Lucas Luiz Lopes

Lucas Luiz Lopes

Número da OAB: OAB/PR 090809

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TRF3, TJMG, TJSP, TJMS, TRF4, TJGO, TJPR
Nome: LUCAS LUIZ LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023897-43.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) EXECUTADO : FABRICIO CARLOS VALDEVINO ADVOGADO(A) : LUCAS LUIZ LOPES (OAB PR090809) DESPACHO/DECISÃO Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC Blusol ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Maria Cristina Soares Trindade (pessoas física e jurídica) , Fabrício Carlos Valdevino e Cleiton Carlos Valdevino , objetivando, em síntese, o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do feito, após o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud , a executada Maria Cristina , por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas, aduzindo que a ordem atingiu valores inferiores a 40 salários-mínimos. Alegou, ainda, que o se trata de quantia irrisória em relação à dívida ( evento 199, IMP_SISB1 ). Intimada, a exequente defendeu a manutenção da constrição, aduzindo que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade ( evento 205, PET1 ). Adiante, determinada a intimação da executada para apresentar extratos bancários dos últimos 6 meses da conta atingida pela ordem ( evento 209, DESPADEC1 ), vieram aos autos os documentos do evento 221, PET1 . Em relação aos executados Fabrício e Cleiton , o bloqueio também foi positivo. O primeiro anexou procuração aos autos no evento 219, PROC3 , mas não impugnou o bloqueio e nem opôs embargos à execução. O segundo, intimado no evento 218, PRECATORIA1 , página 3, deixou decorrer em branco o prazo para impugnar e/ou embargar. DECIDO. Da executada Maria Cristina Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" . Dito isso, verifica-se dos documentos apresentados pela executada no evento 221, EXTR2 , que os valores indisponibilizados estavam depositados em conta-corrente, o que não lhe assegura a proteção legal do artigo acima transcrito. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender o caráter de impenhorabilidade para verba poupada de até 40 salários-mínimos depositada em conta-corrente ou em fundos de investimentos. Contudo, para se revestir como impenhorável, a parte executada deve comprovar a finalidade exclusiva de poupar aquela quantia, ou comprovar que sem aqueles valores não tem condições de viver dignamente. Deve-se atentar que a legislação protegeu expressamente as verbas depositadas em cadernetas de poupança como forma de estímulo a esta aplicação específica, diante do caráter social do qual é revestida a poupança, já que as instituições financeiras devem destinar grande parte dos recursos captados em poupança para o crédito imobiliário, além de outros programas sociais beneficiados. Além disso, tem-se a garantia de sobrevivência do devedor. Ou seja, não se trata de simplesmente proteger as economias da parte devedora, mas de, ao mesmo tempo, estabelecer uma proteção ao investimento que traz benefícios para toda a nação, diante de seu caráter social, o que não ocorre com a conta-corrente ou demais fundos de investimento. Assim, não havendo comprovação pela executada, a quem incumbe a prova de que a constrição teria recaído sobre patrimônio absolutamente impenhorável (conta poupança mantida como reserva financeira), não há como afastar a penhorabilidade da monta bloqueada. Quanto à alegação de que os valores bloqueados seriam ínfimos, em que pese realmente não sejam expressivos, são capazes de satisfazer pequena parte da dívida, cujo adimplemento é perseguido há três anos. Dessarte, considerando que no juizado não há custas processuais, inexiste justificativa para o desbloqueio. Dos executados Fabrício e Cleiton Não houve insurgência dos devedores em relação ao bloqueio de ativos financeiros, possibilitando, consequentemente, a conversão da indisponibilidade em penhora. Ante o exposto: I- Rejeito a impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada pela executada Maria Cristina . II- Converto em penhora os bloqueios de ativos financeiros, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se à transferência de todos os valores indisponibilizados para subconta. III- Tendo em vista que o prazo para oposição de embargos à execução já decorreu, expeça-se alvará em favor da exequente para transferência eletrônica do valor penhorado. IV- Após a confirmação nos autos da liberação dos valores em favor da exequente , proceda-se sua intimação para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, apresentando cálculo atualizado do saldo devedor e indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) 1. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . 2. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. 3. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. 4. Indicar o valor exato do débito atual .
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020564-92.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Eleniza Alves de Oliveira - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Vistos. Ciência do V. Acórdão. Nada sendo requerido em dez dias, ao arquivo. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCAS LUIZ LOPES (OAB 90809/PR)
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003555-48.2025.4.04.7005/PR EXEQUENTE : LUCAS LUIZ LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS LUIZ LOPES (OAB PR090809) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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