Luciana Zavattiere Cardoso Batata
Luciana Zavattiere Cardoso Batata
Número da OAB:
OAB/PR 090717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Zavattiere Cardoso Batata possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJTO, TJPR, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJTO, TJPR, TRT24, TJMT
Nome:
LUCIANA ZAVATTIERE CARDOSO BATATA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
SOBREPARTILHA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0024293-93.2022.8.16.0017 Atenda-se parecer ministerial (ev. 162), promovendo as intimações necessárias. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004646-89.2025.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA AUTOR : CRISTIANO LALAU ADVOGADO(A) : LUCIANA ZAVATTIERE CARDOSO BATATA (OAB PR090717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0037959-10.2021.8.16.0014 Processo: 0037959-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$76.721,68 Exequente(s): Miguel Bufalo Cervantes Executado(s): MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA Vistos. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para a remessa de valores em razão da penhora no rosto dos autos. Como decurso do prazo sem depósito, intime-se o exequente para comprovar a fase atual do processo onde foi realizada a penhora no rosto dos autos, dando andamento ao processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002018-61.2014.8.16.0105 Processo: 0002018-61.2014.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$61.758,52 Exequente(s): BONETTI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 82.576.802/0001-09) Av. Presidente Vargas, 749 - Centro - LOANDA/PR Executado(s): MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA (RG: 227645339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 790.536.709-63) Rua José Gomes da Rocha, 968 - NOVA ANDRADINA/MS - CEP: 79.750-000 MARCO JOSE RODRIGUES BATATA (RG: 135179418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.627.358-63) Rua Venceslau Braz, 454 - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Terceiro(s): ROSEMERI PERUZZO BATATA (CPF/CNPJ: 734.119.229-15) Rua Wenceslau Braz, 454 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 DECISÃO Avoquei os presentes autos. 1. Ciente da interposição do agravo, mas mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2. Levando-se em consideração a concessão de tutela recursal pela 15ª Câmara Cível, para suspender o início da realização da perícia, até o final do julgamento do agravo de instrumento, cumpra-se, nos termos determinados nos autos 0047047-75.2025.8.16.0000 AI. Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Loanda Recurso : 0047047-75.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA Agravado(s) : BONETTI & CIA LTDA Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0047047-75.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Loanda, em que é agravante MARCIO VINICIUS OLIVEIRA BATATA, e agravada BONETTI & CIA LTDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 316.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Loanda, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002018-61.2014.8.16.0105, que Bonetti & Cia Ltda move em face de Marcio Vinicius Oliveira Batata e Marco Jose Rodrigues Batata, pela qual, entre outras providências, reduziu os honorários periciais a R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), para avaliação do bem imóvel penhorado. O executado Marcio Vinicius Oliveira Batata, ora agravante, pugna pela concessão da assistência judiciária no âmbito deste recurso. Narra que, “Realizada penhora em imóvel em nome do Agravante, mas que de fato pertence ao outro executado nos autos, o senhor Marco Jose Rodrigues Batata, seu irmão, foi realizada avaliação por oficial de justiça com valores bem abaixo do seu real valor, sendo contestada a avaliação e requerido nomeação de perito. Após manifestações das partes e do perito, a qual requereu valores astronômicos de honorários periciais, decidiu o douto juízo a quo em determinar os honorários periciais em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), valores estes ainda muito superiores, muito além dos valores praticados, sendo elevado para a situação dos autos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06). Entende que “Os valores homologados de honorários periciais ainda estão muito superiores, há, tão somente, um único imóvel rural a ser periciado, de tamanho médio, e sabe-se ainda, que o perito não percorre toda a extensão da área rural e sim se baseia na parte acessível a ser vistoriada para ser avaliada e as benfeitorias se concentram em um local só, ao redor da sede e não em toda a área rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Pondera que “Inexiste, da mesma maneira, necessidade de grande deslocamento, posto que imóvel se situa próxima a cidade de Loanda e sua localização é de fácil acesso. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Não são necessários a avaliação de cada M2 da propriedade, o perito não irá percorrer metro por metro do imóvel” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Enfatiza que “[...] tem-se juntado nos autos no movimento 214.2, um laudo de avaliação do referido imóvel, realizado por profissional competente, extremamente detalhado e pormenorizado, a qual o perito poderá previamente tomar conhecimento do imóvel a ser avaliado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Assevera que “[...] é pessoa pobre, não tem bens, o referido imóvel rural, apesar de a titularidade estar em seu nome, de fato pertence ao seu irmão, também ora Executado, e sua renda atual não é suficiente para sustentar a si e sua família e ainda pagar os honorários nos valores requeridos, devendo assim ser considerada também a condição financeira das partes, especialmente em processo de execução, sob pena de inviabilização da prova pericial em virtude do valor excessivo dos honorários, estando ainda, os valores em desacordo com a Resolução 232 /2016 do CNJ” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07). Reforça que, “Na fixação da verba pericial, é necessário considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a situação financeira das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, o arbitramento não deve encarecer os custos do processo, para evitar penalizar a parte ou inviabilizar a prestação jurisdicional. Ainda, esse valor é muitíssimo elevado para o caso em apreço, razão pela qual [...] discorda dos valores homologados, por não estar proporcional ao trabalho que será realizado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento. Ante o pedido de assistência judiciária formulado neste juízo recursal, determinou-se a intimação do agravante, para comprovar a suposta hipossuficiência financeira (mov. 8.1 – 2º grau). Em atenção à ordem, juntou os documentos de mov. 12.2 a mov. 12.6 – 2º grau. Intimado para apresentar documentos complementares (mov. 14.1 – 2º grau), colacionou extrato bancário no mov. 17.2 – 2º grau. É o relatório. Decido. II - O agravante pugna pela concessão da assistência judiciária. E, ao menos neste juízo recursal, o pedido merece acolhida. O agravante afirma que atua como motorista autônomo, “[...] sem renda fixa e sem vínculo empregatício formal e nem registro em CTPS, recebe comissão por viagem realizada, em espécie. E no momento encontra-se sem trabalhar a quase 20 dias, está de atestado médico, pois sofreu acidente de trânsito ao levar a moto Biz de sua filha para o conserto, e está aguardando auxilio doença do INSS, e como autônomo, se ele não trabalha, não recebe nada e o que já estava escasso, devido a crise do transporte, agora está zerado, já que esta acidentado” (mov. 12.1 – 2º grau, f. 01). Para corroborar essa narrativa, trouxe os seguintes documentos: a) atestado médico, emitido em 08/05/2025, do qual consta a declaração de que não poderá exercer atividades normais por 30 (trinta) dias, com indicação do CID S82.0 (mov. 12.2 – 2º grau); b) comprovante do protocolo de requerimento, junto ao INSS, de benefício por incapacidade temporária, datado de 23/05/2025 (mov. 12.4 – 2º grau); c) certificado de microempreendedor individual (mov. 12.5 – 2º grau); d) recibo de entrega da declaração anual do SIMEI, com informação de receita bruta total de R$ 47.976,00 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais) no ano de 2024 (mov. 12.6 – 2º grau); e, e) extrato bancário da conta n.º 125094817, junto ao C6Bank, do período de março/2025 a junho/2025, sem nenhuma movimentação. Dos elementos carreados aos autos, portanto, há prova de que a atual ocupação profissional do agravante é a de caminhoneiro. Apesar de haver indícios de que ele desenvolve outras atividades profissionais, diante das diversas profissões mencionadas em documentos distintos presentes nos autos[1], inexistem provas de que efetivamente possui outras fontes de renda neste momento. Além disso, conquanto o imóvel penhorado nos autos esteja registrado em seu nome, o agravante defende que seu irmão, o igualmente executado Marco Jose Rodrigues Batata, é quem deteria a propriedade do bem. Para reforçar essa tese, assevera que essa circunstância já foi reconhecida no julgamento dos embargos de terceiro NPU 0000989-56.2019.8.16.0151. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos capazes de evidenciar que o agravante possui condições financeiras, presume-se verdadeira a alegação de que é pessoa com insuficiência de recursos, o que impõe a concessão da benesse da assistência judiciária no âmbito deste agravo de instrumento. Ressalte-se que a concessão do benefício não se estende aos autos de origem, tampouco vincula o magistrado singular, que, na eventualidade de apreciar requerimento semelhante, poderá oportunizar à parte que comprove sua atual situação econômica, sem prejuízo de efetuar pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo. Assim, deve ser deferido o benefício somente neste recurso. III – Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese em apreço, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, até ulterior julgamento da questão suscitada no recurso. O pedido merece acolhida. Isso porque é necessário examinar se os honorários fixados (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais) estão em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e com o trabalho a ser desempenhado nos autos, de avaliação de imóvel rural, o que será feito no julgamento do mérito do recurso. Logo, mostra-se prudente, por ora, sobrestar o início da prova, a fim de que, primeiramente, seja definido o valor dos honorários do perito nomeado pelo juízo. Ante o exposto, concedo o efeito pretendido, a fim de suspender o início da realização da perícia, até o final do julgamento deste agravo de instrumento. IV - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. V - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). VI - Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Na procuração de mov. 26.2 – 1º grau o agravante é qualificado como “trabalhador em empresa de tornaria”); na procuração de mov. 206.2 – 1º grau como “mecânico de máquinas agrícolas”; e, na matrícula do imóvel em questão, como “pecuarista”.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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