Tiago Roberto Nerling
Tiago Roberto Nerling
Número da OAB:
OAB/PR 090670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Roberto Nerling possui 137 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJPR
Nome:
TIAGO ROBERTO NERLING
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0012904-36.2021.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO QUE NÃO CONSERVA OS DIREITOS DO REGIME CELETISTA. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO JUNTO AO MUNICÍPIO SOB REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020 QUE DETERMINA NECESSIDADE DE NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE FGTS E VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSAL DA PARTE AUTORA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SERVIDORA SUBMETIDA A REGIME DE TRABALHO 24X72 OU 12X36. DUAS HORAS SEMANAIS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0012878-38.2021.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. TRANSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES. ESCALA 12X36. JORNADA SUPERIOR A 36 HORAS SEMANAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO. FGTS E VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A VANTAGENS CELETISTAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS QUE NÃO SE APLICA A VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA LEGAL APÓS TRANSPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A transposição do regime celetista para o estatutário não conserva os direitos vinculados ao regime anterior, sendo legítima a supressão de vantagens não previstas no novo regime, desde que mantido o valor global da remuneração quando caracterizadas como verbas de natureza salarial.2. É devido o pagamento de horas extraordinárias quando o servidor cumpre jornada superior à carga horária legal prevista, ainda que sob escala de revezamento. O adicional de desempenho depende do transcurso do estágio probatório, cuja exigência subsiste após a transposição.3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0027460-09.2022.8.16.0021; 0012881-90.2021.8.16.0021; 0026992-11.2023.8.16.0021). 4. Recursos conhecidos e providos.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035125-08.2024.8.16.0021 Recurso: 0035125-08.2024.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Horas Extras Requerente(s): LIGIA FÁBIA PEREIRA RAINI Requerido(s): Município de Cascavel/PR AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ligia Fabia Pereira Raini, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, inciso XV, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). (sem grifos no original). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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