADE DA NOVA CDA DEVIDO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR CORRIGIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO INCORRETA NÃO PROSPERA, POIS A INTIMAÇÃO ATINGIU SUA FINALIDADE. 4. O ACÓRDÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DOS JUROS APÓS A CORREÇÃO DO DÉBITO, MANTENDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA CDA PARA DÍVIDAS DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO ATINGIU SUA FINALIDADE, NÃO HAVENDO NULIDADE. 2. A DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA AMBIENTAL.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO-LEI 1.736/79, ARTS. 2º E 3º; CPC, ART. 85, § 2º E 3º; CPC, ART. 1.016, IV. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Pimentel da Silva Orth (OAB: 54771/PR) - Maria Victoria Santos Ferraz (OAB: 117985/PR) - Rodrigo Bez Batti (OAB: 90430/PR) - Vitor Serenato (OAB: 81530/PR) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) (Procurador) - 1° andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030880-58.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: LEONARDO PIMENTEL DA SILVA ORTH - PR54771, RODRIGO BEZ BATTI - PR90430, VITOR SERENATO - PR81530 IMPETRADO: PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 372074452: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face da sentença ID 363578106, a qual denegou a segurança almejada, tanto em relação ao pedido principal, como em relação ao pedido subsidiário. Aduz que a sentença padece de omissões, pois não apreciou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além de não haver apreciado o pedido subsidiário formulado. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, o recurso oposto merece ser rejeitado, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas, sobretudo as apontadas omissões. Simples leitura do julgado demonstra que a controvérsia foi analisada a contento, pautando-se, principalmente, nas condições legalmente impostas para a Transação Excepcional. Anoto que, os argumentos indicados nas razões de decidir da sentença ID 363578106 não podem ser infirmados por qualquer das alegações formuladas pela parte embargante em seus embargos de declaração. Em casos tais, o E. TRF desta 3ª Região já pacificou que: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida. 4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. Embargos rejeitados.” . (TRF3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002828-85.2016.4.03.0000/SP – Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO – D.E. 24/04/2017). Em verdade, a embargante intenciona modificar o conteúdo do julgado para um que lhe seja favorável, porém, o fato de as conclusões postas na sentença não atenderem à expectativa da impetrante não torna a sentença necessariamente omissa. Os fundamentos expostos na sentença também são suficientes a afastar a pretensão de acolhimento do pedido subsidiário, pois no momento em que detalha o erro sistêmico e menciona o desconto efetivamente devido (67,20%), nota-se que a revisão processada pela autoridade fiscal, de fato, respeita a previsão legal, sendo incabível o afastamento da quantia pleiteada pela impetrante. Saliento, porém, que, como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da embargante contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017745-31.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : CATALUNYA FILMES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BEZ BATTI (OAB PR090430) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIMENTEL DA SILVA ORTH (OAB PR054771) ADVOGADO(A) : VITOR SERENATO (OAB PR081530) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho parcialmente, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039627-49.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 22/07/2025.
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