Paulo Afonso De Sousa Teixeira Júnior

Paulo Afonso De Sousa Teixeira Júnior

Número da OAB: OAB/PR 090854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Afonso De Sousa Teixeira Júnior possui 234 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJSP, TRF4, TJMA, TRT9, TRT4, TJPR, TJRO
Nome: PAULO AFONSO DE SOUSA TEIXEIRA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (90) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EMBARGOS à EXECUçãO (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000228-62.2025.8.16.0103   Processo:   0000228-62.2025.8.16.0103 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$50.741,69 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s):   ROBSON FERNANDO HASS ROBSON FERNANDO HASS. 1. Antes de proceder com a análise da documentação apresentada ao mov. 68.1, intime-se o executado Robson Fernando Hass Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) Cópia da documentação relativa ao balancete mensal da empresa, relativa aos últimos três meses; c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) Certidão de existência de bens imóveis expedida pelos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (certidão de inteiro teor, no caso de existência ou certidão negativa de imóveis, no caso de inexistência). e) Comprovante de propriedade de veículos automotores expedido pelo DETRAN. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011490-94.2025.8.26.0114 (processo principal 1051964-95.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Drogaria Furtado Ltda. – Me - Waldemar Moss Filho Arquitetura e Construção – Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EMERSON JOSE DA SILVA (OAB 30532/PR), PAULO AFONSO DE SOUSA TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 90854/PR)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009168-43.2024.8.16.0170   1. Cumpra-se a decisão do tribunal ad quem, mov. 211.1, que deu provimento ao recurso interposto contra a decisão do mov. 199.1 para determinar o levantamento do bloqueio dos valores em nome da executada. 2. Expeça-se o competente alvará em favor da executada para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, que se encontram depositados nos mov. 106.1/106.3. 3. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 15 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008449-11.2024.8.16.0025   Processo:   0008449-11.2024.8.16.0025 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$49.326,88 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s):   JOAO CARLOS TULIK DE FREITAS 1. Diga a parte executada, em 15 dias, sobre a inadequação da peça de defesa apresentada ao mov. 49, considerando que, nos termos da decisão de mov. 30, o presente feito foi convertido, em ação de título executivo extrajudicial. 2. No mesmo prazo, deverá comprovar a hipossuficiência econômica alegada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de renda (holerites, cópia CTPS, declaração de benefício com o valor, etc), três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99,§2o, CPC). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003884-88.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): CARLA VALERIA DOS SANTOS Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   I – RELATÓRIO   1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual alega a autora, em síntese, que é cliente da ré, tendo contratado o plano denominado “OI FIXO + OI INTERNET”, visando a prestação de um serviço essencial, qual seja, acesso à internet, e que no ano de 2023, sofreu com as frequentes oscilações de conexão/sinal, até que, em outubro de 2023, a situação ficou insustentável, eis que, por mais de 15 dias, ficou sem a prestação do aludido serviço, e mesmo tendo registrado diversas reclamações junto ao serviço de atendimento ao consumidor (SAC), não teve o seu problema resolvido, o que lhe causou inúmeros transtornos e aborrecimentos. Requer, assim, provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, em razão do propalado bloqueio indevido.   3. Frustrada a solução consensual da lide, foi apresentada contestação (Evento 19.1), na qual a ré se insurgiu contra a pretensão externada pela autora, tendo o feito, então, seguido seus ulteriores termos.   4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de provas novas para a formação do convencimento judicial.   5. No mérito, embora a ré tenha alegado não ter praticado nenhum ato ilícito contra a autora, tal versão contrasta com a apresentada pela autora. Deve-se destacar que, não obstante a inversão do ônus da prova que havia sido determinada por ocasião do despacho inaugural, não trouxe a ré com sua contestação nenhuma gravação dos inúmeros atendimentos que prestou a autora, cujos números dos protocolos foram todos informados em sua petição inicial, e que poderia espancar a dúvida existente, dúvida esta que, no caso, e considerada a inversão do ônus probatório, favorece a autora.   6. Assim sendo, considerando que a autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência do seu direito, aliado à não comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a procedência da ação é medida que se impõe.   7. Quanto ao dano moral, aplica-se, no presente caso, o disposto nos seguintes enunciados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná:   “Enunciado N.º 1.5- Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.”   “Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.”   8. Evidenciado o dever de indenizar, resta apenas a fixação do “quantum” da indenização, tarefa na qual deve o julgador procurar adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).   III - DISPOSITIVO   9. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados a autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC – IPCA) desde a citação.   10. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.   11. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.   Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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